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materia nº 24/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2014
Date 2014-10-16
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
native_id396

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2014-11-27 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR UNANIMIDADE.
2014-11-13 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2014-11-13 Proposição aprovada em 1º turno P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR SEIS(6) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2014-10-16 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
2014-10-16 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER À PROPOSIÇÃO.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE NAPALÂNDIA
ESTADO DIS MINAS GERAIS
AMARA MUNICIPAL DE
AM ATALÂNDIA - MG
PROJETO DE LEI Nº 024/2014
2rotocolado no Livro pr às folhas
Ago sobonº, PES
às AO: QDhoras. JU
A NG INSTITUL A POLÍTICA MUNICIPAL DE
Nataiândia »
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DA
AGRICULTURA FAMILIAR.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, estado de minas gerais, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 75, Ill, da Lei Orgânica do Municipio, faz saber que a câmara municipal
decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da
Agricultura Familiar — Pondraf —, que norteará a elaboração e a implementação do Plano Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar — Pladraf.
91º A Pondraf tem por objetivo orientar as ações do governo voltadas para o
desenvolvimento rural sustentável e solidário e para o fortalecimento da agricultura familiar no
municipio, garantida a participação da sociedade civil organizada.
82º A Pondraf será desenvolvida em articulação com as Políticas Estaduais de
Desenvolvimento da Agricultura Familiar — Pedraf — e com a Política Estadual de Desenvolvimento
Agricola. de que trata a Lei estadual nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, bem como com as
políticas públicas, os órgãos e os conselhos de representação da agricultura familiar no âmbito
federal, estadual e municipal.
NE Art. 2º A Pondraf fundamenta-se, entre outros, nos seguintes princípios:
| — a produção de alimentos básicos e a sua distribuição, preservados os interesses dos
produtores e consumidores, mediante a adoção de estratégia global de intervenção;
Il — o abastecimento adequado e a segurança alimentar como condições básicas para a
tranquilidade social, a ordem pública, o processo de desenvolvimento socioeconômico e os
direitos da cidadania;
ll — a adoção da sustentabilidade socioeconômica e ambiental como paradigma na
redução das desigualdades sociais e regionais e na promoção de agroecossistemas viáveis;
IV — o reconhecimento, pelo poder público, da diversidade de caracteristicas dos
estabelecimentos rurais quanto à estrutura fundiária, às condições edafoclimáticas, à capacidade
RUA UNAI. 961967 CENTRO - CEP.: 38658-000 - NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ MF 01.645.912//0001-83
Portal: ww .camaranatalandia.mg.gov.br Email: camaracocamaranatalandia mggov.br
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empresarial, ao uso de tecnologias e às condições socioeconômicas e culturais, na definição de
suas ações;
V-— a participação social na formulação, na execução e no monitoramento das políticas
agricolas e dos planos de desenvolvimento rural sustentável e solidário como condição necessária
para assegurar a sua legitimidade;
VI — a articulação do município com as administrações federal e estadual, com vistas a
promover o desenvolvimento sustentável do setor agricola e dos espaços rurais;
Vil — o acesso das famílias rurais aos serviços essenciais de saúde, educação, segurança
pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer e cultura, bem como
a outros benefícios sociais;
VIII — articulação entre o poder público e a iniciativa privada, com vistas a dotar a produção
agropecuária de condições de competitividade nos mercados interno e externo;
IX — a compatibilização entre a política agricola municipal e a política agrária, a fim de
fornecer a esta as condições necessárias à sua viabilização técnica e socioeconômica;
X — a geração de emprego e renda, bem como de receitas de tributos para o município,
que as administrará com vistas a manter e elevar o potencial e a sustentabilidade do setor
agricola;
XI - o desenvolvimento da agricultura familiar, com vistas a sua integração gradual na
economia de mercado;
XIl — a universalização do acesso às politicas públicas municipais, estaduais e federais
com foco no atendimento da agricultura familiar e dos povos e das comunidades tradicionais,
XI — a agricultura como atividade econômica que deve proporcionar rentabilidade
compativel com a de outros setores da economia;
XIv — o apoio à organização associativa de produtores e trabalhadores rurais como
condição necessária para a estabilidade e para o pleno desenvolvimento do setor agrícola e dos
espaços rurais;
Xv — a valorização da responsabilidade coletiva e compartilhada, tendo por base os
princípios da autogestão e da cooperação;
XVI - o reconhecimento da importância do patrimônio ambiental, sociocultural e econômico
relacionado com as atividades agropecuárias e com os espaços rurais;
XVII — a transparência dos programas, das ações e da aplicação de recursos públicos no
âmbito das politicas públicas relativas ao desenvolvimento rural sustentável;
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Xvill — a dinamização econômica com base nas inovações tecnológicas para o
estabelecimento de modelo sustentável de produção agropecuária, extrativista, florestal e
pesqueira;
XIX — o fortalecimento dos mecanismos de controle e gestão social, tendo como base o
protagonismo das organizações da sociedade civil.
