br-locleg corpus explorer

← Natalândia (MG)

materia nº 2/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2013
Date 2013-02-04
EmentaDISPÕE SOBRE REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG.
native_id509

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2013-02-28 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR UNANIMIDADE.
2013-02-26 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2013-02-26 Proposição aprovada em 1º turno P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2013-02-25 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO CONJUNTA DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS E COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
2013-02-04 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2013-01-30 Aguardando parecer à proposição — AGUAEDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 11

CÂMARA MUNICIPAL DE NA'PALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
A À CAMARA MUNIGIRADRO JETO DE LEI Nº 002, DE 30 DE JANEIRO DE 2013
2raig no Livo reg 4 folhas Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos
sob o nº
de
[0
às 0$:00 horas. dos servidores da Câmara Municipal
Nasiândia-mo Of 2013 Natalândia.
di ua “BREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA (MG), no uso da atribuição que lhe
confere o art. 75, III, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele,
em seu nome, sanciona a seguinte lei:
O Art. 1º — Ficam reajustados em 6,03% (seis inteiros e três décimos por cento),
correspondente à variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC,
referente ao periodo de janeiro a dezembro de 2012, os vencimentos dos servidores da
Câmara Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º — Fica a Mesa Diretora autorizada a atualizar, mediante portaria, as
tabelas de vencimento dos servidores da Câmara Municipal, em decorrência do
reajuste previsto no art. 1º.
Art. 3º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de janeiro de 2013.
Natalândia, 30 de janeiro de 2013.
“ .
Ml. bla A , dito
VER.º ELÍPEREIRA DOS SANTOS VER.º FABIO SEBASTIÃO CAMBRAIA
=s idente Vice-Presidente
camara punicurad ES . CAMARA MUNICIPAL DE
q EEE a, made y DESPACHO
$ - nl A 2
do em À tucmo, (por ca , Aprovado em Ji, tumo,
(1 ) votos + (0) votos contrários e VER. RONEI MOREIRA CONRADO, * vaio mL É (0) votos contrários é
(O ) abstenções. , o o (O) abstenções.
Sala das Sessões 2F 10 mil d 1 Secretário Sala das Sessões Ev, & / 0H) BZ0NRo)
residente da Câmara ” “ Eh -
RUA UNAL 961967 = CENTRO CEP: 38658-000 NATALÂNDIA-MINAEUI SR US
Pele Fax: 38-3675-8020 - CNPJ ME 01.645.912/0001-83
Email: cama raoeamaranatalandiamg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
A revisão anual da remuneração dos servidores públicos deve ser feita em caráter
geral, sem distinção de data e índice, conforme preconiza o art. 37, X, da Constituição
da República.
Uma vez que o Poder Executivo, mediante projeto de lei em tramitação na Casa, irá
reajustar em 6,03% a remuneração de seus servidores, necessário se faz conceder o
mesmo reajuste aos servidores do Legislativo.
Natalândia, 30 de janeiro de 2013.
VER. eedemasos SANTOS VER. FÁBIO SEBASTIÃO CAMBRAIA
Presidente Vice-Presidente
lá WA; Mov E nado
VER.º RONEI MOREIRA CONRADO
1º Secretário
RUA UNAL, 961967 CENTRO CEP: 38658-000 NAT MEÂNDEA-MINAS GERAIS.
Pele ax 35-3675-5020 - CNPIME 016.912 0001-583
Email: comaraçoeamaranatalandia me gov.br
Câmara Municipal de Natalândia-MG
CNPJ/MF 01 645 912/0001-83
Rua Unai , 961/967 - TeleFax 3675-8020 — CEP: 38.658-000
DESPACHO
COMISSÃO: Legislação, Justiça e Redação
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei de nº 002/2013.
O Presidente da Comissão acima identificada, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 125, VI, da Resolução 007, de 27
de outubro de 1997, DESIGNA o Senhor Vereador
Charles Queiroz Ulhoa, RELATOR da proposição acima descrita.
Sala das Sessões, 22 de fevereiro de 20] 3.
AP cá
VEREADOR FÁBIO SEBASTIÃO CAMBRAIA
Pres. da Com. de Legislação, Justiça e Redação.
CIENTE EM: 22/02/2013.
VEREADOR CHARLÉS QUEIROZ ULHOA
Relator
Câmara Municipal de Natalândia-MG
CNPJ/MF 01 645 912/0001-83
Rua Unaí , 961/967 - TeleFax 3675-8020 — CEP: 38.658-000
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÕES
O Presidente da Câmara Municipal de Natalândia,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, II, "M" do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Natalândia-MG, DISTRIBUI, na forma de avulso, à comissão
abaixo identificada a proposição a que se refere este DESPACHO,
para exame € parecer nos termos e prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em 22 de fevereiro de 2013.
ELI PÉREIRA DOS SANTOS
Presidente
COMISSÃO: Legislação, Justiça e Redação.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei de nº 002/2013.
CIENTE EM: 22/02/2013.
"
e are q
VEREADOR FÁBIO SEBASTIÃO CAMBRAIA
Pres. da Com. de Legislação, Justiça e Redação.
PARECER DO PROJETO DE LEI Nº 002, DE 2012
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
RELATÓRIO
De autoria da Mesa Diretora, o Projeto de Lei nº 002, de 2013,
dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos dos servidores da Câmara
Municipal de Natalândia.
Versa a matéria sobre a recomposição, em 6,03% (seis inteiros
e três décimos por cento) da remuneração dos servidores do Poder
Legislativo, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013.
Publicada, a proposição foi distribuída a esta Comissão para
receber parecer quanto à sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade,
conforme dispõe o art. 196, combinado com o art. 107, |, “a”, do Regimento
Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
A proposição em exame trata da revisão anual dos valores
remuneratórios dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal, em
face da perda do poder aquisitivo da moeda, com efeitos retroativos a janeiro
de 2013.
No plano da competência legislativa, a proposição não contém
vício, pois trata de questão que interessa ao Município, em conformidade
com a autonomia que a forma federativa lhe garante, não se encontrando
entre aquelas matérias que se inserem no domínio de competência da União
ou do Estado.
Também não vislumbramos óbice quanto à iniciativa, porquanto
o impulso de matérias de tal natureza é conferido, em caráter exclusivo, à
Mesa Diretora, por força do que estabelece o art. 36, inciso |, letra “a”, da Lei
Orgânica do Município.
Do ponto de vista jurídico-constitucional, o art. 37, X da
Constituição Federal reconhece a necessidade de recompor as perdas
salariais, entretanto somente poderão ser fixados ou alterados por lei
especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
A recomposição dos vencimentos dos servidores públicos é
medida de caráter cogente, que visa assegurar O principio constitucional da
irredutibilidade de vencimentos, portanto, verifica-se que o Projeto de Lei
preenche todos os requisitos legais necessários.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, concluímos pela constitucionalidade, juridi-
cidade e legalidade do Projeto de Lei nº 002, de 2013.
Sala das Comissões, 25 de fevereiro de 2013.
A
VEREADOR CHARLES QUEIROZ ULHOA
. Relator
CÂMARA MUNICIPAL DE
! NATALÂNDIA - MG
t , SECRETARIA DAS COMISSÕES
DESPACHO
(><) Aprovado, ( ) Rejeitado, o voto do
relator em único tumo, por (0.2) Votos
favoráveis,( OJcontrários e ( V) abstenções.
Sala das dra AS) (02, SOIS
““esidente da odado
& CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALANDIA-MG.
REQUERIMENTO
O Vereador abaixo-assinado, regimentalmente apoiado,
vem à respeitosamente presença de V. Excia. Requerer a reunião
conjunta das Comissões de Finanças, Tributação, Orçamento e
Tomada de Contas e Serviços e Obras Públicas Municipais, para
apreciação do Projeto de Lei de nº. 002/2013, de autoria do Chefe do
Poder Executivo, que “Dispõe sobre revisão anual dos vencimentos
dos servidores da Câmara Municipal de Natalândia.”
Termos em que
Pede e Espera Deferimento.
Sala das Sessões, 25 de fevereiro de 2013.
gue .
VER. FÁBIO SEBASTIÃO CAMBRAIA
RUA UNAI, 961967 = CENTRO CEP: 38658-000 - NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
“PelePaxo 38-3675-8020 - CNPJ ME 01.645.912/0001-83
Email comaranata andiaçohotmail.com
; CAMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
j ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
A Presidente da Câmara Municipal de Natalândia,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.
253, XXIX, da Resolução 007, de 27 de outubro de 1997, DEFERE
o Requerimento, de autoria do Senhor Vereador Fábio Sebastião
Cambraia, para fim de determinar a reunião conjunta das Comissões
de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas € Serviços
e Obras Públicas Municipais, para apreciação do Projeto de Lei de
nº. 002/2013, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que “Dispõe
sobre revisão anual dos vencimentos dos servidores da Câmara
Municipal de Natalândia."
Sala das Sessões, 25 de fevereiro de 2013.
A
Udo
VER.º ELI PERÉIRA DOS SANTOS
Presidente
RUA UNAIL, 961967 = CENTRO “CEP. 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS,
PelePax: 38-3675-8020 - CNPJ/ME 01.645.912/0001-83
E camaranatadandiaço hotmail.com
PARECER DO PROJETO DE LEI Nº 002, DE 2013
COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE
CONTAS
RELATÓRIO
a De autoria da Mesa Diretora, o Projeto de Lei nº 002, de 2013,
dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos dos servidores da Câmara
Municipal de Natalândia.
Versa a matéria sobre a recomposição, em 6,03% (seis inteiros
e três décimos por cento) da remuneração dos servidores do Poder
Legislativo, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013.
Após o exame preliminar da Comissão de Legislação e Justiça
e de Redação, a matéria foi distribuida a estas comissões de mérito,
conjuntamente, em razão do pedido de urgência, conforme dispõe o art. 223
[a do Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
A recomposição concedida encontra previsão na lei de diretrizes
orçamentárias e no orçamento do exercicio corrente, atendendo-se assim ao
princípio do planejamento orçamentário.
Sob o ponto de vista financeiro e fiscal, tem-se que o reajuste não
resultará em aumento da despesa de pessoal para além do limite previsto na
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Registramos que a despesa total com pessoal do Municipio não atingiu
ainda o limite prudencial previsto no Parágrafo único do art. 22 da Lei
Complementar 101, de 2000, de tal modo que não existe, sob este aspecto,
impedimento para sua concessão.
Por fim, ressaltamos que, dada a sua natureza cogente, o reajuste
independe da apresentação de cálculo de impacto financeiro ou de
declaração do ordenador da despesa, nos termos do 8 6º do art. 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, concluímos pela aprovação do Projeto de Lei nº
002, de 2013.
Sala das Comissões, 25 de fevereiro de 2013.
VEREADOR FÁBIO SEBASTIÃO CAMBRAIA
Relator
CAMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
k SECRETARIA DAS COMISSÕES
DESPACHO
(773 Aprovado, ( ) Rejeitado, o voto do
relator em único tumo, por ( 9) Votos
favoráveis,() Jcontrários e (O) abstenções.
Sala das Comissões 46 / (0) (2033
Fresidente da Comissão

open original →