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materia nº 7/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2013
Date 2013-05-08
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id513

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2013-06-18 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO.
2013-06-17 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR CINCO(5) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2013-06-07 Proposição aprovada em 1º turno P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2013-06-07 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS E COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
2013-05-08 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2013-04-17 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

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3 Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
CNPJ: 01.593.752/0001-76 ==
PROJETO DE LEINº (Of 2013, DE 17 DE ABRIL DE 2013
às 03:00 horas.
nsmtanda mo 08 1.05 4 4013 Cria º Conselho Municipal do Meio Ambiente e dá outras
; “Lu ) 0 providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
os Art.1º Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, com o objetivo de manter
o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo,
preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações.
$ 1º O Conselho Municipal do Meio Ambiente é o órgão consultivo, deliberativo e de
assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua competência, sobre as questões
ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município.
$ 2º O Conselho Municipal do Meio Ambiente terá como objetivo assessorar a gestão
da Política Municipal do Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da
Prefeitura Municipal.
Art.2º O Conselho Municipal do Meio deverá observar as seguintes diretrizes:
I Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
H- Participação comunitária:
HI- | Promoção da saúde pública e ambiental;
IV- | Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;
V- Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo;
VI | Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental;
VII Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações
ambientais;
VIII- Prevalência do interesse público sobre o privado;
IX- | Propostas de reparação do dano ambiental independentemente de outras sanções
civis ou penais.
Art. 3º Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente compete:
I- Propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente;
H- Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, programas e
ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação
do solo, plano diretor e ampliação de área urbana;
Hl- Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o
patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do município:
A
Í ândi - i landia.mg.gov.br
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQnata
“cep 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
CNPJ: 01.593.752/0001-76
IV- | Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram
obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras;
V- Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), critérios e
padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao
uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente
ao Estado e à União;
VI- | Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção
ambiental do município;
VII- | Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa
do meio ambiente, sempre que for necessário;
VIII- Propor e acompanhar os programas de educação ambiental;
IX- | Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um
programa de formação e mobilização ambiental;
X- Manter intercâmbio com as entidades púbicas e privadas de pesquisa e atuação
na proteção do meio ambiente:
XI- | Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais
ocorridas nos municípios, sugerindo soluções reparadoras;
XIH- Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental:
XII- - Convocar as audiências públicas nos termos da legislação;
XIV- Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares;
XV- Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico e
paisagístico;
XVI- Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia autorização mediante
análise de estudos ambientais;
XVII- Deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro do
território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para a
implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental local;
XVIII- Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição ambientais
que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração e,
sugerir ao Prefeito as providências que julgar necessárias:
XIX- Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para gerar
eficácia no cumprimento da legislação ambiental;
XX-Deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação do
resíduos domiciliares, industriais. hospitalares e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos
no município, bem como a destinação final de seus efluentes em mananciais;
XXI- Deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso
industrial saturadas ou em vias de saturação; l
XXII- Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida
municipal;
XXIII- Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e
federais de proteção ambiental;
XXIV-Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações
ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal;
XXV- Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia, instalação, operação
e ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer a qualidade do meio
ambiente;
Fai
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQnatalandia.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
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XXVI- Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas,
capazes de prejudicar o meio ambiente:
XXVII Decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades
impostas pelo órgão municipal competente;
XXVII Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente
municipal.
XXIX-Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em
cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no
Conselho Municipal do Meio Ambiente:
XXX- Gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos destinados ao
Meio Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas,
projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo;
XXXI-Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os problemas
ambientais dentro do território municipal ultrapasse sua área de competência ou exija medidas
mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas;
XXXII- Convocar ordinariamente a cada dois (02) anos, ou extraordinariamente,
por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal Ambiental, que terá a
atribuição de avaliar a situação da preservação, conservação e efetivação de medidas voltadas
ao meio ambiente e, como conseqiiência propor diretrizes a serem tomadas:
XXXTI- Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas.
XXXIV- Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art.4º O Conselho Municipal do Meio Ambiente será constituído por conselheiros que
formarão o colegiado, obedecendo- se à distribuição paritária entre Poder Público e Sociedade
Civil Organizada.
$ 1º O número de conselheiros será proporcional ao número de habitantes do
município, obedecendo-se ao mínimo de 10 e o máximo de 20 membros.
$ 2º Será membro nato do Conselho Municipal do Meio Ambiente pelo menos um
representante do Poder Executivo Local, podendo exceder por mais de um representante por
parte do Poder Executivo.
3 3º Os representantes da sociedade civil organizada obedecerão à rotatividade de 2
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(dois) anos, permitindo- se a recondução.
4 4º Serão membros natos do Conselho Municipal do Meio Ambiente, os
representantes de entidades públicas federais, estaduais e municipais ligadas à questão
ambiental que tenham sede no município.
$ 5º O conselheiro Titular do Conselho Municipal do Meio Ambiente deverá indicar
seu Suplente, oriundo da mesma categoria representativa, para, quando for o caso, substituí-
lo na plenária.
$ 6º A estrutura do Conselho será composta por um presidente, colegiado e secretaria
executiva, escolhidos dentre seus membros, conforme estabelecido em Regimento Interno.
$ 7º O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário. câmaras técnicas
em diversas áreas de interesse. e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória M
especialização em assuntos de interesse ambiental.
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8 8º Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, podendo ser reeleitos uma
única vez.
8 9º O exercício das funções de membros do Conselho será gratuito por se tratar de
serviço de relevante interesse público.
Art. 5º A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário. como dispuser o
Regimento Interno do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
$ 1º A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente ou por
solicitação de três (03) Conselheiros respeitando o Regimento Interno.
$ 2º Na ausência do Presidente da Plenária, este será substituído por conselheiro eleito,
presidindo esta sessão o conselheiro mais idoso entre os presentes.
$ 3º A Plenária se reunirá com o quorum mínimo de metade mais um de seus
membros, deliberando por maioria simples em primeira convocação e, em segunda com o
número de conselheiros presentes. sendo fundamentado cada voto.
$ 4º As decisões da Plenária serão formalizadas em Resoluções e outras deliberações.
sendo imediatamente publicada na imprensa oficial do Município ou em jornal local de
grande circulação ou afixada em local de grande acesso público, após cada sessão.
$ 5º Cada membro do Conselho Municipal do Meio Ambiente terá o direito a um
único voto na sessão plenária.
Art. 6º O Conselho pode manter com órgãos das administrações municipal, estadual e
federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à
defesa do meio ambiente.
Art. 7º O Conselho, sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais,
diligenciará no sentido de sua comprovação e das providências necessárias.
Art. 8º As sessões do Conselho serão públicas e os atos e documentos deverão ser
amplamente divulgados.
Art. 9º Dentro do prazo máximo de sessenta dias após sua instalação. o Conselho
elaborará seu Regimento Interno. que deverá ser aprovado por Decreto
Parágrafo único. A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerá no
prazo máximo de noventa dias. contados a partir da data de publicação dessa lei.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Natalândia-MG, 17 DE Abril de 2013.
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQnatalandia.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
18 DESPACHO
aprovado em JULNTLUCO -tumo, por
E | uraa . (O) votos contrários e
(O ) abstenções.
nóis nte 1 E DAS J3
residente da Câmara
CAMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
DESPACHO
Aprovado em tumo, por
(6) votos (0) votos contrários e
( O) abstenções.
Sala das 8 106,43.
Presidente da Câmara

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