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Ofício nº. 28/2.015
Natalândia-MG, 25 de fevereiro de 2.015.
Senhor Presidente,
Encaminho-lhe em anexo o projeto de lei que Altera os artigos 19, 21, 22, 25, 31 e 43 da Lei
Municipal nº 068/1999, de 13 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a política municipal dos
direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências, solicitando-lhe que o leve à superior
apreciação dos nobres Edis dessa Casa.
O precitado projeto de lei visa o presente atender a necessidade de adequação da Lei nº
068/1999, de 13 de dezembro de 1999, em virtude da publicação da Lei Federal nº 12.696/12,
que promoveu diversas alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente, na parte relativa ao
Conselho Tutelar.
Merece destaque a transição dos mandados de 3 para 4 anos; as vantagens asseguradas; o
estabelecimento dos parâmetros de transição para o primeiro processo de escolha unificado dos
conselheiros tutelares em todo território nacional e em conformidade com as disposições
previstas no Art. 139 da Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com
redação dada pela Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012.
Ressalte-se também a necessidade de seguir as normas estabelecidas pela Resolução nº 170, de
10 de dezembro de 2014, da lavra do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA, especialmente com referência à publicação do Edital, pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança, com antecedência mínima de 06 (seis) meses, ou seja, até o
dia 04 de abril de 2015.
Pelas razões acima expostas, solicito de V. Ex”, com o suporte nos artigos 42 e 51 de nossa Lei
Orgânica, que o leve a apreciação e decisão dessa Egrégia Casa Legislativa em caráter de
urgência, convocando-a extraordinariamente.
Pelo exposto, conto com a atenção e aprovação do projeto de lei em tela, aproveitando o ensejo
para antecipar-lhe os meus protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Excelentíssimo Senhor
Vereador ELI PEREIRA DOS SANTOS
DD. Presidente da Câmara Municipal de
NATALÂNDIA-MG.
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camara MERENALBO DE LEI Nº 0092015, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015.
NATALÂNDIA - MG Es
“Altera os artigos 19, 21, 22, 25, 31 e 43 da Lei
Municipal nº 068/1999, de 13 de dezembro de 1999, que
dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e
do adolescente, e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de
Natalândia decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Municipal nº 068/1999, de 13 de dezembro de 1999, -que dispõe sobre a
política municipal dos direitos da criança e do adolescente, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 19. O Conselho Tutelar é um órgão integrante da administração pública local,
composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro)
anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.” (NR)
“Art. 21. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR)
“Art. 22. O Conselho Tutelar funcionará em local próprio, nos dias e horários a serem
regulados mediante decreto municipal.
de 40 horas semanais.” (NR)
“Art. 25. A remuneração de cada membro do Conselho Tutelar será de R$ 788,00
(setecentos e oitenta e oito reais) mensais, reajustada na mesma época e índices concedido aos
servidores municipais, assegurando-lhes o estabelecido no art. 7º, inciso IV, da constituição da
República Federativa do Brasil.” (NR)
“Art. 31. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob
a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a
fiscalização do Ministério Público.
8 1º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 4 (quatro)
anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsegiiente ao da eleição presidencial.
8 2º, Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a
antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990, e na
legislação local referente ao Conselho Tutelar.
8 3º. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de Janeiro do ano subsegiiente
ao processo de escolha.
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8 4º. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato
doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes de pequeno valor.” (NR)
“Art. 43. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao
funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros
tutelares.” (NR)
Art. 2º. É assegurado aos membros do Conselho Tutelar o direito a:
I- cobertura previdenciária;
IH - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
O remuneração mensal;
III - licença — maternidade;
IV - licença — paternidade;
V - gratificação natalina.
Art. 3º. O município realizará o primeiro processo de escolha unificado de conselheiros
tutelares, conforme previsto pela Lei Federal nº 12.696/2012, no dia 04 de outubro de 2015.
Parágrafo único. Os conselheiros tutelares atualmente em exercício terão,
excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo
unificado.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 27 de fevereiro de 2015.
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