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materia nº 1/2016

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2016
Date 2016-06-29
EmentaINSTITUI A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL DO MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id363

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2016-11-10 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO.
2016-10-27 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO COM SEIS(6) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2016-10-27 Proposição aprovada em 1º turno P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO COM SEIS(6) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2016-10-27 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2016-06-29 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2016-06-15 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER À PROPOSIÇÃO.

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CNPJ: 01.593.752/0001-76
y NATABRORERE DE LEI COMPLEMENTAR Nº()13/2016, DE 15 DE JUNHO DE 2016.
TM
Protocolado no Livro folhas
DIO som TVI Institui a Lei Complementar Municipal do Micro
às horas. Empreendedor Individual - MEI e dá outras
o 29, 06 10 b providências.
Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:
Natalâncie -
CAPÍTULO I
= DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1º. Esta Lei Complementar regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual. doravante simplesmente denominado
MEI, em conformidade com o que dispõe os art. 146. inciso III. alínea d, art. 170, inciso IX e art.
179 da Constituição Federal, a Lei Complementar Federal n. 123 de 2006 e a Lei Complementar
Federal n. 128 de 2008 criando a Lei Municipal do Microempreendedor Individual do Município
de Natalândia.
Art. 2º. O tratamento diferenciado, simplificado, e de incentivo ao microempreendedor
individual (MEI) incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal:
I—os incentivos fiscais;
Il-o incentivo à formalização de empreendimentos;
HI — a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de empresários
— e de pessoas jurídicas;
IV — a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de metrologia,
controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e
funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades
consideradas de alto risco;
V —a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais;
VI — estímulo ao Associativismo:
VII — o incentivo a Inovação.
Art. 3º. No âmbito Municipal, o MEI deverá promover as pesquisas e consultas prévias
que antecedem o registro junto ao portal do empreendedor para registro ou inscrição, alteração
cadastral e baixa, que deverão ser obedecidos todos os requisitos de segurança sanitária,
metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, Código de Postura, zoneamento e
legislação tributária para os fins de legalização e obtenção definitiva do Alvará Licença de
Localização e Funcionamento (Alvará) ou sua Renovação.
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQnatalandia.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
Prefeitura Municipal de Natalândia - MG ...
LS
Br
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» Prefeitura Mumicipal de Natalândia - MG...
CNPJ: 01.593.752/0001-76 : jo
CAPÍTULO Ii
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Seção I
Da inscrição, alteração cadastral e baixa
Art. 4º. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura,
alteração cadastral e fechamento de empresas (MEI) deverão observar os dispositivos constantes
da Lei Complementar Federal n. 123 de 2006. Lei Complementar Federal n. 128 de 2008, na Lei
n. 11.598 de 2007 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).
Seção II
Do Alvará Provisório (CCMEI) e do Alvará para Licença de Localização e Funcionamento
Art. 5º. O Alvará de Funcionamento em caráter provisório de 180 dias será concedido
para o MEI no Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI quando
respeitadas às normas do Código de Posturas do Município, Lei do Zoneamento Urbano, toda
matéria e legislação Municipal referente às normas da Vigilância Sanitária, do Meio Ambiente e
Tributária e Urbana exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado
elevado.
1 — para concessão do Alvará Provisório de que trata o caput, antecipadamente deverá ser
realizada a consulta de viabilidade. Certidão de Viabilidade ou Certidão de Zoneamento para
verificação da possibilidade de instalação da atividade comercial ou industrial no endereço de
instalação (Estabelecimento) do MEL, sendo isentos de cobrança dessas taxas, se houver.
Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento não será concedido quando a atividade
comercial ou industrial do MEI não respeitar às normas do Código de Posturas do Município e a
Lei do Zoneamento Urbano.
Art. 6º. Em todos os casos de atividades de prestação de serviços de hidráulica,
eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria poderão utilizar a residência como escritório ou ponto
de referência de estabelecimento descrito na Lei Complementar Municipal nº 001/1997, e suas
modificações posteriores, assim como as atividades de comércio leve que serão distribuídas nos
locais, não prevalecendo à venda na residência.
1 para as atividades descritas no caput. poderão emitir nota fiscal avulsa dentro do prazo
do Alvará Provisório válido por 180 dias no CCMEI até sua regularização no Município para
obtenção do Alvará Definitivo.
