br-locleg corpus explorer

← Natalândia (MG)

materia nº 20/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2015
Date 2015-06-24
EmentaESTABELECE NORMAS PARA REGULAMENTAR O FUNCIONAMENTO, REMUNERAÇÃO, COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA,DISCIPLINA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS, INCLUSIVE REGRAS DE TRANSIÇÃO E ADEQUAÇÃO AO PROCESSO UNIFICADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id347

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2015-06-23 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO.
2015-06-22 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR SEIS(6) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2015-06-17 Proposição aprovada em 1º turno P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR SEIS(6) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2015-06-09 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS E COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
2015-06-08 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER À PROPOSIÇÃO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 18

Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
És LAT,
Sá
CNPJ: 01.593.752/0001-76 E » [
Voo
Ofício nº. 090/2.015
Natalândia-MG, 08 de junho de 2.015.
Senhor Presidente,
Com os meus cordiais cumprimentos, encaminho ao respeitável exame dessa Egrégia Casa
Legislativa o incluso Projeto de Lei que estabelece normas para regulamentar o
funcionamento, remuneração, composição e organização do Conselho Tutelar do Município
de Natalândia, disciplina o processo de escolha dos conselheiros, inclusive regras de transição
e adequação ao processo unificado, e dá outras providências.
Trata-se de projeto de lei extremamente importante e necessário, sobretudo para promover a
adequação da legislação local às inovações normativas advindas da Lei Federal n.º 12.696, de
25 de julho de 2012, e das Resoluções n.ºs 139, de 17 de março de 2010 e 152, de 9 de agosto
de 2012, ambas do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente — Conanda.
Em sua formalização, o presente projeto de lei estabelece suas disposições normativas em
doze capítulos, com os seguintes títulos designativos: Capítulo I — Disposição Preliminar;
Capítulo II — Da natureza e vinculação administrativa do conselho tutelar; Capítulo III — Da
área de atuação do conselho tutelar e da natureza da função de conselheiro tutelar; Capítulo
IV — Das garantias orçamentárias; Capítulo V — Do processo de escolha dos conselheiros;
Capítulo VI — Do funcionamento do conselho tutelar; Capítulo VII — Da autonomia do
conselho tutelar e sua articulação com os demais órgãos na garantia dos direitos da criança e
do adolescente; Capítulo VIII — Dos princípios e cautelas a serem observados no atendimento
pelo conselho tutelar; Capítulo IX — Da função, qualificação e direitos dos membros do
conselho tutelar; Capítulo X — Dos deveres e vedações dos membros do conselho tutelar;
Capítulo XI — Disposições Transitórias e Capítulo XI — Disposições Finais.
Observo a V. Exa. que no início do presente exercício enviei projeto de Lei a essa casa,
alterando dispositivos da Lei Municipal nº 068/1999, que deu origem à Lei Municipal nº
306/2015, de 31 de março de 2015. Porém, em análise detalhada e em atendimento às
recomendações feitas pelo Ministério Público, achei por bem editar o presente projeto de lei
estabelecendo normas para regulamentar o funcionamento, remuneração, composição e
organização do Conselho Tutelar de Natalândia, uma vez que a Lei Municipal nº 068/1999,
estabelece, dentre outras, regras para eleição de forma indireta, contrariando a forma mais
salutar de exercer a democracia que é a eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto
facultativo e secreto dos eleitores do Município.
Com o suporte nas razões acima, Senhor Presidente, apresento O projeto de lei em tela à
apreciação dos ilustres Vereadores, solicitando que sua tramitação se dê em REGIME DE
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQnatalandia.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
' Ga jo Prefeitura Mumicipal de Natalândia - MG
Ee
CNPJ: 01.593.752/0001-76
PROJETO DE LEI N.º (20/2015, DE 08 DE JUNHO DE 2015.
q CAMARA MUNICIPAL DE
- É
NATALÂNDIA - MG
Estabelece normas para regulamentar o funcionamento,
remuneração, composição e organização do Conselho
Tutelar do Município de Natalândia, disciplina o
processo de escolha dos conselheiros, inclusive regras
de transição e adequação ao processo unificado, e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal de Natalândia decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para regulamentar o funcionamento e organização
do Conselho Tutelar do Município de Natalândia, em conformidade com o disposto na Lei
Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, com a nova redação dada pela Lei Federal n.º
12.696, de 25 de julho de 2012, e com as Resoluções n.ºs 139, de 17 de março de 2010 e 152,
de 9 de agosto de 2012, ambas do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente — Conanda, reorganizando o colegiado disciplinado originalmente pela Lei n.º
068/1999, de 13 de dezembro de 1999.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 2º O Conselho Tutelar caracteriza-se como órgão colegiado municipal dos direitos
da criança e adolescente e vincula-se, sob o prisma administrativo, à Secretaria Municipal de
Ação Social.
