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UNICIPAL DE
|) NATALÂNDIA - MG
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº004/2014, DE 25 DE AGOSTO DE 2014.
Protocolado no Livro próprio às folhas
sob o nº
às DEDO horas. Dispõe sobre o “Código de Posturas do Município de
9
- a A ao »” í “14 . .
Natalândio NO OB 4 [4] Natalândia-MG”, e dá outras providências
n
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 75, HI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Art. 1º Este Código dispõe sobre as medidas de polícia administrativa do Município no
que se refere à higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e
industriais, além da necessária relação entre o Poder Público Local e os Munícipes.
Art. 2º Ao Prefeito e aos Servidores Públicos Municipais incumbe velar pela observância
dos preceitos deste Código.
CAPÍTULO H
Das Infrações e das Penalidades
Art. 3º Constitui infração passível de penalidade o-ato ou omissão que contrarie
disposições deste Código, de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo
Municipal no uso de seu poder de polícia.
Art. 4º Infrator é todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém na
prática de infração, bem como os responsáveis pela execução das leis que, tendo conhecimento
do fato, deixarem de autuar o infrator.
Art. 5º A Penalidade, além de impor a obrigação de fazer, não fazer ou desfazer, será
pecuniária, através de multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.
Art. 6º A multa será judicialmente executada se, imposta de forma regular, não for paga
no prazo legal.
8 1º A multa não paga no prazo será inscrita em dívida ativa, acrescida de correção
monetária e juros moratórios.
8 2º Qualquer infrator ou contribuinte em débito com o Município não poderá receber
qualquer crédito que porventura tiver com o Município, participar de concorrência, coleta ou
tomada de preços, carta convite, pregão, além de celebrar contrato ou termo de qualquer
natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Art. 7º As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo. á
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Parágrafo único. Na graduação da multa, observar-se-ão os seguintes critérios:
I- a maior ou menor gravidade da infração;
II - assuas circunstâncias atenuantes ou agravantes, €
HI - os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código.
Art. 8º Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo único. Reincidente é aquele que, tendo violado preceito deste Código, já tiver
sido autuado e punido.
Art. 9º As penalidades previstas neste Código não isentam o infrator das sanções penais e
de reparar o dano resultante da infração, na forma da Lei Civil.
Parágrafo único. A aplicação da multa não isenta o infrator da obrigação de fazer não
fazer ou desfazer.
Art. 10. Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito do
Município; quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade,
poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as
formalidades legais.
Parágrafo único. A devolução da coisa apreendida se fará depois de pagas as multas
aplicadas e indenizado o Município das despesas feitas com a apreensão, o depósito e o
transporte.
Art. 11. Não sendo reclamado ou retirado, no prazo de 60 (sessenta) dias, o material
apreendido será vendido em hasta pública pelo Município, aplicando-se o valor apurado na
indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior, entregando-se o saldo ao
proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Parágrafo único. Se o material apreendido for perecível, o Município providenciará sua
venda em hasta pública, em tempo hábil.
Art. 12. Não são puníveis os incapazes na forma da Lei e os que forem coagidos a
cometer infração.
Art. 13. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o
artigo anterior, a pena recairá:
1 - sobre os pais, tutores ou responsáveis pela guarda do menor;
II - sobre o curador ou responsável pelo menor infrator; e
HI - sobre o coator.
Art. 14. Toda e qualquer pessoa responsável ou proprietária de estabelecimento cuja
atividade é prevista neste Código, deverá permitir a entrada e dar inteira liberdade de fiscalização
aos funcionários da Secretaria Municipal da Saúde, devidamente identificados, permitindo o
livre acesso a todos os setores da empresa.
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8 1º Constituirá falta grave, impedir ou dificultar ação fiscalizadora, sujeita a multa de 12
(doze) Unidades Fiscais estabelecida pelo Código Tributário do Município, para o ato
devidamente comprovado.
8 2º O funcionário deverá apresentar o seu credenciamento, no ato da ação fiscalizadora,
ao responsável ou proprietário do estabelecimento.
Art. 15. Fica instituído o uso obrigatório da cartela sanitária, que deverá ser guardada nos
estabelecimentos de comércio e/ou indústria de gêneros alimentícios com a finalidade de
registrar as ocorrências e recomendações das visitas dos Agentes Sanitários, conforme modelo
oficial estabelecido pela Secretaria Municipal da Saúde.
CAPÍTULO HI
Dos Autos de Infração
Art. 16. Auto de infração é o instrumento através do qual a autoridade municipal apura a
violação do disposto neste Código e em outras normas municipais.
Art. 17. Lavrar-se-á auto de infração sempre que a autoridade municipal tomar
conhecimento de ocorrência comprovada.
Art. 18. São autoridades competentes para a lavratura de autos de infração os fiscais,
outros funcionários para isso designados.
Art. 19. As autoridades competentes para confirmar os autos de infração e arbitrar multas
são os chefes de seção de fiscalização.
Art. 20. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão
obrigatoriamente:
I-o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - o nome de quem o lavrou, o relato, com toda clareza, do fato constituinte da infração
e das circunstâncias atenuantes ou agravantes da infração;
III - o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil ou residência;
IV - a norma infringida; e
V -a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
Art. 21. Recusando-se o infrator e ou as testemunhas a assinar o auto, tal recusa será
registrada no mesmo ato, pela autoridade que o lavrar.
CAPÍTULO IV
Do Processo de Execução
Art. 22. O infrator terá o prazo de 07 (sete) dias para apresentar sua defesa, devendo fazê-
lo em requerimento dirigido ao Secretário Municipal do setor.
8 1º Neste caso, o Secretário Municipal ouvirá o autuante, as testemunhas do auto e as he
ESa.
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$ 2º Em seguida, o Secretário Municipal do setor, julgará o mérito, confirmando a multa
ou cancelando-a.
$ 3º Da decisão proferida será dado conhecimento ao infrator, diretamente e por escrito,
ou através de publicação.
Art. 23. Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será
o infrator intimado a recolhê-la dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
8 1º Da decisão do(a) Secretário(a) Municipal caberá, em 48 (quarenta e oito) horas,
recurso ao Prefeito Municipal que decidirá, de acordo com as provas, em 05 (cinco) dias.
$ 2º Quando a pena determinar a obrigação de fazer não fazer ou desfazer, será fixado ao
infrator o prazo necessário à execução.
$ 3º Esgotados os prazos sem o cumprimento das obrigações, o Município providenciará
a execução da obra ou serviços, cabendo ao infrator indenizar os custos, acrescidos de 20%
(vinte por cento) de administração.
TÍTULO II
Da Higiene Pública
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 24. A fiscalização das condições de higiene objetiva proteger a saúde da comunidade
e compreende:
I- higiene das vias públicas;
H - higiene das habitações;
III - higiene dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços;
IV - higiene dos hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e maternidades;
V - higiene das piscinas;
VI - controle de água;
VII - controle do sistema de eliminação de detritos;
VIII - controle do lixo; e
IX - controle de venda e distribuição de medicamentos.
Art. 25. Verificada qualquer irregularidade, o servidor público competente apresentará
relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene e
saúde pública.
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Parágrafo único. O Município tomará as providências pertinentes ao caso, quando da
alçada do Governo Municipal, ou remeter a cópia do relatório às autoridades Federais ou
Estaduais competentes.
CAPÍTULO II
Da Higiene das Vias Públicas
Art. 26. O serviço de limpeza, capina e lavagem das ruas, praças e logradouros públicos
será de responsabilidade do Município ou de concessionária autorizada.
Art. 27. Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriça à sua
residência.
$ 1º É proibido jogar lixos ou detritos sólidos de qualquer natureza nos bueiros ou ralos
dos logradouros públicos.
8 2º O lixo recolhido pelos moradores nos passeios e sarjetas fronteiriças as suas
residências deverá ser acondicionado em recipientes adequados.
Art. 28. É proibida a varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para as
vias públicas, bem como despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer outros
detritos sobre o lixo dos logradouros públicos.
Art. 29. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre
escoamento das águas pelos canos, canais, valas e sarjetas, danificando ou obstruindo tais
servidões.