II — não podem se cadastrar em residência. nem como ponto de referência as atividades
constantes como de alto risco Resolução CGSIM nº 22 de 22 de junho de 2010.
Art. 7º. A fiscalização tributária poderá, em caso de descumprimento do Termo de
Compromisso do MEI quando se inscreve no Certificado da Condição de Microempreendedor
Individual - CCMEI solicitar a exclusão do MEI do Simples em virtude de não estar de acordo
com as normas tributárias, ambientais. sanitárias e de postura.
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Fo
3 Prefeitura Municipal de Natalândia - MG...
CNPJ: 01.593.752/0001-76 Ke O
Art. 8º, Quando a atividade da empresa a ser aberta, por sua natureza, comportar grau de
risco compatível, ou seja, não se enquadrar, no estabelecido no parágrafo único do art. 9º desta
Lei Complementar a realização de vistoria necessária para concessão de Alvará Licença para
Localização e Funcionamento ou Taxa de Verificação Regular de Funcionamento (TPP) emitido
pela Fazenda Pública Municipal, somente será realizada após o início da operação do
estabelecimento.
I- a vistoria à empresa se dará de acordo com o estabelecido na legislação Municipal
vigente;
IH — se após vistoria não for concedido Alvará Licença para Localização e
Funcionamento, a empresa terá cancelado de ofício. qualquer tipo de cadastro que possuir junto à
Prefeitura Municipal de Natalândia, devendo essa encerrar. de imediato, suas atividades;
HI — quanto ao caput caberá a cada corpo de fiscalização ligado a sua Secretaria
Municipal respeitará suas normas e procedimentos.
Art. 9º. Não poderá dar início nas atividades da empresa, a ser aberta, se por sua natureza,
comporta grau de risco considerado alto, sendo exigido necessariamente o Alvará Licença para
Localização e Funcionamento definitivo de que trata a Lei Complementar Municipal nº
001/1997, e suas modificações posteriores.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, serão consideradas atividades de alto grau de
risco, dentre outras que possam vir a serem regulamentadas nessa condição, as seguintes:
a) alimentação (preparo e venda de alimentos). educação e saúde quando dependerem de
licença de órgão sanitário municipal. estadual ou federal. estando excluídas, deste dispositivo, as
atividades de drogaria, farmácia e farmácia de manipulação:
b) venda de derivados de petróleo, gás natural e outros produtos inflamáveis;
c) aquelas dependentes de Licença Ambiental de Instalação (LAI) e Licença Ambiental
de Operação (LAO);
d) causadoras de poluição sonora dependentes de Certidão de Tratamento Acústico; e
e) dependentes de Autorização Especial do Ministério do Exército, Polícia Federal ou
Corpo de Bombeiros.
Art. 10. Não havendo condições para emissão do Alvará Licença para Localização e
Funcionamento definitivo, poderá ser cancelado de ofício, qualquer tipo de cadastro que o
contribuinte possua junto à Prefeitura Municipal de Natalândia.
Parágrafo único. O MEI deverá encerrar de imediato sua atividade seja ela comercial ou
industrial quando enquadrado no caput deste artigo.
o Art. 11. Para abertura de empresas que se enquadrarem como microempreendedor
individual, dentro das condições previstas pela Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de
dezembro de 2006, e pela Lei Complementar Federal n. 128 de 2008, o requerente deverá
apresentar:
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Prefeitura Municipal de Natalândia - MG.
CNPJ: 01.593.752/0001-76 “a
a) requerimento;
b) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ i
€) Certificado da Condição de Microempreendedor Individual — CCMEI;,
d) vínculo de posse ou propriedade com o imóvel para ser o estabelecimento que quer
registrar a empresa com apresentação de documento de propriedade do imóvel ou contrato de
locação do imóvel onde será instalada a empresa. O contrato de locação deve ter as assinaturas
das partes reconhecidas em Cartório;
e) no caso da alínea “d”, se o imóvel estiver no nome do cônjuge apresentar a certidão de
casamento. Se for caso de união estável, ou outro tipo de vínculo de dependência ou parentesco,
apresentar declaração de endereço com a assinatura devidamente reconhecida em Cartório, tal
declaração passará pela avaliação do fiscal tributário:
f) documentos de identificação com foto do titular/proprietário da empresa como RG,
Carteira Nacional de Habilitação — CNH, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
8) CPE;
h) comprovante de residência do requerente.
