PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.593.752/0001-76
tis,
Natalândia-MG, 17 de março de 201 72%, ;
Ofício nº 56/2011
Senhor Presidente,
impressa e eletrônica do Projeto de Lei Complementar que dá nova redação a dispositivos da Lei
n.º 002, de 29 de dezembro de 1997, que “contém o Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Natalândia — Estado de Minas Gerais” e dá outra providência.
o) Pelas razões externadas na Justificativa, senhor Presidente, senhoras vereadoras e
senhores vereadores, temos a convicção que projeto de lei complementar sob comento contará com a
soberana apreciação e aprovação dos nobres pares dessa Casa.
Ão ensejo, reiteramos-lhe os nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Uaair Pedro Martins de Melo
Prefeito Municipal
CPF 966.978.816-15
Recebemos
Excelentíssimo Senhor Em EA, 1 034 dy
Vereador ELI PEREIRA DOS SANTOS
DD. Presidente da Câmara Municipal de
NATALÂNDIA-MG / is
E so
Secretária Executiva
TELEFAX: (38) 3675-8010 / 438) 3675-8162 / (38) 3675-8030
prefeitura.natalandiaQDhotmail.com . . E
Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia - Minas Gerais
O
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Câmara Muuicival de Natalandia - MG
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[0Rá = Complementar n.º 002, de 29 de dezembro de
1997, que “contém o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Natalândia — Estado de
Minas Gerais” e dá outra providência
OQ O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, II, da Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Os artigos 22, 28 e seus incisos, incluindo os incisos de VI à XV, inciso
VI do artigo 33 e parágrafo único do artigo 47, da Lei Complementar n.º 002, de 29 de
dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 22. São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados
em virtude de concurso publico.
“Art.28 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de
provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório por um período de 36 (trinta e seis)
meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho
do cargo, observados os seguintes fatores:
2 (NR)
“I — assiduidade;
Il - disciplina;
II — capacidade de iniciativa;
IV — produtividade;
V — responsabilidade;
VI — urbanidade;
VII — eficiência;
VIII — respeito e compromisso à instituição;
IX — qualidade do trabalho;
X- ética;
XI presteza;
XII — aproveitamento em programas de capacitação;
XIII — administração de tempo;
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XIV — uso adequado dos equipamentos de serviço; e
XV — relacionamento interpessoal.
CARLA cessantes ssesirtssesirrreerinmreraresntes cê
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá ser efetuado
desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical prevista em seu Estatuto, bem
como em favor de instituição/entidade financeira devidamente conveniada com o Município,
referente a empréstimo consi ignado.
Art. 2º Os servidores públicos municipais que já tenham usufruído das licenças
previstas nos incisos I, H, We IV, esta, quando remunerada, do art. 79 da Lei Complementar
n.º 002, de 29 de dezembro de 1997, a partir da promulgação da Constituição Federal e
anteriormente à data de publicação desta Lei Complementar, terão assegurado, como de
efetivo exercício no serviço público, o gozo de tais licenças, cabendo aos Poderes Executivo e
Legislativo, por ato próprio, disciplinarem eventuais situações e repercussões administrativas,
inclusive promovendo, se for o caso, os devidos registros nos respectivos assentamentos
funcionais.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 17 de março de 2011.
Chefe de Gabinete, 2?
zaro Pire j
CPF 934.976.606-04
TELEFAX: (38) 3675-8010 / 438) A o 1 (38) 3675-8030
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Justificativa
Através do presente projeto de lei complementar, estamos propondo alterações de dispositivos
constantes na Lei Complementar Municipal nº 002, de 29 de dezembro de 1997, que contem o
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Natalândia, Estado de Minas Gerais e dá
outras providências.
O objetivo principal é de adequá-los à Constituição Federal, dar suporte legal para o cômputo
de períodos de afastamentos dos servidores para a concessão de licença prêmio e quinqiiênios,
bem como para a obtenção de créditos consignados, conforme abaixo:
7º Na sua forma original, o artigo 22 estabelece que são estáveis após 02 (dois) anos de
efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso publico, contrariando o artigo 41 da
Constituição Federal do ano de 1988., que estabelece 03 (três) anos. Em razão da alteração do texto do
a artigo 22, entendo que o texto do artigo 28 deverá também ser alterado de 24 (vinte e quatro) para 36
(trinta e seis) meses.