Art. 30. Para preservar a higiene pública, fica terminantemente proibido:
I- lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
IH - o escoamento de águas servidas das residências para as ruas, exceto quando da
limpeza do próprio imóvel;
HI - conduzir, com as devidas precauções, quaisquer materiais que possam comprometer
o asseio das vias públicas;
IV - queimar, mesmo no próprio quintal, lixo ou quaisquer materiais em quantidades
capazes de molestar a vizinhança;
V - aterrar vias públicas, quintais ou terrenos baldios, com lixo, materiais velhos ou
quaisquer detritos;
VI - conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município doentes portadores de
moléstias infectocontagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de
tratamento; e
VII - manter terrenos com vegetação alta ou com água estagnada.
$ 1º O disposto no inciso V deste artigo somente será permitido após prévia consulta e
autorização da Secretaria Municipal de Obras, Habitação, Serviços Urbanos e Serviços Rurais. n»
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& 2º Para atendimento do disposto no inciso VII do caput, os terrenos vagos deverão ser
periodicamente capinados e, no caso de haver água estagnada, esta deverá ser escoada através de
drenos, valas, canaletas, sarjetas, galerias ou córregos, levando-a, se possível, a ser absorvida
pelo solo do próprio terreno.
$ 3º Os lotes vagos devem ser mantidos capinados e livres de entulho, lixo e recipientes
que acomulem agua e sirvam de criadouros de mosquitos, insetos, escorpiões, cobras entre
outros.
Art. 31. As multas decorrentes de infração às disposições deste capítulo serão de 08 (oito)
Unidades Fiscais estabelecida pelo Código Tributário do Município, arbitradas nos termos deste
Código.
CAPÍTULO HI
Da Higiene das Habitações
Art. 32. As habitações deverão ser mantidas em perfeitas condições de higiene, de acordo
com a legislação em vigor, livre de mato, lixo e recipientes que acumulem agua e sirvam como
criadouros de mosquitos, insetos e escorpiões.
Parágrafo único. Visando atender o caput, deverão manter arvores e demais plantações,
podadas, de forma que fique livre a entrada de luz solar e correntes de ar, evitando a proliferação
de mosquitos e outros insetos.
Art. 33. Os proprietários ou ocupantes dos prédios deverão conservar em perfeito estado
de asseio os seus quintais, pátios e terrenos.
| CAPÍTULOIV
Do Controle da Água e do Sistema de Eliminação de Dejetos
Art. 34. Nenhum prédio, situado em via pública dotada de redes de água e esgotos,
poderá ser habitado sem que sejam ligados a essas redes e que seja provido de instalações
sanitárias.
$ 1º O número de instalações sanitárias de cada prédio será definido pelo Código de
Obras.
$ 2º Constitui obrigação do proprietário do imóvel a instalação domiciliar adequada do
abastecimento de água potável do esgoto sanitário, cabendo aos seus ocupantes zelar pela
necessária conservação.
Art. 35. Os prédios situados nas vias públicas providas de rede de água poderão, em casos
especiais e a critério do Município, ser abastecidos por sistemas particulares de poços ou
captação de águas subterrânea, como suplemento para o consumo necessário.
Parágrafo único. É vedada a interligação de sistemas particulares de abastecimento ao
sistema público.
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Art. 36. É vedado o comprometimento, por qualquer forma, da limpeza das águas N
estinadas ao VET NA TÁ 1co OU particular. .
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$ 1º Denunciada a infração destes dispositivos, o infrator será advertido pelo Município,
apurando-se a sua responsabilidade.
$ 2º O infrator deverá tomar as providências necessárias a evitar a continuidade da
contaminação, respondendo pelos danos causados, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 37. Os reservatórios de água existentes em prédios deverão possuir sistemas de
vedação ou tampa contra elementos que possam poluir ou contaminar a água, facilitar a
proliferação de mosquitos, e deverão permitir facilidade na inspeção e limpeza.
Art. 38. Não será permitida ligação de esgotos sanitários em redes de águas pluviais, bem
como o lançamento de resíduos industriais in natura nos coletores de esgotos ou nos cursos
naturais, quando esses resíduos contiverem substâncias nocivas à fauna pluvial ou poluidoras de
cursos d'água.
Art. 39. Nos prédios situados em vias que não disponham de rede de esgoto poderão ser
instaladas fossas sépticas, ligadas a sumidouros, desde que sejam atendidas as seguintes
condições:
I-o lugar deve ser seco, bem drenado e acima das águas que escorram na superfície;
II - somente poderão ser instaladas em distâncias não inferiores a 10 (dez) metros das
habitações;
III - não deve existir perigo de contaminação de águas do subsolo que possam estar em
comunicação com fontes e poços, nem de contaminação de águas de superfície, tais como rios,
riachos, córregos, lagoas, sarjetas, valas, canaletas etc.;
IV - a fossa deverá oferecer segurança e resguardo; e
V - deverá estar protegida contra a proliferação de insetos.
Parágrafo único. A construção e vedação das fossas será regulamentada pela Secretaria
Municipal de Obras, Habitação, Serviços Urbanos e Serviços Rurais em conjunto com a Secretaria
Municipal da Saúde e Saneamento.
CAPÍTULO V
Do Controle do Lixo
Art. 40. O lixo das habitações, estabelecimentos comerciais prestadores de serviço será
acondicionado em vasilhames adequados, sem buracos ou frestas, guamecidos de tampas ou em
sacos plásticos ou de papel resistente, sempre com a "boca" amarrada.
$ 1º O acondicionamento do lixo domiciliar dos estabelecimentos comerciais, industriais,
das repartições públicas, das casas de diversões e similares deverão ser colocadas em grades
suspensas, exceto lixos de grandes volume, os quais deverão ser mantidos em recipientes com
tampa dotada de mecanismo de encaixe.
$ 2º São considerados lixos especiais aqueles que, por sua constituição, apresentam riscos
maiores para a população, os quais serão acondicionados conforme o estabelecido no artigo,
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I- lixos hospitalares devem possuir destino especifico e segregados no momento da sua
geração nas unidades de saúde;
HW - lixos de laboratórios de análises e patologias clínicas, os quais deverão estar
acondicionados em recipientes adequados à sua natureza, de maneira a não contaminarem as
pessoas e O ambiente;
HI - lixos de farmácias e drogarias;
IV - lixos químicos;
V -lixos radioativos; e
VI - lixos de clínicas e hospitais veterinários.
8 3º Para efeito desta Lei Complementar, não serão considerados lixos os entulhos de
fábricas, oficinas, construções ou demolições; os resíduos resultantes de poda dos jardins;
materiais excrementícios; restos de forragens e colheitas; que serão removidos às custas dos
moradores dos prédios.
Art. 41. Os prédios de apartamentos € escritórios deverão ter instalações incineradoras €
tubos de queda de lixo em perfeito estado de conservação e funcionamento.
Parágrafo único. As instalações incineradoras devem permitir sua limpeza periódica e os
tubos de queda devem ser ventilados na parte superior, acima da cobertura do prédio.
Art. 42. As cinzas e escórias de lixo deverão ser recolhidas em vasilhames adequados
para posterior coleta pelo Serviço de Limpeza Pública.
Art. 43. O lixo descrito no 8 2º do artigo 40 desta Lei Complementar deverá ser bem
acondicionado, sendo proibida sua colocação em via pública, cabendo ao Município o seu
recolhimento e imediata incineração, em local próprio e de uso exclusivo para este fim.
Art. 44. Qualquer infração às disposições deste capítulo será objeto de multa no valor
correspondente a 12 (doze) Unidades Fiscais estabelecida pelo Código Tributário do Município.
CAPÍTULO VI
Da Higiene dos Estabelecimentos Comerciais, Industriais e de Serviços.
Art. 45. Compete ao Município exercer, em colaboração com as autoridades sanitárias do
Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção e comércio de gêneros alimentícios em
geral.
Parágrafo único. Para efeito deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as
substâncias sólidas e líquidas destinadas à ingestão, excetuando-se os medicamentos.
