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Ofício nº. 093/2.015
Natalândia-MG, 09 de junho de 2.015.
Senhor Presidente,
Com os meus cordiais cumprimentos, encaminho ao respeitável exame dessa Egrégia Casa
Legislativa o incluso Projeto de Lei que aprova o Plano Municipal Decenal de Educação -
PMDE, com vigência por 10 (dez) anos, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da
Constituição Federal e na Lei nº. 13.005 de 25 de junho de 2014 que aprova o Plano Nacional de
Educação — PNE, e dá outras providências.
Referido projeto de lei foi concebido após cumprir etapas de análises e estudos, iniciando-se com
o diagnóstico feito pela equipe técnica nomeada pela Portaria nº 518/2014, de 15 de outubro de
2014, sendo apresentado à sociedade em Audiência Pública realizada no dia 04 de maio de 2015,
quando foram feitas as adequações e posterior envio a este Poder Executivo Municipal para a
elaboração e o envio do projeto de lei a esse Poder Legislativo para apreciação.
Para a efetiva elaboração do plano municipal decenal da Educação, a equipe técnica precitada
contou com o apoio e o suporte da Secretaria Municipal de Educação; da Comissão de Educação
da Câmara dos Vereadores; do Conselho Municipal de Educação e sobretudo da comunidade
Natalandense.
Com o suporte nas razões acima, Senhor Presidente, apresento o projeto de lei em tela à
apreciação dos ilustres Vereadores, solicitando que sua tramitação se dê em REGIME DE
URGÊNCIA, com o suporte nos artigos 42 e 51 de nossa Lei Orgânica, convocando reunião
extraordinária para apreciar a matéria, com a celeridade necessária, sobretudo pela necessidade e
obrigatoriedade de apresentação da Lei Municipal, objeto da presente proposição, à
Superintendência Regional de Ensino até o dia 24 de junho de 2015.
Pelo exposto, conto com a atenção e aprovação do projeto de lei em tela, aproveitando o ensejo
para antecipar-lhe os meus protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Excelentíssimo Senhor
Vereador ELI PEREIRA DOS SANTOS
DD. Presidente da Câmara Municipal de
NATALÂNDIA-MG.
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= 4)
PROJETO DE LEI N.º 0242015, DE 09 DE JUNHO DE 2015.
no Livro folhas
Aprova o Plano Municipal de Educação —- PMDE do
Município de Natalândia, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de
Natalândia decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º É aprovado o Plano Municipal Decenal de Educação - PMDE, com vigência por
10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo II, com vistas ao
cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e na Lei nº. 13.005 de 25 de junho
de 2014 que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE.
Parágrafo único. Este PMDE é integrado, além da presente parte normativa, pelos
seguintes anexos:
I - análise situacional e diagnóstico (anexo 1); e
II- metas e estratégias (anexo II).
Art.2º São diretrizes do PMDE:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e
na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos
em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município;
VIII - estabelecimento de aplicação de recursos públicos em educação que assegure
atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX — valorização dos(as) profissionais da educação; e
X -— promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à
sustentabilidade socioambiental.
Art.3º As metas previstas no Anexo II desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência
deste PMDE, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
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Art.4º As metas previstas no Anexo II desta Lei deverão ter como referência o censo
demográfico e os censos da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da
publicação desta Lei.
Art.5º A execução do PMDE e o cumprimento de suas metas serão objeto de
monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados, sem prejuízo de outras, pelas
seguintes instâncias:
I— Secretaria Municipal de Educação —- SEMED;
II — Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;
II — Conselho Municipal de Educação — CME; e
IV — Comissão Representativa da Sociedade e Equipe Técnica (Portaria nº 518/2014,
15/10/2014).
$ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I — divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios
institucionais da internet;
II — analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e
o cumprimento das metas; e
II — analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
$ 2º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto
ano de vigência do PMDE e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades
financeiras do cumprimento das demais metas.
$ 3º Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações deste PMDE
serão realizadas com periodicidade mínima de 01 um ano contados da publicação desta Lei.
Art. 6º O município promoverá a realização de pelo menos 05 (cinco) conferências
municipais de educação até o final do PMDE articuladas e coordenadas pela Secretaria
Municipal de Educação em parceria com outros órgãos relacionados a Educação.
Parágrafo único. As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de
até 02 (dois) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PMDE e subsidiar a
elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.
Art. 7º O município de Natalândia em regime de colaboração com a União e o Estado de
Minas Gerais atuará, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto
deste Plano.
$ 1º Caberá aos gestores do município a adoção das medidas governamentais necessárias
ao alcance das metas previstas neste PMDE.
$ 2º As estratégias definidas no Anexo II desta Lei não elidem a adoção de medidas
adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os
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entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de
coordenação e colaboração recíproca.
$ 3º O Município de Natalândia criará mecanismos para o acompanhamento local da
consecução das metas deste PMDE.
$ 4º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de
educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de
estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de
cada comunidade envolvida, assegurada à consulta prévia e informada a essa comunidade.
$ 5º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado de Minas
Gerais incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação.
O Art. 8º O Município deverá aprovar leis específicas disciplinando a gestão democrática da
educação pública no seu âmbito de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação
desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
Art. 9º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do
Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias
compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PMDE, a fim de viabilizar sua plena
execução.
Art. 10. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União,
em colaboração com o Estado de Minas Gerais, e o Município, constituirá fonte de informação
para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse
nível de ensino.
Art. 11. Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste PMDE, o Poder
Executivo encaminhará à Câmara dos Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o
projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que
[ incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 12. A revisão deste PMDE, se necessária, será realizada com ampla participação de
representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Art. 13. Revoga-se a Lei nº 159, de 12 de dezembro de 2005, que aprovou o Plano
Municipal de Educação do Município de Natalândia para o período de 2006/2015.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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