br-locleg corpus explorer

← Natalândia (MG)

materia nº 6/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2015
Date 2015-01-29
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AJUDA FINANCEIRA PARA O TRANSPORTE ESCOLAR DE ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS E DE CURSOS TÉCNICOS, À RESIDENTE NO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id336

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2015-02-10 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO.
2015-02-09 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2015-02-05 Proposição aprovada em 1º turno P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR SEIS(6) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2015-01-29 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2015-01-28 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER À PROPOSIÇÃO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4

CNPJ: 01.593.752/0001-76
PROJETO DE LEI MUNICIPAL NºLÚÉpE 28 DE JANEIRO DE 2015.
CÂMARA MUNICIPAL DE
y NATALÂNDIA - MG
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
Protocolado no Livro às folhas CONCEDER AJUDA FINANCEIRA PARA
04) dim CUSTEIO DE TRANSPORTE ESCOLAR DE
ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS E DE
CURSOS TÉCNICOS, À RESIDENTE NO
MUNICÍPIO DE NATALIÂNDIA, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Natalândia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 75, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e
ele em seu nome sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ajuda financeira para custeio de
despesa de transporte escolar de estudantes universitários e estudantes de ensino
profissionalizante que comprovarem matrícula em Escola de Ensino superior e/ou de nível
técnico que obriguem deslocamento ao Município de Unaí.
Art. 2º - A ajuda financeira para custeio das despesas de transporte dos estudantes
universitários e/ou técnicos consistirá no pagamento pelo Município de Natalândia
diretamente a empresa de transporte contratada por meio de licitação pública. Este valor
corresponde a 50% (cinquenta por cento) da despesa por quilometro rodado, conferida de
acordo com a somatória dos dias letivos.
$ 1º - O pagamento restante e correspondente à participação dos estudantes, no percentual de
50% (cinquenta por cento) deverá ser recolhido pela comissão provisória de estudante de
Natalândia e repassado diretamente para a empresa que prestar o serviço até o dia 15 de cada
mês. Essa comissão provisória deverá ser formada com o mínimo de 05 (cinco) usuários do
transporte, escolhida pela maioria dos estudantes.
$ 2º - No caso do transporte ser feito por veículo do município, o valor referente a
participação dos alunos, 50% (cinquenta por cento) fica a comissão provisória responsável
recolhimento entre os estudantes e fazer o pagamento dos valores. depositando junto à rede
bancaria conveniada até o dia 15 de cada mês, considerando sempre o mês anterior rodado,
mediante guia impressa pela Secretaria Municipal da fazenda.
I- O valor que trata o paragrafo 2º refere-se ao gasto com combustível e despesas com o
motorista, incluindo salário, alimentação e pernoites quando necessário.
ra
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura(QOnatalandia.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
M
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQDnatalandia.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE; (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
CNPJ: 01.593.752/0001-76
II - fica a cargo da prefeitura a conservação do veículo e manutenção do mesmo sem qualquer
responsabilidade da comissão provisória/ Associação dos Estudantes de Natalândia, quando o
transporte for em veículo do município;
$ 3º - Os estudantes terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, para se organizarem através da
criação da Associação dos Estudantes de Natalândia.
I — este prazo de que trata o $ 3º poderá ser prorrogado por 30 dias havendo necessidade
Jurídica;
$ 4º - A Associação dos Estudantes de Natalândia será responsável pelo recebimento do
percentual correspondente a participação dos estudantes e do repasse, conforme trata os 88 1º
e 2º do artigo 2º desta lei.
$ 5º - Será de responsabilidade da Associação dos Estudantes de Natalândia;
1 - a divisão proporcional dos valores a ser recolhida correspondente a participação de cada
estudante:
II - a escolha do trajeto a ser feito pela empresa contratada, o horário de saída e retorno ao
Município sempre observando a conveniência da maioria dos estudantes e visando a
