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Ofício nº172/2013
Natalândia. 26 de setembro de 2013
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal.
Nos termos do art. 56 da Lei Orgânica. submeto à elevada deliberação de Vossas
Excelências o texto do incluso projeto de lei que dispõe sobre a Pauta de Valores mínimos e
regula a arrecadação e arbitramento da base de cálculo para efeito de cálculo do ITBI —
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso de Imóveis do Município de
Natalândia- MG.
Como é sabida, a instituição ou majoração de tributos está submetida ao princípio da
reserva legal. só podendo ser efetuada mediante lei. por força do que estipula o art. 150, da
Constituição da República.
Desde o início da atual Administração. verificamos a necessidade de atualização da
pauta de valores do 1$BI. que sequer teve os seus valores corrigidos monetariamente ao longo
dos anos. situação eftie causa prejuízo à Fazenda Pública Municipal e é. por conseguinte,
lesiva ao interesse público.
Considerando, no entanto, que a modificação da pauta configura majoração de tributo
é essencial que seja submetida à apreciação da Egrégia Câmara Municipal de Natalândia para
que uma vez aprovado, com as correções ou alterações que julgar pertinentes e convenientes.
possa o Município, já no próximo exercício financeiro, respeitada a noventena legal. cobrar a
referida exação fiscal.
São essas, senhores Vereadores. as razões que nos motivam a oferecer à apreciação da
Câmara Municipal de Natalândia o incluso Projeto de Lei, na expectativa de que. cumprido o
rito regimental pertinente. seja aprovado.
eito Municipal
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Excelentíssimo Senhor
Vereador ELI PEREIRA DOS SANTOS
DD. Presidente da Câmara Municipal
NATALÂNDIA - MG
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- Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQnatalan
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PROJETO DE LEI Nº023/2013, DE 26 DE SETEMBRO 2013
NATALÂNDIA - MG
ET SEO 85 olhas Dispõe sobre a Pauta de Valores mínimos e regula
DES sporr 1F2I a arrecadação e arbitramento da base de cálculo
às 111.50 horas. R '
ara efeito de cálculo do ITBI — Imposto sobre a
neisênco-mo 307 09/2013 P P
Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso de
O Imóveis do Município de Natalândia (MG).
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais. no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 75. [IL DA Lei orgânica do Município. faz saber que
a Câmara Municipal decreta e ele. em seu Nome. sanciona a Seguinte Lei:
Art. 1.º - O imposto sobre a Transmissão “inter-vivos”. a qualquer título. por ato
oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, bem como cessão de direitos à
sua aquisição, será arrecadado mediante guia de informação, segundo modelo e instruções
aprovados pelo Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo único — A inexatidão ou omissão de elementos no documento de
[a informação e arrecadação sujeitará o contribuinte. os notários. oficiais de registro de imóveis
e seus prepostos, no ato em que intervierem à multa prevista na Lei Complementar nº 01, de
12 de outubro de 1997. que contém o Código Tributário Municipal.
Art. 2.º — Os despachantes. notários. oficiais de registro de imóveis e seus prepostos
não praticarão atos atinentes a seus ofícios. nos instrumentos públicos ou particulares
relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos e eles relativos, sem a prova de
pagamento do imposto ou do comprovante de isenção ou não incidência certificado pela
Seção de Arrecadação Tributária. no corpo de guia de informação.
$ 1º. A Seção de Arrecadação Tributária ou órgão equivalente expedirá Certidão
ia
negativa de ônus referente ao imóvel transmitido.
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$ 2º. Os notários ou seus prepostos transcreverão o respectivo recibo mencionando o
nº, da autenticação no instrumento. termo ou escritura que lavrarem.
$ 3º. Na hipótese de transmissão por instrumento particular, inclusive contrato de
promessa de compra e venda, as guias de informações serão preenchidas pelo próprio
contribuinte, imobiliária ou despachante.
(da) Art. 3.º - Nas transmissões de imóveis rurais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
o valor tomado como base para o recolhimento do imposto poderá ser arbitrado. sempre que
Os esclarecimentos, as declarações. os documentos e os recolhimentos prestados, expedidos
ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro igualmente obrigado, sejam omissos e não
mereçam fé.
$ 1º. Para determinação do valor arbitrado e consequente cálculo do imposto serão
consideradas as informações obtidas e. especialmente:
1 — preços correntes das transações e das ofertas de vendas no mercado imobiliário:
HH — locações correntes:
HI — características da região em que se situar 0 imóvel:
IV - distâncias e meios de acesso:
V — benfeitorias existentes:
VI — características específicas de qualidade do solo. drenagem e topografia, que
evidenciem ser mecanizável ou não:
VII — estágio da exploração e atividades preponderantes desenvolvidas para obtenção
de rendimentos;
VIII — outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
$ 2º.As informações referidas no parágrafo anterior podem ser utilizadas pelo Fisco
isolada ou conjuntamente, a fim de ser obtido o valor arbitrado para base de cálculo.
