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materia nº 1/2012

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2012
Date 2012-03-12
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N°002 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id375

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2012-04-26 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO.
2012-04-12 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR SEIS(6) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2012-04-12 Proposição aprovada P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIROO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2012-03-12 Parecer favorável da comissão P PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2012-03-09 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.593.752/0001-76
Ofício nº 044/2012
Natalândia-MG, 09 de março de 2012.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Com os nossos cordiais cumprimentos encaminho a V. Exa. para apreciação e decisão dos
nobres pares dessa Casa, o projeto de lei complementar que “altera a lei complementar
o municipal nº 002, de 19 de dezembro de 1997, e dá outras providências.”
Solicito-lhe que o leve a apreciação e decisão dessa Egrégia Casa Legislativa, que certamente
o aprovarão.
Certo de que o projeto de lei complementar em tela contará com recepção. apreciação e
decisão favorável dos membros dessa Casa apresento-lhes os meus protestos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
Excelentíssimo Senhor
Vereador ELI PEREIRA DOS SANTOS
DD. Presidente da Câmara Municipal de
NATALÂNDIA-MG
TELEFAX: (38) 3675-8010 / (38) 3675-8162 / (38) 3675-8030
prefeitura.natalandiaDhotmail.com . .
Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia - Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS 2
CNPJ: 01.593.752/0001-76
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0014/2012, DE 09 DE MARÇO DE 2012.
CAMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
Protocolado ro Livro próprio às folhas
OF sovon ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº
às 10:00 horas. 002 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997, E DÁ OUTRAS
Natalêndia- mg. 12) 034 4042 PROVIDÊNCIAS.
Sécretária Executi
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar Municipal nº 002, de 29 de dezembro de 1997, que
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Natalândia-MG e contém
outras providências passa a vigorar acrescida do seguinte 33-A:
“Art. 33-A O tempo de serviços prestados no cargo de Conselheiro Tutelar do
Município de Natalândia-MG, é contado para efeito de concessão de licença prêmio e
quingiiênio, obedecido, todavia, o que estabelece os artigos 67 e 100 desta Lei
Complementar.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Natalândia-MG, 09 de março de 2012.
UADIR TINS DE MELO
refeito Municipal
LÁZARO PIRES MACIEL
Chefe de Gabinete
TELEFAX: (38) 3675-8010 / (38) 3675-8162 / (38) 3675-8030
prefeitura.natalandiaDhotmail.com . .
Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia - Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.593.752/0001-76
Justificativa.
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Apresento a V. Exa. às Senhoras Vereadoras e aos Senhores Vereadores, o projeto de lei
complementar que “altera a lei complementar municipal nº 002, de 29 de dezembro de 1997 e
dá outras providências”, solicitando-lhes sua apreciação.
Conforme se pode observar, estamos propondo a o acréscimo do artigo 33-A, do supracitado
diploma legal, cujo teor é o seguinte: “Art. 33-A O tempo de serviços prestados no cargo de
Conselheiro Tutelar do Município de Natalândia-MG, é contado para efeito de concessão de
licença prêmio e qiingiênio, obedecido, todavia, o que estabelece os artigos 67 e 100 desta
e Lei Complementar.”, sobretudo por entendermos que o mesmo busca tão somente dar
tratamento justo àqueles servidores que no passado prestaram importantes serviços à nossa
comunidade na árdua função do cargo de Conselheiro Tutelar.
Observo a V. Exa. às Senhoras Vereadoras e aos Senhores Vereadores que o artigo 11º da Lei
Municipal nº 007, de 07 de fevereiro de 1997, combinado com o artigo 13 da Lei Municipal
nº 181 de 14 de setembro de 2007, reconhece o tempo de serviços prestados pelo pessoal
contratado pelo Município de Natalândia para todos os efeitos, motivo pelo qual achamos
justo que tal reconhecimento seja extensivo aos servidores efetivos que já prestaram os
importantes serviços de Conselheiro Tutelar à nossa comunidade.
Por tudo acima exposto estou convicto de que V. Exa., as Senhoras Vereadoras e os Senhores
Vereadores irão analisar e decidir pela aprovação do justo projeto de lei complementar ora
proposto.
Ao ensejo. reitero a Vossa Excelência. extensivo às nobres Vereadoras e aos nobres
Vereadores os meus cordiais agradecimentos.
Atenciosamente,
INS DE MELO
Municipal
TELEFAX: (38) 3675-8010 / (38) 3675-8162 / (38) 3675-8030
prefeitura.natalandiaDhotmail.com
Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia - Minas Gerais
E ss

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