$ 1º A atividade agricola compreende processos físicos, químicos e biológicos em que os
recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados com vistas ao cumprimento da
função social e econômica da propriedade rural, voltada para o desenvolvimento rural sustentável.
8 2º O setor agricola é constituido, entre outros, pelos segmentos de produção, de
insumos, de comércio, de abastecimento e de armazenamento e pela agroindústria, os quais
respondem diferenciadamente às políticas públicas e ao mercado.
Art. 3º São objetivos da Pondraf.
| — definir e disciplinar as ações e os instrumentos do poder público destinados a promover,
regular, fiscalizar, controlar e avaliar as atividades e suprir as necessidades do setor agricola, com
vistas a assegurar o incremento da produção e da produtividade agricola, a rentabilidade dos
empreendimentos, a estabilidade dos preços e do mercado, a redução das disparidades regionais
e de renda e a melhoria das condições de vida da familia rural,
Il — garantir a regularidade do abastecimento alimentar, mediante oferta crescente e
sustentada dos produtos básicos para a alimentação da população, que será devidamente
orientada;
Ill — estimular e apoiar as iniciativas de organização cooperativa e associativa de
produtores e trabalhadores rurais;
IV — eliminar distorções que afetem o desempenho das funções socioeconômicas da
agricultura;
V — proteger o meio ambiente, garantir o uso racional dos recursos naturais e estimular a
recuperação dos ecossistemas degradados;
VI — promover a formação de estoques estratégicos e a elevação dos padrões
competitivos, com vistas ao estabelecimento de melhores condições para a comercialização, o
abastecimento e a exportação dos produtos,
VIl — prestar apoio institucional ao produtor rural, garantido atendimento prioritário e
diferenciado ao agricultor familiar, aos povos e comunidades tradicionais, bem como aos
beneficiários dos programas de reforma agrária;
VIII — prestar assistência técnica e extensão rural pública, gratuita e de qualidade, para a
agricultura familiar e para os povos e comunidades tradicionais,
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ESTADO DE MINAS GERAIS
IX — promover a integração das políticas públicas destinadas ao setor agricola com as
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demais, de modo a proporcionar acesso da família rural a infraestrutura e aos serviços de saúde,
assistência social, saneamento, segurança, transporte, eletrificação, habitação rural, cultura, lazer,
esporte e comunicação, incluídos a telefonia e o acesso à internet e a sinal de televisão e rádio;
X — estimular o processo de agroindustrialização, incluídas a fabricação de insumos e as
demais fases da cadeia produtiva, com preferência para:
a) as regiões produtoras na implantação de projetos e empreendimentos;
b) a diversificação com foco nos empreendimentos agroindustriais rurais de pequeno porte;
XI — promover e estimular o desenvolvimento de ciência, tecnologia e inovação agrícolas,
públicas e privadas, em especial aquelas voltadas para a utilização dos fatores internos de
produção;
XII — garantir a integração e a ampliação do acesso, entre outros itens, a:
a) infraestrutura de produção e logistica de qualidade no campo;
b) transferência da tecnologia gerada pela pesquisa agropecuária, prioritariamente com
enfoque agroecológico;
c) equipamentos e sistemas de comercialização e abastecimento alimentar;
d) educação contextualizada de qualidade, capacitação e profissionalização;
XIII — garantir o papel estratégico dos espaços rurais na construção de um modelo de
desenvolvimento rural sustentável e solidário com base na agrobiodiversidade;
XIV — fortalecer processos de dinamização econômica, social, cultural e política dos
espaços rurais;
XV — priorizar o fortalecimento da agricultura familiar e dos povos e comunidades
tradicionais, definidos em lei federal, visando à garantia da soberania e da segurança alimentar e
nutricional e à democratização do acesso à terra;
XVI — garantir o acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com
prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da
agricultura familiar;
XVII — formular e implementar programas e ações que assegurem a preservação da
biodiversidade, a reprodução do patrimônio cultural e a permanência das populações rurais com
dignidade nas áreas rurais, observando a diversidade social e étnico-racial e a equidade de
gênero e geração;
XVIII — promover nas áreas rurais a conformidade com as leis trabalhistas vigentes;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
XIX — garantir apoio à regularização ambiental dos estabelecimentos rurais da agricultura
familiar, em especial à inclusão desses estabelecimentos no Cadastro Ambiental Rural - CAR —,
criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
XX — garantir apoio à regularização sanitária dos estabelecimentos agroindustriais rurais
de pequeno porte, regulados pela Lei estadual nº 19.476, de 11 de janeiro de 2011;
XXI — consolidar mecanismos e instrumentos de gestão social no planejamento,
elaboração. integração, controle e monitoramento das políticas públicas.
