br-locleg corpus explorer

← Natalândia (MG)

materia nº 28/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2015
Date 2015-08-28
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id354

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2015-10-08 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO.
2015-09-24 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR CINCO(5) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2015-09-21 Proposição aprovada em 1º turno P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2015-09-16 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE (CES).
2015-09-08 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS (CSOPM).
2015-08-28 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (CLJR).
2015-08-21 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER À PROPOSIÇÃO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

asd
Protocolado no Livro próprio folhas
( 9 7 sob o nº E!
A , o
CNPJ: 01.593.752/0001-76
AT ANDIERGJETO DE LEI Nº (À ÊDE 21 DE AGOSTO DE 2015.
Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
X | to Nutricional - COMSEA, e dá outras providências.
horas.
to refeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições
legais que lhe confere o artigo 75, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal decreta, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo
municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da
segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA
estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele
representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Natalândia-MG, na
formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia
do direito humano à alimentação.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA propor e pronunciar-se sobre:
I - as diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a
serem implementadas pelo Governo; :
IH - os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e
nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do
Município de Natalândia-MG;
HI - as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política
municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV - a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar
e nutricional;
V - a organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar
e Nutricional.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA, estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de
segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional do Estado de Minas Gerais e o Conselho Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional (Consea).
Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA será
composto por no mínimo 12 conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civi
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQOnatalandia.mg.gov.br QN
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 N
TT
' E Preta Municipal de Natalândia - MG
CNPJ: 01.593.752/0001-76
gos
organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo
maioria de representantes da sociedade civil organizada.
8 1º Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias
afins ao tema da Segurança Alimentar.
$ 2º A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida pela
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio de consulta pública,
entre outros, aos seguintes setores:
I - Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
II - Associação de classes profissionais e empresariais;
III - Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;
IV - Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não
governamentais.
8 3º As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município,
especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.
$ 4º O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos
conselheiros governamentais e não governamentais com seus respectivos suplentes.
$ 5º Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus
impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e
voto.
8 6º O mandato dos membros representantes da piedade civil no COMSEA, será de
dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
$ 7º A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito
à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se
imprevisível a falta.
8 8º O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro (a) representante da sociedade
civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
$ 9º Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da
sociedade civil para presidir a reunião.
$ 10. Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto,
titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade
civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
$ 11. O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um
representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
$ 12. A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada.
Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA contará
com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraDnatalandia.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
(SM 14
CNPJ: 01.593.752/0001-76 q d)
$ 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo
plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
8 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA,
as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos
e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA poderá
instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 7º Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - COMSEA, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho,
os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e
técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA, reunir-
se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu
Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco
dias.
Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA
elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 21 de agosto de 2015.
UADIR PE INS DE MELO
; eito Municipal
a MARA ç CÂMARA MUNICIPAL DE
| é MAL INDIA Fra NATALÂNDIA - MG
' DESPACHO DESPACHO
rovado em tumo, por Aprovado em tumo, ig
2 tos favoráveis, ( (0) votos contrários e (2) votos fa: (O) votos contrários
E A bEiançÕeS; (()) abstenções.
Sala das S O 103,42. Seta das 0s 4 O, 45
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura(Dnatalandia.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030

open original →