Art. 46. A inspeção veterinária dos produtos de origem animal obedecerá aos dispositivos
da Legislação Federal e Estadual e, no que for cabível, das instruções normativas da Secretaria
Municipal da Saúde.
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Art. 47. Não é permitido levar ao consumo público cames de animais ou aves, peixes,
ovos e caças que não tenham sido processados em estabelecimentos sujeitos à fiscalização
veterinária, municipal, estadual ou federal.
Art. 48. A toda pessoa que trabalha em estabelecimento que produza ou comercialize
gêneros alimentícios será exigido, permanentemente, o uso de uniforme e, anualmente, exame de
saúde e vacinação indicada pela Secretaria Municipal da Saúde.
$ 1º As pessoas a que se refere este artigo deverão exigir aos agentes fiscais provas do
cumprimento das exigências.
$ 2º A desobediência às disposições deste artigo implicará em multa equivalente a 20
(vinte) Unidades Fiscais estabelecida pelo Código Tributário do Município, por cada trabalhador
do estabelecimento, aplicada em nome do respectivo proprietário ou proprietários.
Art. 49. Os produtos descobertos como pão, doces, salgados e outros somente poderão ser
manuseados com as mãos protegidas e por pessoas que não manuseiem o dinheiro, sendo
vedadas a estas tocarem tais produtos.
Art. 50. Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão se manter em perfeitas
condições de higiene, devendo ser pintados ou reformados sempre que for julgado necessário, a
critério da fiscalização do Município.
Art. 51. A concessão de Alvará de Localização e Funcionamento dos estabelecimentos
comerciais, industriais e de serviços, bem como a sua renovação anual, fica sujeita à prévia
fiscalização das condições de higiene do local.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais, tais como bares, lanchonetes, padarias,
restaurantes, laboratórios e similares deverão ter um barramento impermeabilizante de, no
mínimo, 1,50m (um metro e meio) de altura.
Art. 52. Não será permitida a fabricação, exposição ou venda de gêneros alimentícios
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde.
$ 1º Verificada qualquer das hipóteses do caput, os gêneros serão apreendidos pela
fiscalização municipal e removidos para local destinado à sua incineração, não se eximindo o
estabelecimento das multas e demais penalidades aplicáveis.
8 2º A reincidência específica na prática das infrações previstas neste artigo determinará a
cassação da licença para funcionamento do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de
serviço.
Art. 53. Toda água utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios deve ser,
comprovadamente, pura.
Art. 54. Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão ser dedetizados de seis em
seis meses, mediante controle e fiscalização da Secretaria Municipal da Saúde.
SEÇÃO II
Das Mercadorias Expostas a Venda
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Art. 55. O leite, a manteiga e o queijo, expostos à venda deverão ser conservados em
recipientes apropriados, à prova de impurezas, satisfeitas as demais exigências sanitárias.
Art. S6. Os produtos que possam ser ingeridos sem cozimento, colocados à venda a
retalho, deverão ser expostos em vitrines ou balcões fechados para isolá-los das impurezas.
Art. 57. Os biscoitos e farinhas deverão ser conservados em latas, caixas e pacotes
fechados ou sacos apropriados.
Art. 58. Nas prateleiras de padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres deverão
ser utilizados pegadores ou colheres próprias ao manuseio dos produtos.
Art. 59. As frutas e verduras, expostas à venda, deverão atender as seguintes prescrições:
I- deverão ser expostas sobre mesas, tabuleiros ou prateleiras rigorosamente limpas;
II - não deverão ser expostas em fatias, salvo se em recipiente próprio e fechado;
III - deverão estar sazonadas;
IV - não poderão estar deterioradas;
V - deverão estar lavadas; e
VI - deverão ser despojadas de suas aderências inúteis, quando estas forem de fácil
decomposição.
Art. 60. As aves, expostas à venda, deverão ser mantidas dentro de gaiolas apropriadas.
Parágrafo único. As gaiolas deverão ter fundo móvel, para facilitar a limpeza, que deverá
ser feita diariamente.
Art. 61. As aves abatidas, expostas à venda, deverão estar completamente limpas tanto de
plumagem como de vísceras e partes não comestíveis, devendo ser conservadas em balcões ou
câmaras frigoríficas.
Art. 62. O leite, destinado ao consumo público, deve ser pasteurizado e fornecido em
embalagem aprovada pela Secretaria Municipal da Saúde, onde conste sua data de validade.
Art. 63. Os açougues e matadouros deverão atender às seguintes determinações, além das
demais exigências legais:
I - dispor de armação de ferro ou aço polido, fixada nas paredes ou no teto, na qual se
prenderão, em suspenso, por meio de ganchos do mesmo material, os quartos de reses para talho;
K - os ralos deverão ser desinfetados diariamente;
III - os utensílios de manipulação devem ser desinfetados diariamente; e
IV - dispor de luz artificial incandescente ou fluorescente.
Art. 64. É proibida a exposição de cames e derivados ao ar livre, nos passeios públicos e
nas portas de entrada de açougues e casas de carne.
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Art. 65. Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial deverão ser mantidos em
recipientes fechados e estanques e somente poderão ser transportados em veículos
hermeticamente fechados.
Art. 66. A exceção de cepo, nos açougues não serão permitidos móveis ou objetos de
madeira.
Art. 67. Para limpeza e escamagem dos peixes deverão existir obrigatoriamente, locais
apropriados bem como recipiente fechado para depósito dos detritos, não podendo estes ser
jogados no chão ou permanecerem sobre as mesas.
Art. 68. Os vendedores ambulantes ou eventuais não podem estacionar em locais em que
seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.
Parágrafo único. Os alimentos expostos à venda pelos vendedores ambulantes ou
eventuais poderão ser protegidos por recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à
prova de impureza.
SEÇÃO II
Da higiene dos Bares, Restaurantes, Cafés e Similares.
Art. 69. Além de outras disposições deste Código, os hotéis, pensões, restaurantes, casas
de lanches e outros estabelecimentos congêneres deverão atender as seguintes determinações:
I-a lavagem de louças, talheres e outros utensílios deverá se fazer em água corrente, não
sendo permitida a lavagem em baldes, tonéis ou outros vasilhames;
I - a higienização de louças, talheres e outros utensílios, deverá ser feita em
esterilizadores mantidos em temperatura adequada à boa higiene desse material;
III - as louças, talheres e outros utensílios deverão ser guardados em armários com portas
e ventiladores, não podendo ficar expostos a impurezas;
IV - os guardanapos e toalhas serão de uso individual,
V - os alimentos não poderão ficar expostos e deverão ser colocados em balcões
envidraçados;
VI - os açucareiros serão do tipo que permita a retirada do açúcar sem o levantamento da
tampa;
VII - deverão possuir água filtrada para o público;
VIII - as cozinhas, copas e despensas deverão ser conservadas em perfeitas condições de
higiene, devendo suas paredes serem revestidas de material impermeabilizante de, no mínimo,
1,50m (um metro e meio) de altura;
IX - os sanitários, mictórios, banheiros e pias deverão permanecer limpos, desinfetados e
suas paredes serem revestidas de material impermeabilizante de, no mínimo, 1,50m (um metro e
meio) de altura;
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X - os utensílios de cozinha, louça e talheres devem estar sempre em condições de uso e
serão apreendidos sempre que estiverem danificados, lascados ou trincados, não cabendo ao
proprietário qualquer indenização; e
XI - os balcões frigoríficos, congeladores, geladeiras e freezers deverão permanecer em
perfeitas condições de higiene.
Art. 70. As multas decorrentes das infrações às disposições deste capítulo serão de 12
(doze) Unidades Fiscais estabelecida pelo Código Tributário do Município.
CAPÍTULO VII
Da Higiene dos Edifícios Médico Hospitalares
Art. 71. Nos hospitais, casas da saúde e maternidades, além de outras disposições deste
Código e das normas federais, estaduais e municipais, é obrigatório:
I - esterilização dos materiais hospitalares conforme procedimento operacional padrão a
unidade de saúde;
II - a esterilização das louças, talheres e utensílios diversos;
II - a desinfeção de colchões, travesseiros e cobertores após a alta de cada paciente;
IV - desinfecção dos materiais que não podem ser submetidos ao processo de
esterilização;
Y - troca de lençóis, fronhas e cobertores após alta dos pacientes.
