ISL4
» Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
CNPJ: 01.593.752/0001-76
ÉS
o
Ofício nº. 07/2.015
Natalândia-MG, 13 de janeiro de 2015.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Encaminho-lhe em anexo o projeto de lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a pactuar
com a ASSOCIAÇÃO DA COLETA SELETIVA DE NATALÂNDIA - MG. inscrita no CNPJ
sob nº 17.315.360/0001-85, com sede na Rua Machado nº 126, centro. Natalândia-MG. com
cláusula de retrocessão, CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO, previsto no artigo $ 1º do
artigo 108 da Lei Orgânica do Município, pelo prazo de 30 (trinta) anos, com os ônus da
legislação pertinente, o lote de transcrição nº o lote de transcrição s/nº, com 15.542,60 m2, sendo
extensão: 125.00m, mais 169.00m pela frente; extensão: 189,40 pela lateral direita e extensão:
202.45m pela lateral esquerda.
Trata-se de um instrumento voltado ao crescimento e ao desenvolvimento, que contribuirá para
alavancar o nosso Município e facilitará o desenvolvimento das atividades da Associação que
poderá oferecer condições de trabalho e renda a diversos munícipes Natalandenses.
Entendemos que a utilização do instituto da CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO é o
que melhor atende aos interesses da administração pública e da coletividade, além de estar em
consonância com o que preconiza o $ 1º do artigo 108 da Lei Orgânica do Município.
Diante do exposto. solicito-lhe a apreciação e motivo o qual solicito urgência na apreciação e
rogo-lhes a sua aprovação.
Ao ensejo, antecipo a V. Ex.a os meus protestos de estima e consideração, extensivo aos demais
nobres Edis.
Atenciosamente,
Excelentíssimo Senhor
Vereador ELI PEREIRA DOS SANTOS
DD. Presidente da Câmara Municipal de
NATALÂNDIA-MG. “
Secretária Executiva
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQnatalandia.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
Protocola L k
“DES ador Les ape
às 19.00 Autoriza o Município a conceder o direito real de uso
| de imóvel que especifica e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 75. III. da Lei Orgânica do Município. faz saber que a Câmara Municipal de
Natalândia decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a pactuar com a ASSOCIAÇÃO DA
COLETA SELETIVA DE NATALÂNDIA - MG, inscrita no CNPJ sob nº 17.315.360/0001-85.
com sede na Rua Machado nº 126, centro, Natalândia-MG, com cláusula de retrocessão.
CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO. previsto no $ 1º do artigo 108 da Lei Orgânica do
Município. pelo prazo de 30 (trinta) anos, com os ônus da legislação pertinente. o lote de
transcrição s/nº, com 15.542,60 m2. sendo extensão: 125,00m, mais 169.00m pela frente:
extensão: 189,40 pela lateral direita e extensão: 202.45m pela lateral esquerda. conforme registro
no livro nº 02. NA RG fl. 171 sob o nº R-1.10.571, datado de 01/07/85 no CRI de João Pinheiro-
MG, para construção de galpão visando o desenvolvimento exclusivo de suas atividades.
Parágrafo único. Decorrido o prazo. a CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO
poderá ser prorrogado por igual prazo ou inferior.
Art. 2º A CESSIONÁRIA poderá promover as instalações e investimentos no todo ou em
parte. onerosa ou gratuitamente, em conjunto com outros investidores, em consórcio ou
associação de investidores. podendo ceder parte ou todo. sem autorização prévia e por escrito do
Município. devendo apenas. para efeito de registro, comunicar o Município.
Art. 3º Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de CONCESSÃO DO
DIREITO REAL DE USO de que trata esta lei, a CESSIONÁRIA deverá apresentar projeto
detalhando as atividades a serem desenvolvidas, bem como projeto arquitetônico da construção
do empreendimento e adequações. se necessário.
$ 1º A CESSIONARIA deverá iniciar as atividades no prazo de 30 dias e relatar
mensalmente. ao executivo municipal. até conclusão das atividades o andamento das obras e
percentual de obras concluídas.
$ 2º A documentação e liberação junto aos órgãos pertinentes (SECRETARIA DA
RECEITA FEDERAL, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA SECRETARIA
DA RECEITA ESTADUAL) e demais órgãos. ficarão a cargo da CESSIONÁRIA.
