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materia nº 52/2013

Tipo Indicação
Número / Ano 52 / 2013
Date 2013-03-04
EmentaA ELABORAÇÃO E O ENCAMINHAMENTO À CÂMARA DE PROJETO DE LEI REGULAMENTANDO O ART. 201 DA LEI ORGÂNICA, QUE TRATA DA ELEIÇÃO DO DIRETOR ESCOLAR, CONFORME MINUTA ANEXA.
native_id485

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2013-04-01 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM TURNO ÚNICO POR UNANIMIDADE.
2013-03-04 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM TURNO ÚNICO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2013-03-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia — AGUARDANDO PARECER.

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CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
INDICAÇÃO Nº052, DE 2013
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
O vereador que este subscreve, nos termos do art. 246 do Regimento Interno
vem à r. presença de V. Ex* sugerir ao Prefeito Municipal, após aprovação do
o Plenário, a elaboração e o encaminhamento à Câmara de projeto de lei
regulamentando o art. 201 da Lei Orgânica, que trata da eleição do Diretor
Escolar, conforme minuta anexa.
=p 14 CÂMARA MUNICIPAL DE
a A : NATALÂNDIA - MG
Pede deferimento.
“*rotocolado no Livro próprio às folhas
D$d vor JEDE
as /Q OO noras.
Natalândia, 4 de maiço de 20 1$'ánae - MG vo GAS
VEREADOR
5)
; CAMARA MUNICIPAL DE Gala mod A EEERRãO
E, CESPACHO EREADOR URBANO MACEDO GUIMARÃES
[á "
m ANNNICO tumo, por
(Ecos TO) votos contrários e
(
) abstenções.
cuia des Sessões OS | OU MOL VEREADOR SÉRGIO BATISTA DE ARAÚJO
Presidente da Câmara
MARCOS AY
RUA UNAL, 961967 = CENTRO = CEP, 38658-000 — NATPALÂNDIA-MINAS GERAIS.
“Pax 35-3675-5020 - CNPJME 01.645.912/000 1-53
ômail: camaranatalandia(Ohotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
A Lei Orgânica do Município completará 16 anos no próximo dia 21 de junho. Portanto, o dispositivo que
prevê a eleição para o provimento do cargo de diretor escolar aguarda regulamentação há quase duas décadas.
É inconcebível que um dispositivo de status constitucional permaneça sem regulamentação a ponto de
propiciar a investidura irregular dos diretores escolares. Essa omissão afronta o Estado Democrático de Direito.
São essas as razões que nos motivam a apresentar o projeto referenciado, na expectativa de que mereça a
melhor acolhida por partes dos nobres colegas.
Natalândia, 4 de março
QILO uocdo ss»
RE URBANO a GUIMARÃES
VEREADOR E IO BATISTA DE ARAÚJO
RUA UNAI, 961967 — CENTRO = CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TelePax: 38-3675-8020 - CNPJ/ME 01.645.912/0001-83
Email: camaranatalandia(Ohotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
MINUTA DE PROJETO DE LEI Nº » DE 2013
Regulamenta o processo seletivo para o provimento do cargo de diretor
escolar, nos termos do art. 201 da Lei Orgânica do Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA (MG)
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O processo seletivo para o provimento do cargo comissionado de Escolar das unidades
escolares, da rede pública municipal de ensino, com a participação de representações da comunidade
escolar e previsto no art. 201 da Lei Orgânica do Município, observará as normas e critérios estabelecidos
nesta Lei e em regulamento específico.
Art. 2º - Poderão concorrer ao processo seletivo servidores do Quadro de Magistério Público
Municipal e que se encontrem em exercício nas unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino,
que preencham, cumulativamente, conforme o caso, os seguintes requisitos:
| - estar atuando na escola em que deseja candidatar-se, por tempo igual ou superior a 02 (dois)
anos, na data da publicação do Regulamento do processo seletivo:
IH - ter formação de nível superior na área pedagógica, a nível de licenciatura plena ou pós-
graduação em administração escolar ou em outras especialidades pedagógicas;
H1 - ter disponibilidade de tempo integral para o exercício da função;
IV - não estar envolvido ou respondendo processo administrativo, inquérito ou sindicância e não
ter sofrido pena disciplinar no triênio anterior à data de início das inscrições para o processo seletivo,
conforme previsto no regulamento próprio.
RUA UNAI, 961967 — CENTRO = CEP. 38658-000 - NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
Pele Pax 35-3675-8020 - CNPJME 01.645.912/0001-83
Email comaranatadandiaçO hotmail.com q V
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. O servidor interessado em submeter seu nome à escolha da comunidade escolar,
objetivando o exercício do cargo de Diretor Escolar somente poderá se inscrever em uma única chapa
concorrente, e para apenas uma unidade escolar municipal em cada pleito.
Art. 3º - Para a realização do processo seletivo o titular da Secretaria Municipal de Educação
constituirá comissão organizadora, que se responsabilizará pela organização e coordenação de todas a fases
do processo, até a posse dos nomeados pela autoridade competente.
