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materia nº 19/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2014
Date 2014-08-13
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DEVOLVER PARTE DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES-IPVA A EMPRESAS OU PESSOAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id393

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2014-10-23 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO.
2014-10-09 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUINDO TURNO POR SEIS(6) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2014-10-08 Proposição aprovada em 1º turno P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR SEIS(6) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2014-10-08 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2014-08-13 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2014-08-11 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER À PROPOSIÇÃO.

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texto original #

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CNPJ: 01.593.752/0001-76
PROJETO LEIN.º (192014, DE 11 DE AGOSTO DE 2014.
CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
í
Protocolado no Livro próprio às folhas “Autoriza o Poder Executivo Municipal a devolver
y, sobe nº . parte do Imposto Sobre Propriedade de Veículos
às 16/00 horas. Automotores — IPVA a empresas ou pessoas que
Natatência - MO especifica e dá outras providências”.
| seem
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a devolver às empresas ou
pessoas que possuem 5 (cinco) ou mais veículos automotores emplacados em Natalândia-MG.
40% (quarenta por cento) da quota parte do Município, referente ao Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores — IPVA.
Parágrafo único. Quando se tratar de veículo, caminhão, carreta ou Bi-trêm, acoplado,
cada placa será contada como um veículo.
Art. 2º Para gozar dos benefícios de que trata o artigo anterior, o interessado deverá
formalizar requerimento dirigido à Secretaria Municipal da Fazenda, que atestará o ingresso
da respectiva receita nos cofres públicos municipais e remeterá o pedido a apreciação do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações
próprias consignadas no orçamento do Município.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 11 de agosto de 2014.
x
Costa CAMARA mUNCIPALDE — UADIRÊ ) MARTINS DE MELO
NATALÂNDIA - 7 Te | h
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á AANYUÁLÃ) tumo, por Res A
CE votos tau veis, ( O ) votos contrários e Aprovado em DO umoo tumo, por
(O) abstenções. (6) votos favoráveis; ( (> ) votos contrários e
nQ ) ())abstenções. -
09,30, 44. 22 19 99.
Seia das Sessões , Sala das Sessões VÁ ) RARE |
Presidenie da Câmara
Presidente da Câmara
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQQnatalandia.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030

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