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materia nº 14/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2016
Date 2016-07-01
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL - FUMPAC, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL - COMPAC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id322

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2016-08-25 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO.
2016-08-11 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO COM CINCO(5) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2016-08-11 Proposição aprovada em 1º turno P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO COM SEIS(6) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2016-08-11 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS E COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
2016-07-01 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER À PROPOSIÇÃO.

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texto original #

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3 Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
-
PO
CNPJ: 01.593.752/0001-76 9)
PROJETO DE LEI Nº04%)2016, DE 27 DE JUNHO DE 2016.
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[20] E PATRIMÔNIO CULTURAL - COMPAC E DÁ
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Natalândia - Mi
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 75. III, e com o fulcro no artigo 182 e seguintes, com os seus respectivos $8 e incisos,
ambos da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a
=— seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, nos termos do art. 167, IX, da Constituição Federal e dos arts. 71 a 74 da
Lei Federal 4.320/64, o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Natalândia-MG, -
FUMPAC. com a finalidade de prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos e ações
destinados à promoção, preservação. manutenção e conservação do patrimônio cultural local.
Art. 2º. A movimentação e aplicação dos recursos do FUMPAC. serão deliberados pelo
Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Cultural - COMPAC.
Art. 3º. O FUMPAC funcionará junto à Secretaria Municipal dos Esportes, Turismo e Cultura.
Art. 4º. O FUMPAC destina-se:
1 - ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município, visando a
promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e preservação do patrimônio
cultural local:
Il - à melhoria da infraestrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural:
WII - à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos existentes no
Município:
IV - ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa do patrimônio
cultural municipal;
VI - à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural no
Município. bem como à capacitação de integrantes do COMPAC e servidores dos órgãos municipais
de cultura.
Art. 5º. Constituirão recursos do FUMPAC do Município:
1- dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município:
II - contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas, instituição pública ou privada,
subvenções. repasses e donativos em bens ou em espécie;
III - o produto das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o patrimônio
cuitural;
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura(QDnatalandia.mg.gov.br dá
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
CNPJ: 01.593.752/0001-76
IV - os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
V- o valor integral dos repasses recebidos pelo Município a título de ICMS Cultural (Lei
Robin Hood):
VI - as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras:
VII - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;
VIII - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Art. 6º. Os recursos do FUMPAC serão depositados em conta especial, em instituição
financeira.
Parágrafo único. Eventual saldo não utilizado pelo FUMPAC, será transferido para o próximo
exercício, a seu crédito.
Art. 7º. Os recursos do FUMPAC serão aplicados:
1 - nos programas de promoção, conservação. restauração e preservação de bens culturais
protegidos existentes no município;
II - na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do desenvolvimento cultural
municipal;
III - nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de
apoio à cultura e dos membros do COMPAC:;
IV - no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do COMPAC municipal e
da equipe técnica da Secretaria dos Esportes, Turismo e Cultura, desde que comprovada a sua
exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural;
V - na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao
desenvolvimento das atividades do COMPAC e dos órgãos municipais de cultura;
VI - em outros programas envolvendo o patrimônio cultural do município, de acordo com
deliberação específica de pelo menos 2/3 dos membros do COMPAC.
Parágrafo único. Na aplicação dos recursos do FUMPAC deverá haver estrita observância das
exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
Art. 8º. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Cultural — COMPAC, de
caráter deliberativo e consultivo, integrante da Secretaria Municipal dos Esportes, Turismo e
Cultura.
$ 1º. O conselho será composto pelo Prefeito Municipal de Natalândia, na condição de
Presidente, pelo Secretário Municipal dos Esportes, Turismo e cultura, na condição de
Secretário, pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico, Secretário
Municipal de Administração e Planejamento, Presidente Conselho Municipal dos Esportes, da
Juventude e Antidrogas, por 02 (dois) representantes de entidades legalmente constituídas, de