CAPÍTULO III
DA ÁREA DE ATUAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR E DA NATUREZA DA FUNÇÃO
DE CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 3º O Município de Natalândia contará com pelo menos 1 (um) Conselho Tutelar.
Art. 4º O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
CAPÍTULO IV
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQDnatalandia.mg.gov.br A
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
Prefeitura Municipal de Natalândia - MG.
o
>
u
CNPJ: 01.593.752/0001-76 5 M
DAS GARANTIAS ORÇAMENTÁRIAS
Art. 5º O Município de Natalândia estabelecerá dotação orçamentária específica para
implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, bem como custeio de
atividades, preferencialmente a partir de 2 (dois) exercícios financeiros seguintes ao ano de
publicação desta Lei.
$ 1º Para a finalidade do caput deste artigo devem ser consideradas as seguintes
despesas:
I — custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, Internet, computadores,
fax e outros;
II — formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
III — custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições:
IV — espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição,
seja por locação, bem como sua manutenção; e
V — transporte adequado e permanente para o exercício da função, incluindo sua
manutenção; e segurança da sede e de todo o seu patrimônio.
$ 2º Cabe ao Poder Executivo dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de
apoio.
8 3º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para os fins previstos neste artigo, exceto para a formação e a qualificação
funcional dos Conselheiros Tutelares.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 6º O processo de escolha dos 5 (cinco) membros do Conselho Tutelar deverá,
preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:
I — eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos
eleitores do Município, em processo a ser regulamentado e conduzido pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
H — candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; e
HJ — fiscalização pelo Ministério Público.
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQDnatalandia.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
Pp
CNPJ: 01.593.752/0001-76
Art. 7º Os candidatos mais votados serão nomeados e empossados Conselheiros
Tutelares titulares e os demais serão considerados suplentes, pela ordem decrescente de
votação.
Art. 8º O mandato dos conselheiros é de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução,
mediante novo processo de escolha.
Parágrafo único. O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período
consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha
subsequente.
Art. 9º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data
unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
$ 1º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
$ 2º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato
doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes de pequeno valor.
Seção II
Da Resolução Regulamentadora do Pleito
Art. 10. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
a antecedência devida, regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
mediante resolução específica, observadas as disposições contidas na Lei Federal n.º 8.069, de
1990, nesta Lei e nas resoluções oriundas do Conanda.
$ 1º A resolução regulamentadora do processo de escolha deverá prever, dentre outras
disposições:
I- o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações,
recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie no mínimo
seis meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício;
II — a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos no artigo 133 da Lei Federal n.º 8.069, de 1990;
II — as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos
candidatos, com as respectivas sanções, inclusive a vedação expressa ao candidato de doar,
oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes independentemente do valor, aplicando-se, no que couber, as vedações
oriundas da legislação eleitoral em vigência; e
IV -— a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo
de escolha.
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQDnatalandia.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
ia
CNPJ: 01.593.752/0001-76
$ 2º A resolução regulamentadora do processo de escolha para o Conselho Tutelar não
poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei Federal
n.º 8.069 de 1990, e por esta Lei.
$ 3º A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação federal
com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso,
institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.
$ 4º Cabe ao Município o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 11. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar,
mediante publicação de edital de convocação do pleito no diário oficial do Município, se
houver, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na
rádio, jornais e outros meios de divulgação.
8 1º O edital conterá, dentre outros, os requisitos legais à candidatura, a relação de
documentos a serem apresentados pelos candidatos, regras da campanha e o calendário de
todas as fases do certame.
$ 2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações
sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos,
na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em
torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o artigo 88, inciso VII, da Lei
Federal n.º 8.069, de 1990.
Art. 12. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
tomar, com a antecedência devida, as seguintes providências para a realização do processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar:
I — obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como
elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas
pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais;
II — em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça
Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que
votação seja feita manualmente; e
III — garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que sejam aqueles onde se
processe a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos ou comunitários,
observada a divisão territorial e administrativa do Conselho Tutelar.
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
delegar a uma comissão especial eleitoral, de composição paritária entre conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, a condução do processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar local, observados os mesmos impedimentos legais previstos no
artigo17 desta Lei.
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura(QOnatalandia.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
IN
o)
CNPJ: 01.593.752/0001-76
$ 1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste
artigo, devem constar da resolução regulamentadora do processo de escolha.