$ 1º. Depois do cumprimento da Legislação Lei Municipal, o MEI deverá procurar de
acordo com sua atividade, cada setor de fiscalização para obtenção da taxa de acordo com as
hipóteses de incidência e fato gerador.
$ 2º, Cada fiscalização, tanto a Tributária, Ambiental, Sanitária e Urbana possui
regulamento e legislação própria de suas matérias para hipóteses de incidência e fato gerador
para lançamento de taxas.
Seção HI
Da Isenção
Art. 12. Ficam isentos de todas as taxas, relativas à abertura, à inscrição, ao registro, ao
funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações cadastrais e procedimentos de
baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual (MED),
relativas a Secretaria Municipal de Fazenda, Secretaria Municipal de Saúde através da Vigilância
Sanitária, Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico, Secretaria Obras,
Serviços Urbanos e Habitação, ou qualquer órgãos municipal de registro, de licenciamento,
sindicais. de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de
fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.
$ 1º. A isenção que trata o caput deste artigo tomará como base a data do requerimento
para inscrição junto ao cadastro municipal de contribuintes.
$ 2º. Dentro do exercício de abertura. também são isentas demais taxas como: taxa de
licença para propaganda e publicidade. taxa de alvará para horário especial, taxas de autenticação
de documentário fiscal, taxas de autorização para impressão de documento fiscal — AIDF, todas
as taxas referentes a taxa de licenciamento ambiental, como taxa de licença prévia, taxa de
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x
licença de instalação, taxa de licença de operação. taxa de autorização ambiental simplificada,
taxa de alvará especial.
$ 3º. Todas as taxas de Licenciamento Ambiental e Taxa de Autorização Ambiental
Simplificada receberão isenção de 50% do valor, quando da renovação para os demais
exercícios.
Am. 13. A isenção não diz respeito ao imposto municipal, o Microempreendedor
Individual recolherá, na forma regulamentada pela LC 128/08, valor fixo mensal conforme art.
18-A da LC 123/06.
Seção IV
Da emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviço
Art. 14. É facultado ao MEI emitir documento fiscal de prestação de serviço.
Parágrafo único. Será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas
prestações de serviços realizadas pelo MEI para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final.
Art. 15. A escrituração deverá ocorrer anualmente com o registro e autenticação até o
último dia útil do mês de março do exercício subseqiiente para as empresas prestadoras de
serviço.
Parágrafo único. O MEI fica obrigado a manter em boa ordem e guarda os documentos
que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das
obrigações acessórias enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais
ações que lhes sejam pertinentes.
Art. 16. Caso o MEI solicite a repartição fazendária a Autorização para Impressão de
Documento Fiscal — AIDF, deverá dessa forma. apresentar os Livros de registro de prestação de
serviço para registro e Escrituração na fazenda pública municipal.
Parágrafo único. A taxa para a AIDF que se refere no caput gozará de isenção a todo o
tempo.
Seção V
Da Declaração Anual junto a Receita Federal
Art. 17. A Declaração obrigatória anual para informações socioeconômicas e fiscais
deverá ser disponibilizada aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados
prazo e modelo aprovados pelo CGSN e observado o disposto no $ 15-A do art. 18 da LC
123/06.
Art. 18. A declaração anual constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente
para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das
informações nela prestadas. não sendo obrigatória a notificação de cobrança extrajudicial da
fazenda pública municipal.
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Prefeitura Municipal de Natalândia - M Ú
CNPJ: 01.593.752/0001-76 1s
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Prefeitura Municipal de Natalândia - M Ú o
CNPJ: 01.593.752/0001-76
Art. 19. Assim como o MEI é obrigado a informar a Receita Federal do Brasil - REB
quando exceder o limite de receita bruta informada na Declaração Anual, deverá informar o
Município sobre seu desenquadramento do Simples Nacional como MEI.
CAPÍTULO
Seção I
Da Fiscalização
Art. 20. Não há fiscalização orientadora para matéria tributária. A fiscalização, no que se
refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, posturas e de segurança, do
MEI deverá ter natureza prioritariamente orientadora. quando a atividade ou situação, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Seção II
Da Infração e dos Recursos
Art. 21. A infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade expressamente
estabelecida nesta Lei Complementar. será punida com Auto de Infração e Multa de 40 Unidades
Fiscais de Natalândia — UFPNAT.