moradores da zona urbana da cidade de Natalândia-MG. preferencialmente ligadas à cultura;
02 (dois) representantes de entidades legalmente constituídas, de moradores da zona rural do
Município de Natalândia-MG.
; Prefeitura Municipal de Natalândia - MC
Deita:
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Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura(QDnatalandia.mg.gov.br M
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
CNPJ: 01.593.752/0001-76
$ 2º. O Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Cultural — COMPAC, será nomeado por
ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal.
$ 3º. Em cada processo o Conselho poderá ouvir a opinião de especialistas que poderão
ser técnico-profissionais da área de conhecimento específico ou representantes da comunidade de
interesse do bem em análise.
8 4º. O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público
e não poderá ser remunerado.
$ 5º. O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da posse de seus Conselheiros.
Art. 9º. Será aberto pelo menos um edital por ano, facultando a pessoas físicas e Jurídicas
apresentação de projetos a serem custeados pelo FUMPAC.
Parágrafo único. As pessoas beneficiadas pelo fundo deverão comprovar previamente sua
regularidade jurídica, fiscal bem como a qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o
projeto a ser executado.
Art. 10. O Projeto será apreciado pelo COMPAC, o qual terá competência para dar parecer
aprovando, reprovando ou propondo alterações ao projeto original.
8 1º. Para avaliação dos projetos o COMPAC deverá levar em conta os seguintes aspectos:
1 - aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo-benefício;
II - retorno de interesse público;
II - clareza e coerência nos objetivos;
IV - criatividade;
V - importância para o Município;
VI - universalização e democratização do acesso aos bens culturais;
VII - enriquecimento de referências estéticas;
VII - valorização da memória histórica da cidade;
IX - princípio de equidade entre as diversas áreas culturais possíveis de serem incentivadas:
X - princípio da não-concentração por proponente; e
XI - capacidade executiva do proponente, a ser aferida na análise de seu currículo.
8 2º. A Secretaria Municipal dos Esportes, Turismo e Cultura, por meio de sua equipe técnica,
deverá emitir parecer previamente à deliberação do COMPAC.
Art. 11. Havendo aprovação do Projeto na íntegra ou com as alterações sugeridas pelo
COMPAC, será o mesmo encaminhado à Secretaria citada, visando a homologação final para fins de
liberação dos recursos.
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQnatalandia.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
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CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
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Art. 12. Uma vez homologado, o Projeto, será celebrado instrumento de convênio entre a
municipalidade e o beneficiário dos recursos estabelecendo todas as obrigações das partes, nas quais
constará, em especial, a previsão de:
1 - repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da execução das etapas do
projeto aprovado:
II - devolução ao FUMPAC dos recursos não utilizados ou excedentes, devidamente
atualizados:
III - sanções cíveis caso constatadas irregularidades na execução do projeto ou na sua prestação
de contas, podendo haver inclusive a proibição do beneficiário de receber novos recursos do FUMPAC
pelo prazo de até 30 anos, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais cabíveis;
IV - observância das normas licitatórias.
— Art. 13. Aplicar-se-ão ao FUMPAC as normas legais de controle, prestação e tomadas de
contas em geral, sem prejuízo de competência específica do da Câmara Municipal e do respectivo
Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Incumbe ao Município a realização de inspeções e auditorias objetivando
acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações de contas, bem como
solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das
ações e projetos vinculados ao FUMPAC.
Art. 14. Os relatórios de atividades, receitas e despesas do FUMPAC serão apresentados
semestralmente à Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 15. Ocorrendo a extinção do FUMPAC, os bens permanentes adquiridos com recursos
públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal.
Art. 16. O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUMPAC pautar-se-ão pela
estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade,
o publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência,
probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores e beneficiários sujeitos à responsabilização
administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito.
Art. 17. O Município adotará as providências necessárias à implantação e a implementação do
FUMPAC. decorridos 180 (cento e oitenta) dias da sanção desta Lei.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
| = cAMaRN MoNiabaSS, 27 de junho de 2016; 19º da Instalação do Município.
NATALÂNDIA - MG
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DESPACHO 7
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( É votos favoráveis, (C) votos contrários e UADIR
PEDR ARTINS DE MELO
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Presidente da Câmara Sela das Sessões e — 0s EMA TA
Presidente da Câmara
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Aprovado em tumo, por
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura(QDnatalandia.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030

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