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materia nº 33/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2015
Date 2015-11-05
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL-SIM NO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA-MG, DEFINE OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTO QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id358

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2015-11-26 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR UNANIMIDADE.
2015-11-12 Proposição aprovada em 1º turno S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2015-11-12 Proposição aprovada em 1º turno P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR OITI(8) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2015-11-05 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS E COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
2015-11-03 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER À PROPOSIÇÃO.

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Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
APTIVOS
A ON,
CNPJ: 01.593.752/0001-76
PROJETO DE LEIN. “033/2015, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2015.
“2. CAMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção
Protocolado no Livro di ] folhas Municipal — SIM no município de Natalândia-MG,
( BF sob o nº,
define os procedimentos de inspeção sanitária em
estabelecimentos que produzam produtos de origem
animal e dá outras providências.
o legais que lhe confere o artigo 75, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
F Municipal decreta, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei fixa normas de Inspeção e de Fiscalização Sanitária, no Município de
Natalândia, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem
animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências.
Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 8.171/1991 e suas
alterações e com o Decreto Federal nº 5.741/2006 e suas alterações, que tratam e regulamentam
o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.
Art. 2º. A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma
permanente ou periódica.
Art. 3º. A inspeção deve ser obrigatoriamente, executada de forma permanente nos
estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
Parágrafo único. Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de
[a] produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e
de manejo sustentável.
Art. 4º, Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de
forma periódica.
Parágrafo único. Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de
execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidas por autoridade
competente da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, considerando o
risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos
controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da
implementação dos programas de autocontrole.
Art. 5º. A inspeção sanitária se dará:
I - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e
seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização;
II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em
DA
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Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQnatalandia.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
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CNPJ: 01.593.752/0001-76 TER ATA
tum
ca rc e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas dos
p sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
Parágrafo único. Caberá ao Serviço de Inspeção Munici ú ili
Nida de a ç peç unicipal de Saúde a responsabilidade
Art. 6º. São princípios a serem observados no Serviço Municipal de Inspeção:
I- a promoção da preservação da saúde humana e do meio ambiente, conciliando, ao
mesmo tempo, para que a atuação não implique obstáculo para a instalação e legalização da
agroindústria rural de pequeno porte;
II - foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III — promoção de processo educativo permanente e continuado para todos os atores da
cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima
participação do Governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das
comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Município
de Natalândia poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros municípios, com O
Estado de Minas Gerais e com a União, poderá participar de consórcio público intermunicipal
para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção
Sanitária em conjunto com outros entes, transferindo ao Consórcio a gestão, bem como poderá
solicitar a adesão ao SUASA.
$ 1º. Após a adesão do SIM ao SUASA os produtos inspecionados poderão ser
comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.
$ 2º. No caso de gestão consorciada, por meio de Consórcio Público, os produtos
inspecionados poderão ser comercializados em todo o limite territorial dos municipios
consorciados aderentes.
Art. 8º. A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem
animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na
distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Vigilância
Sanitária, em conformidade ao estabelecido na Lei nº 8.080/ 1990.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia,
evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção € fiscalização sanitária entre
os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 9º. O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes
tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de
pequeno porte.
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte O
estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva,
localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros
quadrados (250m?), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal,
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CNPJ: 01.593.752/0001-76
dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem
como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados preparados conservados.
armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados. a
pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das
abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:
I - estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e
outros pequenos animais) — aqueles destinado ao abate e industrialização de produtos e
subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 3,5
toneladas de carnes por mês; ,
II - estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) €
grandes animais (bovinos, bubalinos, equinos) — aqueles destinados ao abate e/ou
industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância
econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês;
III - fábrica de produtos cárneos — aqueles destinados à agroindustrialização de produtos
e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5
toneladas de carnes por mês;
IV - estabelecimento de abate e industrialização de pescado — enquadram-se os
estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos € subprodutos de peixes,
moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 2,5 toneladas de carnes por mês;
v - estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com
produção máxima de 5.000 dúzias por mês;
vI - unidade de extração € beneficiamento de produtos das abelhas - destinado à
recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 0,5 toneladas por
ano;
VII - estabelecimentos industriais de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de
estabelecimentos de industrialização de leite e derivados destinado à recepção, pasteurização,
industrialização, processamento € elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com
processamento máximo de 300.000 litros de leite por mês.
Art. 10. Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de
representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; da Secretaria
Municipal de Saúde; dos agricultores € dos consumidores, para aconselhar, sugerir, debater e
definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre
criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
Art. 11. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo único. Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento € da Secretaria Municipal de Saúde a alimentação e manutenção do
sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município.
Art. 12. Para obter O registro no serviço de inspeção O estabelecimento deverá
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CNPJ: 01.593.752/0001-76
tura Municipal de Natalândia - MG
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si
Aro,
e
apresentar o pedido instruído com os seguintes documentos:
I- requerimento simples dirigido ao responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal;
N- laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas
pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - licença ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de
acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006.
IV E documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competente que não
se opõem à instalação do estabelecimento.
V - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e
cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, ou CPF do produtor para
empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando
apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos,
próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados;
VI - planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos € memorial
descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para à fonte e a forma de abastecimento de
água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto é resíduos industriais e proteção
empregada contra insetos;
VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem
adotados;
VIII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água
tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos
oficiais.
8 1º. Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº 385/2006
são dispensados de apresentar à Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar
suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Unica.
g 2º. Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser
substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnico dos Serviços
de Extensão Rural do Estado ou do Município.
$ 3º. Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma
inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento,
redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
Art. 13. O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo,
para isso, prever Os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar à
mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos
equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, para o preparo
de produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos de origem
animal, mas nestes produtos não podem constar impressos ou gravados os carimbos oficiais de
inspeção previstos nesta Lei, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão com etente.
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Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
CNPJ: 01.593.752/0001-76 (ÉTON,
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= Art. 14. A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às condições de
higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor,
obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no
caput deste artigo.
Art. 15. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas
para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 16. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão
seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
Art. 17. Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em pequenas
quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 5.741/2006.
Art. 18. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do
Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal
de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, constantes no Orçamento do Município de Natalândia.
Art. 19. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem
como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pelo
Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, após debatido no Conselho de
Inspeção Sanitária.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da
data de sua publicação.
Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 03 de novembro de 2015; 18º da Instalação do Município.
N
. - UADIR PEDRO MARTINS DE MELO
CÂMARA MUNICIPAL DE
e NATALÂNDIA - MG Prefeito Municipal CAMARA MUNICIRAÇ DE
a DESPACHO RE DESPACHO
0
A o ei vo, e tumo, por
«vei ) votos contrários € pu TO votos contrários e
) abstenções. (
32, Ay 7a (/)) abstenções. 464 AL, AS
: PU
residente da Câmara Presidente da Câmara
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