VI - as instalações de cozinha, copa e despensa deverão ser conservadas devidamente
asseadas e em condições de completa higiene;
IV - os sanitários, mictórios, banheiros e pias deverão ser sempre mantidos em condições
de limpeza; e
V - os doentes suspeitos de serem portadores de doenças infectocontagiosas deverão
ocupar dependências individuais ou enfermarias exclusivas para isolamento.
Art. 72. A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado,
distante, no mínimo, 20m (vinte metros) das habitações vizinhas e situadas de maneira que o seu
interior não seja devassado ou descortinado.
Parágrafo único. Os hospitais deverão ter necrotério próprio.
Art. 73. No caso de autuação por infrações às disposições deste capítulo, será arbitrada
multa no valor de 08 (oito) Unidades Fiscais estabelecida pelo Código Tributário do Município.
CAPÍTULO VIII
Da Higiene das Piscinas Públicas
Art. 74. As piscinas de natação deverão obedecer as seguintes determinações:
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I- os pontos de acesso deverão ter tanque lava-pés contendo solução desinfetante ou
fungicida para assegurar a esterilização dos pés dos banhistas;
II - dispor de vestiários, chuveiros e instalações sanitárias de fácil acesso e separados por
sexo;
II - a limpeza da água deve ser tal que, a uma profundidade de 3m (três metros), possa
ser visto, com nitidez, o fundo da piscina; e
IV - o equipamento especial da piscina deverá assegurar a perfeita e uniforme circulação
da água.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal da Saúde fiscalizar mensalmente a
análise bacteriológica e fisioquímica das águas das piscinas públicas.
Art. 75. Para efeito deste Código, o termo piscina abrangerá apenas as estruturas
destinadas a banhos de lazer e práticas de esportes aquáticos, ensino de natação e práticas
fisioterápicas, desde que destinadas a uso público.
Art. 76. As desobediências às normas estabelecidas neste capítulo implicarão na
aplicação de multa equivalente a 12 (doze) Unidades Fiscais estabelecida pelo Código Tributário
do Município.
CAPÍTULO IX
Dos Estábulos, Cocheiras e Pocilgas.
Art. 77. É vedada a manutenção, no perímetro urbano, de estábulos, cocheiras e pocilgas.
TÍTULO NI
Da Polícia de Costumes, da Segurança e da Ordem Pública.
CAPÍTULO I
Da Moralidade e do Sossego Público
Art. 78. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcóolicas serão
responsáveis pela manutenção da ordem em seu recinto.
Parágrafo único. A desordem, a algazarra ou o barulho porventura verificado nos
referidos estabelecimentos sujeitarão seus proprietários a multa, podendo ser cassada sua licença
de funcionamento em caso de reincidência.
Art. 79. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons
excessivos evitáveis, tais como:
I - de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de
funcionamento;
II - de buzinas, clarins, timpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
III - de propaganda realizada através de alto falante, bumbos, tambores, cornetas, etc., À
sem a prévia autorização do Município; ad
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IV - os produzidos por armas de fogo;
V - de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI- de apitos, silvos de sereias de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais
de 30 (trinta) segundos ou depois das 22 (vinte e duas) horas; e
VII - de batuques, congadas e outros divertimentos congêneres, sem licença das
autoridades.
Parágrafo único. Excetuam-se as proibições deste artigo:
a) os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpos de bombeiros e da
polícia quando em serviço; e
b) os apitos das rondas e das guardas policiais.
Art. 80. Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 (cinco) e
depois das 22 (vinte e duas) horas, ressalvados os toques de rebate por ocasião de incêndios,
inundações ou outra calamidade pública.
Art. 81. É proibida a execução de qualquer trabalho ou serviço que produz ruído antes das
5 (cinco) e depois das 22 (vinte e duas ) horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e
casas de residência.
Art. 82. A infração a qualquer norma estabelecida neste capítulo acarretará a imposição
de multa no valor de 20 (vinte) Unidades Fiscais estabelecida pelo Código Tributário do
Município.
CAPÍTULO II
Das Diversões Públicas
Art. 83. Diversões públicas, para efeito deste Código, são os que se realizarem nas vias e
logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 84. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença do Município.
Parágrafo único. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de
diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulares referentes à
construção e higiene do edifício e após o procedimento da vistoria policial.
Art. 85. Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não dispuserem de
exaustores suficientes, deve, entre a entrada e a saída dos espectadores, decorrer lapso suficiente
para a renovação do ar.
Art. 86. Os programas anunciados deverão ser executados integralmente, não podendo os
espetáculos iniciar-se fora da hora marcada.
$ 1º Em caso de modificação do programa ou do horário, o empresário devolverá aos
espectadores o preço integral do ingresso.
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$ 2º As disposições deste artigo se aplicam às competições esportivas para as quais se
exija o pagamento de ingressos.
Art. 87. Os ingressos não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em
número superior à lotação do teatro, cinema, circo, sala de espetáculo ou clube.
Art. 88. Para o funcionamento de cinemas serão observadas as seguintes determinações:
I- só poderão funcionar em pavimentos térreos;
II - os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, devendo ser construídas de
material incombustível; e
III - no interior das cabinas não poderão existir maior número de películas do que as
necessárias para as sessões de cada dia e deverão estar depositadas em recipiente especial,
incombustível hermeticamente fechado, não podendo ser aberto por mais tempo que o
indispensável ao serviço.
Art. 89. Não será fornecida licença para realização de jogos ou diversões em lugares
compreendidos em área formada por um raio de 100m (cem metros) de hospitais, casas de saúde
ou maternidades.
Art. 90. A montagem de circos ou parques de diversões somente será permitida em locais
determinados pelo Município.
$ 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não
será concedida por tempo superior a 30 (trinta) dias.
$ 2º Ao conceder a autorização de funcionamento, poderá o Município estabelecer as
restrições que julgar convenientes no sentido de assegurar a ordem, a moralidade e o sossego
público.
8 3º O Município, a seu critério, poderá cassar a licença de um circo ou parque de
diversões ou estabelecer novas restrições para sua instalação e funcionamento.
$ 4º Os circos e parques de diversões somente poderão ser franqueados ao público depois
de vistoriados pela autoridade competente do Município.
Art. 91. Poderá o Município exigir, se julgar conveniente, um depósito de até 200
(duzentas) Unidades Fiscais estabelecida pelo Código Tributário do Município, como garantia de
despesas com eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de
limpeza especial ou reparos.
Art. 92. Ao autorizar o funcionamento de estabelecimentos de diversões noturnas, o
Município terá sempre em vista o sossego e o decoro da população.
Art. 93. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para sua
realização, de prévia licença do Município.
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Parágrafo único. Excluem das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, a
título gratuito, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, e as realizadas em
residências particulares.
Art. 94. A infringência de qualquer norma deste capítulo acarretará ao infrator multa
equivalente a 40 (quarenta) Unidades Fiscais estabelecida pelo Código Tributário do Município.
CAPÍTULO II
Dos locais de Culto
Art. 95. As igrejas, os templos e as casas de culto devem ser respeitados, sendo proibido
pichar suas paredes e muros ou neles pregar cartazes.
Art. 96. As igrejas, templos ou casas de culto deverão ser conservados limpos, iluminados
e arejados.
Art. 97. As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter número maior de
assistentes do que a lotação comportada por suas instalações.
Art. 98. A infração de qualquer artigo deste capítulo acarretará a imposição de multa
correspondente a 04 (quatro) Unidades Fiscais estabelecida pelo Código Tributário do
Município.
CAPÍTULO IV
Do Trânsito Público
Art. 99. O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por
objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 100. É proibida a elevação dos passeios públicos nas entradas de garagens
residenciais, bem como nos acessos para estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores
de serviço.
Parágrafo único. Para atender o disposto no caput deste artigo, os passeios públicos que
se encontrarem em desacordo com a norma estabelecida deverão ser rebaixados no prazo
máximo de 06 (seis) meses, contados da publicação desta Lei Complementar, cabendo a
autoridade competente notificar os proprietários de imóveis que se enquadrem nesta situação.
