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Ofício nº 195/2013
Natalândia-MG. 21 de novembro de 2013
Senhor Presidente,
Venho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o projeto de Lei
anexo. que institui o Conselho Municipal dos Esportes, da Juventude e Antidrogas - CMEJAD.
Como bem sabem. o consumo de drogas é um dos mais graves problemas. mundiais na
atualidade. razão pela qual, na maioria dos Estados Nacionais. tem ocorrido uma total
mobilização. não só governamental, como de toda a população. no sentido de enfrentá-lo fato
para o qual o Brasil não se encontra alheio.
Vivemos um grande momento histórico em que o Conselho Nacional Antidrogas - Conad. a
Secretaria Nacional Antidrogas - Senad. e os Conselhos Estaduais Antidrogas - Conens.
mediante sua atuação integrada, vêm desenvolvendo importante trabalho nas esferas federal e
estadtal. direcionado para o estabelecimento da Causa Antidrogas.
Nosso Município não pode se manter à margem: deve integrar-se na ação conjunta e articulada
de todos os Ó
ãos federais. estaduais e municipais que compõem o Sistema Nacional
Antidrogas. Nós cidadãos do município de Natalândia-MG. não podemos ignorar a História. não
podemos à
ravar O resgate ético a saldar. no tocante à vulnerabilidade às drogas. « que está
sujeita a nossa juventude. Como brasileiros. pais. e principalmente. como seres humanos. temos
a obrigação de dar a nossa contribuição à Causa Antidrogas. Assim. nosso município deve
organizar seus esforços e iniciativas. visando beneficiar nossa comunidade. por meio do
desenvolvimento das ações referentes à prevenção do uso indevido de drogas. bem como
daquelas relacionadas com o tratamento. recuperação e reinserção social de indivíduos que
apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.
Obviamente. o pleno êxito das ações depende do desenvolvimento de atividades esportivas em
prol da juventude. visando a integração comunitária saudável e o fortalecimento do pilar de
sustentação do ser humano que é a sua família.
Pelos motivos acima e atendendo à recomendação da Secretária dos Esportes é da Juventude do
Estado de Minas Gerais. estamos propondo o presente projeto de lei que cria o Conselho
Municipal dos Esportes. da Juventude e Antidrogas — CMEJAD. propondo. consequentemente. a
revogação da Lei Municipal nº 249/2012. de 18 de junho de 2012. que criou tão somente O
Conselho Municipal do Esporte e da Juventude.
Ao submetê-lo à apreciação dessa douta Câmara. estou certo de que os Senhores Vereadores
saberão aperteiçoá-lo e. especialmente, reconhecer seu mérito quanto à aprovação.
Aproveito a oportunidade para reiterar : Excelências os protestos do mais elevado
ant
UADIRI YROLMRTINS DE MELO
apreço.
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- PROJETO DE LEI Nº (2/2013, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013.
P do no Livro próprio X folhas
sob o nº,
E ): 30 Cria o Conselho Municipal do Esporte, da Juventude
IG
/ 2 e Antidrogas, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais. no
uso das atribuições que lhe confere o artigo 75. III. da Lei Orgânica do Município. faz saber que
a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal dos Esportes. da Juventude e Antidrogas -
CMEJAD de Natalândia-MG. que. integrando-se ao esforço nacional de incentivo à prática
esportiva e de combate às drogas. dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à
5) ampliação da prática esportiva e à redução da demanda de drogas.
$ 1º O CMEJAD é um órgão colegiado de caráter consultivo. vinculado à Secretaria
Municipal dos Esportes, Turismo e Cultura do Município de Natalândia-MG.
$ 2º Ao CMEJAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições
e entidades municipais. responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas. assim
como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e
estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
33º O CMEJAD, como coordenador das atividades mencionadas no $ anterior, tem por
finalidade auxiliar na organização da política esportiva e da política da juventude. consolidação
e evolução dos programas voltados para os setores, e melhoria do padrão de organização. gestão.
qualidade e transparência da gestão pública, e integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas -
Sisnad. de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000.
3 4º Para os fins desta Lei. considera-se:
| - Incentivo à prática esportiva compreende à implantação c execução de programas e
ações voltadas à integração das crianças e adolescentes à sociedade livre. pluralista e salutar:
5) IH - redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso
indevido de drogas. ao tratamento. à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que
apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas:
HI - droga como toda substância natural ou produto químico que. em contato com o
organismo humano. atue como depressor. estimulante. ou perturbador. alterando o
funcionamento do sistema nervoso central. provocando mudanças no humor. na cognição e no
comportamento. podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e
lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos:
IV - drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais
firmados pelo Brasil. e outras. relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério
da Saúde. informada a Secretaria Nacional Antidrogas — senad e o Ministério da Justiça MJ.