Art. 4º A formulação e a implementação do Pondraf serão realizadas pelo Poder Executivo,
sob a coordenação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e congêneres,
garantida a participação da sociedade civil organizada, tendo como base as seguintes diretrizes:
| — potencialização da diversidade ambiental, social, cultural e econômica, além da
valorização das múltiplas funções desempenhadas pela agricultura familiar e por povos e
comunidades tradicionais;
Il — dinamização da pluriatividade econômica por meio das inovações tecnológicas e da
democratização do acesso às tecnologias relacionadas a sistemas de produção sustentáveis,
sobretudo de base agroecológica;
HI — fortalecimento dos fatores de atratividade geradores de qualidade de vida, inclusão
social e igualdade de oportunidades nos espaços rurais;
IV — fortalecimento de arranjo institucional articulado de forma intersetorial que estimule a
integração das ações do Município no âmbito da Pondraf;
V — consolidação dos mecanismos de controle e gestão social, a partir do protagonismo
das organizações da sociedade civil.
S 1º Além das diretrizes previstas no caput, a elaboração do Pladraf observará as
prioridades emanadas da Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável a que se
refere o inciso | do art. 6º
S 2º Para a execução do Pladraf, além das dotações orçamentárias consignadas na Lei
Orçamentária Anual, os órgãos públicos envolvidos poderão firmar convênios, acordos de
cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da
administração pública federal, estadual e municipal e com consórcios públicos, entidades de
direito público e privado sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação
vigente
Art. 5º Constituem público-alvo dos planos e ações derivados da Pondraf:
| — o agricultor familiar, conforme o art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de
2006;
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ÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Il — o trabalhador assalariado em atividade agropecuária, conforme regulamento;
HI — o beneficiário de programas municipais, estaduais ou federais de crédito fundiário:
IV — a mulher de baixa renda residente no meio rural, conforme regulamento;
V — o jovem filho de agricultor familiar ou trabalhador assalariado a que se referem,
respectivamente, os incisos le Il deste artigo;
VI — o quilombola formalmente reconhecido;
VIH — o indigena.
Art. 6º A formulação, o planejamento, a execução, o acompanhamento e o monitoramento
da Pondraf serão realizados:
|! — pela Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, instância
responsável pela formulação das diretrizes e prioridades da Pondraf;
H — pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e congêneres, no
âmbito de suas atribuições:
HI — pelas instâncias, pelos fóruns, pelos colegiados e pelas instituições privadas dos
espaços rurais alinhados com o objetivo da Pondraf e reconhecidos pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável.
Parágrafo Único: O Município se articulará com o Conselho Estadual de Desenvolvimento
Rural e Agricultura Familiar — Cedraf — na formulação, planejamento, execução, acompanhamento
e monitoramento da Pondraf
Art. 7º Constituem fontes de recursos para a implementação da Pondraf as dotações
orçamentárias consignadas no orçamento anual do Municipio, além de recursos oriundos de
convênios. acordos de cooperação e doações, entre outros, observada a legislação vigente.
An. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de outubro de 2014.
y > CAMARA MUNICIPAL DE
, E] CANATALÂNDIA- NG NATALÂNDIA oe
Sa DESPACHO VERÉADOS/URBANO MACEDO GUIMA DESPACH
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Votos favoráveis; (T7) votos contrários e ) votos favi (10) votos contrários é
: bsienções.
À: abstenções. t 3) al
sas “az dê A AMY Seta das sessões 1 É) L Sra SH
“TB .- sente da Câmara ——— Pre Lilica
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