Art. 101. É proibido embargar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de
pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito
de obras públicas ou quando necessidades policiais o determinarem.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser
colocada sinalização vermelha, claramente visível de dia, e luminosa a noite.
Art. 102. Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer
materiais, inclusive de construção nas vias e logradouros públicos.
Art. 103. É expressamente proibido nas ruas e logradouros públicos da cidade, vilas e A
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I- conduzir veículos ou animais em disparada;
H - conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
HI - conduzir carros de boi sem guieiros; e
IV - atirar detritos nas vias e logradouros públicos.
Art. 104. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias públicas,
estradas e caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 105. Assiste ao Município o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou
meio de transporte que possa danificar as vias públicas.
Art. 106. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meios tais como:
I - conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
I - conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie, inclusive bicicletas e
motocicletas;
DI - patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
IV - amarrar animais em poste, árvores, grades ou portas; e
V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso II deste artigo carrinhos de crianças
ou paraplégicos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 107. A infração de qualquer artigo deste capítulo, não prevista no Código Nacional
de Trânsito, acarretará a imposição de multa equivalente a 80 (oitenta) Unidades Fiscais
estabelecida pelo Código Tributário do Município.
CAPÍTULO V
Das Medidas Referentes aos Animais
Art. 108. É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 109. Os animais encontrados nas ruas, praças ou caminhos públicos serão recolhidos
ao depósito municipal.
8 1º O animal recolhido deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias,
mediante o pagamento de multa de 08 (oito) Unidades Fiscais estabelecida pelo Código
Tributário do Município e taxa diária de 01 (uma) Unidade Fiscal, estabelecida pelo Código
Tributário do Município.
$ 2º Os animais de serviço e os que servirem para consumo humano, se não retirados
nesse prazo, serão vendidos em hasta pública pelo Município.
$ 3º Os cães e gatos, se não retirados no prazo estabelecido no parágrafo 1º, serão
sacrificados e incinerados.
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$ 4º Os cães e gatos, portadores de doenças contagiosas, serão apreendidos
imediatamente.
$ 5º Os animais selvagens serão encaminhados à Polícia Florestal.
Art. 110. Os cães usando coleiras e focinheiras poderão permanecer nas vias públicas,
desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelos danos que o animal causar a
terceiros.
Art. 111. O Município poderá manter convênios com órgãos estaduais visando a adoção
de campanhas preventivas de vacinação de animais.
Art. 112. Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na
área urbana da sede do Município, salvo autorização prévia da Secretaria Municipal de Obras,
Habitação, Serviços Urbanos e Serviços Rurais.
Art. 113. É proibido criar ou conservar quaisquer animais que, por sua espécie,
quantidade ou má instalação, possam ser causa de insalubridade, incômodo ou risco ao vizinho
e/ou à população.
Parágrafo único. O não cumprimento da notificação prevista no artigo implicará em multa
igual a 12 (doze) Unidades Fiscais estabelecida pelo Código Tributário do Município e, em caso
de reincidência, na apreensão sumária dos animais.
Art. 114. A manutenção de criatórios domésticos de animais depende de licença e
fiscalização da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 115. É permitida a criação de cães, gatos, aves ou quaisquer outros animais de
pequeno porte, desde que obedecidos os critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 116. Fica instituída a captura de animais vadios de acordo com o disposto em
regulamento.
Art. 117. Ficam proibidos os espetáculos de feras, cobras e outros animais perigosos sem
as necessárias precauções.
Art. 118. Aos circos e parques de diversões será exigido:
I apresentação de atestado de vacinação antirrábica dos carnívoros e primatas;
II obrigatoriedade de se manter instalações sanitárias adequadas para uso de funcionários
e do público; e
III observância das leis municipais referentes às obras, posturas e uso e ocupação do solo.
Art. 119. É expressamente proibido maltratar os animais ou contra estes praticar atos de
crueldade, tais como:
I- transportar, nos veículos de tração animal, cargas ou passageiros de peso superior às
suas forças;
imais de tração com peso superior a 150 quilos;
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II - montar animais que já tenham a carga permitida;
IV - obrigar animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas contínuas sem descanso e mais de 6
(seis) horas sem água e alimento apropriado;
V - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou
extremamente magros;
VI - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
VII - castigar, de qualquer modo, animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar a
custa de castigos e sofrimento;
VII - castigar com rancor e excesso qualquer animal;
IX - conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas ou em
qualquer posição anormal, que lhes possa causar sofrimento;
X - transportar animais amarrados a traseira de veículos ou atados uns aos outros pela
cauda;
XI - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou
feridos;
XII - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimento;
XIII - usar instrumento diferente de chicote leve para estímulo e correção do animal;
XIV - empregar arreios que possam constranger ferir ou magoar o animal;
XV - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal; e
XVI - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado, que acarretar violência ao
animal.
Art. 120. É expressamente proibido:
I- criar abelhas, na cidade, vilas e povoados;
II - criar galinhas nos porões e no interior das habitações e quintais/viveiros;
III - criar pombos nos forros das casas residenciais e nos quintais/viveiros/chiqueiros; e
IV - criar e engordar suínos.
Parágrafo único. Excetua-se desta proibição a criação e/ou engorda de suínos, nas
chácaras ou fazendas situadas no perímetro urbano, cuja área seja superior a 2.000 metros
quadrados, obedecidas, as disposições deste Código relativas à higiene, desde que seja distante,
no mínimo a 20 (vinte) metros das divisas.
$ 2º Aplica-se neste caso o que estabelece o 8 º do art. 30 desta Lei Complementar.
Art. 121. A infração a qualquer dispositivo deste capítulo importará multa equivalente a
240 (duzentos e quarenta) Unidades Fiscais estabelecida pelo Código Tributário do Município. M
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CAPÍTULO VI
Da Extinção de Insetos Nocivos
Art. 122. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município,
é obrigado a extinguir as formigas, mosquitos e outros insetos nocivos dentro de sua
propriedade.
Art. 123. Verificada pelos fiscais do Município a existência de formigueiros ou
infestamento de outros insetos como mosquitos e escorpiões, será o proprietário do terreno
intimado, marcando-se prazo para que proceda ao extermínio.
Art. 124. Se, no prazo fixado, não forem extintos os insetos, o Município incumbir-se-á
de fazê-lo, cobrando do proprietário o custo dos serviços, acrescidos de 20% (vinte por cento)
pelo trabalho da administração, além de multa no valor de 40 (quarenta) Unidades Fiscais
estabelecida pelo Código Tributário do Município.
CAPÍTULO VII
Da Segurança das Construções
SEÇÃO I
Das Construções em Geral
Art. 125. Os prédios ou construções de qualquer natureza que, por mau estado de
conservação ou defeito de execução, ameaçarem ruir, oferecendo perigo ao público, serão
reparados ou demolidos pelo proprietário mediante notificação do Município.
$ 1º Será multado, na forma deste artigo e Código, o proprietário que, dentro do prazo da
notificação, não efetuar a demolição ou os reparos determinados.
$ 2º Não cumprindo o proprietário a notificação, o Município interditará o prédio ou a
construção se o caso for de reparo até que este seja realizado, se o caso for de demolição, o
Município procederá a este mediante ação judicial. :
8 3º Em qualquer dos casos previstos no parágrafo anterior, o Município cobrará do
proprietário o custo dos serviços, acrescidos de 20% (vinte por cento) de administração, além de
multa no valor de 80 (oitenta) Unidades Fiscais estabelecida pelo Código Tributário do
Município.
Art. 126. O processo relativo a condenação de prédios ou construções deverá obedecer as
seguintes normas:
I - comunicação do Município ao proprietário de que o prédio será vistoriado;
KH - lavratura, após a vistoria, de termo em que se declarará condenado o prédio, se essa
medida for julgada necessária, podendo as vistorias serem realizadas por um perito ou por uma
comissão da qual faça parte um perito indicado pelo proprietário; e
III - expedição de notificação, mediante recibo, ao proprietário.
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Parágrafo único. Da notificação poderá o proprietário interpor recurso, que será decidido
por uma comissão arbitral nomeada especialmente, correndo as despesas que houver por conta
da parte vencida.
