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materia nº 32/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2015
Date 2015-11-04
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA-MG A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A-BDNG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM O OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id357

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2015-11-26 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR UNANIMIDADE.
2015-11-12 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2015-11-12 Proposição aprovada em 1º turno P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2015-11-04 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS E COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
2015-11-03 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER À PROPOSIÇÃO.

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Prefeitura Municipal de Natalândia - M
CNPJ: 01.593.752/0001-76
Autoriza o Município de Natalândia-MG a contratar
com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A
— BDMG, Operações de Crédito com a outorga de
garantia e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, aprovou e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Executivo do Município de Natalândia, autorizado a celebrar
com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito até o
montante de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), destinados ao financiamento de
projetos de construção da sede administrativa do Município no âmbito do Programa BDMG
CIDADES, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º. Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de
crédito, por todo o termo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da
dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferência oriundas
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS e do Fundo de
Participação dos Municípios — FPM, em montante necessário e suficiente para amortização das
parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em
garantia, em caso de sua extinção, serão, substituídas pelas receitas que vier a serem
estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º. O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco do
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes
irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas e transferências
mencionadas no caput, do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses
recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo
primeiro.
Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do
Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º. Fica o Município autorizado a:
I- participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução
da presente Lei;
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQDnatalandia.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
M
CNPJ: 01.593.752/0001-76
Il - aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa BDMG
CIDADES referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de
financiamento;
II - abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a
centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato; e
IV - aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias da
execução dos contratos.
Art. 5º. Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias
às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento
a que se refere o artigo primeiro.
Art. 6º, Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer
aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 03 de novembro de 2015; 18º da Instalação do Município.
refeito Municipal
CAMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
CAMARA MUNICIPAL | DE DESPACHO
NATALÂNDIA - MG
DESPACHO
tumo, por
É: AS: tumo, por pre ri (0) votos contrários e
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($ tos favoráveis, (O ) votos contrários e
(8) abstenções. do Al, 42 15
145 rm de Lá
Sala das y: Ad ddr Presidente da Câmara
Presidente da Câmara
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQQnatalandia.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030

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