br-locleg corpus explorer

← Natalândia (MG)

materia nº 5/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2015
Date 2015-01-14
EmentaDISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS.
native_id333

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2015-01-26 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO.
2015-01-23 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2015-01-23 Proposição aprovada P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR SEIS(6) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2015-01-14 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2015-01-14 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG PROJETO DE LEI Nº 005/2015.
próprio às folhas E
Eron lado Do [7 $ A Dispõe sobre o reajuste dos subsídios dos Vereadores, do
asal 9:00 horas. ” Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do
4 MORRA) Município.
ecutiva O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA (MG), no uso da atribuição que lhe confere o
art. 75, III, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte
lei:
Art. 1º Ficam reajustados em 6,2283% (seis vírgula vinte e dois oitenta e três por cento),
correspondentes à variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, referente ao período
de janeiro a dezembro de 2014, os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do
Município de Natalândia (MG), nos termos do Parágrafo único do artigo 9º da Lei n. 244, de 23 de março de
2012, e do Parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 246, de 16 de abril de 2012.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
janeiro de 2015.
Natalândia, 14 de janeiro de 2015.
VER. ELI Als A aa umes VER.ºL. PIRES MACIEL
Presidente Vice-Presidente
JA
CIPAL
E CAMARA MUNI Le
=] RAÁUNICAP; NATALÂNDIA - MG
A ATALÂNDIA g Es fotário DESPACHO
q DESPACHO
E : tumo, por
ovado 8! tumo, por (0) votos contrários é
(8) votos favoráveis, ( O ) votos contrários e
A
cn
JS | Ea JS
(0) abstenções. Rod
Sala das
Sala das Sessões S3 / J 7 4
— ficcrárligo Presidente da Câmara
residente da Câmara
RUA UNAI, 961/967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
Portal: www.camaranatalandia.mg.gov.br Email: camara(Deamaranatalandia.mg.gov.br
es CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
= ESTADO DE MINAS GERAIS
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALÂANDIA-MG.
REQUERIMENTO
O Vereador abaixo-assinado, regimentalmente apoiado, vem à
respeitosamente presenca de V. I'xcia. Requerer a reunião
conjunta das Comissões de Legislação, Justiça e Redação;
Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, para
apreciação do Projeto de Lei de nº. 005/2015, de autoria da Mesa
Diretora, que “Dispõe sobre o reajuste dos subsídios dos
Vereadores, do Prefeito. do Vice-Prefeito e dos Secretários do
Município.”
Termos em que
Pede e Espera Deferimento.
Sala das Sessões, 19 de janeiro de 2015.
Ss
VER. SÉRGIO BATISTA DI! ARAÚJO
RUA UNAI, 961/967 - CENTRO -- CEP.: 28658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-367:-8020 - CNvJ NIE 01.645.912//0001-83
Portal: www.camaranatalandia.mg.«ov.br Email: cama ra()camaranatalandia.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
É ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
O Presidente da Câmara Municipal de Natalândia, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 253,
XXIX, da Resolução 007, de 27 de outubro de 1997, DEFERE o
Requerimento, de autoria do Senhor Vereador Sérgio Batista de
Araújo, para fim de determinar a requerer a reunião conjunta das
Comissões de Legislação. Justiça e Redação; Finanças,
Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, para apreciação do
Projeto de Lei de nº. 005/2015, «: «toria da Mesa Diretora, que
“Dispõe sobre o reajuste dos subsídios dos Vereadores, do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município.”
Sala das Sessões, ") dº inneiro de 2015.
A f
WlZrra
VER.º ELI PEREIRA DOS SANTOS
Presidente
RUA UNAI, 961/967 - CENTRO — CEP.: 23658-000 - NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF (1.645.912//0001-83
Portal: www.camaranatalandia.me.vov.br Email: car ra(Dcamaranatalandia.mg.gov.br
Comissão CONJUNTA DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE FINANÇAS,
TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG.
PARECER DA COMISSÃO CONJUNTA DE
LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE
FINAMÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG,
SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 005/2015, DE
AUTORIA DO PRESIDENTE DA MESA DIRETORA
VEREADORE ELI PEREIRA DOS SANTOS E DOS
VEREADORES LÁZARO PIRES MACIEL E MARCOS
ALVES MIGUEL, QUE DISPÕE SOBRE O REAJUSTE
DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, DO
PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS
SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO.
1- RELATÓRIO
Trata-se do projeto de Lei nº 005/2015, de iniciativa do Presidente da Mesa
Diretora da Câmara Municipal Vereador Eli Pereira dos Santos e dos Vereadores Lázaro
Pires Maciel e Marcos Alves Miguel, que dispõe sobre o reajuste dos subsídios dos
Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município.
2-VoTo
O artigo 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Natalândia — MG,
confere a Câmara Municipal a competência para iniciar o processo legislativo de leis
que tenham como objeto a fixação do Subsídio dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-
Prefeito e dos Secretários Municipais, senão, vejamos:
DR. DANILO LUCAS [41
Art. 49. “São matérias de iniciativa privativa da
Mesa da Câmara:
I-(..);
II - os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o
disposto nesta Lei Orgânica e na Constituição da República;
DI = (.)”
(Inciso II do artigo 49 da Lei Orgânica do Município de
Natalândia- MG)
No que diz respeito à Constitucionalidade Material, alguns comentários
devem ser feitos.
O projeto de Lei em análise dispõe sobre o reajuste dos subsídios dos
Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município de Natalândia
— MG, o inciso III do artigo 31 da Lei Orgânica Municipal, garante aos vereadores
revisão de seus subsídios, senão, vejamos:
Art. 31. Os subsídios dos vereadores serão
fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado
o disposto no art. 24, VI, desta Lei Orgânica e nos arts. 37, X,
e XI, e 39, $ 4º, da Constituição Federal e o seguinte:
1-(..);
HI — os subsídios serão revistos, anualmente, na
mesma data da revisão dos servidores públicos municipais,
sem distinção de índices;
IV —(.);
(Inciso III do artigo 31 da Lei Orgânica do Município de
Natalândia- MG)
DR. DANILO LUCAS
E garantido ao Prefeito e ao Vice- Prefeito revisão anula, conforme
inteligência do artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Natalândia — MG:
Art. 74. Os subsídios do Prefeito e do Vice-
Prefeito serão fixados por lei de iniciativa da Câmara
Municipal, observado o disposto no art. 24, VI, desta Lei
Orgânica e nos arts. 37, X e XI, e 39, $ 4º, da Constituição
Federal e o seguinte:
1=(...);
II — os subsídios serão revistos, anualmente, na
mesma data da revisão dos servidores públicos municipais,
sem distinção de índices;
Parágrafo Único — (...);
(Inciso III do artigo 74 da Lei Orgânica do Município de
Natalândia- MG)
Com isso concluímos que o presente projeto de lei obedece todas as normas
aplicáveis a espécie.
3-— PARECER
Por todo o exposto, tendo em vista que o Projeto de Lei encontra-se de
acordo com os dispositivos legais mencionados e estando devidamente obedecidas a
competência em razão da matéria e a iniciativa legal, mostrando-se formal e
materialmente constitucional, e, ainda, primando pela BOA e CONCISA técnica
legislativa, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº. 004/2015, nos termos em que foi
proposto.
Natalândia/MG, 22 de janeiro de 2015.
SERGIO BATISTA DE ARAUJO
Relator
DR. DANILO LUCAS

open original →