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Art. 4º - As avaliações fiscais ou o arbitramento para fins de estabelecimento da base
de cálculo do ITBI, mencionada no artigo 3º deste decreto, serão norteadas pelos critérios
definidos neste normativo e na Pauta de Valores Mínimos (PVM) ora criada, nos termos do
Anexo.
8 1º. Existindo dúvida nas informações prestadas na guia. o Fisco Municipal, poderá
determinar inspeção “in loco”. para determinação das características exatas da propriedade a
ser transmitida.
(da) 8 2º. As despesas com a inspeção “in loco”, serão ressarcidas pelas partes no ato do
pagamento do tributo. a título de Receitas pela Prestação de Serviços. consoante dispuser o
Código Tributário Municipal.
Art. 8º - A guia de informações será apresentada juntamente com a escritura à ser
transmitida. para análise da Seção de Arrecadação Tributária ou órgão equivalente, quanto ao
valor da transação.
8 1º. Classificada através dos parâmetros definidos na Pauta de Valores Mínimos
(PVM). havendo divergência com o valor declarado. prevalecerá como arbitramento. o valor
encontrado pelo Fisco, se maior que o declarado pelas partes.
$ 2º. No campo da Guia de informação, a Seção de Arrecadação Tributária ou órgão
equivalente efetuará o lançamento. com informação da classificação utilizada. segundo a
fórmula estabelecida pela Pauta, fixando a data para impugnação ou pagamento.
$ 3º. A avaliação fiscal prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias. devendo ser
reavaliada se o tributo não for recolhido aos cofres públicos neste prazo.
$ 4º. A avaliação fiscal ou arbitramento será efetuado no prazo de até 120 (cento e
vinte) horas de dias úteis após o protocolo da entrega da guia de informação e escritura junto à
Prefeitura Municipal.
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Art. 6º - O valor máximo da pauta — PMV, será alterado periodicamente, sempre que
se verificar variação nos preços imobiliários locais. ou para recomposição de valor face à
perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 7º - O contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação
do lançamento. deverá efetuar o pagamento ou impugná-lo independentemente de prévio
depósito, mediante reclamação tributária. juntando os documentos comprobatórios
necessários.
[a] Parágrafo Único - A impugnação do lançamento mencionará:
I- a autoridade julgadora a quem é dirigida;
H - a qualificação do contribuinte. seu endereço e a localização do imóvel:
HI - as razões de fato e de direito em que se fundamenta:
IV - as provas do alegado e a indicação das diligências que o contribuinte pretende
sejam efetuadas. desde que justificadas as suas razões:
V - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.
Art. 8º - A autoridade administrativa determinará de ofício ou a requerimento do
contribuinte. a realização das diligências necessárias. fixando. para tal. prazo não superior a
30 (trinta) dias. e indeferirá as consideradas prescindíveis. impraticáveis e ou protelatórias.
Parágrafo Único — Mediante à realização das diligências procedida pela Autoridade
Administrativa o valor do tributo poderá ser Mantido. ou alterado para mais ou para menos,
conforme surgimento de novos fatos.
Art. 9º - O despacho que decidir a reclamação será objeto de notificação ao
reclamante:
I- por via postal. acompanhada de cópia da decisão:
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IH — por publicação no quadro de avisos portarias da Prefeitura, do inteiro teor da
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decisão; ou;
HI — mediante entrega de cópia de notificação ao contribuinte, seu representante ou
preposto contra recibo datado no original ou nos autos.
Art. 10 - Do despacho da primeira instância caberá recurso voluntário ao Chefe do
Executivo. no prazo de 30 (trinta) dias. contados da notificação, independentemente de
garantia de instância.
e $ 1º. À decisão do Chefe do executivo que encerra a instância administrativa. aplica-se
O disposto no artigo 9º.
$ 2º. Caberá recurso ao Chefe do Executivo somente quando a matéria for objeto de
Ação Fiscal.
Art. 11 - As reclamações e recursos apresentados fora dos prazos estabelecidos neste
decreto não serão conhecidos.
Art. 12 — As reclamações e recursos não terão efeito suspensivo.
Art. 13 — O contribuinte poderá fazer cessar. no todo ou em parte, a aplicação dos
A acréscimos de mora e atualização monetária. desde que efetue depósito administrativo da
importância questionada, em espécie.
