Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
CNPJ: 01.593.752/0001-76
Ofício nº 072/2015
Natalândia-MG, 17 de abril de 2015.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Através do projeto de lei que remeto à apreciação de V. Exº. estamos buscando autorização para a
concessão de auxílio moradia e auxílio alimentação/água potável aos médicos vinculados ao Programa
Mais Médicos e dá providências, solicitando-lhe que o leve à superior apreciação dos ilustres Edis
dessa Casa.
Ao celebrar o convênio de adesão ao Programa Mais Médicos, instituído pela Lei Federal nº 12.871, de
22 de outubro de 2013, e segundo diretrizes da Portaria Interministerial nº 1.369, de 8 de julho de 2013,
o Município assume a responsabilidade pelo custeio com as despesas de Bolsa Auxílio Moradia e
Auxílio Alimentação/Água Potável fica estipulado mensalmente no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais).
É importante ressaltar que nos termos do artigo 11 da Medida Provisória nº 621, de 2013, e do termo de
adesão e compromisso celebrado entre o Ministério da Saúde e o Município de Natalândia-MG, as
atividades desempenhadas pelos profissionais no âmbito do Programa Mais Médicos do Governo
Federal não criam vínculo empregatício de qualquer natureza com a Prefeitura Municipal de
Natalândia-MG.
Ao ensejo e certo da aprovação do projeto ora proposto, apresento a Vossa Excelência, extensivo aos
nobres Vereadores, o meu inabalável desejo de trabalhar harmonicamente voltado ao desenvolvimento
do nosso Município e os sinceros protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Excelentíssimo Senhor
Vereador ELI PEREIRA DOS SANTOS
DD. Presidente da Câmara Municipal de
NATALÂNDIA-MG.
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQQnatalandia.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
O. OO horas. Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio moradia e
auxílio alimentação/água potável aos médicos vinculados ao
Programa Mais Médicos e dá outras providências.
, efeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 75, II, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º, Esta Lei autoriza o Poder Executivo a conceder Bolsa Auxílio Moradia e Auxílio
Alimentação/Água Potável aos médicos vinculados ao Programa Mais Médico, instituído pela Lei
5) Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, segundo diretrizes da Portaria Interministerial nº 1.369, de
8 de julho de 2013.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal da Saúde a análise para a concessão ou
revogação dos benefícios dispostos no caput deste artigo.
Art. 2º. O Bolsa Auxílio Moradia e o Auxílio Alimentação/Água Potável compreenderão o
valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) destinado ao médico vinculado ao Programa Mais
Médicos.
$ 1º. Os benefícios dispostos no caput deste artigo terão vigência desde o início e enquanto o
médico vinculado ao Programa Mais Médicos atuar no Município de Natalândia-MG.
8 2º. O valor estipulado no caput será reajustado, anualmente, no mesmo período e índice de
reajuste dos salários dos servidores públicos municipais.
$ 3º. O número de vagas para atender o disposto nesta Lei será de, no máximo, três vagas.
O Art. 3º, Nos termos do artigo 11 da Medida Provisória nº 621, de 2013, e do termo de adesão e
compromisso celebrado entre o Ministério da Saúde e o Município de Natalândia-MG, as atividades
desempenhadas pelos profissionais no âmbito do Programa Mais Médicos do Governo Federal não
criam vínculo empregatício de qualquer natureza com a Prefeitura Municipal de Natalândia-MG.
Art. 4º. Para fazer face às despesas do projeto fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
abrir crédito adicional especial no orçamento vigente no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na
seguinte dotação orçamentária: 02.08.01.10.301.1002.2050 — 3.3.90.48.00 — 1.02.00.
Art. 5º. Constitui fonte de recurso para abertura do referido crédito adicional especial anulação
total/parcial de dotações do orçamento vigente.
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- Natalândia-MG, 17 de abril de 20
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da Câmara
28 05,45.
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQOnatalandia.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
DA) 4.48
PEDRO MARTIN S DE MELO Sata
efeito Municipal é
residente da Câmara
22/04/2015 Ministério da Saúde
ADVERTÊNCIA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Ministério da Saúde
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
PORTARIA Nº 30, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014
Dispõe sobre o cumprimento das obrigações de oferta
de moradia, deslocamento, alimentação e água potável
pelo Distrito Federal e Municípios aos médicos
participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil,
nos termos da Portaria Interministerial nº
1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais
o) que lhe confere o art. 55, do Anexo | do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e
Considerando o disposto no art. art. 11, incisos Ill e IV, da Portaria Interministerial nº 1.369 MS/MEC, de 8 de
julho de 2013; e
Considerando as obrigações estabelecidas para o Distrito Federal e Municípios, conforme editais de convocação,
para participação no Projeto Mais Médicos para o Brasil, resolve:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece parâmetros mínimos e procedimentos a serem observados pelo Distrito Federal e
pelos Municípios que tenham efetivado adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, no cumprimento dos deveres e
exercício das competências que lhes são inerentes em conformidade com a Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC,
de 8 de julho de 2013, em especial nos arts. 9º, 10, 11, quanto à recepção, deslocamento, garantia de moradia,
alimentação e água potável aos médicos participantes do Projeto.
