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materia nº 25/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2013
Date 2013-11-04
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR ANUALMENTE CAMPANHA DE ARRECADAÇÃO ATRAVÉS DE SORTEIO DE PRÊMIOS COMO MEIO DE AUXILIAR NA RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id525

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2013-12-09 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO.
2013-11-28 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR SEIS(6) VOTOS FAVORÁVEIS UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2013-11-28 Proposição aprovada em 1º turno P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR CINCO(5) VOTOS FAVORÁVEIS UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2013-11-04 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2013-11-04 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

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Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
CNPJ: 01.593.752/0001-76
Ofício nº. 188/2013 Natalândia-MG, 04 de novembro de 2013.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Solicito de V. Exa. com o suporte no artigo 51 da Lei Orgânica do Município, que o projeto
de lei que “Dispõe sobre a autorização do Poder Executivo Municipal a realizar anualmente
campanha de arrecadação através de sorteio de prêmios como meio de auxiliar na receita
Pública Municipal, e dá outras providências”, seja tramitado nessa casa em regime de
urgência.
Certo de que o projeto de lei em tela contará com recepção, apreciação e decisão favorável
dos membros dessa Casa, apresento-lhe os meus protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
E MELO
Excelentíssimo Senhor D.
Vereador ELI PEREIRA DOS SANTOS Q J
Presidente da Câmara Municipal de Ny
NATALÂNDIA-MG
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQnatalandia.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
CNPJ: 01.593.752/0001-76
“-unma municiraL RROJETO DE LEI Nº(125/2013 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013
“CC NATALÂNDIA - MG
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Pública Municipal, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere o artigo 75, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar anualmente
uma CAMPANHA DE ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO - IPTU, como meio de auxiliar na captação da receita pública municipal, mediante
a distribuição gratuita de prêmios, através de sorteio entre contribuintes que comprovarem
pontualidade no pagamento até o vencimento fixado na parcela, do aludido tributo.
Art. 2º - O sorteio ocorrerá anualmente, em data, local e condições definidas
pelo Poder Executivo, mediante decreto.
Art. 3º - Participarão do sorteio, única e exclusivamente, os proprietários ou
possuidores de imóvel a qualquer título que comprovarem a quitação total dos IPTU's seja em
cota única ou em parcelas, até a data de vencimento fixado.
Art. 4º - A condição de possuidor do imóvel deverá ser comprovada da
seguinte forma:
I - mediante a apresentação de documento comprobatório de propriedade ou ainda contrato de
compromisso de compra e venda;
II - Tratando-se de locatário, para poder receber o prêmio, deverá exibir o carnê de IPTU
quitado juntamente com o contrato de locação dentro do período abrangido pelo sorteio.
Art. 5º- Fica excluído do sorteio: R 4 f 032
I - aquele que por disposição legal estiver isento do Imposto Predial e
Territorial Urbano.
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CNPJ: 01.593.752/0001-76
II - os proprietários ou possuidores de imóveis cuja cobrança do IPTU estiver em pendência
judicial ou administrativa relativas aos exercícios anteriores, exceto aqueles que comprovarem
o seu recolhimento dentro do prazo estipulado no carnê ou boleto bancário.
Art.6º- Nos casos de imóveis pertencentes a mais de um proprietário ou
possuidor a qualquer título, apenas um eleito pelos proprietários ou possuidores representará
os demais Projeto de Lei nº | /2013 de 04 de novembro de 2013 para efeito de sorteio e
entrega do prêmio, se contemplado, eximindo a Administração de responsabilidades na
hipótese de ocorrência de qualquer litígio ulteriores entre os consortes do imóvel premiado.
Parágrafo Único: Para fins do disposto no caput deste artigo a comprovação do representante
eleito pelos proprietários ou possuidores se dará com a entrega de procuração com poderes
específicos para a Comissão Organizadora.
Art. 7º - Os prêmios serão entregues aos contemplados mediante a assinatura
do correspondente recibo, apresentação de documento de identidade e de documentos que
comprovem o preenchimento das condições desta lei que serão examinados pela Comissão
Organizadora.
g 1º. A partir do primeiro dia útil após a realização do sorteio, o contemplado deverá
apresentar os documentos necessários à Comissão Organizadora que examinará os requisitos
desta lei bem como a validação do carnê de pagamento.
$ 2º. Os prêmios não reclamados em até 90 (noventa) dias após a realização do sorteio será
incorporado ao patrimônio público municipal.
Art. 8º - Constitui pré-requisito obrigatório para O recebimento do prêmio a
prévia autorização para veiculação da imagem dos vencedores nos meios de comunicação a
critério do Município de Natalândia/MG.
Parágrafo Único: A falta de autorização do ganhador o excluirá automaticamente da
premiação, sendo realizado novo sorteio.
Art. 9º - Será constituída uma Comissão Organizadora a qual competirá:
I- a coordenação do sorteio, bem como, fiscalização;
II - verificação de documentos;
II - julgamento de casos omissos para entrega de prêmios.
Parágrafo Único: A Comissão de Organização da Campanha e Sorteio será composta por 03
(três) membros que serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto.
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQQnatalandia.mg.gov.br
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Prefeitura Municipal de Natalidia - MC
CNPJ: 01.593.752/0001-76
Art. 10º - Os casos omissos serão decididos soberanamente pela Comissão
Organizadora, cabendo recurso ao Prefeito Municipal da data da ciência da decisão
impugnada.
Art. 11º - Não poderão participar dos sorteios:
I-o Prefeito e o Vice-Prefeito;
II - os Secretários Municipais, Diretores, Assessores, Procurador Municipal e demais cargos
comissionados do Município;
II — os Vereadores;
IV - os Membros da Comissão Organizadora da Campanha e do sorteio.
Art. 12º - Não poderão ser objeto desta premiação os imóveis pertencentes ao
patrimônio da União, do Estado e do Município de Natalândia/MG, inclusive suas respectivas
autarquias e fundações.
Art.13º — A presente lei será regulamentada por decreto expedido pelo Chefe
do Poder Executivo.
Art.14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Natalândia — MG, 04 de novembro de 2013.
UADIR INS DE MELO
efeito Municipal
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DESPACHO
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votos favoráveis, 1.1) votos dies Lea e ado em
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Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura(Onatalandia.m
.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030

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