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materia nº 8/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2014
Date 2014-03-18
EmentaDISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id383

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2014-05-15 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO.
2014-05-15 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2014-05-09 Proposição aprovada em 1º turno P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2014-05-09 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS (CSOPM).
2014-03-18 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (CLJR).
2014-03-17 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER À PROPOSIÇÃO.

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CNPJ: 01.593.752/0001-76
PROJETO DE LEI N.º 008/2014, DE 17 DE MARÇO DE 2014.
CAMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
Li as folhas ca a : bus
Proiocelado one ne | “Dispõe sobre a Inspeção Industrial e Sanitária
às 03:30 horas. dos Produtos de Origem Animal no Município
Na / de Natalândia e dá outras providências”.
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SoM) AAALagA
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Serviço de Inspeção Municipal e, regula a obrigatoriedade da
prévia Inspeção e Fiscalização dos Produtos de Origem Animal, produzidos no Município de
Natalândia e, destinados ao consumo, nos termos do Artigo 4º, alínea “c”, da Lei Federal nº
7.889, de 23 de novembro de 1989.
Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dar
cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades nela previstas.
Art. 3º A inspeção e fiscalização de que trata a presente lei abrange os aspectos
industriais e sanitários dos produtos de origem animais, destinados ao consumo da população.
Art. 4º Os estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de origem animal,
somente poderão funcionar mediante prévio registro na forma do regulamento desta Lei ou na
forma da Legislação Federal ou Estadual vigentes.
Art. 5º Estão sujeitas à Fiscalização prevista nesta Lei:
a) Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matéria-prima;
b) O pescado e seus derivados;
c) O leite e seus derivados;
d) O ovo e seus derivados;
e) Mandioca e seus derivados;
f) Canae seus derivados;
g) O mel, cera de abelha e seus derivados;
h) Frutas e seus derivados;
i) Hortaliças em geral.
Art. 6º A Fiscalização e a Inspeção Sanitária far-se-ão:
a) Nos estabelecimentos industriais especializados, abatedouros e, nas propriedades
rurais com instalações adequadas para o abate de animais, no preparo ou
industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
Av. Unai - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura(Dnatalandia.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
M
CNPJ: 01.593.752/0001-76
b) Nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que o
industrializarem;
c) Nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de
recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou, nos postos de recebimentos,
refrigeração e manipulação de seus derivados e, nos respectivos entrepostos;
d) Nos entrepostos de ovos e, nas fábricas de seus produtos derivados;
e) Nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulam, armazenam,
conservam ou condicionam, produtos de origem animal;
f) Nas propriedades rurais.
Art. 7º A fiscalização e inspeção de que trata O artigo anterior serão realizadas pela
Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de-Natalândia, ressalvadas as
competências específicas do Estado e do Ministério da Agricultura. 1 em
Art. 8º Os estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal,
cuja produção for objeto de comércio municipal, somente funcionarão no município após
prévio registro e cadastro junto à Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, de acordo com as normas que serão adotadas e estabelecidas pelo Poder
Executivo.
Art. 9º É proibida a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer
estabelecimento industrial de produtos de origem animal.
Parágrafo único. As fiscalizações federais e estaduais isentam o estabelecimento
industrial de fiscalização municipal. ”
Art. 10 Os proprietários dos estabelecimentos referidos no Art. 6º desta lei, ficam
obrigados a recolher junto à Secretaria Municipal da Fazenda, as taxas de registro,
fiscalização e inspeção, bem como, as multas eventualmente, impostas aos infratores, que
integrarão o orçamento da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e,
serão aplicadas na forma de regulamentação da presente Lei.
Art. 11 Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos de origem animal
para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar, deverão manter livro especial de
registro de entrada e saída da mercadoria, nele constando obrigatoriamente, a natureza e
procedência das mesmas.