Parágrafo Único - O depósito devolvido, por ter sido julgada procedente a
reclamação ou o recurso, será atualizado monetariamente, na forma da legislação própria.
revertendo o valor. parcial ou integralmente, como receita apropriada aos cofres públicos, se
não for provido o recurso ou a reclamação.
Art. 14 — Na avaliação de imóvel urbano serão considerados dentre outros. os
seguintes elementos:
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1 — zoneamento urbano:
H — características da quadra:
HI — características do terreno:
IV — construções existentes. segundo suas características;
V— valores aferidos no mercado imobiliário:
VI — outros dados informativos. disponíveis ou não, tecnicamente reconhecidos.
Parágrafo Único — Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto. o valor
venal dos imóveis situados na zona urbana do Município. devidamente cadastrados, não
a) poderá ser inferior àquele que serviu de base para o lançamento. no exercício. do Imposto
Predial e Territorial Urbano. atualizado monetariamente. de acordo com a variação dos
índices oficiais. no período de 1º de janeiro à data da emissão da guia de recolhimento do
imposto.
Art. 15 - A alíquota do imposto sobre a transmissão inter-vivos de bens imóveis e de
direitos a eles relativos é de 2% (dois por cento). NR.
Art. 16 - No caso de não pagamento do imposto, esgotados os prazos sem
apresentação da reclamação ou recurso. 0 processo será arquivado.
Art. 17 — Portaria do Chefe do Executivo definirá o modelo de guia de informação e
recolhimento. bem como as instruções pertinentes para o preenchimento e demais providência
[0] necessária à substituição dos procedimentos de rotina atua.
Art. 18 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 26 de setembro de 2013.
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ANEXO
VALOR MÍNIMO POR HECTARES - SEGUNDO ESPÉCIE E A
[5] CLASSIFICAÇÃO DA TERRA - ZONA RURAL OU O PREÇO PAGO
SE ESTE FOR MAIOR.
PAUTA DE VALORES MÍNIMOS - PVM
A presente pauta leva em consideração a diversidade na qualidade de terras que compõem o
solo do Município de Natalândia. principal característica definidora de seu valor comercial,
considerando-se ainda a distância da localização em relação à sede, bem como as condições
de acesso à propriedade e as benfeitorias existentes como fatores de valorização ou
desvalorização da mesma.
(o) TABELA I
Tipo de acesso em KM, Espécie Valor em R$ por -hectare/distância/tipo de acesso |
e classificação da Terra. proporcional em KM da sede do município.
“Tipo o T Até 10 km | De 10420] De 20a 30 | Acima de
| km km '30km
Acesso por rodovia asfaltada | - 0,5% - 0,5% - 0,5%
CULTURA DE PRIMEIRA Formado | 4.500,00 [4.477,50 4.455,11 4.432,83
| Bruto 3.500,00 3.482,50 3.465.08 3.447,76
| CULTURA DE SEGUNDA Formado | 3.700,00 3.681,50 | 3.66309 | 3.644,77
o R Bruto [2.700,00 [268650 [267306 | 2.659,70 |
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TT
"Acesso por estrada vicinal
CULTURA DE PRIMEIRA Formado [4.477,50 4.455,11 4.432,83 4.410,67
| Bruto 3.482,50 3.465,08 3.477,76 3.460,37
CULTURA DE SEGUNDA Formado | 3.681,50 | 3.663,09 3.644,77 | 3.626,55
Bruto 2.686,50 [2.673,06 [2.659,70 [264640 |
| Acesso por estrada rural própria
“CULTURA DE PRIMEIRA | Formado | 4.455,11] [4.43283 | 4410.67 4.388.61
| Bruto 3.465,08 [344775 [343051 [341336 |
| CULTURA DE SEGUNDA Formado [3.663,09 | 3.644,77 3.626,55 | 3.608.4]
[) | Bruto 1267306 [265969 [264639 [263516
“Acesso por rodoviaasfaltada |” o NE o. |
| CERRADO DE PRIMEIRA | Formado | 4.000,00 | 3.980,00 3.960,10 | 3.940,29
E Bruto 3.000,00 [2.985,00 [2.970,07 2.955,22
| CERRADO DE SEGUNDA Formado | 3.200,00 [3.184,00 3.168,08 [3.152,23
Bruto 2.200,10 [2.189,00 [2.178,05 2.167.16
FAcesso por estrada vicinal | o
| CERRADO DE PRIMEIRA | Formado | 3.980,00 [3.960,10 | 394029 3.920.59 |
| Bruto 2.985.00 [2.970,07 [295522 2.940,44
CERRADO DE SEGUNDA Formado [3.18400 3.168,08 [3.152,23 [313647 |
— | Bruto 2.189,00 1217805 [216716 2.156,32
[e | Acesso por estrada rural própria o o É | 1]
CERRADO DE PRIMEIRA Formado | 3.960,10 [3.940,29 3.920,59 3.900,99 |
| — ÍBruo [297007 295521 | 2.940,44 [2.925,74
| CERRADO DE SEGUNDA | Formado | 3.168,08 3.152,23 [3.136,64 [3.120,79
Bruto 2.178,05 [2.167,15 2.156,32 [2.145,54 |
| Acesso por rodovia asfaltada
CAMPOS NATURAIS | Formado | 3.000,00 2.985,00 | 2.970,07 [2.955,22
Bruto [2.000,00 1.990,00 | 1.980,05 [1970147
Acesso por estrada vicinal
| CAMPOS NATURAIS Formado |2.98500 [297007 [295557 2.940,44
DD TO | Bruio 1.990,00 | 1.980,05 1.970,14 I 196028
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mei = — pes EA
| Acesso por estrada rural própria
(CAMPOS NATURAIS "Formado [2.970,07 [295521 | 294044 1292574
| 1
“Bruto | 1.98005 | 1.970,14 1.960,29 | 1.950,49.
