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materia nº 27/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2014
Date 2014-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id395

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2014-12-17 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO.
2014-12-16 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2014-12-15 Proposição aprovada P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR SEIS(6) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2014-12-12 Aguardando parecer à proposição — AGUARDANDO PARECER À PROPOSIÇÃO.

Documents (1)

texto original #

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CNPJ: 01.593.752/0001-76
1 4 | CAMARA MUNICIPAL DE
[ES] NAT DA-HROJETO DE LEI Nº09%, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014.
ES
Projecolado no Livro Ei às folhas
DES sor AT “Dispõe sobre a alteração de alíquotas de contribuição
às 15:00 horas. . para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e dá
Natalândia - MG 45, : outras providências.”
Lidiage ati
Sebratária Execu!
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, em
pleno exercício, no uso de suas atribuições previstas no artigo 75, inciso III da Lei Orgânica
do Município, faz saber que o povo do Município de Natalândia-MG, via de seus
representantes — vereadores da Câmara Municipal, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica alterado o art. 4º da Lei Municipal nº 113, de 31 de dezembro de 2002,
com a redação dada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 121, de 11 de junho de 2003, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP, será
calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública - IP aplicada pela
Concessionária ao Município, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os
percentuais correspondentes.” (NR)
Consumo Mensal - kWh Percentuais da Tarifa de IP Jd
0 a 30 1,00% (NR)
31 a 50 2,00% (NR)
51 a 100 3,00% (NR)
101 a 200 4,00% (NR)
201 a 300 5,00% (NR)
Acima de 300 6,00% (NR)
Art2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Natalândia-MG, 12 de dezembro de 2014.
pr CAMARA VA a ) CÂMARA MUNICIPAL
AL ANDI. aa E SHI à, Db? - NATALÂNDIA - MG ps
q DESPACHO ç DESPACHO
q . UADIR MARTINS DE ME -
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Aprovado o fistino tumo, por eo unicipa ( im LUQUA NÃO mo
t 8) abstenções. 7 e (0) abstenções. E
Sala das Sessões 46 ) 12,4 U = p AM
rosa mas Presidente da Câmara
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQDnatalandia.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030

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