Art. 127. Em caso de obra que ameaçar ruir, por qualquer defeito de construção ou de
ordem técnica, o Município representará aos órgãos competentes para aplicação das multas
cabíveis.
Art. 128. Tudo que constituir perigo para o público e para a propriedade pública ou
particular será removido pelo seu proprietário ou responsável dentro do prazo de 10 (dez) dias,
contados da data da intimação, pelo Município.
Parágrafo único. Se o proprietário ou responsável não cumprir a determinação, será
multado na forma deste Código, além de sujeitar-se as despesas de execução dos serviços
efetuados pelo Município.
Art. 129. Compete ao Município execução dos serviços de arborização e conservação de
ruas e praças, assim como a construção de jardins e parques públicos.
Parágrafo único. O Município poderá executar a colocação de passeios onde houver meio
fio, cobrando do proprietário do imóvel lindeiro os custos dos serviços, acrescido de 20% (vinte
por cento) de administração.
Art. 130. É facultado aos proprietários lindeiros de qualquer trecho de rua requerer ao
Município a execução imediata do calçamento, mediante satisfação integral do preço orçado para
a pavimentação.
Art. 131. Não é permitido fazer aberturas no calçamento ou escavações nas vias públicas,
a não ser em casos de serviços de utilidade pública, sem prévia e expressa autorização do
Município.
Parágrafo único. Ficará a cargo do Município a recomposição da via pública, correndo o
custo dos serviços por conta daquele que lhe houver dado causa.
Art. 132. Qualquer serviço de abertura de calçamento ou escavação na parte central da
cidade somente poderá ser feita em horas previamente determinadas pelo Município.
Art. 133. Sempre que a execução dos serviços resultar em abertura de valetas que
atravessem os passeios, será obrigatória a adoção de uma parte provisória, a fim de não
prejudicar ou interromper o trânsito.
Art. 134. As firmas ou empresa que, devidamente autorizadas, fizerem escavações nas
vias públicas, ficam obrigadas a colocar sinalização convenientemente disposta, com aviso de
trânsito impedido ou perigo, e sinais luminosos durante a noite.
Art. 135. A abertura de calçamento ou escavações nas vias públicas deverão ser feitas
com as precauções devidas, de modo a evitar danos às instalações subterrâneas ou superficiais de
eletricidade, telefone, água e esgotos, correndo por conta dos responsáveis os custos dos reparos.
Art. 136. Sob pena de multa, ficam os proprietários ou empreiteiros de obras obrigados à A
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Art. 137. A infração das disposições contidas neste capítulo acarretará a imposição de
multa no valor de 80 (oitenta) Unidades Fiscais estabelecida pelo Código Tributário do
Município.
SEÇÃO II
Da Conservação das Vias Públicas
Art. 138. Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos.
Art. 139. É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização
pública sem consentimento expresso do Município.
Art. 140. Os postes telefônicos, de luz e força, as caixas postais, os sinalizadores de
incêndio e de polícia, os hidrantes e as balanças para pesagem de veículos só poderão ser
colocados nos logradouros públicos mediante autorização do Município, que indicará as posições
convenientes e as condições de instalação.
Art. 141. As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os cestos
metálicos de lixo, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser
instalados mediante licença prévia do Município.
Art. 142. A instalação de bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser
permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:
I- terem sua localização aprovada pelo Município;
II - apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;
HI - não perturbarem o trânsito; e
IV - serem de fácil remoção.
Art. 143. Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com mesas e cadeiras parte do
passeio correspondente à testada do edifício em uma faixa correspondente à metade da largura
do passeio e nunca superior a 1,00m (um metro), mediante autorização prévia do Município,
recolhidas as devidas taxas.
Art. 144, A instalação de toldos nas entradas dos estabelecimentos de qualquer natureza,
e que avançarem sobre o passeio público só será permitida se tiverem a altura mínima de 2,00m
(dois metros).
Art. 145. Relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser
colocados nos logradouros públicos se de valor artístico ou cívico, e a juízo do Município.
Art. 146. A infração a qualquer disposição desta seção acarretará a imposição de multa
correspondente a 60 (sessenta) Unidades Fiscais estabelecida pelo Código Tributário do
Município.
SEÇÃO M
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Art. 147. As estradas e caminhos públicos a que se refere esta seção são os que se
destinam ao livre trânsito público, construídos ou conservados pelo Poder Público.
Art. 148. São municipais as estradas e caminhos construídos ou conservados pelo
Município e situados em seu território.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no artigo, as estradas municipais obedecerão as
seguintes especificações:
I - tratando-se de estradas vicinais, cinco metros de largura e quinze metros como faixa
de domínio em cada margem; e
II - tratando-se de caminhos, especialmente os destinados à escoação da produção leiteira,
cinco metros de largura e cinco metros como faixa de domínio em cada margem.
Art. 149. Quando necessária a abertura, alargamento ou prolongamento de estrada, o
Município providenciará acordos com os proprietários dos terrenos lindeiros, com ou sem
indenização.
Parágrafo único. Não sendo possível o ajuste amigável, o Município promoverá a
desapropriação por utilidade pública, nos termos da legislação em vigor.
Art. 150. Na construção de estradas municipais observar-se-ão as medidas estabelecidas
no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município, e no parágrafo único do art. 148
desta Lei Complementar.
Amt. 151. Sempre que os munícipes representarem ao Município sobre a conveniência de
abertura ou modificação de traçado de estradas e caminhos municipais, deverão instruir a
representação com memorial justificativo.
Art. 152. Para mudança, dentro dos limites de seu terreno, de qualquer estrada ou
caminho público, deverá o respectivo proprietário requerer a necessária permissão ao Município,
juntando ao pedido o projeto da alteração e um memorial justificativo da necessidade de
vantagens.
Parágrafo único. Concedida a permissão, o requerente fará a modificação às suas custas,
sem interrupção do trânsito, não lhe assistindo direito qualquer de indenização.
Art. 153. Os proprietários dos terrenos marginais das estradas ou caminhos públicos não
poderão utilizar a faixa de domínio das estradas municipais e de áreas limítrofes ao patrimônio
urbano municipal, inclusive o da sede de distritos, subdistritos e vilas, para escoamento de águas
que danifiquem propriedade municipal, obrigando-se o proprietário do imóvel fronteiriço a
implantação de bacias destinadas à contenção de águas fluviais, sob pena de sanções cabíveis.
Parágrafo único. É vedado ainda, sob qualquer pretexto, fechá-los, danificá-los, diminuir-
lhes a largura, impedir ou dificultar o trânsito por qualquer meio, sob pena de multa e da
obrigação de repor a via pública no seu estado primitivo, no prazo que lhes for estabelecido, e,
não o fazendo, pagar as despesas necessárias à sua recomposição.
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Art. 154. Os proprietários dos terrenos lindeiros não poderão impedir o escoamento das
águas de drenagem das estradas e caminhos para a sua propriedade.
Art. 155. É proibido, nas estradas e caminhos do Município, o transporte arrastado sobre
madeira e o trânsito de veículos de tração animal, a menos que sejam de eixo fixo e tenham nas
rodas aros de 8cm (oito centímetros) de largura.
CAPÍTULO VIII
Dos Inflamáveis e Explosivos
Art. 156. No interesse público, o Município fiscalizará a fabricação, o comércio, o
transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 157. São considerados inflamáveis:
I- os fósforos e os materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados do petróleo;
III - os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
IV - os carburetos, o alcatrão e os materiais betuminosos líquidos; e
V-o gás de cozinha.
Art. 158. Consideram-se explosivos:
I- os fogos de artifício;
II - a pólvora e o algodão pólvora;
III - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
IV - as espoletas e os estopins;
V- os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; e
VI - os cartuchos de guerra, de caça e minas.
Art. 159. É absolutamente proibido:
I- fabricar explosivo sem licença especial e em local não determinado pelo Município;
IH - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às
exigências legais quanto à construção e segurança; e
II - expor à venda materiais combustíveis ou explosivos sem licença especial.