$ 2º A comissão especial eleitoral ficará encarregada de analisar os pedidos de registro
de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a
qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos
que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
$ 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não
preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à
comissão especial eleitoral:
I- notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e
II — realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se
necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e
a realização de outras diligências.
$ 4º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter
extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
$ 5º Esgotada a fase recursal, a comissão especial eleitoral fará publicar a relação dos
candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
$ 6º Cabe ainda à comissão especial eleitoral:
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos
candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob
pena de imposição das sanções previstas na legislação de regência;
II — estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam
violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
II — analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de
impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV — providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser
aprovado;
V — escolher e divulgar os locais de votação;
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e
escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre
como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito;
VII — solicitar, junto ao comando da Polícia Militar a designação de efetivo para
garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração;
VIII — divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação; e
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQnatalandia.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
p
CNPJ: 01.593.752/0001-76
IX — resolver os casos omissos.
$ 7º O Ministério Público será pessoalmente notificado, com a antecedência devida, de
todas as reuniões deliberativas realizadas pela comissão especial eleitoral e pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas
proferidas e de todos os incidentes verificados no decorrer do certame.
Art. 14. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios
do artigo 133 da Lei n.º 8.069, de 1990, além de outros requisitos expressos nesta Lei e na
resolução regulamentadora do pleito.
$ 1º Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho
Tutelar, observada a Lei no 8.069, de 1990, e a legislação municipal.
$ 2º Dentre os requisitos adicionais para candidatura a membro do Conselho Tutelar a
serem exigidos pela resolução regulamentadora do pleito, devem ser consideradas:
I- a experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
II — comprovação de conclusão do ensino médio.
$ 3º Havendo previsão na resolução regulamentadora do pleito é admissível aplicação
de prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório,
a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto à
comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do
Município, se houver, ou meio equivalente. q ) , 2/00»
Art. 15. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número
mínimo de-10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
$ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a dez, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo
de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de
posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
$ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível,
de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de
suplentes.
Art. 16. A votação deverá ocorrer no dia previsto na resolução regulamentadora do
processo de escolha publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo único. O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, se houver, ou meio equivalente,
com a indicação do dia, hora e local da nomeação e posse dos Conselheiros Tutelares titulares
e suplentes.
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura(Dnatalandia.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
CNPJ: 01.593.752/0001-76
Art. 17. São impedidos de servir no mesmo Conselho: Tutelar os cônjuges,
companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput deste artigo ao conselheiro
tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual.
Art. 18. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do
Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará
o suplente para o preenchimento da vaga.
$ 1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de
votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo
da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
$ 2º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento
das vagas.
$ 3º A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos
deverá implicar a perda de mandato por incompatibilidade com o exercício da função, a ser
prevista na resolução regulamentadora do pleito.
Seção III
Do Processo de Cassação e Vacância do Mandato
Art. 19. A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I- renúncia;
Il — posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada
remunerada;
III — aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - falecimento; ou
V — condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que
comprometa a sua idoneidade moral.
Art. 20. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos
membros do Conselho Tutelar:
I- advertência;
II — suspensão do exercício da função; e
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura(QOnatalandia.mg.gov.br À
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
CNPJ: 01.593.752/0001-76
HI — destituição da função.
Art. 21. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou
serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias
agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.
Art. 22. As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do
mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas
atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta
incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução
do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro
Tutelar até a conclusão da investigação.
Art. 23. Aplica-se, no que couber, ao regime disciplinar dos membros do Conselho
Tutelar as normas aplicáveis à espécie previstas no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Natalândia.
$ 1º As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar
deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a
imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
$ 2º Na omissão da legislação específica relativa ao Conselho Tutelar, a apuração das
infrações éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como parâmetro o disposto na
legislação local aplicável aos demais servidores públicos.
$ 3º Na apuração das infrações pode ser prevista a participação de representantes do
Conselho Tutelar e de outros órgãos que atuam na defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 24. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da
infração administrativa, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas
legais.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 25. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já
constituído como referência de atendimento à população.
$ 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que
permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o
acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
I— placa indicativa da sede do Conselho;
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQQnatalandia.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
CNPJ: 01.593.752/0001-76
II — sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
HI — sala reservada para o atendimento dos casos;
IV — sala reservada para os serviços administrativos; e
V — sala reservada para os Conselheiros Tutelares.
$ 2º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos
simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes
atendidos.
Art. 26. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei n.º 8.069, de 1990 e
por esta Lei e pela resolução regulamentadora do pleito, compete ao Conselho Tutelar a
elaboração e aprovação do seu Regimento.
$ 1º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado, o envio de
propostas de alteração.
$ 2º Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado,
afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério
Público.
