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Protocolado no Livre próprio às folhas
foston — sobo nº REGULA AS ATIVIDADES DE MOTOTÁXI E
a MOTOFRETE NO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA,
ESTADO DE MINAS GERAIS, DISPÕE SOBRE A
ATUAÇÃO DOS MOTOBOYS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 75, III, e com o fulcro no artigo 166 e seguintes, ambos da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de
passageiros “mototaxista”, em serviço comunitário de rua “motoboy” e em transporte remunerado de
mercadorias “motofrete”, em conformidade com a Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009 e
Resolução 356, de 02 de agosto de 2010 do Contran - Conselho Nacional de Trânsito e suas
modificações posteriores.
$ 1º. As atividades de que trata o caput devem ser exercidas em motocicleta e/ou motoneta.
conforme disposto nesta Lei.
$ 2º. São atividades específicas dos profissionais de que trata o caput deste artigo:
I- transporte de passageiros;
Il - transporte de mercadorias, documentos e objetos de volumes compatíveis com a
capacidade do veículo;
HI - serviços.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º. Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I - Mototáxi — serviço de transporte individual remunerado de passageiros em veículo
automotor tipo motocicleta;
I - Motoboy — serviço comunitário de rua, remunerado, para entregar e receber diversos
tipos de objetos em veículo automotor tipo motocicleta:
II - Motofrete — modalidade de transporte remunerado de cargas ou volumes em motocicleta
ou motoneta, com equipamento adequado para acondicionamento de carga compatível, nela
instalado para esse fim.
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Art. 3º. Somente será licenciado para o serviço de transporte público remunerado que dispõe
esta Lei, os veículos apropriados às características do serviço e que satisfaçam à especificação,
normas e padrões técnicos estabelecidos pelos órgãos competentes, observado:
I- veículos dotados de motores com potências de:
a) mínima de 125 cc;
b) máxima de 250 cc.
II - ter no máximo dez anos de tempo de fabricação e em perfeito estado de conservação e
funcionamento.
Parágrafo único. Os veículos deverão ser registrados pelo órgão de trânsito do Estado, na
categoria aluguel, para transporte de passageiro ou carga, em conformidade com o art. 135, do
Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar.
SEÇÃO I
DO CADASTRAMENTO
Art. 4º. Os permissionários, concessionários ou credenciados e os veículos de que se trata esta
Lei são cadastrados junto aos órgãos competentes.
$ 1º. Será fornecido certificado de registro cadastral com validade de um ano, facultada a
renovação por igual período.
$ 2º. O permissionário, concessionário e o credenciado devem manter atualizado e/ou
solicitar o cancelamento de seu cadastro junto aos órgãos competentes.
Art. 5º. Para o exercício das atividades previstas no art. 1º, é necessário:
I - ter completado vinte e um anos;
II - possuir habilitação, por pelo menos dois anos, na categoria “A”, conforme o artigo 147
do Código de Trânsito Brasileiro;
HI - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;
IV - usar colete de segurança e capacete dotados de dispositivos retrorefletivos, nos termos
da regulamentação do Contran;
V - documento de Identidade - RG;
VI - estar em dia com as obrigações militar e eleitoral;
VII - atestado médico de sanidade física e mental;
VIII - comprovante de inscrição no INSS como contribuinte individual;
IX - duas fotos 3 x 4 coloridas, recentes;
X - comprovante de residência recente; b
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XI - Certidões Negativas Criminal e Atestado de Antecedentes Criminais, renovável a cada
cinco anos;
XII - Cédula de Identificação de Contribuinte - CIC ou documento que comprove o número
do CPF - Cadastro de Pessoa Física;
XIII - ter prontuário de condutor expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito —
DETRAN-MG, com o extrato de pontuação por infrações de trânsito, anotada em cumprimento ao
disposto no Código de Trânsito Brasileiro;
XIV - possuir menos de 20 (vinte) pontos no prontuário apresentado em conformidade com o
inciso XIII supra.
8 1º. O veículo deve ser cadastrado mediante:
I - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado, com respectivo
seguro obrigatório;
II - Laudo de Vistoria expedido pelo órgão executivo de trânsito competente;
III - Laudo de Inspeção do Veículo expedido pelo órgão competente;
IV - placa de aluguel em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro.
8 2º. O atestado médico de sanidade físico e mental especificado no Inciso VII do caput deste
artigo deve ser apresentado no prazo máximo de trinta dias, contados da homologação do resultado
da licitação e renovado anualmente.
$ 3º. Efetuado o cadastramento, será emitido pelo órgão competente a autorização de trânsito
e o registro para o fim que se destina.
$ 4º. O registro será emitido sob a forma de crachá de uso obrigatório em serviço.