$ 1º Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados de seus armazéns ou
lojas, quantidade fixadas pelo Município na respectiva licença de material inflamável ou
explosivo que não ultrapassar a venda provável de vinte dias.
8 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos a
ntes ao consumo de trinta dias. desde que os depósitos estejam localizados a uma *
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4)
distância mínima de 250m (duzentos e cinquenta) metros da habitação mais próxima e 150m
(cento e cinquenta) metros das ruas ou estradas. Se as distancias a que se refere este parágrafo
forem superiores a 500 (quinhentos) metros, poder-se-á permitir depósito de maior quantidade de
explosivos.
Art. 160. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais
especialmente designados, na zona rural, e com licença especial do Município.
Parágrafo único. Os depósitos serão dotados de instalações para combate ao fogo e de
extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.
Art. 161. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as devidas
precauções.
$ 1º Os veículos de transporte de explosivos e inflamáveis não poderão conduzir outras
pessoas além do motorista e do ajudante.
8 2º O transporte será sempre feito em veículos especiais para esse fim.
Art. 162. É expressamente proibido:
I - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos nos
logradouros públicos ou em janelas e portas que se abram para os mesmos logradouros;
II - soltar balões em todo o território do Município;
HI - fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia autorização do Município;
IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município; e
V - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo.
$ 1º A proibição de que tratam os incisos I, II e III poderá ser suspensa mediante licença
do Município em dias de festividades públicas ou religiosas de caráter tradicional.
$ 2º Os casos previstos no parágrafo primeiro serão regulamentados pelo Município, que
poderá, inclusive, estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias à segurança
pública.
Art. 163. A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de combustível e
depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial do Município.
$ 1º O Município poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da
bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
& 2º O Município poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias
a segurança pública.
& 3º Não será permitida a instalação de depósitos de inflamáveis em terrenos próximos a
100 (cem) metros a edifícios, hospitais, escolas, creches, templos e igrejas.
8 4º Os depósitos existentes deverão manter sistema rígido de segurança, devendo se ,4
enquadrar ao disposto no parágrafo anterior. lá
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Art. 164. A infração a qualquer disposição dos artigos deste capítulo sujeita o infrator a
multa no valor de 80 (oitenta) Unidades Fiscais estabelecida pelo Código Tributário do
Município.
CAPÍTULO IX
Das Queimadas e dos Cortes de Arvores e Pastagens
Art. 165. O Município colabora com o Estado e a União para evitar a devastação das
florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 166. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as
seguintes medidas preventivas:
I - preparar aceiros de, no mínimo, 07 (sete) metros de largura; e
If - mandar aviso aos confrontantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas,
marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 167. A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos
alheios.
Parágrafo único. Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de
criação em comum.
Art. 168. É expressamente proibido o corte ou danificação de árvores ou arbustos nos
logradouros públicos.
Art. 169. Fica proibida a formação de pastagens no perímetro urbano da sede, vilas e
povoados.
Art. 170. Na infração de qualquer disposição dos artigos deste capítulo será imposta a
multa correspondente ao valor de 44 (quarenta e quatro) a 290 (duzentos e noventa) Unidades
Fiscais estabelecida pelo Código Tributário do Município.
CAPÍTULO X
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro.
Art. 171. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro
dependem de licença do Município.
Art. 172. A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo
proprietário do solo ou pelo explorador, instruído de acordo com as normas deste artigo.
$ 1º Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
I - nome e residência do proprietário do terreno;
II - nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
HI - localização precisa da entrada do terreno e da área a ser explorada; e TA
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IV - declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado,
se for o caso.
8 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I- prova de propriedade do terreno;
I - autorização para a exploração passada pelo proprietário, em cartório, no caso de não
ser ele o explorador;
II - planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível,
contendo a delimitação exata da área a ser explorada, a localização das respectivas instalações,
as construções, logradouros e mananciais e cursos d'água situados em uma faixa de 100m (cem)
metros em torno da área a ser explorada; e
IV - perfis do terreno em três vias.
$ 3º Na exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério do Município,
os documentos indicados nos incisos III e IV do parágrafo anterior.
Art. 173. A licença para exploração será sempre por prazo determinado.
Parágrafo único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, ainda que licenciada e
explorada de acordo com este Código, desde que se verifique que a sua exploração acarreta
perigo ou danos à vida ou à propriedade.
Art. 174. Ao conceder a licença, o Município poderá fazer as restrições que julgar
convenientes.
Art. 175. As renovações de licença para exploração serão feitas através de requerimento,
instruído com a licença anterior.
Art. 176. O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Art. 177. Não será permitida a exploração de pedreiras no perímetro urbano da cidade,
vilas e povoados.
Art. 178. A exploração de pedreiras a fogo sujeita às seguintes condições:
I - declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
NI - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
HI - içamento da bandeira vermelha antes da explosão, de modo a ser vista à distância; e
IV - toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta, seguido de
aviso, em brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 179. A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município deve
obedecer as seguintes condições:
I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela
fumaça ou emanações nocivas; e
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A
AG j
II - quando as escavações facultarem a formação de depósito de águas, será o explorador
obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades a medida que for retirado o barro.
Art. 180. O Município poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no
recinto de exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades
particulares ou públicas, ou evitar a obstrução de galerias de águas.
Art. 181, É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município:
I- a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
H - quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
HI - quando possibilitem a formação de brejos que causem, por qualquer forma, a
estagnação das águas; e
IV - quando, de algum modo, possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer
obra construída nas margens ou sobre o leito dos rios.
Art. 182. A infração a qualquer norma estabelecida nos artigos deste capítulo acarretará
multa no valor de 120 (cento e vinte) Unidades Fiscais estabelecida pelo Código Tributário do
Município.
CAPÍTULO XI
Dos Muros e Cercas
Art. 183. Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los dentro dos prazos fixados
pelo Município.
Art. 184. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais,
devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de
sua construção e conservação, na forma do artigo 588 do Código Civil.
Parágrafo único. Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a
construção e conservação das cercas para conter aves domésticas e animais.
Art. 185. Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados
com:
I - cerca de arame farpado com um mínimo de três fios e um mínimo de 1,40ms (um
metro e quarenta centímetros) de altura.
IH - cercas vivas, de espécie vegetal adequada e resistente; e
HI - telas metálicas com altura mínima de 1,50 m (um metro e meio) de altura.
Art. 186. Será aplicada multa no valor de 120 (cento e vinte) Unidades Fiscais
estabelecida pelo Código Tributário do Município a todo aquele que:
I.- fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo; e
II - danificar, por qualquer modo, cercas existentes. A
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CAPÍTULO XII
Dos Anúncios e Cartazes
Art. 187. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem
como nos lugares de acesso comum, depende de licença do Município e do pagamento da
respectiva taxa.
$ 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas,
quadros, painéis, emblemas, programas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos
por qualquer modo, processo ou engenho, suspenso, distribuídos, afixados ou pintados em
paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
$ 2º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora expostos em
terrenos próprios ou de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
8 3º Não será permitida a utilização da arborização pública para colocar cartazes,
anúncios, cabos e fios, nem para suporte, apoio e instalação de qualquer natureza ou finalidade.
Art. 188. A propaganda em lugares públicos por meio de amplificadores de voz ou
similares ou projetores de imagem, ainda que muda, está igualmente sujeita a prévia licença e ao
pagamento da taxa respectiva.
Art. 189. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I- pela sua natureza, provoque aglomeração prejudicial ao trânsito;
H - de alguma forma prejudique o aspecto paisagístico da cidade, seu panorama natural,
monumentos típicos, históricos e tradicionais;
II - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e
instituições;
IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas, janelas e respectivas bandeiras; e
V - contenham incorreção de linguagem.
Art. 190. O pedido de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes
anúncios deverá mencionar:
I- a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes e anúncios;
II - a natureza do material utilizado em sua confecção;
II - as dimensões; e
IV - as cores empregadas.
Art. 191. Tratando-se de anúncios luminosos, o pedido deverá indicar o sistema de
iluminação a ser adotado.
