br-locleg corpus explorer

← Natalândia (MG)

materia nº 17/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2014
Date 2014-08-24
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE ÀS DROGAS E AO TRÁFICO NO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA.
native_id391

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2014-09-25 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR UNANIMIDADE.
2014-09-11 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2014-09-10 Proposição aprovada em 1º turno P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2014-09-05 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE.
2014-08-24 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2014-08-24 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER À PROPOSIÇÃO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 1

»:stogolado no
es
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
Fa EES'PADO DIS MINAS GERAIS
Livro próprio às, folhas PROJETO DE LEI Nº 017/2014.
Cor NFES
NT notas. Dispõe sobre a instituição da semana Municipal de
os j 14 prevenção e combate às drogas e ao tráfico no município
F de Natalândia.
PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA (MG). no uso da atribuição que lhe confere
o art. 75, Ill, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu
nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção e Combate as Drogas a ser
desenvolvida na semana que inclua o dia 20 de fevereiro, em virtude de ser o Dia
Nacional de Combate as Drogas e ao Alcoolismo.
Art. 2º, A Semana Municipal de Prevenção às Drogas e ao tráfico deverá ser incluída no
calendário oficial do municipio de Natalândia, ser comemorado com a realização de
campanhas, blitz educativas, passeata, carreata, seminário, conferencia e simpósio, com
o objetivo de esclarecer a população sobre os riscos e os cuidados na prevenção e ao
combate às drogas.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta de
parcerias entre a Prefeitura Municipal com Empresas Públicas e Privadas, com
Organizações Não Governamentais, observando o art. 68 da Lei federal nº. 11.343 de 23
de agosto de 2006. .
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 24 de agosto de 2014.
SA
VEREADOR CHARLES QUEIROZ ULHOA
e a CÂMARA MUNICIPAL DE — a
n MARA MUNICIPAL DE
| NADA MG . CAMA ÂNDIA -MG
. ESPACHO f DESPACHO
Aprovado em AO tumo, por Lguedo. tumo, por
é ) votos fa is, ) Aprovado em A + PO
( E ) votos favêávels (O) votos contrários e ( gs votos fa | (O ) votos contrários e
Sala das Sessões f (0) q ! 14 tO)eta 5 09 / T!
Sala das Sessões dO LU,
Presidente da Câmara — La
RUA UNAI. 961967 - CENTRO - CEP.: 38658-000 - NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
Portal: www.camaranatalandia.mp. gor .br
Email: camara(ocamaranatalandia mg gov.br

open original →