Art. 2º O CMEJAD tem a seguinte estrutura:
| - Plenário:
| - Mesa Diretora:
a , . br
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HI - Secretaria Executiva:
IV - Comissões.
Art. 3º São objetivos e competências do CMEJAD:
| - cooperar com o Conselho Estadual de Desportos. com o Conselho Estadual da
Juventude e com os órgãos federais. estaduais e municipais incumbidos da execução das
Políticas de Esporte e da Juventude:
Il - adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do desenvolvimento da prática do
esporte e de atividades físicas e de lazer. objetivando a saúde. bem-estar do cidadão e a inserção
do jovem. objetivando o cumprimento dos princípios e normas legais:
HI - estudar, analisar. elaborar. discutir, aprovar e propor políticas públicas que
permitam e garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico.
político. cultural e esportivo do município:
IV - fornecer auxílio e informações ao poder público e à comunidade. quanto a
programas e projetos que visem à melhoria da política pública do esporte e da juventude no
município:
V - desenvolver em conjunto com as Secretarias de interesse. estudos. debates e
pesquisas relativas à questão do esporte e da juventude. quando oportuno:
VI - opinar, quando consultado. sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às
entidades e associações de promoção do esporte e de ações voltadas para a juventude. sediadas
no Município:
VII - avaliar. a partir de critérios técnicos e impessoais, as instruções que trabalham em
parceria com o poder público na execução de serviços nas áreas de esporte e da juventude,
emitindo pareceres e produzindo relatórios sobre os auxílios e serviços executados. quando
oportuno:
VII - acompanhar. a partir de análises orçamentárias. entre outras que se façam
irias. a gestão de recursos públicos voltados para programas e atividades fisicas e de
esporte ou voltados para a juventude. bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o
o) desempenho dos programas e projetos aprovados. manifestando-se a respeito e sugerindo
aperfeiçoamento:
nec
IX - zelar pela memória do esporte:
X - contribuir para a formulação da política de inte
educação. a defe:
ção entre o esporte. a saúde. a
1 social. O turismo. a cultura e a juventude visando potencializar benefícios
sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva:
XI - realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta
utilização. por parte das entidades beneficiadas, de recursos públicos voltados para à promoção
da política esportiva e de programas voltados para a juventude:
XII - receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhes sejam
encaminhadas. no âmbito de suas atribuições. dando ciência das mesmas aos órgãos
competentes do Poder Público:
XII - promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em níveis
municipal. estadual. nacional e internacional:
XIV - elaborar e aprovar. em reunião plenária. o Regimento Interno do Conselho:
pe
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a
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XV - instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - Promad. destinado ao
desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas:
XVI - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão. executadas
pelo Estado e pela União:
XVII - propor ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o
cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei.
8 1º O CMEJAD deverá avaliar. periodicamente. a conjuntura municipal. mantendo
atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal. quanto ao resultado de suas ações.
3 2º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e
Estadual Antidrogas, o CMEJAD, por meio da remessa de relatórios frequentes. deverá manter a
Secretaria Nacional Antidrogas - Senad, e o Conselho Estadual Antidrogas - Conen.
permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atu
o) Art. 4º O CMEJAD providencie a elaboração do seu Regimento Interno.
Art. 5º O regimento interno do Conselho CMEJAD disporá sobre a competência do
Plenário. da Mesa Diretora. da Secretaria Executiva e das Comissões.
Art. 6º O CMEJAD compõe-se dos seguintes membros:
| - um representante da Secretaria Municipal dos Esportes. Turismo e cultura:
H — um representante da Secretaria Municipal de Educação:
HH — um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento:
IV — um representante da Secretaria Municipal de Governo:
V — um representante do Conselho Tutelar
VI — um representante de entidades religiosas:
VII — um representante dos alunos com idade superior a 15 (quinze) anos:
o VII — um representante de Associações da Zona Urbana e Zona Rural:
IX — um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
— CMDCA.
X — um representante da Pastoral da Criança.
5 1º Os óreãos e entidades de que tratam os incisos [a X indicarão seus representantes à
Secretaria Municipal dos Esportes. Turismo e Cultura para posterior designação do Prefeito
Municipal.
3 2º As funções de membro do Conselho CMEJAD e de membro de suas comissões são
consideradas serviço público relevante. não lhes cabendo qualquer remuneração.
$3º A relevância a que se refere o 5 anterior será atestada por meio de certificado
expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.