Art. 4º Fica reservado ao Municipio o direito de fiscalizar, quando julgar necessário. as
obras e instalações da CESSIONARIA, nos imóveis referidos no artigo 1º desta Lei.
gre
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura(QQnatalandia.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
CNPJ: 01.593.752/0001-76
Art. 5º Durante a vigência desta lei. todos os encargos civis, administrativos e tributários
que incidirem sobre o imóvel ora cedido ou atividade exercida, ficarão a cargo da
CESSIONÁRIA.
Am. 6º A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade da
CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO ou a extinção da comodatária farão o imóvel, com
todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, reverter automaticamente,
independentemente de ações judiciais e de pleno direito à posse do Município, as quais. como
parte integrante daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG. 13 de janeiro de 2015.
UADIR + INS DE MELO
refeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
DESPACHO
Aprovado HANVUAVO — tumo, por
6 je dai
5,0], JS JS
bas pad
Presidente da Câmara
GAMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
DESPACHO
tem tumo, por
) votos fav (O) votos contrários €
Fo) abstenções.
Sela das A bias R) 6 96, 0), LS
Presidente da Câmara
Av. Unaí -
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQQnatalandia.mg.gov.br
Vertice 1
Coordenadas UTM
338.475 e 8.173,605
Lixão
7.40Ha
Vertice 2
Coordenadas UTM
338,907 e 8.173,542. 94º14'
a
pie
Vertice 3 Neder
Coordenadas UTM 29 AS
339,035 e 8.173.529. 87º45'
125,00m 4 area
para Termo de Cessão
Reserva
Cascalheira
4.70 Ha
11.35Ha
o sm
qettee Sagas E 298
cotas e"
s
Ea
PROPRIETARIO:
LEVANTAM
ENTO
PLANIMETRICO
Prefeitura Municipal
de Natalândia — MG
LUGAR: DATA MED. ENDEREÇO : OBS:
Notolôndio 02/10/2014 Estrada Vicinal P/ Canabrava Km 02
MUNICÍPIO: AREA: PERÍMETRO; ESCALA:
Notolôndia — MG 23,45Ha 2.433,00m 1/5000
RESPONSÁVEL TÉCNICO: ;
=
dão
LEONARDO SOUSA ENES MACHADO
CREA.Nº MG57719/D — MG
Leandro Marques
MEMORIAL DESCRITIVO
PROPRIETARIO: Prefeitura municipal de Natalândia - MG
ÁREA: 15.542,60m?;
PERIMETRO : 685,85m;
LUGAR: Estrada Vicinal P/ Cana Brava Km 2
MUNICÍPIO: Natalândia-MG
DESCRIÇÃO / CONFRONTAÇÕES
FRENTE: Estrada P/ Cana Brava — Extensão: 125.00m, mais 169.00m:
LADO DIREITO: Delmir — Extensão: 189,40 metros:
LADO ESQUERDO: Área da Cascalheira — Extensão: 202.45 metros:
Natalândia - MG. 02 de outubro de 2014.
Dead
Leonardo Sousa Enes Machado
Crea: 57719/D - MG
Area de Terreno Proposto para
Termo de Cessão
à o»
cas E ques
A
ace? aos
Vertice 3 Neootõeso Ei
Coordenadas UTM ag 19
339,035 e 8.173,529. 87º45'
PICANA BRAVA
Cascalheira
11.35Ha
LEVANTAMENTO PLANIMETRICO
PROPRIETARIO:
Prefeitura Municipal de Natalândia — MG
LUGAR: DATA MED. ENDEREÇO : OBS:
Notolândia 02/10/2014 Estrada Vicinal P/ Canabrava Km 02
MUNÓRIO: AREA: PERÍMETRO; ESCALA:
Natalândia — MG 1.5426Ha 15.542,60m2 685,85m 1/5000
RESPONSÁVEL TÉCNICO: 4 DESENHO:
LEONARDO SOUSA ENES MACHADO
CREA.Nº MG57719/D — MG
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
á ESTADO DE MINAS GERAIS
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALÂANDIA-MG.
REQUERIMENTO
O Vereador abaixo-assinado, regimentalmente apoiado, vem à
respeitosamente presença de V. Excia. Requerer a reunião
conjunta das Comissões de Legislação, Justiça e Redação;
Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, para
apreciação do Projeto de Lei de nº. 003/2015, de autoria do Chefe
do Poder Executivo, que “Autoriza o município a conceder o
direito real de uso de imóvel que especifica e dá outras
providências.”
Termos em que
Pede e Espera Deferimento.
