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CAMARA UNEABTTO DE LEI Nº (19/2015, DE 31 DE AGOSTO DE 2015.
Prot o no Livro próprio 5 folhas
sob o nº
de 0: CO per º
Natalândia - MG
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
530! 15 MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2016.
Secret Prebito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que
lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º. O Orçamento geral do Município de Natalândia-MG, para o exercício de 2016
O estima a Receita e fixa a Despesa em R$16.944.290,00 (dezesseis milhões, novecentos e
quarenta e quatro mil, duzentos e noventa reais).
Art. 2º. O Orçamento do Município para o exercício de 2016 estima a Receita em
R$16.944.290,00 (dezesseis milhões, novecentos e quarenta e quatro mil, duzentos e noventa
reais), e fixa a Despesa para a Câmara Municipal em R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil
reais), e a Despesa da Prefeitura Municipal em R$16.164.290,00 (dezesseis milhões, cento e
sessenta e quatro mil, duzentos e noventa reais).
$ 1º A Receita do Município será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e
outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos
quadros anexos com o seguinte desdobramento.
1 -— RECEITAS CORRENTES 15.379.890,00
1.1 — Receita Tributária 642.300,00
1.2 — Receitas de Contribuições 120.000,00
1.3 — Receita Patrimonial 111.100,00
o 1.6 — Receita de Serviços 55.000,00
1.7 — Transferências Correntes 14.413.600,00
1.9 — Outras Receitas Correntes 37.890,00
9.0 — Dedução da Receita Corrente -2.135.600,00
2 - RECEITAS DE CAPITAL 5.047.900,00
2.1 — Operações de Crédito 1.000.000,00
2.2 — Alienação de Bens 50.000,00
2.2 — Transferências de Capital 2.650.000,00
TOTAL 16.944.290,00
$ 2º A Despesa da Prefeitura será realizada segundo a apresentação dos anexos
integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e
natureza, distribuídas da seguinte maneira.
I- CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
01 —- PODER LEGISLATIVO 780.000,00
02 —- PODER EXECUTIVO 16.114.290,00
09 — RESERVA E CONTINGÊNCIA 50.000,00
TOTAL 16.944.290,00
e
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I - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
01 — Legislativa 780.000,00
03 — Essencial a Justiça 1.000,00
04 — Administração 2.671.100,00
06 — Segurança Pública 31.000,00
08 — Assistência Social 743.000,00
10 — Saúde 3.141.500,00
12 — Educação 4.080.000,00
13 — Cultura 194.500,00
14 — Direitos da Cidadania 116.000,00
15 — Urbanismo 1.052.460,00
16 — Habitação 109.000,00
17 — Saneamento 1.381.710,00
18 — Gestão Ambiental 314.000,00
20 — Agricultura 575.500,00
23 — Comércio e Serviços 4.210,00
24 — Comunicações 8.310,00
26 — Transporte 749.000,00
27 — Desporto e Lazer 280.000,00
28 — Encargos Especiais 666.000,00
99 — Reserva de Contingência 50.000,0
TOTAL 16.944.290,00
HI — CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA
DESPESAS CORRENTES 11.896.390,00
3.1.00.00.00.00 — Pessoal e Encargos Sociais 6.678.030,00
3.2.00.00.00.00 — Juros e Encargos da Dívida 2.000,00
3.3.00.00.00.00 — Outras Despesas Correntes 5.216.360,00
DESPESAS DE CAPITAL 4.997.900,00
4.4.00.00.00.00 — Investimentos 4.672.900,00
4.6.00.00.00.00 — Amortização da Dívida 325.000,00
9.9.99.99..00.00 — Reserva de Contingência 50.000,00
TOTAL 16.944.290,00
Art. 3º. Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
8 1º A utilização dos recursos de Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal, observando o limite para cada evento de riscos fiscais especificados
neste artigo.
$ 2º Para efeito desta Lei entende-se como “Outros Riscos e Eventos Fiscais
Imprevistos”, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços
de competência de cada uma das unidades administrativas não orçadas ou orçadas a menor.
8 3º Não se efetivando os riscos fiscais relacionados a passivos contingentes previstos
neste artigo até o dia 01/12/2016 os recursos a ele reservados poderão ser utilizados pelo Poder
Executivo Municipal para atender “Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos”, mencionados
no $ 1º deste artigo.
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a Art. 4º. O Poder Executivo Municipal é autorizado, nos termos da Constituição Federal e
da Lei de Diretrizes Orçamentárias a:
I — realizar Operações de Crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor para
financiamento de programas priorizados nesta lei;
II — abrir, por Decreto, nos termos do Artigo 7º da Lei Federal nº 4320/64, créditos
adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) da receita estimada no
orçamento, utilizando como fonte de recursos:
a — o excesso ou provável excesso de arrecadação;
b-—a anulação de saldos das dotações orçamentárias desde que não comprometidas;
c—o superávit financeiro do exercício anterior; e
d — os recursos provenientes da reserva de contingência, conforme disposto no & 3º do
artigo 3º.
$ 1º Excluem-se deste limite, os créditos adicionais suplementares, decorrentes de leis
municipais específicas aprovadas no exercício.
8 2º Fica autorizado abertura de créditos suplementares entre os poderes Executivo e
Legislativo.
Art. 5º. Os recursos oriundos de convênio não previstos no orçamento da Receita, ou o
seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para a abertura de créditos
adicionais suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais a eles
vinculados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º. As receitas de realização extraordinária, oriundas de convênios, operações de
crédito e outras, não serão consideradas para efeito de apuração do excesso de arrecadação para
fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.
Art. 7º. Comprovando o interesse público municipal e mediante convênio, acordo ou
ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outro ente da
Federação.
Art. 8º. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com os governos
Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus órgãos da administração direta ou
indireta.
Art. 9º. A presente Lei vigorará durante o exercício de 2016, a partir de 1º de janeiro,
revogadas as disposições em contrário.
Natalândia-MG, 31 de agosto de 2015. CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
DESPACHO
»
Aprovado em tumo, por
5 Yvotos favoráveis, (O ) votos contrários
D) abstenções.
a; 412 DM AO; LO. 15
Presidente da Câmara
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