minimizar as despesas com o transporte.
$ 6º - O não repasse dos valores à empresa contratada referente ao pagamento correspondente
à participação dos estudantes, no percentual de 50% (cinquenta por cento) das despesas com o
transporte, pelo prazo de 30 (trinta dias) consecutivos, implicará na mediata suspensão da
ajuda financeira para o transporte e a mediata rescisão do contrato com a empresa, e quando
se tratar de veículo do município será suspenso o serviço até que seja regularizado junto ao
setor de arrecadação;
$ 7º - Após a constituição da Associação dos Estudantes de Natalândia a mesma deverá a cada
semestre, comprovar a Secretaria Municipal de Educação sua regularidade fiscal perante a
Fazenda Publica Federal, Estadual e Municipal.
Art. 3º- O pagamento da parte de competência do município de Natalândia será feito
diretamente à empresa vencedora da licitação, mediante apresentação da nota fiscal, pelo
prestador do serviço ao final de cada mês, nos quais efetivamente tenha ocorrido o serviço.
$ 1º - o restante do valor compreendido em 50% (cinquenta por cento) do valor fica a nota
fiscal sacada contra a Comissão/Associação dos Estudantes de Natalândia.
M
1 —
ândi i i br
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQnatalandia.mg.gov.
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
CNPJ: 01.593.752/0001-76
$ 2º - O processo licitatório para a escolha da empresa, bem como a celebração dos
respectivos contratos de prestação de serviços será feito diretamente pelo Município de
Natalândia através da Comissão Municipal Permanente de Licitações.
Art. 4º - O estudante deverá requerer junto a Secretaria Municipal de Educação a concessão
do benefício, em período pré-estabelecido pela mesma, comprovando a matrícula em escola
de nível universitário, e/ou técnica e ainda que atenda aos seguintes pré-requisitos:
I - ser comprovadamente residente no município de Natalândia;
Il - estar matriculado e frequentando Curso de Graduação e/ou Curso Técnico
Profissionalizante com duração mínima de um ano;
II - havendo vagas no transporte, será oferecido o transporte até o limite de assento do
veículo, para outras modalidades de cursos;
IV - apresentar os seguintes documentos: 2 (duas) fotos 3 X 4 (atual), cópia da Carteira de
Identidade, e CPF para confecção das carteirinhas de usuários do transporte;
V— fica o valor correspondente a confecção das carteirinhas a cargo da Comissão/ Associação
dos Estudantes de Natalândia;
VI — é obrigatório o porte da carteirinha para uso do transporte;
VII - a inscrição deverá ser realizada na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Executivo reserva-se o direito de
proceder, a qualquer tempo, à averiguação da veracidade das informações prestadas.
Art. 6º - O interessado que não efetuar pedido na Secretaria de Educação do Município no
prazo estabelecido no artigo 4º, somente terá direito aos benefícios que trata esta Lei, se
houver vaga na quantidade de assentos do veículo contratado.
Art. 7º - A empresa contratada para a realização do Transporte Universitário e Técnico, não
poderá transportar alunos e terceiros que não preencham os requisitos desta lei, sob pena de
rescisão contratual.
Art.8º - Fica criado o Grupo Gestor do Transporte Universitário de Natalândia, composto por
01 membro da Associação dos Estudantes de Natalândia, 01 (um) membro do Poder
Legislativo a ser indicado pelo Presidente da Câmara de Vereadores e 01 (um) membro do
Poder Executivo indicado pelo Prefeito do Município de Natalândia, com a finalidade de
orientar, fiscalizar o transporte Universitário e Técnico do ensino superior.
Art.9º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação própria
do orçamento previsto para 2015.
a
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura(Dnatalandia.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
CNPJ: 01.593.752/0001-76
Art. 10 - A norma regulamentadora da presente Lei será feita por decreto, no prazo de 30
dias, com a participação dos membros do Grupo Gestor criado pelo artigo 8º desta lei.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do
dia 02 de fevereiro de 2.015.
NATALANDIA 28 DE JANEIRO DE 2015
Prefeito Municipal
as CÂMARA ICIPAL DE
CAMARA MUNICIPAL DE MARA DIA - MG -
NATALÂNDIA - MG DESPACHO
DESPACHO ? q
tumo, por os fo contrários &
nt
(Elos Tan áveis, (O aos é Da pre tenções.
(Oss o) abs
Educdeninopinço, EA GT, 04, 0d ER 5) 72558
Presidente da Câmara Presidente da Câmara
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQDnatalandia.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030

open original →