br-locleg corpus explorer

← Natalândia (MG)

materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2026/2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2991

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-27 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR UNANIMIDADE.
2025-11-25 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2025-11-05 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2025-11-03 Aguardando parecer à proposição AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

p Í = == Mm =
Missão de cuidar, visão de avançar!
Administração 2025 - 2028
PROJETO DE LEI Nº 0,),) /2025/PODER EXECUTIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA-MG
Protocolado no livro próprio às folhas 157 cenÃ, ) 22ni
pa “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio
Natalândia-MG, 05 de nove: ] 2026/2029 e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, em
cumprimento ao disposto no art. 165, 1, 8 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para
o período, os programas com as respectivas diretrizes, objetivos e metas para as despesas
de capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração continuada, na forma
dos anexos que integram esta Lei.
Art. 2º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: o instrumento de organização da atuação governamental, que articula
um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido,
mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma
necessidade ou demanda da sociedade;
II — Programa Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados
diretamente a sociedade;
III - Programa de Gestão e Manutenção de Serviços: é o único para todos os órgãos
e entidades da administração municipal reunido as ações de planejamento, formulação,
gestão, coordenação, avaliação ou controle das políticas púbicas, incluindo atividades de
natureza tipicamente administrativa, que colaboram para a consecução dos objetivos dos
programas finalísticos;
IV - Encargos Especiais do Município: programa de cunho orçamentário, que
engloba ações de natureza financeira, não associáveis aos programas finalísticos ou ao
programa de gestão e manutenção de serviço, não figurado na programação do PPA 2026-
2029, sendo apenas considerado para fins de estabelecimento do cenário financeiro que
orientará a fixação das metas dos demais programas;
V — Ação: o conjunto de operações cujo produtos contribuem para os objetivos do
programa;
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38. 658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura. municipal natalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000
= == Pay =
Missão de cuidar, visão de avançar!
Administração 2025 - 2028
VI - Produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
VII — Meta: quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte
temporal, expressa na unidade de medida adotada;
VIII — Agenda Transversal: conjunto de atributos que encaminha problemas
complexos de políticas públicas, podendo contemplar aquelas focalizadas em públicos-
alvo ou temas específicos, que necessitam de uma abordagem multidimensional e integrada
por parte do Estado para serem encaminhados de maneira eficaz e efetiva.
Art. 3º. São agendas transversais do PPA 2026-2029:
I - crianças e adolescentes;
XI - mulheres;
III - igualdade racial, e;
IV - meio ambiente.
Parágrafo único: As políticas públicas para a primeira infância estão incluídas na
agenda transversal de crianças e adolescentes e serão especificadas no monitoramento do
PPA 2026-2029 e acompanhadas por meios eletrônicos de acesso público.
Art. 4º - A programação constante do PPA será financiada pelos recursos da
arrecadação própria dos órgãos da Administração Pública Direta, das operações de crédito,
dos convênios, contratos ou instrumentos congêneres celebrados com a União, Estados ou
outros Municípios, das transferências legais obrigatórias e, podendo inclusive haver,
subsidiariamente, recursos de parcerias com a iniciativa privada.
Parágrafo Único: Os valores financeiros constantes nos anexos desta Lei são
referenciais e não constituem limites para a programação na despesa na Lei Orçamentária
Anual que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e
as receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante à legislação e o cenário
econômico em vigor a época.
Art. 5º - A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, serão
propostos pelo Poder Executivo, através de Projetos de Leis específicos ou ainda poderão
ocorrer por intermédio da lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou
de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações
consequentes.
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura municipalQnatalandia.mg. ov.br | Fones: (38) 3458-0000
DR
«e: ; Prefeitura Municipal de Natalândia - MG N
Missão de cuidar, visão de avançar!
Administração 2025 - 2028
Art. 6º - O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com
base no desempenho dos indicadores, ou na falta destes, com base na realização das metas
físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade
de medir os resultados alcançados.
Parágrafo Único — O acompanhamento da execução dos programas do PPA será
feito sob a coordenação da Secretaria de Fazenda, a quem compete:
I - definir as metodologias a serem utilizadas na elaboração, no acompanhamento e
na revisão do PPA a ser observado por todos os órgãos da Administração Municipal;
II — definir a agenda de elaboração, de acompanhamento e, quando for o caso, de
revisão do PPA; e,
O WII — auxiliar os demais órgãos e setores da Administração Municipal nos processos
de elaboração, de acompanhamento e de revisão do PPA.
Art. 7º - Acompanham o Plano Plurianual, os seguintes anexos:
I - Anexo — Demonstrativo Resumido por Programa;
II - Anexo — Proposta de Programa Setorial — Identificação de Ações;
WI — Anexo — Propostas de Programas Setorial — Identificação de Programas;
IV - Anexo - Relação de Ações Integrantes do Programa;
V - Anexo - Relação de Identificação de Programas.
VI - Anexo - Relação das Ações Validadas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 03 de novembro de 2025.
Assinado de forma digital por
PAULO SERGIO LAURINDO pauLO SERGIO LAURINDO
MODESTO:03827876680 —MODESTO:03827876680
Dados: 2025.11.04 16:08:09 -03'00'
PAULO SÉRGIO LAURINDO MODESTO
Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE
7 NATALÂNDIA - MG
4 , DESPACHO
Aprovado em tumo, por
( 2) votos favoráveis, (O ) votos contrários e
( O ) abstenções.
AJ rdotá
7”
Sidente da Câmara
Sala das Sessõe:
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura. municipalDnatalandia.mg.gov.br | Fones: 38)
3458-0000

open original →