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materia nº 27/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2015
Date 2015-08-13
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE MELHORIA URBANA E RURAL-PROMEUR, REGULAMENTA A CONCESSÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS CAMINHÕES E SERVIDORES, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PARTICULARES, EM ÁREA URBANA E RURAL DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id353

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2015-09-10 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO.
2015-08-27 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2015-08-27 Proposição aprovada em 1º turno P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2015-08-13 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS E COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
2015-08-12 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER À PROPOSIÇÃO.

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texto original #

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rotocgla
às 0240 hores.
Natalândia
183
CNPJ: 01.593.752/0001-76
PROJETO DE LEI Nº(,)2015, DE 12 DE AGOSTO DE 2.015.
AMARA MUNICIPAL DE
CA NATALÂNDIA - MG
da: LO folhas Institui o Programa de Melhoria Urbana e Rural —
; no lime po PROMEUR, regulamenta a concessão de máquinas,
a equipamentos, caminhões e servidores, para a prestação de
ANS, serviços a particulares, em área urbana e rural do
Município de Natalândia-MG, e dá outras providências.
AD
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 75, III, e com o fulcro no artigo 111, ambos da Lei Orgânica, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Melhoria Urbana e
Rural - PROMEUR, com o objetivo de propiciar melhorias para a comunidade Natalandense.
Art. 2º. Fica determinado, a partir desta data, que operadores de máquinas, motoristas,
ajudantes e maquinários tipo Trator de pneu, Motoniveladora (Patrol), Pá Carregadeira, Retro
Escavadeira e Caminhões (truck e toco), Caminhão Pipa, poderão ser concedidos pela
Administração Municipal, para serviços transitórios a particulares, na conveniência e condição
de disponibilidade da Administração Pública Municipal, e sem que haja prejuízo aos trabalhos
do Município.
Parágrafo único. Os serviços considerados particulares compreendem: limpeza de terreno,
transporte de cascalho, areia/aterro, regularização de solo de acesso às propriedades,
terraplenagem, aração, gradagem, construção de barragens e bolsões, retirada e transporte de
entulho e afins.
Art. 3º, Para a utilização de operadores, motoristas, ajudantes e maquinários de que trata
o artigo 2º, o interessado deverá arcar com o custo do combustível que será consumido no uso do
maquinário, além do custo da hora extra do condutor, que somente poderá ser concedido
mediante requerimento e recolhimento prévio (pelo particular interessado) aos cofres públicos,
do valor correspondente ao consumo por hora ou km de cada máquina ou caminhão e prestação
de serviços do servidor.
$ 1º. Para a prestação dos serviços, o interessado deverá preencher o requerimento
(Anexo 1), solicitando a respectiva prestação dos serviços.
$ 2º. O requerimento de solicitação dos serviços particulares será recebido no Protocolo
Geral da Prefeitura, encaminhado e inscrito na Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos
e Habitação, que terá um prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do protocolo, para a
resposta.
$ 3º. O atendimento dos serviços está sujeito ao deferimento pelo Prefeito Municipal,
além do recolhimento prévio de tarifa e obedecerá a ordem cronológica de inscrição e pagamento
junto a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Habitação.
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura(Dnatalandia.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
CNPJ: 01.593.752/0001-76
$ 4º. O recolhimento da tarifa será efetuado através de guia de recolhimento municipal no
prazo mínimo de dez (10) dias de antecedência da data prevista para execução dos serviços.
Art. 4º. Os valores dos serviços das máquinas e caminhões, serão calculados por
comissão especialmente constituída para este fim e fixados em regulamento, serão cumulativos,
sendo que, se o beneficiário solicitar os serviços das máquinas juntamente com o caminhão,
pagará pelo valor dos dois.
Art. 5º. Serão beneficiários pelo uso do maquinário público qualquer cidadão interessado
na prestação do serviço, condicionada a inexistência de débitos de qualquer natureza certificado
pela Fazenda Pública Municipal de Natalândia.
$ 1º. O beneficiário poderá ser isentado da tarifa se restar demonstrado a incapacidade
financeira, quando da solicitação dos serviços, mediante parecer conjunto da Secretaria
Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Habitação e da Secretaria Municipal de Ação Social.
$ 2º. Para a concessão da isenção da tarifa para a prestação de serviço, o beneficiário
deverá estar cadastrado na Assistência Social do Município.
$ 3º. A ordem de atendimento dos isentos será idêntica à adotada para os beneficiários
que compartilhem os custos, mediante recolhimento da tarifa.
Art. 6º. A Secretária Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Habitação adotará as
medidas que se fizerem necessárias para impedir o desvio de uso e finalidade do acervo das
máquinas e caminhões do município.
Parágrafo único. Fica proibido o pernoite das máquinas em local ermo, à margem de
estradas, sem a necessária cautela por sua preservação e integridade, bem como o empréstimo,
concessão ou cessão de uso privado e operação por pessoa estranha ao serviço público.
Art. 7º. O funcionário público que prestar serviços sem atenção ao disposto nesta Lei,
ficará responsável pelo pagamento do devido valor, independente de outras sanções de ordem
administrativa, civil e penal e demais prejuízos que eventualmente causar ao erário público.
Art. 8º. Atendidos os requisitos legais para a realização dos serviços, a Prefeitura
Municipal ainda reserva-se o prazo de até 60 (sessenta) dias para a sua execução, dentro das
disponibilidades de máquinas, caminhões e funcionários, discricionariedade administrativa e do
interesse público.
Parágrafo único. Caso ocorra a quebra de maquinários públicos descritos no artigo 2º para
a realização dos serviços solicitados ou a impossibilidade dos serviços serem prestados por
servidor público do Município ou mesmo cancelamento dos serviços pela discricionariedade
administrativa ou do interesse publico, o beneficiário será restituído dos valores recolhidos aos
cofres públicos municipais.
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQDnatalandia.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
à Prefeitura Mumicipal de Natalândia - MG
CNPJ: 01.593.752/0001-76
Art. 9º. O Poder Público Municipal regulamentará a aplicação da presente lei através de
decreto, principalmente em relação aos valores cobrados pela execução de cada serviço a ser
realizado.
Art. 10. A permissão de que trata esta Lei será feita para trabalhos a serem desenvolvidos
dentro do perímetro urbano ou rural do Município de Natalândia-MG, podendo ser autorizado
fora do perímetro urbano ou rural, desde que, celebrado o devido instrumento legal entre o
Município de Natalândia e o Município onde o requerente necessite do benefício.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer o transporte coletivo de passageiros do
interior do município até a sede do município (ida e volta), uma vez por semana para cada
região, objetivando:
I — estimular comércio local;
II — evitar o êxodo dos munícipes, especialmente da zona rural, para outros municípios,
para aquisição de alimentos, vestuário e outros itens que integram demandas e consumos; e
HI — estimular o crescimento do Município.
Parágrafo único. O transporte coletivo estabelecido pelo caput será regulamentado por
decreto municipal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 12 de agosto de 2015; 18º da Instalação do Município.
UADI ARTINS DE MELO
eito Municipal
Av. Unai - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQnatalandia.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030

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