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materia nº 53/2013

Tipo Indicação
Número / Ano 53 / 2013
Date 2013-03-04
EmentaA ELABORAÇÃO E O ENCAMINHAMENTO À CÂMARA DE PROJETO DE LEI REGULAMENTANDO A MOVIMENTO DE PESSOAL NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DOS PODERES DO MUNICÍPIO, CONFORME MINUTA ANEXA.
native_id486

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2013-04-01 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM TURNO ÚNICO POR UNANIMIDADE.
2013-03-04 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM TURNO ÚNICO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2013-03-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia — AGUARDANDO PARECER.

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CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
INDICAÇÃO Nº053, DE 2013
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
O vereador que este subscreve, nos termos do art. 246 do Regimento Interno, vem à r
presença de V. Exº sugerir ao Prefeito Municipal. após aprovação do Plenário, a elaboração e o
) encaminhamento à Câmara de projeto de lei regulamentando a movimentação de pessoal no
âmbito dos órgãos da Administração Direta e Indireta dos Poderes do Município, conforme minuta
anexa.
CAMARA MUNICIPAL DE
À Ea NATALÂNDIA - MG
Pede deferimento. : di
Protocolado no Livro Té: is folhas
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CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG A EA +
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Presidente da Câmara
RUA UNAI, 961967 = CENTRO = CEP: 38658-000 = NAPALÂNDIA-MINAS GERAIS.
Peleaxi 85 3675-5020 - CNPJ ME 01.645.912/0001-53
Email cama ranatadandiaçoO hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
MINUTA DE PROJETO DE LEI Nº » DE 2013
Regulamenta a movimentação de pessoal no âmbito dos órgãos da
Administração Direta e Indireta dos Poderes do Município e contém
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA (MG)
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A movimentação de pessoal no âmbito dos órgãos da administração direta e indireta dos
Poderes do Município far-se-á com a observância dos princípios da moralidade, da impessoalidade e da
eficiência e se processará por meio de remoção e redistribuição, na forma desta lei.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE REMOÇÃO
Art. 2º - A remoção dar-se-á nas seguintes formas:
1 - por permuta;
H — de oficio;
Il — a pedido ou;
IV — mediante processo seletivo interno.
Seção I
Da Remoção por Permuta
Art. 3º - a remoção por permuta é a troca do local do exercício laboral entre dois servidores que se
comprometam, reciprocamente, a assumir as atividades desempenhadas.
RUA UNAI, 961967 = CENTRO = CEP.: 38658-000 - NA'TALÂNDIA-MINAS GERAIS.
PeleFax: 35-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912/0001-83
Email: camaranatalandiaDhotmail.com
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ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1.º A permuta dar-se-á nos casos em que os servidores sejam titulares do mesmo cargo e tenham
o perfil profissional equivalente.
8 2.º A permuta será homologada pelo dirigente do órgão ou entidade de lotação dos respectivos
servidores, observado o interesse da Administração.
8 3.º E condição para a efetivação da permuta a conclusão dos trabalhos de cada servidor em seu
órgão ou entidade de lotação.
Seção II
Da remoção de Ofício
Art. 4º - A remoção de oficio é a mudança do local de exercício laboral por necessidade e interesse
público, devendo ser fundamentada pelo dirigente do órgão ou entidade:
1 — para suprir carência de pessoal na localidade; e/ou
Il — por necessidade de serviço público;
Art. 5º - O processo de escolha do servidor levará em consideração a se; uinte ordem de
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preferência:
1 - servidor com menor tempo de serviço na localidade;
Il — servidor com menor tempo de serviço público;
HI - servidor solteiro;
IV — servidor casado e sem filhos;
V — servidor casado, sem filhos e sem idade escolar;
VI - servidor casado com filhos em idade escolar;
VII — servidor que não esteja cursando terceiro grau ou pós-graduação.
8 1.º Em caso de empate no processo de seleção . a escolha recairá sobre o servidor que não estiver
matriculado na educação básica ou ensino médio, subsistindo o empate, a escolha recaíra no servidor de
menos idade.