$ 5º, O Certificado de Registro de Veículo (CRV), Certificado de Registro e Licenciamento
do Veículo (CRLV) e o bilhete de seguro obrigatório (DPVAT) devem estar em nome do
permissionário, concessionário ou credenciado.
$ 6º. Além da vistoria exigida por ocasião da renovação do licenciamento (CRLV), sujeitar-
se-á o veículo a outras vistorias e inspeções semestrais por parte do órgão competente, quando lhe
aprouver.
$ 7º. Todos os veículos previstos nesta Lei devem contar com aparador de linha, antena
corta-pipas fixado no guidon do veículo, proteção para motor e pernas (mata-cachorro), fixados em
sua estrutura, nos termos da Resolução do Contran.
$ 8º. É vedada a utilização dos veículos tipo motocicleta ou motoneta autorizados para o
transporte remunerado de cargas e de passageiros, para ambas as atividades.
$ 9º. O permissionário, concessionário ou credenciado pode instalar sistemas de comunicação
por rádio ou assemelhado nas motos, em conformidade com as normas do órgão competente.
SEÇÃO II
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DA PERMISSÃO, CONCESSÃO E CREDENCIAMENTO
Art. 6º. A delegação para exploração do transporte de que trata o art. 1º desta Lei, mediante
permissão, concessão e/ou credenciamento, é efetivada através de Decreto do Poder Executivo,
precedida de licitação ou atendidas as exigências desta Lei, conforme o caso, pelo prazo máximo de
vinte anos.
8 1º. As permissões, concessões ou credenciamento dos serviços de que trata esta Lei,
somente se dão à pessoa física sendo pessoal e intransferível.
8 2º. Ao permissionário, concessionário ou credenciado admitir somente o cadastramento de
um veículo.
$ 3º. O permissionário, concessionário ou credenciado que deixar de executar o serviço, deve
informar ao órgão competente.
$ 4º, É permitida a indicação de preposto para auxiliar o prestador do serviço de transporte
público remunerado que trata esta Lei.
$ 5º. A permissão e/ou concessão são instrumentos através dos quais se descentraliza a
prestação de serviços públicos para particulares, mediante processo licitatório.
$ 6º. Entende-se por credenciamento neste ato o contrato formal pelo qual a administração
pública confere a um particular, pessoa física, a prerrogativa de exercer procedimentos, exigências e
garantias fixadas em Lei, a título oneroso, remuneradas diretamente pelos interessados.
$ 7º. O cancelamento da permissão será solicitado pela parte interessada de forma expressa,
procedendo, o órgão competente, baixa no cadastro geral.
Art. 7º. Não se admite qualquer forma de alienação que implique em cessão, empréstimo,
locação ou sublocação do serviço a terceiros, salvo os casos previstos nesta Lei.
Art. 8º. Não será permitido o exercício das atividades previstas nesta Lei aos profissionais
que detêm permissão ou concessão do município nas atividades de taxista, transporte escolar e
transporte coletivo urbano ou rural.
Art. 9º. O permissionário, concessionário ou credenciado dos serviços previstos nesta Lei,
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podem se organizar em “Operadora de Serviço”, “Central de Serviço”, Cooperativas, Associações ou
outras, não vinculando a permissão, concessão ou credenciamento.
$ 1º. A organização de que trata o caput deste artigo tem por objetivo apenas reduzir custos
da operacionalização.
8 2º. No caso de organização em Operadora, Central, Cooperativas, Associações ou outra, os
permissionários, concessionários ou credenciados devem informar aos órgãos competentes.
$ 3º. O detentor do serviço tem o direito de desvincular da Operadora, Central, Cooperativas,
Associações a qualquer tempo.
$ 4º. Ocorrendo o caso previsto no caput deste artigo, deve ser observada a legislação vigente
aplicada aos estabelecimentos comerciais.
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Art. 10. O número de autorizações para o serviço de transporte público remunerado de que
trata esta Lei é:
I - MOTOTÁXI: na proporção de uma moto para cada cem habitantes do Município,
levando-se em consideração os dados estatísticos oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
II - MOTOBOY: cadastramento de todos os interessados que preencherem os requisitos desta
Lei;
II - MOTOFRETE: cadastramento de todos os interessados que preencherem os requisitos
desta Lei.
SEÇÃO III
DO SERVIÇO
Art. 11. O veículo é dirigido apenas pelo detentor da permissão, concessão ou
credenciamento e preposto cadastrado no órgão competente.
Art. 12. A pessoa autorizada a operar o serviço de que trata esta Lei, deve apresentar:
I- autorização de trânsito, expedida pelo órgão competente;
II - uniformes padronizados e em perfeito estado de conservação.
Parágrafo único. O serviço de que trata esta Lei, é prestado no Município de Natalândia-MG.
