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materia nº 2/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2015
Date 2015-01-14
EmentaAUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PARA A CESSÃO DE SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id335

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2015-01-26 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO.
2015-01-23 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2015-01-22 Proposição aprovada em 1º turno P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR SEIS(6) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2015-01-14 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2015-01-13 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER À PROPOSIÇÃO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6

CNPJ: 01.593.752/0001-76
Ofício nº. 005/2015
Natalândia-MG, 13 de janeiro de 2.015.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Encaminho-lhe em anexo o projeto de lei que dispõe sobre a autorização para a celebração
Convênio com entidades de caráter social e assistencial, sem fins lucrativos. objetivando a cessão
de servidores, com ônus ao Município é dá outras providências, solicitando-lhe que o leve à
superior apreciação dos nobres Edis dessa Casa.
Trata-se de matéria que merece especial atenção, uma vez que dará suporte à cessão de
servidores para entidade de caráter social e assistencial, contribuindo para minimizar as
dificuldades e melhorar os atendimentos às cidadãs e aos cidadãos que delas necessitam.
tm nosso Município, contamos com o Abrigo São Vicente de Paulo, que cuida de diversas
pessoas que já contribuíram com o nosso Município e que hoje necessitam e merecem nosso
reconhecimento e nossa gratidão através de ações voltadas à saúde e a integração social.
Inicialmente. entendíamos que seria tão somente a celebração de convênio e a cessão de
servidores com o suporte no art. 114 e incisos da Lei Complementar Municipal nº 002/1997. de
29 de dezembro de 1997. que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Natalândia que assim preconiza:
“Art. 114 — O Servidor poderá ser cedido, mediante requisição para exercício em outro
órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas
seguintes hipóteses:
!- para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Il — para atender a termos de Convênio;
Hll- em casos previstos em Leis específicas.”
Observamos. portanto. que o atendimento à demanda do Abrigo São Vicente de Paulo. que é
uma entidade privada e sem fins lucrativos, deverá ser feita com o suporte na lei específica, que
ora estamos propondo. sobretudo por não enquadrar nos dispositivos acima.
Pelo exposto, conto com a atenção e aprovação motivo o qual solicito urgência na apreciação e
rogo-lhes a sua aprovação. do projeto de lei em tela, aproveitando o ensejo para antecipar-lhe os
meus protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
UAI
Excelentíssimo Senhor
Vereador ELI PEREIRA DOS SANTOS
DD. Presidente da Câmara Municipal de
NATALÂNDIA-MG.
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQQnatalandia.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
CAMARA MUNCISARDE) DE LEI Nº00,/2015, DE 13 DE JANEIRO DE 2015.
AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO
301 s PARA A CESSÃO DE SERVIDORES E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS
poutiva ... A . . . . Dig
Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 75. II, da Lei Orgânica do Município. faz saber que a Câmara Municipal de
Natalândia decreta e ele. em seu nome. sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Natalândia autorizado a celebrar Convênio com entidades de
caráter social e assistencial, sem fins lucrativos, objetivando a cessão de servidores para prestar
serviços à instituição cessionária, com ônus ao Município.
Parágrafo único. A cessão estabelecida pelo cap se dará em razão do interesse público e
mediante atestado formal da disponibilidade do servidor. exarado pelo respectivo Secretário
PRC
Municipal
Art. 2º. Celebrado o convênio. a cessão se efetivará mediante ato do Prefeito Municipal.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias do orçamento vigente e dos orçamentos subsequentes.
DESPACHO
- . : Via CÂMARA MUNICIPAL DE
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 18 NATALÂNDIA - MG
Natalândia-MG. 13 de janeiro de 2015.
(O) abstenções.
UADIR FI
GAMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