Art. 27. O Conselho Tutelar estará aberto ao público, durante o horário comercial, de
segunda a sexta-feira, sem prejuízo do atendimento em regime de plantão, conforme
estabelecido em decreto municipal.
Parágrafo único. Os conselheiros tutelares cumprirão carga horária de 40 (quarenta)
horas semanais
Art. 28. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga
horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo
vedado qualquer tratamento desigual.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede a divisão de tarefas entre
os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em
comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades
externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
Art. 29. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme
dispuser o Regimento Interno.
$ 1º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão
comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.
$ 2º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados,
mediante documento escrito, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), sem prejuízo
de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura(QQnatalandia.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
a
Prefeitura Municipal de Natalíândia - M
CNPJ: 01.593.752/0001-76
$ 3º Se não localizado, o interessado será intimado por meio de publicação do extrato
da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação,
observadas os mesmos meios de publicação adotados pelo Município.
$ 4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos
registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
$ 5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às
atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito,
ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou
psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.
8 6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável
legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e
das requisições de serviço efetuadas.
Art. 30. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento,
os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.
Art. 31. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios
necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na
estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema
de Informação para a Infância e Adolescência — Sipia ou sistema equivalente.
$ 1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório mensal ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da
Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem
como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que
sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os
problemas existentes.
$ 2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e
adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no
encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a
definição do plano de implantação do Sipia para o Conselho Tutelar.
CAPÍTULO VII
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS
DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 32. A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas
de proteção decorre da lei, sendo efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou
violação dos direitos da criança e do adolescente.
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura(QQnatalandia.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
A
(E Nara
u
IN
N
CNPJ: 01.593.752/0001-76
Art. 33. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas no artigo
136 na Lei no 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer
outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder
Executivo municipal ou estadual.
Art. 34. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva
dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o
atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto no artigo 136, incisos II,
alínea 'b', IV, V, X e XI, da Lei N.º 8.069, de 1990.
Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede
que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que
necessário.
Art. 35. As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e
obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.
$ 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer
interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo artigo 137, da Lei
n.º 8.069, de 1990.
$ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo
Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena
da prática da infração administrativa prevista no artigo 249 da Lei n.º 8.069, de 1990.
Art. 36. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por
pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo
democrático de que trata esta Lei, sendo nulos os atos por elas praticados.
Art. 37. O Conselho Tutelar articulará ações para O estrito cumprimento de suas
atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não
governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias.
Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e
Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente,
de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que
necessário.
Art. 38. Com referência às suas decisões, O Conselho Tutelar não se subordina ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma
relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção,
proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
$ 1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar
às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e
adoção das medidas cabíveis.
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQnatalandia.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 N
Prefeitura Municipal de Natalândia - Ui
CNPJ: 01.593.752/0001-76
8 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também será
comunicado na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a
apuração dos fatos.
Art. 39. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de
responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado,
conforme previsão legal.
CAPÍTULO VIII
DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO PELO
CONSELHO TUTELAR
Art. 40. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as
normas e princípios contidos na Constituição, na Lei n.º 8.069, de 1990, na Convenção das
Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto no 99.710, de 21 de
novembro de 1990, bem como nas Resoluções do Conanda, nesta Lei, especialmente:
I— condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
II — proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
III — responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder
Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV — municipalização da política de atendimento à crianças e adolescentes;
V — respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI — intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII — intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos
direitos da criança e do adolescente;
VII — proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX -— intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o
adolescente;
X — prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente
na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;
XI — obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e
capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus
direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e
XII — oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na
companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da
medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura(Qnatalandia.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
Prefeitura Municipal de Natalândia - M
CNPJ: 01.593.752/0001-76
considerada pelo Conselho Tutelar.
Art. 41. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades
remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
I — submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas
comunidades, bem como a representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; e
II — considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade
sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não
sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei
n.º 8.069, de 1990.
Art. 42. No exercício da atribuição prevista no artigo 95 da Lei n.º 8.069, de 1990,
constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de
atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do artigo 191 do
referido Diploma Legal.
Art. 43. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá
ingressar e transitar livremente:
I — nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II — nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;
HI — nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e
adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá
requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios
constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 44. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou
adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.
$ 1º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente
acerca dos casos atendidos pelo órgão.
$ 2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar.
$ 3º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao
atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a disposição
do Conselho Tutelar.
Art. 45. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura(Onatalandia.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
Prefeitura Municipal de Natalândia - MG.
CNPJ: 01.593.752/0001-76
entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e
Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os
princípios da razoabilidade e legalidade.