Parágrafo único. No caso de reincidência será aplicada multa em dobro implicando, a
partir daí, na interdição da empresa.
Art. 22. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal,
observada sua competência, apura a violação de leis, decretos e regulamentos do Município,
deverá obedecer às disposições do Código Tributário Municipal instituído pela Lei
Complementar nº 001/1997, e suas alterações.
Art. 23. Dará, também, motivos à lavratura de auto de infração, toda e qualquer violação
das normas consignadas nesta Lei Complementar e de outras legislações municipais.
Parágrafo único. Negando-se o infrator de assinar o auto. será o mesmo remetido pelo
correio, sob registro, com aviso de recebimento. Verificar as disposições do Código Tributário
Municipal instituído pela Lei Complementar nº 001/1997 é alterações.
Art. 24. Lavrado e devidamente processado o auto. o prazo de defesa será de acordo com
as disposições do Código Tributário Municipal instituído pela Lei Complementar nº 001/1997 e
alterações.
Art. 25. Se decorrido o prazo estipulado, não apresentada a sua defesa, o autuado será
considerado revel.
Art. 26. Decorrido o prazo estabelecido para pagamento do Auto de infração e sem o
devido pagamento, a multa será inscrita em dívida ativa extraindo-se a Certidão de Divida Ativa
(CDA) apropriada para se proceder à cobrança executiva.
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Art. 27. As intimações dos infratores serão feitas pessoalmente e, não sendo encontrado,
serão publicadas em edital, em lugar público, na sede da Prefeitura, ou através de carta com
Aviso de Recebimento (AR).
Art. 28. Os recursos apresentados tempestivamente ocorrerão de acordo com as
disposições do Código Tributário Municipal instituído pela Lei Complementar nº 001/1997 e
alterações.
Seção III
Da exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional
Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á
quando:
I- verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
II — for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de
exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de
informações sobre bens, movimentação financeira. negócio ou atividade que estiverem intimadas
a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam à requisição de auxílio da força pública;
II — for oferecida resistência à fiscalização. caracterizada pela negativa de acesso ao
estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades
ou se encontrem bens de sua propriedade:
IV —a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
V — tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei
Complementar;
VI — a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei Federal nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores:
VII — comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VIII — houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da
movimentação financeira, inclusive bancária:
IX — for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em
20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de
início de atividade;
X — for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias
para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de
estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período,
excluído o ano de início de atividade;
XI — houver descumprimento reiterado da obrigação contida no inciso I do caput do art.
26; (Redação dada pela Lei Complementar Federal nº 139, de 10 de novembro de 201 1):
A
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Prefeitura Municipal de Nata
CNPJ: 01.593.752/0001-76
lindin-MG
XII — omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento de
informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado
empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço. (Redação dada
pela Lei Complementar Federal nº 139, de 10 de novembro de 201 1).
$ 1º. Nas hipóteses previstas nos incisos Il a XII do caput deste artigo, a exclusão
produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime
diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário
seguintes.
$ 2º. O prazo de que trata o $ 1º deste artigo será elevado para 10 (dez) anos caso seja
constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou
mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo
apurável segundo o regime especial previsto nesta Lei Complementar.
8 3º. A exclusão de ofício será realizada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor,
cabendo o lançamento dos tributos e contribuições apurados aos respectivos entes tributantes.
Art. 30. O MEI depois de excluído do Simples Nacional estará sujeito, a partir do período
em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais
pessoas jurídicas.
Art. 31. Aplicam-se aos MEI's, como optantes pelo Simples Nacional todas as
presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e
contribuições incluídos no Simples Nacional.
Seção IV
Da Inscrição em Divida Ativa
Art. 32. De acordo com convênio do Município e Receita Federal do Brasil - RFB, de
acordo com art. 33 da LC nº 123/06 art. 33,8 1º%,0 Município pode fiscalizar, cobrar e inscrever
em dívida ativa os impostos Municipais, junto à Fazenda Pública Municipal.