Art. 4º - O processo seletivo será realizado concomitantemente em todas as unidades da rede
pública municipal de ensino, a cada três anos, sempre na primeira sexta-feira do mês de dezembro.
adotando o voto pelo modelo de voto qualificado, compreendendo dois segmentos: um de funcionários e
outro de pais e alunos, cada qual correspondendo a 50% do total de votos da eleição, sendo considerados
aptos a votar:
1 - os membros do segmento “servidores da unidade escolar”, efetivos ou celetistas do Quadro
Municipal permanente, que estejam em efetivo exercício na escola, considerando-se nessa situação, os que
se encontrarem em licença exclusivamente para tratamento de saúde, licença maternidade e os que não se
encontrarem afastados preliminarmente à aposentadoria, assim como outros servidores que, estejam lotados
e prestando serviços à escola, devidamente amparados pela legislação pertinente;
H - os membros do segmento “pais e alunos”, assim constituídos:
a) os alunos regularmente matriculados na unidade escolar e com frequência comprovada até o
mês anterior ao da realização da consulta, que contem com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos,
até o dia anterior ao da realização das eleições, aqui tratadas, independentemente da série, etapa ou
modalidade de ensino que estejam cursando;
b) o pai ou a mãe, ou na falta deles, o responsável legal pelos alunos regularmente matriculados na
unidade escolar e com frequência comprovada até o mês anterior ao da realização da consulta, ou ainda, no
caso de não haver responsável legalmente constituído, a pessoa notoriamente reconhecida como tal pela
escola.
RUA UNAI, 961967 — CENTRO = CEP. 38658-000 = NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TelePax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912/0001-83
Email: camaranatalandiaDhotmail.com
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ESTADO DE MINAS GERAIS
S ISA participação dos dois segmentos da comunidade escolar no processo seletivo será na
qualidade de eleitores, através do voto secreto de cada um deles.
8 2º Os membros do segmento “servidores da unidade escolar” que tenham exercício em mais de
uma unidade de ensino da rede pública municipal poderão cadastrar-se para votar em todas elas.
8 3º Os membros do segmento “servidores da unidade escolar” que estejam substituindo servidores
em gozo de licenças previstas no inciso I deste artigo poderão se cadastrar para votar novamente.
8 4º Os membros do segmento “pais e alunos” que preencham os requisitos para participar do
processo de escolha em mais de uma unidade escolar poderão se cadastrar para votar em todas elas.
Art. 5º - As regras de proporcionalidade para garantir a idêntica participação relativa no resultado
8 prop para g
da votação aos dois segmentos de votantes, assim como os critérios de nulidade e desempate serão
estabelecidos no regulamento próprio.
Art. 6º - A relação a ser encaminhada ao titular da Secretaria Municipal de Educação para
nomeação dos Diretores Escolares será composta pelos nomes dos candidatos da chapa que obtiver o
maior número de votos após a proclamação dos resultados da votação.
Parágrafo único. No caso de chapa única, ou de inscrições individuais, os candidatos serão
nomeados para as funções respectivas se conseguirem mais de 50% dos votos válidos, segundo as regras de
proporcionalidade estabelecidas no regulamento.
Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo procederá a nomeação dos Diretores das unidades escolares
da Rede Pública Municipal de Ensino observando à classificação tipologia das escolas, para um mandato de
03 (três) anos, contados a partir de sua nomeação.
Parágrafo único. A posse dos diretores eleitos ocorrerá imediatamente após o término dos
mandatos dos diretores eleitos para a gestão anterior.
Art. 8º - E permitida a recondução ao cargo de Diretor Escolar dos servidores nomeados. mediante
reeleição em processo específico. para mais um mandato, imediatamente posterior, de mesma duração.
RUA UNAI, 961967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
PelePax: 35-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912/0001-83
Email: camaranatalandiaçOhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 1º No caso de vacância da função de Diretor Escolar até seis meses antes do término da gestão
para qual tenha sido eleito, assumirá essa função o Vice-Diretor.
8 2º No caso de vacância da função de Diretor e de Vice-Diretor Escolar, de uma só vez, até seis
meses antes do término da gestão para a qual tenham sido eleitos, deverá ser realizada eleição para
complementação desses mandatos.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia, 4 de março de 2013.
VEREADOR
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MANOEL GU ES
VEREADOR GU BATISTA DE ARAÚJO
RUA UNAI, 961967 = CENTRO = CEP, 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
Pele Pax 38-3675-8020 - CNPJ ME 01.645.912/0001-83
Emile camarana ta andiaço hotmail.com

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