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(6ab Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
CNPJ: 01.593.752/0001-76
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Ofício nº 006/2015
Natalândia-MG. 13 de janeiro de 2015.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Através do projeto de lei que remeto à apreciação de V. Exas.. estamos propondo o reajuste
dos vencimentos básicos de todos os servidores públicos do Poder Executivo Municipal de
Natalândia-MG, bem como, nos termos do seu artigo 2º, a autorização para atualizar.
mediante decreto. as tabelas de vencimentos, no percentual constante no artigo 1º desta Lei.
O reajuste proposto, de 6,2283% (seis vírgula vinte e dois oitenta e três por cento).
corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor. INPC, acumulado no período de
janeiro de 2014 à dezembro de 2014.
Mantemos o nosso propósito de honrar o inarredável compromisso com os servidores
públicos do Poder Executivo Municipal, na manutenção da recomposição salarial de todos os
servidores desde a implantação do plano de cargos e carreiras no ano de 2009. a partir do mês
de janeiro de 2015. motivo o qual solicito urgência na apreciação e rogo-lhes a sua aprovação.
Ao ensejo. apresento a Vossa Excelência, extensivo aos nobres Vereadores, os meu desejo de
um trabalho harmônico voltado ao desenvolvimento do nosso Município e os sinceros
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente.
UADIR
Excelentíssimo Senhor
Vereador ELI PEREIRA DOS SANTOS
DD. Presidente da Câmara Municipal de
NATALÂNDIA-MG.
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQnatalandia.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
| Gs Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
GISL4,
CNPJ: 01.593.752/0001-76
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Cor
PROJETO DE LEI nº0042015, DE 13 DE JANEIRO DE 2015.
CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
Pretecolado no Livro próprio às folhas
sore JFEL Dispõe sobre revisão geral da remuneração
dos servidores do Poder Executivo de
, 4015 Ram Era
Natalândia-MG e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL; ÂNDIA. Estado de Minas Gerais. no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 75, III. da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. É concedida revisão geral sobre a remuneração dos servidores do Poder
Executivo Municipal de Natalândia-MG. a partir de janeiro de 2015. em 6.2283% (seis
virgula vinte e dois oitenta e três por cento). correspondentes ao Índice Nacional de Preços ao
Consumidor — INPC acumulado no período de janeiro de 2014 à dezembro de 2014.
Art. 2º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a atualizar, mediante decreto, as tabelas
de vencimentos. no percentual constante no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao
dia 1º de janeiro de 2015.
Natalândia-MG. 13 de janeiro de 2015.
CÂMARA MUNICIPAL DE
= NATALÂNDIA - MG
- 18 DESPACHO
UADIR PE INS DE MELO, Soo AR
Municipal (É ) votos favoráveis, (O ) votos contrários é
(o) abstenções.
Sala das Sessõos 923/04 4 À
Presidente da Câmara
CAMARA MUNICIPAL | DE
NATALÂNDIA - MG
DESPACHO
(8 lo tm tumo, por
(7 ) votos favorá (O ) votos contrários e
(q) abstenções.
Sala das Sessõ x 6, (0) =
AS LULU
Bresidente da Câmara
Av. Unai - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura(Dnatalandia.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
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Ves
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALÂANDIA-MG.
REQUERIMENTO
O Vereador abaixo-assinado, regimentalmente apoiado, vem à
respeitosamente presença de V. Excia. Requerer a reunião conjunta
das Comissões de Legislação, Justiça e Redação; Finanças,
Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, para apreciação do
Projeto de Lei de nº. 001/2015, de autoria do Chefe do Poder
Executivo, que “Dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos
servidores do Poder Executivo de Natalândia e dá outras
providências.”
Termos em que
Pede e Espera Deferimento.
Sala das Sessões, 19 de janeiro de 2015.
gu
VER. SÉRGIO BATISTA DE ARAÚJO
RUA UNAI, 961/967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 - NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
Portal: www.camaranatalandia.mg.gov.br Email: camara()camaranatalandia.mg.gov.br
+ CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
á ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
O Presidente da Câmara Municipal de Natalândia, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 253, XXIX, da
Resolução 007, de 27 de outubro de 1997, DEFERE o
Requerimento, de autoria do Senhor Vereador Sérgio Batista de
Araújo, para fim de determinar a requerer a reunião conjunta das
Comissões de Legislação, Justiça e Redação; Finanças, Tributação,
Orçamento e Tomada de Contas, para apreciação do Projeto de Lei
de nº. 001/2015, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que
“Dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos servidores do
Poder Executivo de Natalândia e dá outras providências.”
Sala das Sessões, 20 de janeiro de 2015.
Moi ed
VER.º ELI PEREÍRA DOS SANTOS
Presidente
RUA UNAI, 961/967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 - NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
Portal: www.camaranatalandia.mg.gov.br Email: camara(Dcamaranatalandia.mg.gov.br
Comissão CONJUNTA DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE FINANÇAS,
TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG.
PARECER DA COMISSÃO CONJUNTA DE
LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE
FINAMÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG,
SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 001/2015, DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL,
QUE CONCEDDE REVISÃO GERAL DOS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA — MG E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1- RELATÓRIO
Trata-se do projeto de Lei nº 001/2015, de iniciativa do Excelentíssimo
Prefeito Municipal Sr. Uadir Pedro Martins de Melo, que concede revisão geral dos
vencimentos dos servidores do Poder Executivo municipal e dá outras providências.
2-VorTo
No que diz respeito à Constitucionalidade Material, alguns comentários
devem ser feitos.
O projeto de Lei em análise traz em seu bojo revisão geral anual dos
vencimentos dos servidores do Município de Natalândia - MG, o inciso VI do artigo 98
DR. DANILO LUCAS [4º
da Lei Orgânica Municipal, garante aos servidores a proteção de sua remuneração
contra a desvalorização monetária, senão, vejamos:
Art. “98. Aplica-se aos servidores públicos
municipais, sem prejuízo do disposto nesta Lei Orgânica, o
seguinte:
I-(.);
VI — a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 da Constituição Federal
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices;
VI =(.)?;
(Inciso VI do artigo 98 da Lei Orgânica do Município de
Natalândia- MG)
Já o inciso X do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil
assegura aos servidores públicos revisão geral anual de seus vencimentos, senão,
vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I-(...);
X - a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices;
DR. DANILO LUCAS
XI-(.);
(Inciso X do artigo 37 da Constituição da da República
Federativa do Brasil de 1998)
Com isso concluímos que o presente projeto de lei obedece todas as normas
aplicáveis a espécie.
3 — PARECER
Por todo o exposto, tendo em vista que o Projeto de Lei encontra-se de
acordo com os dispositivos legais mencionados e estando devidamente obedecidas a
competência em razão da matéria e a iniciativa legal, mostrando-se formal e
materialmente constitucional, e, ainda, primando pela BOA e CONCISA técnica
legislativa, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº. 001/2015, nos termos em que foi
proposto.
Natalândia/MG, 22 de janeiro de 2015.
4/2408
SERGIO BATISTA DE ARAÚJO
Relator
DR. DANILO LUCAS