CAPÍTULO IX
DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO
TUTELAR
Art. 46. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado
o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Art. 47. A remuneração de cada membro do Conselho Tutelar será de R$ 788,00
(setecentos e oitenta e oito reais) mensais, reajustada na mesma época e índices concedido aos
servidores municipais, assegurando-lhes o estabelecido no art. 7º, inciso IV, da constituição da
República Federativa do Brasil, e será devida pelo comparecimento às reuniões e ainda pelo
exercício das funções administrativas e executivas previstas nesta Lei.
$ 1º Além da remuneração, os Conselheiros Tutelares farão jus ao gozo de férias
anuais remuneradas, acrescidas do adicional de férias de 1/3 (um terço), e à percepção de
gratificação natalina, correspondente à remuneração a que fizerem jus no mês de dezembro.
$ 2º A remuneração do Conselheiro Tutelar não gera relação de emprego com o
Município, nem o vincula ao regime jurídico contido no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
$ 3º O agente político e o servidor público eleitos para o exercício do mandato de
Conselheiro Tutelar deverão, no ato de sua posse, optar pela remuneração de apenas um dos
cargos.
Art. 48. Além da remuneração, do gozo anual de férias acrescidas de 1/3 e da
gratificação natalina, os conselheiros tutelares terão direito a cobertura previdenciária pelo
Regime Geral de Previdência Social, licença-maternidade e licença-paternidade.
CAPÍTULO X
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 49. São deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I - manter conduta pública e particular ilibada;
II — zelar pelo prestígio da instituição;
III — indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo
sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV — obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais
atribuições;
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQnatalandia.mg.gov.br pe
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 p
V — comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
VI — desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII — declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Lei;
VIII — adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX — tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do
Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
X — residir no Município;
XI — prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que
tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII — identificar-se em suas manifestações funcionais; e
XIII — atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será
voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o
apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Art. 50. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I — receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer
natureza;
Il — exercer atividade no expediente fixado nesta Lei para o funcionamento do
Conselho Tutelar;
HI — utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade
político-partidária;
IV — ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em
diligências ou por necessidade do serviço;
V — opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI — delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII — valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII — receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura(QDnatalandia.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
CNPJ: 01.593.752/0001-76
IX — proceder de forma desidiosa;
X — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e
com o horário de trabalho;
XI — exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos
termos previstos na Lei n.º 4.898, de 9 de dezembro de 1965;
XII — deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação
de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e
129 da Lei n.º 8.069, de 1990; e
XIII — descumprir os deveres funcionais mencionados nesta Lei relativa ao Conselho
Tutelar.
Art. 51. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso
quando:
I — a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II — for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III — algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de
seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; ou
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
$ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de
foro íntimo.
$ 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do
Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 52. O primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares em todo
território nacional dar-se-á no dia 4 de outubro de 2015, com posse e exercício no dia 10 de
janeiro de 2016, em conformidade com o disposto na Resolução n.º 152, de 2012, do
Conanda.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura(QQnatalandia.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
Prefeitura Municipal de Natalândia - MG ..
CNPJ: 01.593.752/0001-76
dos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conanda, deverá
estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação profissional
permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento das demandas
inerentes ao órgão.
Parágrafo único. A política referida no caput deste artigo compreende o estímulo e o
fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos
membros do Conselho e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de
material informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da infância
e juventude e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.
Art. 54. Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo,
assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do
descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes,
especialmente as contidas na Lei no 8.069, de1990 e nesta Lei, bem como requerer a
implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais.
Art. 55. As deliberações do Conanda, no seu âmbito de competência para elaborar as
normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
são vinculantes e obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os princípios
constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade e legalidade.
Art. 56. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto
com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade
acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 57. Para a criação, composição e funcionamento do Conselho Tutelar deverão ser
observadas as diversidades étnicas, culturais do país, considerando as demandas das
comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais.
Art. 58. Esta Lei entra em vigor em vigor na data de sua publicação.
Art. 59. Ficam revogados os artigos 18 a 43, com seus respectivos desdobramentos, da
Lei n.º 068, de 13 de dezembro de 1999, com as redações modificadas pela Lei Municipal nº
306/2015, de 31 de março de 2015.
Natalândia-MG, 8 de junho de 2015.
185 DESPACHO DESPACHO
IAM) UADIR P h
Aprovado tumo, por ê vado em tumo,
( 6) votos favoráveis, ( () votos contrários e ) votos fa: iS) ( voos contrárics é
(O) ( ()) abstenções
Sola das Sessõe Seia a 23,06 45
idente da Câmara Presidente da Câmara
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQnatalandia.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030

open original →