Art. 12 As infrações das normas previstas nesta Lei, serão punidas, isoladas ou
cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e
penal cabíveis; / 50 Mano Rf
I- Advertência, quando TENDA primário e não tiver agido com dolo ou má fé;
HW - Multa, de até 300JFEN's?nos casos não compreendidos no inciso anterior,
proporcional à gravidade dáinfração, dobrada em caso de reincidência;
WI - Apreensão e/ou condenação de matérias-primas, produtos, subprodutos e
derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas ou falsificadas;
Av. Unai - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQnatalandia.mg.gov.br A
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 /
CNPJ: 01.593.752/0001-76
IV - Suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-
sanitária;
V - Apreensão dos aditivos € ingredientes não autorizados e/ou adulterados;
VI - Apreensão de rotulagem impressa em desacordo com as disposições legais;
vII - Interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na
adulteração e falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnico
realizada pelo órgão competente, a inexistência de condições técnicas e higiênico-sanitárias
previstas na legislação vigente;
VII - Cancelamento do registro do produto em desacordo, com publicação em
Imprensa Oficial;
IX - Cancelamento do registro do estabelecimento, com publicação em Imprensa
Oficial.
$ 1º. As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, no caso
de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em
conta, além das circunstâncias atenuantes, a situação econômico-financeira do infrator e
meios a seu alcance para cumprir a lei.
8 2º. A suspensão de que trata O inciso IV cessará quando sanado o risco ou ameaça
de natureza higiênico-sanitária ou no caso de franquia da atividade à ação fiscalizadora.
$ 3º. A interdição de que trata o inciso vII poderá ser levantada, após o
atendimento das exigências que motivaram a sanção.
g 4º. Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos
12 (doze) meses, o registro será automaticamente cancelado.
Art. 13 As penalidades impostas serão recorríveis, mediante recurso ao Secretário
Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, após O atendimento das exigências que —
motivaram a sanção. , rd 18,
VAN
Art. 14 Cabe à Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento dar. XY A
cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei, impor as penalidades nela previstas,
resguardando o direito de delegar competência a órgãos da administração direta e indireta do
Município de Natalândia, para O alcance dos fins objetivados.
Art. 15 A fiscalização e a inspeção de que trata esta Lei, serão exercidas em caráter
periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.
Art. 16 É da competência privativa do médico-veterinário, o exercício das seguintes
atividades e funções e cargo do município, nos termos da Lei Federal nº 5.517, de 23 de
outubro de 1968, em seu art. 5º, alíneas “d” e “f”:
a) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal;
b) a inspeção e a fiscalização sob o ponto de vista sanitário, higiênico e
tecnológicos dos matadouros, frigoríficos, fábricas e estabelecimentos industriais que
produzam ou manipulem produtos de origem animal;
Av. Unai - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQnatalandia.mg.gov. br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 M
CNPJ: 01.593.752/0001-76
Art. 17 Os laboratórios da rede municipal quando solicitados, darão apoio técnico
para a realização'de análises referentes aos produtos de origem animal.
Art. 18 As autoridades de Saúde Pública, em sua função de policiamento da
alimentação, comunicarão à Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal,
apreendidos nas diligências a seu cargo.
Art. 19 O Poder Executivo Municipal baixará, no prazo máximo d 20 (cento e vinte)
dias, contados da data da publicação desta Lei, os regulamentos e atos complementares sobre
a inspeção industrial e sanitária a que esta se refere.
Art:20 Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido
o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da regulamentação de que trata o artigo
anterior, a fim de se adaptarem às suas exigências.
Art. 21 Os recursos financeiros necessários à implantação e execução da presente
Lei, serão oriundos de verbas do orçamento do Município de Natalândia.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 17 de março de 2014.
GAMARA MUNICIP;
NATALÂNDIA - GE
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Aprovado em Za tumo, por
(7) votos favoráveis, ( O ) votos contrários e ( do em Loc andÃo uma se
( O) abstenções. = ( O) abstenções. ros é
Seia das Sessões ás 0S 102014 Saladas Sessões 16 4 O 24 COS
P: ente da Câmara Presidente da Câmara
Av. Unai - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQQnatalandia.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030

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