Ze Estamos propondo também a ampliação dos incisos de 5 (cinco), para 15 (quinze) sobretudo
para que os fatores de avaliações sejam iguais aos estabelecidos no artigo 22 e incisos da Lei
Complementar Municipal nº 007/2007, de 01 de junho de 2007, que contém o plano de carreira do
Magistério Público do Município de Natalândia.
” Por outro lado, o inciso VI do artigo 35, da referida lei complementar municipal nº 002,
considera como efetivo exercício os afastamentos em virtude das licenças previstas nos incisos V, VI,
VII e IX do artigo 79. Conforme se pode observar, os incisos I, II, Ile IV, que referem-se a licença para
tratamento de saúde; licença à adotante e a patemidade; licença por acidente em serviço e licença por
motivo de doença em pessoa da família, esta até 60 (sessenta) dias, uma vez que neste período ela é
remunerada, não foram incluidas, gerando prejuízos aos servidores, pela falta de supor legal para o
cômputo das mesmas como efetivo exercício para efeito de concessão de licença prêmio e quinquênio.
4º Finalmente, estamos propondo nova redação do texto do parágrafo único do artigo 47 da Lei
Complementar Municipal nº 002/1997, incluindo a possibilidade de efetuar desconto em favor de
9) instituição/entidade financeira devidamente conveniada com o Município, referente a empréstimo
consignado.
Por tudo acima, entendemos que o projeto de lei complementar ora proposto, além de alterar
dispositivos conflitantes com a Constituição da República Federativa do nosso Pais, dará
suporte para que as precitadas licenças possam integrar à contagem de tempo dos servidores,
como efetivo exercício, e os empréstimos consignados dos servidores e agentes do nosso
Município tenham suporte na legislação local, motivo pelo qual submetemos à superior
apreciação e decisão dos ilustres vereadores, na certesa de sua aprovação.
Uadir er unica
CPE 966.978.
TELEFAX: (38) 3675-8010 / 438) esta 1 (38) 3675-8030
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Natalândia-MG, 08 de abril de 2011
Ofício nº 072/2011
Senhor Presidente,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, reenvio-lhe para análise e decisão
plenária, uma via impressa e eletrônica do Projeto de Lei Complementar que dá nova redação a
dispositivos da Lei Complementar n.º 002, de 29 de dezembro de 1997, que “contém o Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Natalândia — Estado de Minas Gerais” e dá outras providências.
No precitado Projeto de Lei Complementar, enviado a essa Casa através do Ofício nº
[a 056/2011, de 17 de março de 2011, cometemos equívoco, quando, ao estabelecer corretamente em
seu artigo 1º dentre os dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 002, a serem alterados o Art.
33, e, logo abaixo quando haveríamos de transcrever Art. 33, transcrevemos Art. 35, bem como no
item 3º da respectiva justificativa e ele acompanhou e que ora também estamos encaminhando com a
devida correção.
Pelas razões externadas na justificativa, senhor Presidente, senhoras vereadoras e
senhores vereadores, temos a convicção que projeto de lei complementar sob comento contará com a
soberana apreciação e aprovação dos nobres pares dessa Casa.
Ao ensejo, reiteramos-lhe os nossos protestos de estima é consideração.
Atenciosamente,
Recebemos
or EEE DOS SANTOS Em 08 7, OU 04!
DD. Presidente da Câmara Municipal de
NATALÂNDIA-MG
TELEFAX: (38) 3675-8010 / 438) ab (38) 3675-8030
prefeitura.natalandiahotmail.com . .
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 001, DE 08 DE ABRIL DE 2011.
Dá mova redação a dispositivos da Lei
Complementar n.º 002, de 29 de dezembro de
1997, que “contém o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Natalândia — Estado de
Minas Gerais” e dá outra providência
O O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Os artigos 22, 28 e seus incisos, incluindo os incisos de Vlà XV, inciso
VI do artigo 33 e parágrafo único do artigo 47, da Lei Complementar n.º 002, de 29 de
dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 22 São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados
em virtude de concurso publico.
“Art.28 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de
provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório por um período de 36 (trinta e seis)
meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho
do cargo, observados os seguintes fatores:
“| — assiduidade;
IH — disciplina;
III — capacidade de iniciativa:
IV — produtividade;
V — responsabilidade;
VI — urbanidade;
VII — eficiência;
VIII — respeito e compromisso à instituição;
IX — qualidade do trabalho:
X — ética;
XI — presteza;
XII — aproveitamento em programas de capacitação;
XIII — administração de tempo;
TELEFAX: (38) 3675-8010 / (38) 3675-8162 / (38) 3675-8030 Es
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Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia - Minas Gerais
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ESTADO DE MINAS GERAIS
XIV — uso adequado dos equipamentos de serviço; e
XV — relacionamento interpessoal.