$ 4º O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá ser
substituído a qualquer tempo. a pedido. ou por infringir a legislação ou dispositivos regimentais.
mediante solicitação de nova indicação feita ao representado.
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$ 5º Para cada representante titular, será indicado um suplente.
Art. 7º A Mesa Diretora do Conselho será eleita dentre seus membros por meio de
votação secreta.
Art. 8º 0 CMEJAD fica assim constituído:
1. Presidente:
H. Vice-Presidente:
ll. Secretário-Executivo: e
HI. Membros.
3 1º Os conselheiros. cujas nomeações serão publicadas no quadro de publicação de atos
e avisos do Poder Executivo Municipal. terão mandato de 02 (dois) anos. permitida a sua
recondução por um máximo uma vez.
3 2º Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em
: bi
desenvolvimento. o Conselho poderá contar com a participação de Consultores. a serem
indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
Art. 9º O CMEJAD fica
im organizado:
|. Plenário:
H. Presidência:
HI. Secretaria Executiva: e
IV. Comitê Remad.
| Parágrafo único. O detalhamento da organização do CMEJAD será objeto do respectivo
Regimento Interno.
Art. 10 O membro do Conselho que deixar de comparecer. sem justificativa. a três
sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano. perderá
seu mandato.
a) Art. 11 O CMEJAD reunir-se-á mensalmente, e. extraordinariamente, por convocação da
Mesa Diretora ou da maioria dos Conselheiros.
Pará
relacionados ao esporte. à juventude e antidrogas. sendo permitida a discussão de assuntos
relacionados aos dois temas em uma mesma sessão.
rafo único. A cada mês. as pautas das sessões deverão se alternar entre os temas
Art. 12 As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos
Conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de 6
(seis) conselheiros.
Art. 13 Das sessões do Conselho serão lavradas atas. assinadas pelos presentes e pelo
Secretário Executivo.
Art. 14 O Conselho Municipal do Esporte. da Juventude e Antidrogas pode constituir
comissões integradas por,
ou representantes de órg
no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber
)s e entidades diretamente relacionados com o seu tema.
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4 o Es igatária a inctc a.) : = + . - 4
3 1 É obrigatória a instauração de pelo menos duas comissões: A Comissão de Esporte.
a Comissão da Juventude e a Comissão Antidrogas.
3 2º Cabe à Precidênci: " se agp : y ISsÕ A
: 52 Cabe à Presidência do Conselho nomear os componentes de Comissões. após
deliberação dos conselheiros. bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a
indicarem seus representantes.
Art. 15 A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal de
Esportes e Turismo. especialmente designado para tal função.
Art. 16 No prazo de noventa dias. contados da publicação desta Lei. o Conselho aprovará
O seu regimento interno.
Art. 17 Para a consecução de suas finalidades. o Conselho Municipal do Esporte. da
Juventude e Antidrogas. articular-se-á com órgãos e entidades federais. estaduais e municipais.
bem como com outras organizações que se mostrarem qualificadas para prestar auxílio.
orientação e serviços adequados.
Art. 18 As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do
orçamento municipal. que poderão ser suplementadas.
$ 1º O CMEJAD. deverá providenciar a imediata instituição do Remad — pda
Municipe is Antidrogas: fundo que. constituído com base nas verbas próprias do a : o
É u í i ã »xclusividade. ao atendimento das
município e em recursos suplementares. será destinado. com exclusividade. ao atenc
despesas geradas pelo Promad. = Nepos dida
e roão Fazendário Municipal. que se incumbirá d
iro da proposta orçamentária anual. a ser
$ 2º 0 Remad será gerido pelo Orgão
execução orçamentária e do cronograma físico-linance
rovada pelo Plenário.
aprovada pelo Ple l =
«onstituição e gestão do Remad,
33º “talhamento da constituição € & I '
Do 4 do Regimento Interno do CMEJAD.
assim como de todo aspecto que
a este fundo diga respeito. constar . ração à Senad e ao
e e infe “ec relativas à sua Criação + “
t O CN AD provid encie as informações a ni
pre | = ao d si Nacional Estadual Antidro seo
! - g AcIONaL É
i ai ação dos Sistemas ise
: é sua integração
Conen. V isando S E
1. 2 Esta le entra em Sor ação.
0 E nt vigor na data da sua public ação ] E |
| = s > specta e a Lei Mu cipa
| AR: + 4 se e) = cfr : alme
sposições € 1 contrário. € Cc ent
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Art. 2 1
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249/2012, de 18 de junho de 2012.
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Natalândia MG.21 de nov embro de 2013
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