Art. 13. É obrigação do permissionário, concessionário ou credenciado:
I- cumprir e fazer cumprir o disposto na presente Lei;
II - zelar pela boa qualidade dos serviços;
III - primar pela constante observância e respeito das leis e regulamentos de trânsito em todos
os seus níveis e particularidades;
IV - garantir a permanente segurança aos passageiros e a própria modalidade de transporte,
sem quaisquer exceções ou ressalvas;
V - manter o veículo empregado na execução dos serviços devida e permanentemente
revisado, conservado e com todos os seus equipamentos, acessórios e itens em perfeito
funcionamento e operação:
VI - portar, além dos documentos pessoais e documentos do veículo empregado na execução
do serviço, crachá oficial emitido pelo órgão competente, de forma a identificar-se, facilmente, aos
usuários e autoridades do Poder Público;
VII - não pilotar a motocicleta ou motoneta sem estar devidamente munido dos documentos;
VIII - o condutor e o passageiro devem utilizar capacete constando a identificação da placa
alfanumérica do veículo, devendo ser dotado de viseira ou óculos de proteção, sendo proibido
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transitar sem os equipamentos de segurança, como também, transportar passageiro que se recuse a
utilizá-los de forma correta e adequada;
IX - os capacetes para o serviço de Mototáxi são na cor amarela com a identificação da placa
alfanumérica do veículo com dísticos na cor preta;
X - os capacetes para os serviços de Motoboy e Motofrete são na cor preta com a
identificação da placa alfanumérica do veículo com dísticos na cor amarela;
XI - não pilotar a motocicleta conduzindo mais de um passageiro ou com criança no colo;
XII - não conduzir passageiro alcoolizado ou sob efeito de substâncias tóxicas ou
entorpecentes que, por seu visível estado físico, corra risco ao ser transportado;
XIII - não conduzir embrulho, pacote ou objeto equivalente que ocupe as mãos ou provoque
má posicionamento no assento e/ou traga insegurança à sua condução.
SEÇÃO IV
DO PREPOSTO
Art. 14. O permissionário, concessionário ou credenciado dos serviços de que trata esta Lei,
pode indicar um preposto para auxiliá-lo.
$ 1º. A indicação do preposto é feita por escrito junto ao Órgão de Trânsito da Prefeitura
Municipal.
$ 2º. A aceitação do preposto está condicionada ao cumprimento do disposto nesta Lei e às
mesmas exigências impostas ao detentor do serviço.
$ 3º. A Escala do detentor do serviço e do preposto será entregue no Órgão de Trânsito para
fiscalização do cumprimento.
SEÇÃO V
DA PROPAGANDA
Art. 15. É vedada a publicidade do serviço de que trata esta Lei nos telefones públicos,
abrigos de ônibus, postes de iluminação, escolas, creches e outros bens públicos.
Parágrafo único. A infração ao disposto no caput, implicará na penalidade prevista no art.
163 do Código Penal Brasileiro.
Art. 16. Somente é permitida, a distribuição de cartão e afixação de propaganda na Central ou
Prestadora do Serviço, com direito a publicidade de patrocinador.
Parágrafo único. É vedada a propaganda política, de cigarros, materiais ligados ao tabagismo,
bebidas alcoólicas ou entorpecentes, literatura pornográfica ou atentatória à moral e política.
SEÇÃO VI
DOS PONTOS
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Art. 17. O Poder Executivo, através de Decreto, indica os pontos onde o permissionário,
concessionário ou credenciado pode parar e/ou estacionar o seu veículo, respeitando o limite máximo
de vagas determinadas.
Art. 18. É proibido exercer os serviços de que trata esta Lei nos pontos de ônibus e de táxi.
$ 1º. E direito do passageiro a escolha do permissionário, concessionário ou credenciado,
independente da sua disposição no ponto.
8 2º. Os pontos de estacionamento são devidamente sinalizados pelo órgão competente.
CAPÍTULO II
MOTOTAXI
Art. 19. É o serviço de transporte individual remunerado de passageiros em veículo
automotor tipo motocicleta, dotados dos seguintes equipamentos, além dos outros previstos nesta
Lei:
I- alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio e segurança do passageiro;
II - cano de escapamento revestido por material isolante térmico;
II - suporte para os pés do passageiro;
IV - capa de chuva;
V - touca descartável para uso do passageiro;
VI - espelho retrovisor de ambos os lados.
$ 1º. O prestador do serviço deve contratar e manter, devidamente atualizada, apólice
autônoma e específica de seguro, prevendo a reparação incontinente de prejuízo acarretado aos
passageiros, decorrente de infortúnios e/ou na execução dos serviços, sem prejuízo das coberturas e
responsabilidades previstas pelo Seguro Obrigatório do Veículo — DPVAT.