Ad srsentornressss
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá ser efetuado
desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical prevista em seu Estatuto, bem
como em favor de instituição/entidade financeira devidamente conveniada com o Município,
referente a empréstimo consignado.
Art. 2º Os servidores públicos municipais que já tenham usufruído das licenças
previstas nos incisos 1, II, Ill e IV, esta, quando remunerada, do art. 79 da Lei Complementar
n.º 002, de 29 de dezembro de 1997, a partir da promulgação da Constituição Federal e
anteriormente à data de publicação desta Lei Complementar, terão assegurado, como de
efetivo exercício no serviço público, o gozo de tais licenças, cabendo aos Poderes Executivo e
Legislativo, por ato próprio, disciplinarem eventuais situações e repercussões administrativas.
inclusive promovendo, se for o caso, os devidos registros nos respectivos assentamentos
funcionais.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 08 de abril de 2011.
refeito Municipal
LÁZARO PIRES MACIEL
Chefe de Gabinete
Cêmaru Municipal de Wmtalóndio - MU
Despacho
Câmara Municipal de Natalândia - M,
Despacho
PA NARAEO; meme rro AUTO PO Aprovado em...
votos favoráveis,
NOtOS
votos contrários ETC abstenções votos contrários 9 Ê
sala das sessões Am +, SOIA sola des sessõe
Presidente de Câmara
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CNPJ: 01.593.752/0001-76
Justificativa
Através do presente projeto de lei complementar, estamos propondo alterações de dispositivos
constantes na Lei Complementar Municipal nº 002, de 29 de dezembro de 1997, que contem o
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Natalândia, Estado de Minas Gerais e dá
outras providências.
O objetivo principal é de adequá-los à Constituição Federal, dar suporte legal para o cômputo
de períodos de afastamentos dos servidores para a concessão de licença prêmio e qiinqiiênios,
bem como para a obtenção de créditos consignados, conforme abaixo:
Iº Na sua forma original, o artigo 22 estabelece que são estáveis após 02 (dois) anos de
efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso publico, contrariando o artigo 41 da
Constituição Federal do ano de 1988., que estabelece 03 (três) anos. Em razão da alteração do texto do
e artigo 22, entendo que o texto do artigo 28 deverá também ser alterado de 24 (vinte e quatro) para 36
(trinta e seis) meses.
” Estamos propondo também a ampliação dos incisos de 5 (cinco), para 15 (quinze) sobretudo
para que os fatores de avaliações sejam iguais aos estabelecidos no artigo 22 e incisos da Lei
Complementar Municipal nº 007/2007, de 01 de junho de 2007, que contém o plano de carreira do
Magistério Público do Município de Natalândia.
En Por outro lado, o inciso VI do artigo 33, da referida lei complementar municipal nº 002,
considera como efetivo exercício os afastamentos em virtude das licenças previstas nos incisos V, VI,
Ville IX do artigo 79. Conforme se pode observar, os incisos II, Il e IV, que referem-se a licença para
tratamento de saúde; licença à adotante e a paternidade; licença por acidente em serviço e licença por
motivo de doença em pessoa da família, esta até 60 (sessenta) dias, uma vez que neste período ela é
remunerada, não foram incluidas, gerando prejuízos aos servidores, pela falta de supor legal para o
cômputo das mesmas como efetivo exercício para efeito de concessão de licença prêmio e quinquênio.
4º Finalmente, estamos propondo nova redação do texto do parágrafo único do artigo 47 da Lei
Complementar Municipal nº 002/1997, incluindo a possibilidade de efetuar desconto em favor de
o instituição/entidade financeira devidamente conveniada com o Município, referente a empréstimo
consignado.
Por tudo acima, entendemos que o projeto de lei complementar ora proposto, além de alterar
dispositivos conflitantes com a Constituição da República Federativa do nosso Pais, dará
suporte para que as precitadas licenças possam integrar à contagem de tempo dos servidores,
como efetivo exercício, e os empréstimos consignados dos servidores e agentes do nosso
Município tenham suporte na legislação local, motivo pelo qual submetemos à superior
apreciação e decisão dos ilustres vereadores, na certesa de sua aprovação.
TELEFAX: (38) 3675-8010 / 438) 3675-81 62 1 (38) 3675-8030
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