DESPACHO
(Povoa ta tumo, por
( T) votos fai (0) votos contrários e
(O ) abstenções.
Sala das Erstos SE, OL JS
resicente da Câmara
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQnatalandia.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
CNPJ: 01.593.752/0001-76 2 o A
Ed )s
Aprovado ei tumo, por
( 6 ) votos favoráveis, (O) votos contrários e
» dci Di p O), dO
INS DE MELO Eae
Pyeteito Municipal residente da Câmara
X CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA-MG.
REQUERIMENTO
O Vereador abaixo-assinado, regimentalmente apoiado, vem à
respeitosamente presença de V. Excia. Requerer a reunião
conjunta das Comissões de Legislação, Justiça e Redação;
Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, para
apreciação do Projeto de Lei de nº. 002/2015, de autoria do Chefe
do Poder Executivo, que “Autoriza a celebração de convênio par
a cessão de servidores e dá outras providências.”
Termos em que
Pede e Espera Deferimento.
Sala das Sessões, 19 de janeiro de 2015.
VER. SÉRGIO BATISTA DE ARAÚJO
RUA UNAI, 961/967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 - NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
Portal: www.camaranatalandia.mg.gov.br Email: camara(Dcamaranatalandia.mg.gov.br
% CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
á ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
O Presidente da Câmara Municipal de Natalândia, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 253, XXIX, da
Resolução 007, de 27 de outubro de 1997, DEFERE o
Requerimento, de autoria do Senhor Vereador Sérgio Batista de
Araújo, para fim de determinar a requerer a reunião conjunta das
Comissões de Legislação, Justiça e Redação; Finanças, Tributação,
Orçamento e Tomada de Contas, para apreciação do Projeto de Lei
de nº. 002/2015, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que
“Autoriza a celebração de convênio par a cessão de servidores e dá
outras providências.”
Sala das Sessões, 20 de janeiro de 2015.
VER.º ELÍ PEREIRA DOS SANTOS
Presidente
RUA UNAI, 961/967 — CENTRO -— CEP.: 38658-000 - NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
Portal: www.camaranatalandia.mg.gov.br Email: camara(Dcamaranatalandia.mg.gov.br
UR. VANILU LULAS ES
Comissão CONJUNTA DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE FINANÇAS,
TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG.
PARECER DA COMISSÃO CONJUNTA DE
LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE
FINAM(ÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG,
SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 002/2015, DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO LOCAL, QUE
AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A FIRMAR
CONVÊNIO PARA A CESSÃO DE SERVIDORES E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1- RELATÓRIO
Trata-se do projeto de Lei nº 002/2015, de iniciativa do Excelentíssimo
Prefeito Municipal Sr. Uadir Pedro Martins de Melo, que autoriza o Prefeito Municipal
a firmar convênio para a cessão de servidores e dá outras providências.
2-VorTo
No que diz respeito à legalidade material, alguns comentários devem ser
feitos:
O projeto de Lei em análise tem como objeto a autorização para que o
Chefe do Poder Executivo Municipal firme convênio com entidades de caráter
assistencial e social sem finalidades lucrativas, objetivando a cessão de servidores para
prestar serviços à instituição cessionária, tal autorização encontra respaldo no inciso
XX, do artigo 75 da Lei Orgânica Municipal, senão, vejamos:
DR. DANILO LUCAS
Art. 75. Compete privativamente ao Prefeito,
além de outras atribuições previstas nesta Lei:
I-(.);
XX - celebrar convênio com entidade de
direito público ou privado;
XXH —(...):
(Inciso XX do artigo 75 da Lei Orgânica do Município de
Natalândia- MG)
Com isso concluímos que o presente projeto de lei obedece todas as normas
aplicáveis a espécie.
3-— PARECER
Por todo o exposto, tendo em vista que o Projeto de Lei encontra-se de
acordo com os dispositivos legais mencionados e estando devidamente obedecidas a
competência em razão da matéria e a iniciativa legal, mostrando-se formal e
materialmente constitucional, e, ainda, primando pela BOA e CONCISA técnica
legislativa, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº. 002/2015, nos termos em que foi
proposto.
Natalândia/MG, 22 de janeiro de 2015.
CB —
SÉRGIO BATISTA DE ARAÚJO
Relator
DR. DANILO LUCAS

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