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materia nº 18/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2014
Date 2014-08-24
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO, COMBATE E CONTROLE AO DIABETES NA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA NO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA.
native_id392

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2014-09-11 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR UNANIMIDADE.
2014-09-10 Proposição aprovada em 1º turno P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2014-09-05 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE.
2014-08-24 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2014-08-24 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER À PROPOSIÇÃO.

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texto original #

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MARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 018 / 2011.
Dispõe sobre a instituição da semana de conscientização,
prevenção, combate e controle ao diabetes na infância e
adolescência no Município de Natalândia.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA (MG), no uso da atribuição que lhe confere
o art. 75, Ill, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu
nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída a Semana Municipal de conscientização, prevenção, combate e
controle ao diabetes na infância e adolescência a ser desenvolvida na primeira semana
do mês de abril.
Art. 2º. Na semana que se refere o art. 1º, a programação deverá ser desenvolvida com
campanhas públicas nas escolas e comunidades, de conscientização, prevenção e
combate ao diabetes na infância e na adolescência, divulgando os cuidados exigidos ao
portador de Diabetes, orientando o tratamento e podendo realizar distribuição de
medicamentos na Rede Municipal de Saúde.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com entidades públicas ou
privadas para a plena consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 24 de agosto de 2014.
CAMARA MUNICI ME RE ADOR cus: QUEIROZ ULHOA
Ri DESPACHO Presidente CAMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
Aprovado em k tumo, por q DESPACHO
( $) votos favafáveis, 4 O) votos contrários e
((9) abstenções. Aprovado em tumo, por
Sala das Sessões AL) 4 l VS; 99, 4 RE: “4 (% ) votos favoráveis! (U ) votos contrários e
(0) abstenções.
& N
Sala das Sessões 25, (9) IJ, ) |
Presidente da Câmara
RUA UNAI, 961/967 - CENTRO CEP.: 38658-000 - NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
Portal: www.camaranatalandia.me.gov.br Email: camara(Oeamaranatadandiamggor.br
Prosidente da Câmara

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