Parágrafo único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50ms
(dois metros e cinquenta centímetros). JA
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Art. 192. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, devendo
ser renovados ou consertados sempre que tais providências sejam necessárias a critério da
fiscalização.
Parágrafo único. Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os
consertos ou reparos de anúncios e letreiros, dependerão apenas, de comunicação escrita.
Art. 193. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as
formalidades legais, serão apreendidos pelo Município até o seu cumprimento, sem prejuízo do
pagamento da multa prevista e de custo dos serviços.
Art. 194. A infração de qualquer artigo deste capítulo acarretará ao infrator a imposição
de multa no valor de 120 (cento e vinte) Unidades Fiscais estabelecida pelo Código Tributário do
Município.
TÍTULO IV
Do Funcionamento do Comércio e da Indústria
CAPÍTULO I
Da licença dos Estabelecimentos Comerciais, Industriais e de Serviços.
SEÇÃO
Das Indústrias e do Comércio Localizado
Art. 195. Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço poderá
funcionar no Município sem prévia licença concedida a requerimento do interessado e mediante
o pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo único. O requerimento deverá especificar com clareza:
I- o ramo do comércio, da indústria ou do serviço;
IH - o montante do capital investido; e
HI - o local onde o requerente pretenda exercer suas atividades.
Art. 196. Não será concedida a licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos
industriais que se enquadrem dentro das proibições deste Código.
Art. 197. A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias,
peixarias, cafés, bares restaurantes, hotéis, pensões e congêneres será sempre precedida do
Alvará Sanitário.
Art. 198. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado
colocará o Alvará em lugar visível e o exibirá sempre que for solicitado pela autoridade
competente.
Art. 199. Para mudança de estabelecimento comercial, industrial ou de serviços deverá
ser solicitada permissão ao Município, mediante requerimento fundamentado e prévia vistoria do
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Art. 200. A licença de localização poderá ser cassada:
I - quando se tratar de ramo de negócio diferente do requerido;
H - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego e da segurança
pública;
HI - se o proprietário se negar a exibir o Alvará de Localização à autoridade competente,
quando solicitado a fazê-lo; e
IV - Por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a
solicitação.
& 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
8 2º Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem
licença expedida em conformidade com o que preceitua esta Lei Complementar. + ,
( SEÇÃO II JT e LD Co,
> Do Comércio Ambulante A FLA q INVUNA,
Art. 201. O exercício do comércio ambulante dependerá de licença especial, que será
concedida de conformidade com a legislação tributária do Município.
8 1º Não se considera comércio ambulante, para efeitos deste artigo, a reunião eventual
de industriais e/ou comerciantes em feiras e/ou exposições de produtos manufaturados.
$ 2º Para dar efetividade ao disposto no artigo anterior é vedada a concessão de alvará de
funcionamento a grupos de industriais ou comerciantes que, em conjunto ou isolamento,
promoverem, sob denominação de feiras ou exposições, a venda eventual de produtos
manufaturados diretamente ao consumidor salvo mediante prévia manifestação da respectiva
entidade representativa da indústria ou do comércio com área de jurisdição do Município.
Art. 202. Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais:
I- número da inscrição;
II - residência do comerciante ou responsável; e
NI - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio
ambulante.
Parágrafo único. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em
que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu
poder.
Art. 203. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I - estacionar a uma distância mínima de 50m (cinquenta) metros das entradas das
escolas;
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II - estacionar em logradouro público fora dos locais previamente determinados pelo *
Município; e
HI - Impedir ou dificultar o trânsito nas vias ou logradouros públicos.
Art. 204. A infração a quaisquer disposições dos artigos desta Seção acarretará ao infrator
a imposição de multa correspondente a 80 (oitenta) Unidades Fiscais estabelecida pelo Código
Tributário do Município.
CAPÍTULO II
Do Horário de Funcionamento
Art. 205. Respeitadas as normas de proteção ao trabalho, as disposições da Constituição
da República e a Legislação Federal referente aos contratos de trabalho, é livre o horário de
funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços do Município, exceto
aos domingos e feriados, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas na legislação
Municipal.
Parágrafo único. Atendido o interesse público, poderão funcionar em horários especiais
aos domingos e feriados, mediante Alvará, os seguintes estabelecimentos:
1 - varejistas de frutas, legumes, verduras, aves, ovos e supermercados, de 5:00 horas às
12:00 horas;
II - varejistas de feiras, de 5:00 horas às 12:00 horas;
III - açougues e varejistas de came fresca, de 5:00 horas às 12:00 horas;s 7,
IV - padarias, de 5:00 horas às 12:00 horas; .« 77
V - restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e similares, das 7:00 horas às o « 4
2:00 horas;
VI - agências de aluguel de bicicletas e similares, de 8:00 horas às 20:00 horas;
VII - cafés e leiterias, de 5:00 horas às 12:00 horas;
VIII - carvoarias, distribuidoras de gás e similares, de 6:00 horas às 12:00 horas;
IX - distribuidores e vendedores de jornais e revistas, de 5:00 horas às 18:00 horas;
X - lojas de flores, de 7:00 horas às 12:00 horas;
XI - danceterias, cabarés e similares, de 20:00 horas às 4:00 horas;
XII - casas de loteria, de 8:00 horas às 14:00 horas; e
XII - Discotecas e locadoras de vídeo, de 8:00 horas às 18:00 horas.
CAPÍTULO HI
Dos Defensivos agrícolas e Agrotóxicos
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Art. 206. A comercialização e a aplicação de defensivos agrícolas, em especial os
agrotóxicos das classes I e II, somente serão permitidos se prescritos em receituários
agronômicos, com observância da legislação em vigor.
Art. 207. Os estabelecimentos que revendem defensivos agrícolas deverão manter
depósitos fechados, de modo que o vazamento destes produtos não venha contaminar a
população, os animais e meio ambiente.
Art. 208. O Município fiscalizará o transporte de produtos reconhecidamente tóxicos,
especialmente os destinados a agricultura e pecuária, sendo vedado tráfego em veículos
inadequados.
Art. 209. E vedada a importação de resíduos tóxicos nacionais ou estrangeiros para serem
armazenados, processados ou eliminados no Município.
CAPÍTULO IV
Da Aferição de Pesos e Medidas
Art. 210. As transações comerciais em que intervenham medidas ou que façam referência
a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a legislação
metrológica federal.
Art. 211. Os instrumentos de pesos e medidas, utilizados no comércio e na indústria,
deverão ser aferidos anualmente pelo Município.
$ 1º A aferição deverá ser feita no próprio estabelecimento, recolhida aos cofres públicos
a respectiva taxa.
$ 2º Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes serão aferidos em local
indicado pelo Município.
Art. 212 A aferição consiste na comparação dos pesos e medidas com padrões
metrológicos e na aposição do carimbo oficial do Município aos que forem julgados legais.
Art. 213. Não serão aceitos os pesos de madeira, pedra, argila ou substâncias
equivalentes.
Art. 214. O Município poderá, a qualquer tempo, proceder ao exame e verificação dos
aparelhos e instrumentos de pesos e medidas, utilizados por pessoas ou estabelecimentos a que se
refere o artigo 215.
Art. 215. Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início
de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de pesos e medidas a
serem utilizados em transações comerciais.
Art. 216. Será aplicada multa no valor de 120 (cento e vinte) Unidades Fiscais
estabelecida pelo Código Tributário do Município àquele que:
I- usar, nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos, utensílios de pesos e medidas
que não sejam baseados no sistema métrico decimal;
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CNPJ: 01.593.752/0001-76 ( o 2)
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II - deixar de apresentar para exame, anualmente, ou quando exigidos, os aparelhos e
instrumentos de pesos e medidas utilizados na compra e venda de produtos; e
II - usar aparelhos ou instrumentos de pesos e medida viciados, aferidos ou não.
TÍTULO V
Das Disposições Finais
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 217. Para o efeito deste Código, a Unidade Fiscal é fixada pelo Código Tributário
Municipal, ou pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 218. Fica revogada a Lei Municipal nº 057, de 23 de dezembro de 1998.
Art. 219. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 25 de agosto de 2014.
/ Prefeito Municipal
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Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura(Dnatalandia.mg.gov.br
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