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; Pregeitura Mumicipal de Naralândia - MG
1º ,
3a
CNPJ: 01.593.752/0001-76 890) +
PROJETO DE LEI Nº () | 42016, DE 06 DE OUTUBRO DE 2016.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2017.
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que
lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O Orçamento Geral do Município de Natalândia-MG, para o exercício de 2017,
estima a Receita e fixa a Despesa em R$18.599.528,00 (dezoito milhões, quinhentos e noventa e
nove mil, quinhentos e vinte e oito reais).
Art. 2º. O Orçamento do Município para o exercício de 2017, estima a Receita em
R$18.599.528.00 (dezoito milhões, quinhentos e noventa e nove mil, quinhentos e vinte e oito reais),
e fixa a Despesa para a Câmara Municipal em R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais), e em
R$17.819.528,00 (dezessete milhões, oitocentos e dezenove mil, quinhentos e vinte e oito reais) a
Despesa da Prefeitura Municipal.
$ 1º. A Receita do Município será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e
outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros
anexos com o seguinte desdobramento.
1 -— RECEITAS CORRENTES 17.126.128,00
1.1 — Receita Tributária 742.300,00
1.2 — Receitas de Contribuições 120.000,00
1.3 — Receita Patrimonial 133.338,00
1.6 — Receita de Serviços 65.000,00
1.7 — Transferências Correntes 15.870.600,00
1.9 — Outras Receitas Correntes 194.890,00
9.0 — Dedução da Receita Corrente 2.236.600,00
2 - RECEITAS DE CAPITAL 3.710.000,00
2.1 — Operações de Crédito 500.000,00
2.2 — Alienação de Bens 60.000,00
2.2 — Transferências de Capital 3.150.000,00
TOTAL 18.599.528,00
$ 2º. A Despesa da Prefeitura Municipal será realizada segundo a apresentação dos anexos
integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza,
distribuídas da seguinte maneira.
I- CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
01 - PODER LEGISLATIVO 780.000.00
02 - PODER EXECUTIVO 17.809.528,00
09 — RESERVA E CONTINGÊNCIA 10.000,00
TOTAL 18.599.528,00
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CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
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Fa
CNPJ: 01.593.752/0001-76 o Po
H — CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
01 — Legislativa 780.000,00
03 — Essencial a Justiça 1.000,00
04 — Administração 2.936.600,00
06 — Segurança Pública 36.000,00
08 — Assistência Social 737.000,00
10 — Saúde 4.222.598,00
12 — Educação 4.459.000,00
13 — Cultura 197.000,00
14 — Direitos da Cidadania 165.500,00
15 — Urbanismo 982.500,00
16 — Habitação 109.000,0,0
17 — Saneamento 1.381.710,00
18 — Gestão Ambiental 314.000,00
20 — Agricultura 655.500,00
23 — Comércio e Serviços 4.210,00
24 — Comunicações 4.310,00
26 — Transporte 762.600,00
27 — Desporto e Lazer 278.000,00
28 — Encargos Especiais 563.000,00
99 — Reserva de Contingência 10.000,00
TOTAL 18.599.528,00
HI —- CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA
DESPESAS CORRENTES 13.630.655,00
3.1.00.00.00.00 — Pessoal e Encargos Sociais 8.198.820,00
3.2.00.00.00.00 — Juros e Encargos da Dívida 2.000,00
3.3.00.00.00.00 — Outras Despesas Correntes 5.429.835,00
DESPESAS DE CAPITAL 4.958.873,00
4.4.00.00.00.00 — Investimentos 4.618.873,00
4.6.00.00.00.00 — Amortização da Dívida 340.000,00
9.9.99.99..00.00 — Reserva de Contingência 10.000,00
TOTAL 18.599.528,00
Art. 3º. Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
$ 1º. A utilização dos recursos de Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal, observando o limite para cada evento de riscos fiscais especificados
neste artigo.
$ 2º. Para efeito desta Lei entende-se como “Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos”, as
despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços de competência de
cada uma das unidades administrativas não orçadas ou orçadas a menor.
$ 3º. Não se efetivando os riscos fiscais relacionados a passivos contingentes previstos neste
artigo até o dia 01/12/2017 os recursos a ele reservados poderão ser utilizados pelo Poder Executivo
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o Pregetura Municipal de Naralâmdia - Mg
CNPJ: 01.593.752/0001-76
Municipal para atender “Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos”, mencionados no $ 1º deste
artigo.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal é autorizado, nos termos da Constituição Federal e Lei
de Diretrizes Orçamentárias a:
I — Realizar Operações de Crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor para
financiamento de programas priorizados nesta lei;
I — Abrir, por Decreto, nos termos do Artigo 7º da Lei Federal nº 4320/64, créditos
adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) da receita estimada no orçamento,
utilizando como fonte de recursos:
a— o excesso ou provável excesso de arrecadação,
b-a anulação de saldos das dotações orçamentárias desde que não comprometidas.
c— o superávit financeiro do exercício anterior.
d — os recursos provenientes da reserva de contingência, conforme disposto no $ 3º do artigo
Er
$ 1º. Excluem-se deste limite, os créditos adicionais suplementares, decorrentes de leis
municipais específicas aprovadas no exercício.
$ 2º. Fica autorizada abertura de créditos suplementares entre os poderes Executivo e
Legislativo.
Art. 5º, Os recursos oriundos de convênio não previstos no orçamento da Receita, ou o seu
excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais
suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais a eles vinculados por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º. As receitas de realização extraordinária, oriundas de convênios, operações de crédito
e outras, não serão consideradas para efeito de apuração do excesso de arrecadação para fins de
abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.
Art. 7º. Comprovando o interesse público municipal e mediante convênio, acordo ou ajuste, o
Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outro ente da Federação.
Art. 8º. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com os governos Federal,
Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus órgãos da administração direta ou indireta.
Art. 9º. A presente Lei vigorará durante o exercício de 2017, a partir de 1º de janeiro,
revogadas as disposições em contrário.
E CÂMARA UCA DE
Natalândia-MG, 06 de outubro de 2016. ) DESPACHO
Aprovago em tumo, por
(6) votos favoráveis, ( O) votos contrários e
a (O) abstenções.
o, des SO 44 8016
7/95
Prefe o o Municipal
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