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materia nº 4/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2015
Date 2015-01-14
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA.
native_id332

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2015-01-26 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO.
2015-01-23 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2015-01-23 Proposição aprovada P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR SEIS(6) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2015-01-14 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2015-01-14 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAMBRA MUNICIPAL DE
À NATALÂNDIA - MG
Protocolado no Livro própio ja ota PROJETO DE LEI Nº 004 / 2015.
sobon? ITED
às E ) x Q Ó horas.
Natalândia- MG À 2045 Dispõe sobre revisão anual dos vencimentos dos servidores da
Câmara Municipal de Natalândia.
art. 75, III, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a
seguinte lei:
e Art. 1º Ficam reajustados em 6,2283% (seis vírgula vinte e dois oitenta e três por cento),
correspondente à variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, referente ao
período de janeiro a dezembro de 2014, os vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de
Natalândia, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Fica a Mesa Diretora autorizada a atualizar, mediante portaria, as tabelas de
vencimentos dos servidores da Câmara Municipal, em decorrência do reajuste previsto no art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de janeiro de 2015.
Natalândia-MG, 14 de janeiro de 2015.
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& faro o (0) votos contránõE E” 1º Secretário (O) abstenções.
6 )abs
Sala das sessões SL A ae OS dO 45 Sela das Pr De, OS AS.
idente da Câmara Presidente da Câmara
RUA UNAI, 961/967 - CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
Portal: www.camaranatalandia.mg.gov.br Email: cama ra(dcamaranatalandia.mg.gov.br
a | CAMARA M UNICIPA!, DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALANDIA-MG.
REQUERIMENTO
O Vereador abaixo-assinado, :-gimentalmente apoiado, vem à
respeitosamente presença de 'v. Excia. Requerer a reunião
conjunta das Comissões de Legislação, Justiça e Redação;
Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, para
apreciação do Projeto de Lei de nº. 004/2015, de autoria da Mesa
Diretora, que “Dispõe sobre revisão anual dos vencimentos dos
servidores da Câmara Municip! de Natalândia.”
Termos em que
Pede e Espera Deferi ento.
Sala das Sessões, 19 cc janeiro de 2015.
Cp
VER. SÉRGIO ATIS 4 DE ARAÚJO
RUA UNAI, 961/967 - CENTRO — CEP.: 38658-000 - NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-S020 - CNJ/MF 01.645.912//0001-83
Portal: www.camaranatalandia.mg.sov.br Enmo'!: cumara(Ocamaranatalandia.mg.gov.br
% CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
á ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
O Presidente da Câmara Municipal de Natalândia, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 253,
XXIX, da Resolução 007, de 27 de outubro de 1997, DEFERE o
Requerimento, de autoria do Senhor Vereador Sérgio Batista de
Araújo, para fim de determinar a requerer a reunião conjunta das
Comissões de Legislação, Justiça e Redação; Finanças,
Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, para apreciação do
Projeto de Lei de nº. 004/2015, de autoria da Mesa Diretora, que
“Dispõe sobre revisão anual dos vencimentos dos servidores da
Câmara Municipal de Natalândia.”
Sala das Sessões, 20 de janeiro de 2015.
VER.º ELI PEREIRA DOS SANTOS
Presidente
RUA UNAI, 961/967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 - NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNP 'N!F 01.645.912//0001-83
Portal: www.camaranatalandia.mg.gov.br Email: cama raDcamaranatalandia.mg.gov.br
ComissÃo CONJUNTA DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE FINANÇAS,
TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG.
PARECER DA COMISSÃO CONJUNTA DE
LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE
FINAMÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG,
SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 004/2015, DE
AUTORIA DO PRESIDENTE DA MESA DIRETORA
VEREADORE ELI PEREIRA DOS SANTOS E DOS
VEREADORES LÁZARO PIRES MACIEL E MARCOS
ALVES MIGUEL, QUE CONCEDDE REVISÃO
GERAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE
NATALÂNDIA — MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
1-RELATÓRIO
Trata-se do projeto de Lei nº 004/2015, de iniciativa do Presidente da Mesa
Diretora da Câmara Municipal Vereador Eli Pereira dos Santos e dos Vereadores Lázaro
Pires Maciel e Marcos Alves Miguel, que concede revisão geral dos vencimentos dos
servidores do Poder Legislativo municipal e dá outras providências.
2- Voto
No que diz respeito à Constitucionalidade Material, alguns comentários
devem ser feitos.
DR. DANILO LUCAS
O projeto de Lei em análise traz em seu bojo revisão geral anual dos
vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Natalândia — MG, o inciso VI do
artigo 98 da Lei Orgânica Municipal, garante aos servidores a proteção de sua
remuneração contra a desvalorização monetária, senão, vejamos:
Art. “98. Aplica-se aos servidores públicos
municipais, sem prejuízo do disposto nesta Lei Orgânica, o
seguinte:
1=(..);
VI — a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 da Constituição Federal
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices;
VIL— (...)”;
(Inciso VI do artigo 98 da Lei Orgânica do Município de
Natalândia- MG)
Já o inciso X do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil
assegura aos servidores públicos revisão geral anual de seus vencimentos, senão,
vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
GC:
X - a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
DR. DANILO LUCAS
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI-(..);
(Inciso X do artigo 37 da Constituição da da República
Federativa do Brasil de 1998)
Com isso concluímos que o presente projeto de lei obedece todas as normas
aplicáveis a espécie.
3 — PARECER
Por todo o exposto, tendo em vista que o Projeto de Lei encontra-se de
acordo com os dispositivos legais mencionados e estando devidamente obedecidas a
competência em razão da matéria e a iniciativa legal, mostrando-se formal e
materialmente constitucional, e, ainda, primando pela BOA e CONCISA técnica
legislativa, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº. 004/2015, nos termos em que foi
proposto.
Natalândia/MG, 22 de janeiro de 2015.
SERGIO BATISTA DE ARAÚJO
Relator
DR. DANILO LUCAS

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