| Acesso por rodovia asfaltada
| CAMPOS C/ PRESENÇA DE | Formado 2.500,00 2.487,50 2.475,06 2.462.68
| CASCALHOS Bruto 1.500,00 1.492,50 1.485,03 1.477,61]
|
T
' Acesso por estrada vicinal
"CAMPOS C/ PRESENÇA DE | Formado | 2.487,50 2.475,06 |2.462,68 |2.450,32
| CASCALHOS | Bruto 1.492,50 1.485,03 1.477,61 1.470,22
|
Acesso por estrada rural própria
Ea ei as +. fo ai 1 E o e a az — do | aa
“CAMPOS C/ PRESENÇA DE Formado |2.475.06 2.462,68 2.450,37 (2.438,11
CASCALHOS “Bruto 1.485,03 [147760 [1.470,21 | 1.462,86
"Acesso por rodovia asfaltada É O o Fa
SERRAS EM GERAL — — Formado |2.000.00 [1.990,00 | 1980507 1.970,14
| ET 750.00 746.25 742,51 | 738,80
' Acesso por estrada vicinal |
SERRAS EM GERAL Formado | 1.990,00 [1.980,50 [1.970,14 | 1.960,29
| ' Bruto
| decagi
746.25 742.51 738.80 | 732,89
“Acesso por estrada rural própria |
"SERRAS EM GERAL
EEE | es
Formado | 1.980,50 1.970,59 1.960,73 [1.950,93
a a pia men
Bruto 742.51 738.79 735.10 731,42
| Acesso por rodovia asfaltada |
TAUÁ | Formado |2.000.00 | 1.990,00 [1.980,05 [1.970,14
Bruto 1.000.00 | 995.00 990.02 985.07 |
" Acesso por estrada vicinal |
[TAUÁ | Formado | 1.990,00 | 1.980,05 | 1.970,14 1.960.29
|
| Bruto 995.00 990.02 985.07 980.14
E
| Acesso por estrada rural própria
| | I
TAUA ' Formado | 1.980,05 1.970,14 1.960,29 1.950,49
' Bruto 990.02 985.06 980.14 | 975,24
| Acesso por rodovia asfaltada
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"OUTRAS | Formado | 2.000,00 [1.990,00 [1.980,05] 1.970.147
“Bruto | 1.000,00 | 995.00 990.02 985.07
CNPJ: 01.593.752/0001-76
Acesso por estrada vicinal
OUTRAS ' Formado | 1.990.00 1980.05 1.970.14 | 1.960,29
“Bruto 99500 [99002 [985.07 980.14 |
Acesso por estrada rural própria
L
OUTRAS Formado | 1.980,05 1.970,14 1.960,29 1.950,49
Bruto 990,02 985,06 980.14 975,23
TABELA IH
ÍNDICES DE VALORIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS
Poço Artesiano........ srta TT 3%
Eletrificação Rural................ its siiemeeereritmeeeeritieareererereemerereneeeemntrrieETT 3%
Pivôs para Irrigação...............iiitereertrreteesseretiesarereerereerermeearaaenEEE 15%
Silos Metálicos.................... ii isstteteeeseseeeaisssereeeereeseaeaammmrrmrrermmrermmemeeeeeaanano 3%
Galpão para Máquinas.............rrrertririimiiaseememeeeeeeeereenee TO 3%
Pelo conj unto de casa sede, de colonos. galpões para alojamentos. c urrais. 10%
barracão de ordenha. barragens. aguadas. outras benfeitorias normais...
| Plantação de Eucalipto................ cities 3%
BENFEITORIAS + 50% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL RURAL. Quando não
mencionada a(s) mesma(s).
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