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materia nº 23/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2014
Date 2014-09-02
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2015.
native_id394

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2014-11-13 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO.
2014-11-13 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR SEIS(6) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2014-09-02 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2014-09-01 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER À PROPOSIÇÃO.

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texto original #

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Prefeitura Municipal de Natalándia - MG
CNPJ: 01.593.752/0001-76 A a
PROJETO DE LEI Nº 04 DE 01 DE SETEMBRO DE 2014
CAMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
ESTIMA A RECEITA E FIXA A
Proto; no tivo próprio às folhas
— SIDO
ra MA DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O
às 10:30 horn. ,
mum-mo Di CI), [il EXERCÍCIO DE 2015.
O Prefeito Municipal de Natalândia — MG, no uso das atribuições que lhes são
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - O Orçamento geral do Município de Natalândia — MG, para o
exercício de 2015 estima a Receita e fixa a Despesa em R$17.594.107,00 (dezessete milhões,
quinhentos e noventa e quatro mil e cento e sete reais).
Artigo 2º - O Orçamento do Municiípio para o exercício de 2015 estima a Receita
em R$17.594.107,00 (dezessete milhões, quinhentos e noventa e quatro mil e cento e sete reais),
e fixa a Despesa para a Câmara Municipal em R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais), em
R$16.814.107,00 (dezesseis milhões, oitocentos e quatorze mil e cento e sete reais) a Despesa da
Prefeitura Municipal.
$ 1º - A Receita do Município será realizada mediante a arrecadação de
tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor,
discriminada nos quadros anexos com o seguinte desdobramento.
1 - RECEITAS CORRENTES 15.909.667,00
1.1 — Receita Tributária 700.927,00
1.2 — Receitas de Contribuições 56.000,00
1.3 — Receita Patrimonial 122.100,00
1.6 — Receita de Serviços 55.000,00
1.7 — Transferências Correntes 14.538.440,00
1.9 — Outras Receitas Correntes 437.200,00
9.0 — Dedução da Receita Corrente -2.284.560,00
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQDnatalandia.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
CNPJ: 01.593.752/0001-76 É
2 - RECEITAS DE CAPITAL 3.969.000,00
2.1 — Alienação de Bens 50.000,00
2.2 — Transferências de Capital 3.919.000,00
TOTAL 17.594.107,00
$ 2º - A Despesa da Prefeitura será realizada segundo a apresentação dos anexos
integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e
natureza, distribuídas da seguinte maneira.
I- CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
01 —- PODER LEGISLATIVO 780.000,00
02 — PODER EXECUTIVO 16.715.570,00
09 - RESERVA E CONTINGÊNCIA 98.537,00
TOTAL 17.594.107,00
H — CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
01 — Legislativa 780.000,00
03 — Essencial a Justiça 1.000,00
04 — Administração 2.338.700,00
06 — Segurança Pública 31.000,00
08 — Assistência Social 759.500,00
10 — Saúde 4.035.640,00
12 — Educação 3.817.000,00
13 — Cultura 233.500,00
14 — Direitos da Cidadania 116.000,00
15 — Urbanismo 964.500,00
16 — Habitação 109.000,00
17 — Saneamento 1.281.710,00
18 — Gestão Ambiental 314.000,00
20 — Agricultura 552.500,00
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23 — Comércio e Serviços
24 — Comunicações
26 — Transporte
27 — Desporto e Lazer
28 — Encargos Especiais
99 — Reserva de Contingência
TOTAL
HI — CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA
DESPESAS CORRENTES
3.1.00.00.00.00 — Pessoal e Encargos Sociais
3.2.00.00.00.00 — Juros e Encargos da Dívida
3.3.00.00.00.00 — Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
4.4.00.00.00.00 — Investimentos
4.6.00.00.00.00 — Amortização da Dívida
9.9.99.99..00.00 — Reserva de Contingência
TOTAL
4.210,00
8.310,00
1.324.000,00
379.000,00
446.000,00
98.537,00
17.594.107,00
12.488.670,00
7.133.130,00
2.000,00
5.353.540,00
5.006.900,00
4.806.900,00
200.000,00
98.537,00
17.594.107,00
Artigo 3º - Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
8 1º - A utilização dos recursos de Reserva de Contingência será feita por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal, observando o limite para cada evento de riscos fiscais
especificados neste artigo.
8 2º - Para efeito desta Lei entende-se como “ Outros Riscos e Eventos Fiscais
Imprevistos ”, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos
serviços de competência de cada uma das unidades administrativas não orçadas ou orçadas a
menor.
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Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
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CNPJ: 01.593.752/0001-76
$ 3º - Não se efetivando os riscos fiscais relacionados a passivos contingentes
previstos neste artigo até o dia 01/12/2015 os recursos a ele reservados poderão ser utilizados
pelo Poder Executivo Municipal para atender “ Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos ”,
mencionados no $ 1º deste artigo.
Artigo 4º - O Poder Executivo Municipal é autorizado, nos termos da
Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias a:
I — Realizar Operações de Crédito até o limite estabelecido pela
legislação em vigor para financiamento de programas priorizados nesta lei;
kg — Abrir, por Decreto, nos termos do Artigo 7º da Lei Federal nº
4320/64, créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) la receita
estimada no orçamento, utilizando como fonte de recursos:
a- o excesso ou provável excesso de arrecadação,
b — a anulação de saldos das dotações orçamentárias desde que não
comprometidas.
c—o superávit financeiro do exercício anterior.
d — os recursos provenientes da reserva de contingência, conforme disposto no
$ 3º do artigo 3º.
Parágrafo 1º: Excluem-se deste limite. os créditos adicionais suplementares,
decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no exercício.
Parágrafo 2º: Fica autorizado abertura de créditos suplementares entre os poderes
Executivo e Legislativo.
Artigo 5º - Os recursos oriundos de convênio não previstos no orçamento da
Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para a abertura de
créditos adicionais suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais a
eles vinculados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Hr
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CNPJ: 01.593.752/0001-76
Artigo 6º - As receitas de realização extraordinária, oriundas Ge convênios,
operações de crédito e outras, não serão consideradas para efeito de apuração do excesso de
arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.
Artigo 7º - Comprovando o interesse público municipal e mediante convênio,
acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outro ente da
Federação.
Artigo 8º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com os
governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus órgãos da administração
direta ou indireta.
Artigo 9º - A presente Lei vigorará durante o exercício de 2015 à partir de 1º de
janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Natalândia (MG), 01 de setembro de 2014.
UADIR
refeito Municipal
CAMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
1 O, DESPACHO
UmucO — tumo, po
(Lovers tavóráveis, (O) votos contrários e
(99) abstenções.
Sala dg; Sessões ADAM
4 AA
Presidente da Câmara
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQnatalandia.mg.gov.br
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