$ 2º. O permissionário ou concessionário deve fornecer cópia da apólice do seguro
contratado ao órgão competente da Prefeitura Municipal.
$ 3º. O permissionário deve adquirir as toucas descartáveis em número suficiente para
atender à demanda diária e ficará responsável pelo descarte da mesma.
Art. 20. O permissionário ou concessionário do serviço de mototáxi pode circular livremente
em busca de passageiros e apanhá-los onde for solicitado.
Art. 21. Fica proibido o estacionamento de veículos mototáxi nos pontos e proximidades de
ônibus coletivos, táxis, parada de emergência reservada a veículo de socorro, carro forte e/ou
particulares.
CAPÍTULO HI
MOTOBOY
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Art. 22. É o serviço comunitário de rua, remunerado, para entregar e receber diversos tipos de
objetos, com o uso de motocicletas.
$ 1º. Entende-se por serviço comunitário de rua: publicidade (propaganda) através de serviço
de som, objetos, documentos, alimentos, medicamentos ou animais, acondicionados em mochilas ou
bolsas utilizadas pelo condutor, ou compartimento certificado pelo INMETRO - Instituto Nacional
de Metrologia e aprovado pelo Contran, que possuam volume e massa compatíveis com a estrutura
do veículo.
82º. É vedado o transporte remunerado de passageiros, bem como, o exercício da atividade
de motofrete.
CAPÍTULO IV
MOTO-FRETE
Art. 23. É o transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas, com
equipamento adequado para acondicionamento de carga, exigindo-se, para tanto, além das outras
previsões desta Lei, inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de
segurança.
8 1º. Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta podem ser do tipo
fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou casas laterais, desde que atendidas as dimensões
máximas fixadas pelo Contran e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e
ao peso máximo admissível.
$ 2º. Os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não podem comprometer a
eficiência dos espelhos retrovisores.
$ 3º, É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões
nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha com capacidade máxima de
treze quilos e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de vinte litros, desde que
com o auxílio de sidecar, nos termos de regulamentação do Contran.
$ 4º. o sidecar e o semirreboque devem conter faixas retrorefletivas;
$ 5º. É vedado o uso simultâneo de sidecar e semirreboque.
$ 6º. É vedado o transporte de passageiros e veiculação de propaganda através de serviço de
som.
& Art. 24. A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação
continuada de serviço com condutor de motofrete é responsável solidária por danos cíveis advindos
do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade e ao exercício da profissão, em
conformidade com a Lei.
Art. 25. Constitui infração a esta Lei:
I - empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de
motofrete inabilitado legalmente:
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U/ ou ami
Sala das 3e Mane da Câmara
Esidente da Câmara
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VE]
II - fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de
mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.
Parágrafo único. Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que
contrata serviço continuado de motofrete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho.
CAPÍTULO V
DA TARIFA
Art. 26. A exploração do serviço de que trata esta Lei, é remunerado por tarifa com base em
Planilha de custos, contendo metodologia de cálculo, parâmetro e coeficientes técnicos em função da
característica e peculiaridade do sistema, objeto do presente regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. A permissão, concessão e/ou credenciamento é cassada em caso de condenação
criminal por tráfico ilícito de drogas transitado em julgado.
Art. 28. O órgão competente da Prefeitura municipal deve exercer a mais ampla fiscalização
com vista a fixar instruções normativas e complementares.
Art. 29. Os casos omissos são apreciados pelos órgãos competentes envolvidos e decididos
pelo Executivo Municipal.
Art. 30. A Administração Pública fiscaliza a prestação de serviços para o fiel cumprimento
das normas e preceitos contidos nesta Lei e respectivos contratos de permissão.
Ar. 31. A Administração Pública a qualquer momento deve intervir no serviço,
= especialmente objetivando assegurar sua adequada execução dentro dos limites seguros e dignos,
garantindo o fiel cumprimento das normas regulares, e demais dispositivos legais pertinentes.
Art. 32. Fica assegurado o direito adquirido dos condutores de veículos já cadastrados e em
atividade há mais de cinco anos, comprovadamente, desde que preencha todos os requisitos desta
Lei.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
Natalândia-MG, 21 de setembro de 2016. “455 CAMARA MUNICIPAL DE
JEM NATALÂNDIA - MG
RA MUNICIPAL DE Ê ES E DESPACHO
) CAMA TALANDIA MG ( .
: DESPACHO ; S aa . tumo, por
q Phumguiros e" UADIR P INS DE MELO E votos 5. (O) votos contrários 8
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rr iavoráveis, ( 0) votos contrários e Enter ssões JO 4 JJ EIS
(07) abstenções.
Sala das 5
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LO bib . //2724708 Câmara
Esiderite da Câmara
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