Art. 2º Esta Portaria aplica-se aos Municípios participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme
obrigações previstas para os Municípios que venham a aderir ao Projeto segundo editais normativos específicos.
e CAPÍTULO Il
DO FORNECIMENTO DE MORADIA AOS MÉDICOS PART CIPANTES
Art. 3º O Distrito Federal e Municípios deverão assegurar o fornecimento de moradia aos médicos participantes
do Projeto Mais Médicos para o Brasil por alguma das seguintes modalidades:
| - imóvel físico;
Il - recurso pecuniário; ou
HI - acomodação em hotel ou pousada.
S 1º As modalidades de que tratam os incisos | e Il deste artigo devem ser prioritárias nas situações em que o
médico participante esteja acompanhado dos familiares.
$ 2º Na modalidade prevista no inciso | deste artigo, o imóvel poderá ser do patrimônio do ente federativo ou por
ele locado e deverá ter padrão suficiente para acomodação do médico e seus familiares.
$ 3º Na modalidade de que trata o inciso Il deste artigo, o ente federativo pode adotar como referência para o
recurso pecuniário para locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o médico e seus familiares, os valores
mínimo e máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos | , podendo o gestor distrital
e/ou municipal adotar valores superiores, conforme a realidade do mercado imobiliário local, mediante comprovação do
valor mediante 3 (três) cotações de custo no mercado imobiliário do município ou Distrito Federal.
S$ 4º Na modalidade prevista inciso Il deste artigo, recomenda-se ao ente federativo solicitar ao médico
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sgtes/2014/prtoo30 12 02 2014.html 3
22/0412045 Ministério da Saúde
participante comprovação de que o recurso pecuniário está sendo utilizado tão somente para a finalidade de d
com moradia.
S 5º Na modalidade prevista no inciso Ill, o ente federativo deverá disponibilizar acomodação em hotel
pousada para os médicos participantes, mediante anuência destes, por escrito, quanto a aceitação por esta opção de
moradia em detrimento daquelas previstas nos incisos | e II deste artigo.
Art. 4º A oferta de moradia pelo Distrito Federal e Municípios aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos
para o Brasil deverá atender a condições mínimas de habitabilidade e segurança, bem como o perfil do município e
padrão médio da localidade.
Art. 5º São critérios para aferição de condições mínimas de habitabilidade:
| - infraestrutura física e sanitária do imóvel em boas condições;
Il - disponibilidade de energia elétrica;
HI - abastecimento de água.
$ 1º Os critérios previstos neste artigo devem: ser assegurados em qualquer das modalidades de oferta de
moradia de que trata o art. 3º desta Portaria.
S 2º A moradia deve ser disponibilizada em plenas condições de uso para o médico participante quando da
chegada deste ao Distrito Federal ou Município para início das atividades.
Art. 6º A ajuda de custo de que tratam os 88 3º e 4º do art. 22 da Portaria Interministerial/MS/MEC nº 1.369, de 8
de julho de 2013, destinada a compensar as despesas de instalação do médico participante pode ser utilizada pelo
mesmo para ajustar a moradia fomecida às suas necessidades.
CAPÍTULO Ill
DA RECEPÇÃO E DESLOCAMENTO DOS MÉDICOS PART ICIPANTES
Art. 7º O Distrito Federal e os Municípios devem assegurar a recepção e deslocamento dos médicos
participantes desde o aeroporto mais próximo até as respectivas moradias, quando da chegada destes para início das
atividades.
Art. 8º O Distrito Federal e os Municípios devem disponibilizar transporte adequado e seguro para o médico
participante deslocar-se ao local de desenvolvimento das atividades de rotina do Projeto, para os locais de difícil
acesso, quando necessário.
CAPÍTULO IV
DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E ÁGUA POTÁVEL
Art. 9º O ente federativo deverá assegurar o fomecimento de alimentação ao médico participante, mediante:
| - recurso pecuniário; ou
H - in natura.
Art. 10. Sendo assegurada a alimentação mediante recurso pecuniário, deverá o ente federativo adotar como
parâmetros mínimo e máximo os valores de R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 700,00 (setecentos reais).
Art. 11. Caso o ente federativo opte pelo fornecimento da alimentação in natura recomenda-se observar o "Guia
alimentar para a população brasileira: promovendo a alimentação saudável" do Ministério da Saúde (Secretaria de
Atenção à Saúde, Coordenação-Geral da Política de Alimentação e Nutrição. Brasília: Ministério da Saúde, 2006).
Art. 12. O ente federativo deverá assegurar meios para que o médico participante possa dispor de água potável
no decorrer de suas atividades no Projeto Mais Médicas para o Brasil.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE INFORMAÇÃO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
Art. 13. O Distrito Federal e os Municípios deverão informar ao Ministério da Saúde, por meio de sistema de
gerenciamento de programa-SGP, no link http://maismedicos .saude.gov.br, qual a modalidade de moradia ofertada aos
médicos participantes.
Art. 14. Caso necessário modificar a moradia disponibilizada para o médico participante, o ente federativo terá um
prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da data de chegada do médico ao Município de atuação, para efetivar a
alteração, que deverá ser atualizada no sistema informatizado.
http:/bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sgtes/2014/prtoo30 12 02 2014.html 23