RUA UNAI, 961967 — CENTRO = CEP.: 38658-000 — NA'TALÂNDIA-MINAS
TelePax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912/0001-83
Email camaranatalandiaçOhotmail.com
GERAIS.
AR
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 2.º É vedada a remoção de ofício do servidor que tiver a si próprio, dependente ou cônjuge sob
tratamento médico ou psicológico.
Art. 6º - O servidor removido de ofício terá direito à ajuda de custo nos termos da Lei
Complementar n.º 59, de 03 de fevereiro de 1999.
Art. 7º - A qualquer tempo o servidor não satisfeito com a localidade poderá requerer sua remoção
por permuta, observado o interesse da administração.
5) Art. 8º - Quando o servidor removido tiver filhos em idade escolar, a remoção de ofício só poderá
ser realizada durante as férias escolares.
Art. 9º - A remoção do servidor que tiver cumprido mandato classista só será permitida após o
término do mandato e cumprimento do período correspondente ao efetivamente cumprido:
1 - No caso de Presidente de Sindicato: o mesmo período referente ao efetivamente cumprido;
1! — No caso de Diretor de Sindicato: a metade do período de efetivo cumprimento do mandato.
Seção III
Da Remoção a Pedido do Servidor
Art. 10 - O servidor poderá ser removido para outra localidade, mediante pedido fundamentado ao
O dirigente do órgão ou entidade, observado o interesse da Administração e a existência de vaga.
Art. 1 - Na remoção a pedido. terá preferência o servidor, respeitada a seguinte ordem:
1 — doente, para a localidade em que deva se tratar, ou próxima a esta;
IH — que tiver cônjuge ou filho doente, para a localidade onde o tratamento deva ser feito, ou
próxima a esta;
HI — casado, para a localidade onde reside o cônjuge:
IV — arrimo, para a localidade em que reside a família;
V — estudante, para a localidade onde se encontra o estabelecimento de ensino.
RUA UNAI, 961967 = CE
“PeleP':
NERO = CEP: 38658-000 - NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
3675-8020 - CNPJME 016 12:0001-83
Email: camaranatalandiaço hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÃO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. Em caso de empate no processo de seleção do servidor a ser removido, a escolha
recairá, na seguinte ordem, sobre:
1 - o servidor com mais tempo de lotação na localidade atual;
IH — o servidor com mais tempo de serviço no cargo de carreira;
HI — o servidor com mais tempo de serviço público estadual.
Art. 12 - Na hipótese na existência de mais servidores interessados do que vagas nas localidade
interessada será realizado processo seletivo interno para a remoção a pedido, observada a ordem de
preferência estabelecida no art. 10 desta lei.
Parágrafo único. O processo seletivo interno será realizado por comissão a ser instituída pelo
dirigente do órgão ou entidade.
Art. 13 - Será considerado desistente do processo seletivo interno de remoção, o servidor que não
comparecer à convocação no local. data e horário previstos.
Art. 14 - O servidor impossibilitado de comparecer a realização do processo seletivo interno, em
virtude de doença, deverá apresentar ou requisitar a presença da Perícia Médica Oficial do Estado.
Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de realização da prova na data marcada, por
motivo de saúde, o servidor poderá requerer a realização d aprova em outro dia, o qual será definido pela
O comissão responsável pelo processo seletivo interno.
Art. 15 - Assegura-se preferência no processo seletivo ao servidor com mais tempo de serviço no
cargo de carreira.
CAPITULO III
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 16 - Observadas as regras para a efetivação da redistribuição, estabelecidas na Lei
Complementar n.º 2, de 29 de dezembro de 1997, a Administração obedecerá as seguintes disposições:
RUA UNAIL, 961967 = CENTRO = CEP: 38658-000 - NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
Pele Pax 353675-5020 - CNPJ ME 01,645.912/0001-83
Email camaranatadandiaço hotmail.com
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ESTADO DE MINAS GERAIS
- em caso de extinção do órgão ou entidade de lotação do cargo do servidor, este será aproveitado,
preferencialmente, em órgão ou entidade na mesma localidade;
Il — em caso de ajustamento de quadro de pessoal, observar-se-á a necessidade da Administração
Pública em cada localidade.
