HH |]
Prefeitura Municipal de Natalândia - M
CNPJ: 01.593.752/0001-76
camara MuNRRALBETO DE LEI Nº (49/2015 DE 11 DE MAIO DE 2015.
NATALÂNDIA - MG
4
P do no Livro às folhas Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei
TORO svor 1$00 Orçamentária Anual para o exercício 2016, e dá
às AMIDO horas. a outras providências.
. 5 LOSS
bocretáfia Bebo refeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições
que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal e no art. 133, II, da Lei Orgânica do Município de Natalândia-MG, as
diretrizes orçamentárias do Município para 2016, compreendendo:
I-as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
II - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais:
VI - as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária; e
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO I .
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição Federal e art. 133, II, da
Lei Orgânica Municipal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2016, são as
especificadas no Demonstrativo das Prioridades da LDO, que integram esta Lei, as quais terão
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2016 e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único. As metas e prioridades de que trata o “caput”, poderão sofrer
alterações em função ingresso de recursos especiais oriundos de convênios celebrados nas
esferas estadual e federal de governo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura(Qnatalandia.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 “
Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
CNPJ: 01.593.752/0001-76
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
II - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; é
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão
ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do
Ministério do Orçamento e Gestão.
g 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto
de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos
subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo, seus
órgãos e fundos e a programação do Poder Legislativo.
$ 1º As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira inclusive
o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução na Contabilidade da Prefeitura
Municipal.
$ 2º Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades descentralizadas
com autonomia orçamentária e financeira, inclusive o Poder Legislativo, encaminhará à
Contabilidade da Prefeitura Municipal, até o dia 20 subsegiente ao mês de referência, os
dados da execução orçamentária, financeiro e patrimonial.
Art. 5º O projeto de lei orçamentária que O Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, será constituído de:
I - texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64;
III - quadros orçamentários consolidados;
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQnatalandia.mg.gov.br Pe
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
TT
Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
CNPJ: 01.593.752/0001-76
no — anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta Lei.
Art. 6º Na Lei Orçamentária Anual que apresentará a programação do orçamento
fiscal, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do
Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de
2001, e alterações posteriores, a discriminação da despesa será apresentada por unidade
orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma:
I-o orçamento a que pertence;
Il-o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESA DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras Despesas de Capital.
Parágrafo único. As categorias de programação da despesa serão identificadas por
projetos e atividades individuais, com indicação sucinta das respectivas metas, que serão
numerados a partir de 001, sendo respeitada a numeração impar para projetos e a par para
atividades.
CAPÍTULO HI | .
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2016,
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 8º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 9º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de
solidez financeira da administração municipal.
Art. 10. Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal os Poderes
promoverão por ato próprio e nos montantes necessário, nos 30 (trinta) dias subsequentes à
limitação de empenho e movimentação financeira, as seguintes medidas:
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQDnatalandia.mg.gov.br pe
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
DO
CNPJ: 01.593.752/0001-76
I — Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o
Poder proceder à recondução das referidas despesas a tais limites;
. A —- O respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em
investimentos em pelo menos 20% (vinte por cento) do valor previsto;
III - Não abrir créditos especiais, ressalvadas aqueles de contrapartida do Município
em novas obrigações junto ao Estado ou a União.
IV - Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário
ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o
montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos.
$ 1º Não serão objeto de limitação de despesas:
a) as destinadas ao pagamento de serviço da dívida;
b) as necessidades ao cumprimento de convênio;
c) as caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, quando se referirem aos setores da
saúde, da educação ou da ação social.
8 2º As hipóteses mencionadas nos incisos 1, II, III e IV, são meramente indicativas,
cabendo ao ordenador das despesas decidir sobre aquelas cujas restrições cause menor
impacto à população e ao funcionamento de atividade e projetos em execução.
Art. 11. Se a dívida consolidada do município ao final de um quadrimestre,
ultrapassar os limites fixados na Resolução 40/2001 do Senado Federal, deverá ser
reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo
menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, O Município:
I — estará proibido de realizar operações de crédito interna ou externa, inclusive por
antecipação de receita;
Il — implementará medidas para a recondução da dívida aos limites permitidos,
podendo inclusive efetuar a limitação de empenhamento e movimentação financeira conforme
disposto no artigo anterior.
Art. 12. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde, educação ou cultura;
II — tenham sido declaradas em lei como entidades de utilidade pública em prazo
mínimo igual ou superior a 2 (dois) anos;
III — não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores.
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQnatalandia.mg.gov.br A
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
O
CNPJ: 01.593.752/0001-76
$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos,
emitida no exercício de 2016, por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato
da atual diretoria.
$ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
$ 3º As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas de lei
específica, da celebração do respectivo convênio e da disponibilidade de recursos financeiros.
Art. 13. A destinação de recursos a título de "contribuições" ou “auxílios”, a qualquer
entidade, para despesas correntes e de capital, respectivamente, somente poderá ser efetivada
mediante previsão na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio, e visará
atender as entidades que sejam:
[ — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para O ensino especial, ou
representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino;
II — voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do Município de
Natalândia-MG;
III — voltadas para as ações de saúde e assistência social e de atendimento direto e
gratuito ao público;
IV - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contratos de gestão com a administração
pública Municipal, Estadual, ou Federal.
Art. 14. As vedações contidas nos artigos 12 e 13 desta Lei não incluem a cobertura
de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, observados os dispositivos da legislação
municipal específica, que terão recursos assegurados na Lei Orçamentária.
Art. 15. Mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, o Município
poderá contribuir com despesas de competência de outros entes da Federação em situações
que envolvam claramente o atendimento de interesses locais.
Art. 16. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com
duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou
em lei que autorize a sua inclusão.
Art. 18. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 1% (um por cento) da receita
corrente líquida prevista para O exercício de 2016, destinada ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQQnatalandia.mg.gov.br A
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
O so
Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
CNPJ: 01.593.752/0001-76
Art. 19. Ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que
anulem o valor de dotações orçamentárias, sem prejuízo do disposto no $ 3º, do art. 137, da
Lei Orgânica Municipal, com recursos provenientes de:
I— dotações com recursos vinculados a finalidade específica;
II — recursos próprios dos Fundos Municipais;
III — contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal;
IV — dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente.
Art. 20. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no
art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município, antes do
atendimento da requisição judicial observada as normas e orientações a serem baixadas por
aquela unidade.
Art. 21. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de Consórcio
Público, subordinando-se às normas estabelecidas na Portaria 72, de 01 de fevereiro de 2012
do Ministério da Fazenda.
. CAPÍTULOIV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 22. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da dívida interna.
$82º0 Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas na
Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da
dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VIe IX, da Constituição Federal.
Art. 23. Na lei orçamentária para o exercício de 2016, as despesas com amortização,
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas
autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara
Municipal.
Art. 24. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações
de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001, do Senado
Federal.
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQnatalandia.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 pe
DE
CNPJ: 01.593.752/0001-76
Art. 25. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações
de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38
da Lei Complementar 101/00, e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 43/2001,
do Senado Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso II, da
Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos €
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal
a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº
101/2.000.
Art. 27. No exercício financeiro de 2016, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 28. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os
parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de
saúde, educação e assistência social.
Art. 29. Durante o exercício de 2016, poderá a Administração remunerar seus
servidores por horas adicionais trabalhadas.
Parágrafo único. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único
do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra
fica restrita a necessidade emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.
. CAPÍTULO VI 400 1O
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA (
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA nom!
Art. 31. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2016, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas
próprias.
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQQnatalandia.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 M
O
CNPJ: 01.593.752/0001-76
= Art. 32. A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I — atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens
Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fiscal.
$ 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e combater o
inadimplemento fiscal, o Poder Executivo poderá conceder incentivos ou benefícios de
natureza tributária, cuja renúncia de receita deverá ser considerada no cálculo da estimativa de
receita de que trata o art. 30 e não comprometerá o superávit de que trata o art. 9º;
$ 2º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de
propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do
projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada,
discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas
alterações legislativas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Compõem a Lei de Diretrizes Orçamentária, anexos que estabelecem metas e
riscos fiscais.
Art. 34. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou
com dotação ilimitada.
Art. 35. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como
despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQnatalandia.mg.gov.br A
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 Ê
DO
CNPJ: 01.593.752/0001-76
Art. 36. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 37. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução
Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº
101/2000, e o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, em
atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 38. O Poder Legislativo Municipal encaminhará proposta orçamentária relativa a
sua despesa para o exercício de 2016 até o dia 30 de julho de 2015.
Art. 39. O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto de Lei que disporá da
Lei Orçamentária para o exercício de 2016, até o dia 31 de agosto de 2015.
Art. 40. O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a
votação do projeto de lei do orçamento anual, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 41. Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício de 2015,
fica autorizada, até sua sanção, a execução dos créditos orçamentários, propostos no Projeto
de Lei Orçamentária, a razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Natalândia-MG, 11 de maio de 2015.
“4 CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
DESPACHO
ado em — Von tum, por
(FP) votos favoráveis, ( ) votos contrários e
( ) abstenções. 77)
Sala gas S 195,06, 2045
A
Presidente da Câmara
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura(Dnatalandia.mg.gov.br M
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030