Sala das Sessões, 19 de janeiro de 2015.
AGU
VER. SÉRGIO BATISTA DE ARAÚJO
RUA UNAI, 961/967 - CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - C)xX/)/MF 01.645.912//0001-83
Portal: www.camaranatalandia.mg.gov.br Email: camara(Ocamaranatalandia.mg.gov.br
& CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
O Presidente da Câmara Municipal de Natalândia, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 253,
XXIX, da Resolução 007, de 27 de outubro de 1997, DEFERE o
Requerimento, de autoria do Senhor Vereador Sérgio Batista de
Araújo, para fim de determinar a requerer a reunião conjunta das
Comissões de Legislação, Justiça e Redação; Finanças,
Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, para apreciação do
Projeto de Lei de nº. 003/2015, de autoria do Chefe do Poder
Executivo, que “Autoriza o município a conceder o direito real
de uso de imóvel que especifica e dá outras providências.”
Sala das Sessões, 20 de janeiro de 2015.
VER.º ELI PEKEIRA DOS SANTOS
Presidente
RUA UNAI, 961/967 - CENTRO — CEP.: 38675-000 —- NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
Portal: www.camaranatalandia.mg.gov.br Email: camara(Dcamaranatalandia.mg.gov.br
Comissão CONJUNTA DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE FINANÇAS,
TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG.
PARECER DA COMISSÃO CONJUNTA DE
LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE
FINAMÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG,
SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 003/2015, DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO LOCAL, QUE
AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER O DIREITO
REAL DE USO DO IMÓVEL QUE ESPECIFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
1- RELATÓRIO
Trata-se do projeto de Lei nº 003/2015, de iniciativa do Excelentíssimo
Prefeito Municipal Sr. Uadir Pedro Martins de Melo, que autoriza o Município a
conceder direito real de uso do imóvel que especifica e dá outras providências.
2-VoTo
No que diz respeito à legalidade material, alguns comentários devem ser
feitos:
O projeto de Lei em análise traz em seu bojo a concessão de direito real de
uso do imóvel que identifica, o $1º do artigo 108 da Lei Orgânica Municipal, traz a
previsão da concessão de direito real de uso, senão, vejamos:
Art. 108. A alienação de bens municipais,
subordinada à existência de interesse público devidamente
justificado, será sempre precedido de avaliação e obedecerá
às seguintes normas:
DR. DANILO LUCAS |
T=( a)
8 1º. O Município, preferentemente à venda ou
doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito
real de uso, mediante prévia autorização legislativa e
concorrência.
82º - (...);
(Parágrafo 1º do artigo 108 da Lei Orgânica do Município
de Natalândia- MG)
Já o inciso VIII do artigo 23 da Lei Orgânica Municipal, atribui a Câmara
municipal a competência para autorizar a concessão de direito real de uso, senão,
vejamos:
Art. 23. Cabe à Câmara, com a sanção do
Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do
Município, especialmente:
I-(.):
VI - autorizar a concessão de direito real
de uso de bens municipais;
Do)
(Inciso VIII do artigo 23 da Constituição da Lei Orgânica
do Município de Natalândia - MG)
Importante ressaltar que a concessão de direito real de uso de bem público
depende de votação favorável da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo
conforme inteligência do inciso V do parágrafo 3º do artigo 52 da Lei Orgânica
Municipal, senão, vejamos:
Art. 52. A discussão e votação de matéria
constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a
presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
DR. DANILO LUCAS
SIC).
$ 3º. Dependerão do voto favorável da
maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação das
seguintes matérias:
I-(.):
V - concessão de direito real de uso;
VI-(..);
(Inciso V do parágrafo 3º do artigo 52 da Constituição da
Lei Orgânica do Município de Natalândia - MG)
Com isso concluímos que o presente projeto de lei obedece todas as normas
aplicáveis a espécie.
3 —- PARECER
Por todo o exposto, tendo em vista que o Projeto de Lei encontra-se de
acordo com os dispositivos legais mencionados e estando devidamente obedecidas a
competência em razão da matéria e a iniciativa legal, mostrando-se formal e
materialmente constitucional, e, ainda, primando pela BOA e CONCISA técnica
legislativa, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº. 003/2015, nos termos em que foi
proposto.
Natalândia/MG, 22 de janeiro de 2015.
SÉRGIO BATISTA DE ARAÚJO
Relator
DR. DANILO LUCAS