Parágrafo único. A redistribuição dar-se-á entre os órgãos e entidades que compõem a carreira do
servidor público.
Art. 17 - Quando a redistribuição implicar na mudança da localidade de exercício, será observada a
seguinte ordem de preferência para a escolha do servidor:
I — servidor com menor tempo de serviço na localidade:
Il — servidor com menor tempo de serviço público;
HI - servidor solteiro;
IV - servidor casado e sem filhos;
V — servidor casado, sem filhos e sem idade escolar;
VI - servidor casado com filhos em idade escolar;
VII - servidor que não esteja cursando terceiro grau ou pós-graduação.
8 1.º Em caso de empate no processo de seleção , a escolha recairá sobre o servidor que não estiver
matriculado na educação básica ou ensino médio, subsistindo o empate, a escolha recaíra no servidor de
menos idade.
$ 2.º É vedada a remoção de oficio do servidor que tiver a si próprio , dependente ou cônjuge sob
tratamento médico ou psicológico.
Art. 18 - Assegura-se ao servidor que for redistribuído para outra localidade a ajuda de custo, nos
termos da Lei Complementar n.º 2, de 29 de dezembro de 1997.
Am. 19 - A redistribuição do servidor que tiver cumprido o mandato classista só será permitida
após o término do mandato e cumprimento do período correspondente ao efetivamente cumprido:
RUA UNAI, 961967 - CENTRO = CEP. 38658-000 - NAPALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TelePax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912/0001-83
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ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
A Administração Pública. como todos sabem. vincula-se, entre outros, ao princípio da
impessoalidade. Significa que não pode o Administrador agir com vistas a beneficiar ou
prejudicar os administrados.
Em relação aos servidores públicos, infelizmente é muito comum a perseguição política,
para o que costumeiramente se usa a movimentação de pessoal. É por meio de tal instrumento que
o Administrador persegue aqueles que porventura não o apoiaram nas eleições ou que
manifestaram alguma opinião contrária à sua gestão.
Servidores são redistribuídos. colocados em outros locais de trabalho e até mesmo
desviados de função para que os apaniguados da autoridade possam ocupar seus lugares.
Esse modelo é arcaico e altamente prejudicial ao bom funcionamento da Administração
Pública. Urge, portanto, regulamentar as formas de movimentação de pessoal, de modo a adotar
critérios exclusivamente objetivos que ponham em relevo os princípios constitucionais da
impessoalidade e da impessoalidade.
A minuta de projeto de lei que sugerimos ao Prefeito atende a esses postulados e
certamente propiciará uma relação mais técnica e profissional entre os gestores e os servidores
municipais.
VEREADOR Ge BATISTA DE ARAÚJO
RUA UNAI, 961967 = CENTRO — CEP: 38658-000 - NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
Pele Pax: 3536758020 - CNPJ ME 01.645.912/0001-83
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ESPADO DE MINAS GERAIS
| - no caso de Presidente de Sindicato: o mesmo período referente ao do efetivamente cumprido;
H — no caso de Diretor de sindicato: a metade do período de efetivo cumprimento do mandato.
Art. 20 - A remuneração dos servidores não distribuídos e colocados em disponibilidade obedecerá
o disposto no art. 41, $ 2.º, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 21 -A remoção do servidor respeitará o lotacionograma de cada órgão ou entidade, observando
a abrangência da carreira do servidor
Art. 22 - As remoções a pedido, por permuta ou por processo seletivo interno ocorrerão à conta dos
servidores, não fazendo jus a ajuda de custo.
Art. 23 - É vedada a remoção a título de punição do servidor.
Art. 24 - O Edital de concurso público para provimento de cargos vagos poderá estabelecer o local
da 1º (primeira) lotação do servidor.
Art. 25 - O servidor que estiver respondendo processo administrativo disciplinar somente
será removido após a conclusão deste.
Natalândig, 4 de maiço de P013.
VEREADO ô j RA
Adlaai E
É O MACEDO GUI
VEREADOR SÉRGIO BATISTA DE ARAÚJO
Ed
VEREA A GUEL ,
RUA UNAL, 961967 — CENTRO = CEP: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
Pele Pax 3536758020 - CNPIME 01.645.912/0001-83
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