Art. 33. Quando a RFB encaminhar ao Município os lotes contendo as empresas
inadimplentes para cobrança e inscrição em dívida ativa pelo Município, terão os
Microempreendedores Individuais direitos ao parcelamento.
Seção VI
Do Parcelamento
Art. 34. O parcelamento deverá ser requerido de acordo com a Lei que trata sobre a
matéria.
CAPÍTULO IV
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 35. Caberá ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de
Fazenda, a designação de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a
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dá
Prefentura Municipal de Natalândia - MG
Edf 5
No
CNPJ: 01.593.752/0001-76 fg 0
Es
1,
efetivação dos dispositivos previstos nesta Lei Complementar, observadas as especificidades
locais.
$ 1º. A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação
das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais
ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem cumprimento das disposições e diretrizes
contidas nesta Lei Complementar. sob supervisão da Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, responsável pelas políticas de desenvolvimento.
8 2º. Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Governo Federal e Estadual,
juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o
suporte para ações de capacitação, captação de recursos, estudos e pesquisas, publicações,
promoção de intercâmbio de informações e experiências.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Art. 36. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá ser
concedido tratamento diferenciado e simplificado para os Microempreendedores Individuais nas
condições previstas nos termos do disposto na Lei Complementar Federal nº 123/06 e 128/08 e
suas alterações.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei Complementar, além dos órgãos da
administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas,
as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta
ou indiretamente pelo município.
Art. 37. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do
art. 24 da Lei Federal n. 8.666 de 1993 deverão, quando possível, serem realizadas com MEI
sediado no município de Natalândia ou na região.
Art. 38. Nas licitações, será assegurado, como critério de desempate, preferência de
contratação para o MEI.
Art. 39. A administração pública municipal definirá em 180 dias à contar da data da
publicação desta Lei Complementar. meta anual de participação do MEI nas compras do
município.
Seção II
Estímulo ao mercado local
Art. 40. A Administração Pública Municipal incentivará à realização de feiras de
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos
locais em outros municípios de grande comercialização.
Seção III
Do Estímulo ao Associativismo
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Prefeitura Municipal de Natalândia - M Ú |
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CNPJ: 01.593.752/0001-76 ! É
e
Art. 41. A administração Pública Municipal poderá estimular a organização de
empreendedores fomentando o associativismo, o cooperativismo e consórcios, em busca da
competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.
Parágrafo único. O associativismo, o cooperativismo e consórcios referidos no caput
deste artigo destinar-se-ão, ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados
internos e externos, por meio de ganhos de escala. redução de custos, gestão estratégica, maior
capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.
Art. 42. A Administração Pública Municipal poderá identificar a vocação econômica do
Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela,
por meio de associações e cooperativas.
Art. 43. O poder Executivo fica autorizado a adotar mecanismos de incentivo as
cooperativas e associações, para viabilizar a criação. a manutenção e o desenvolvimento do
sistema associativismo e cooperativo no município através do(a):
1 — estimulo à inclusão do estudo do empreendedorismo, cooperativismo e associativismo
nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de
organização de produção, do consumo e do trabalho;
II — estimulo a forma cooperativa de organização social. econômica e cultural nos
diversos ramos de atuação. com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação
vigente;
III — estabelecimento de mecanismo de triagem e qualificação da informalidade para
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando a inclusão da
população do Município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de
trabalho e renda; ses
IV — criação de instrumentos específicos de estímulos à atividade associativa,
consorciada e cooperativa, destinadas a exploração:
V — apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem se em
cooperativas de crédito e consumo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. O regime tributário do MEI será regido pela Lei Complementar Municipal
específica.
Art. 45. Fica instituído o Dia Municipal do Microempreendedor Individual, a ser
comemorado no dia 19 de Dezembro de cada ano.
Parágrafo único. Nesse dia. poderá ser realizada audiência pública organizada pela
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, amplamente divulgada, em que
serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e
melhorias da legislação específica.
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQnatalandia.mg.gov.br
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CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 h
CNPJ: 01.593.752/0001-76
Art. 46. A Administração Pública Municipal, como forma de estimular a criação de MEIs
no Município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos
de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou
privadas.
Art. 47. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por conta das
dotações constantes do orçamento municipal.
Art. 48. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. produzindo
efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação.
Natalândia-MG, 15 de junho de 2016.
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