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materia nº 9/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2016
Date 2016-05-17
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA-FMIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id321

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2016-08-25 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO.
2016-08-11 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO COM CINCO(5) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2016-08-11 Proposição aprovada em 1º turno P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO COM SEIS(6) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2016-05-17 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS E COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
2016-05-17 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER À PROPOSIÇÃO.

Documents (1)

texto original #

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CNPJ: 01.593.752/0001-76 Si m N
Ao)
1º CAMASA MUNIGIPAL LD SIM Jd
NATALÂNDIA - Me.
ei PROJETO DE LEI Nº (9/2016, DE 12 DE MAIO DE 2016.
Prot jo no le MPEs CM folhas
LTD ve o e res
Cria o Fundo Municipal para a Infância e Adolescência —
Natatandia - M . FMIA, e dá outras providências.
(0) ul Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições
legais que lhe confere o artigo 75, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica criado o Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência - FMIA com a
finalidade de apoiar financeiramente os programas e projetos destinados à proteção dos direitos
da criança e do adolescente no Município de Natalândia-MG.
Art. 2º. O Fundo Municipal para a Infância e a Adolescênica - FMIA constitui-se de
receitas orçamentárias compreendendo:
I - dotações consignadas no orçamento anual da Prefeitura;
H - rendimentos das aplicações realizadas com recursos do fundo;
II - recursos oriundos de receitas diversas.
Art. 3º. Poderão ainda constituir-se receita do Fundo Municipal para a Infância e a
Adolescência - FMIA recursos oriundos de:
I- auxílios, subvenções ou transferências dos governos Federal e Estadual;
Il - legados, doações, contribuições e outras receitas que legalmente lhe possam ser
incorporadas;
HI - recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
IV - valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações cíveis ou de
imposição de penalidades administrativas previstas na Lei n. 8069/90.
Art. 4º. Os valores positivos dos recursos financeiros do Fundo Municipal para a Infância
e a Adolescência - FMIA apurados em balanço no final de cada exercício, serão transferidos para
o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.
Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é o
órgão gestor do Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência - FMIA, devendo elaborar a
demonstração da receita e da despesa bimestralmente e ao final de cada exercício financeiro.
Art. 6º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência -
A
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura(Dnatalandia.mg.gov.br Pp
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
Ga o Pregetura Municipal de Navalândia - MG
CNPJ: 01.593.752/0001-76
FMIA, serão movimentados através de contas e sub-contas, abertas em agência bancária oficial,
com a designação específica do Fundo.
Art. 7º. O Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência - FMIA, nos termos da Lei
Federal n. 4320, de 17/03/1964, observará normas peculiares de controle, prestação e tomada de
contas conforme dispuser o regulamento.
Art. 8º. As despesas decorrentes da criação do FMIA correrão por conta de dotações
orçamentarias consignadas no orçamento vigente.
Art. 9º. O Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência - FMIA, será regulamentado
por Decreto do Executivo Municipal, até 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Natalândia-MG, 12 de maio de 2016.
UADIR INS DE MELO
6 Municipal
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e NATALÂNDIA - MG
ain CÂMARA MUNICIPAL DE
o NATALÂNDIA - MG
tumo, por DESPACHO
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( Ó) abstenções 108 14046 (5) votos favor » (0) vetos contrários e
Sala das Sessões .
(ê ) abstenções.
lida da Câmara Sala das Sessões = Edo! 6
Presidente da Câmara
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura(Dnatalandia.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
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