br-locleg corpus explorer

← Natalândia (MG)

materia nº 1/2012

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2012
Date 2012-01-01
EmentaDISPÕE SOBRE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DE NATALÂNDIA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id528

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2012-01-24 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO.
2012-01-23 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO COM SEIS(6) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2012-01-20 Proposição aprovada em 1º turno P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO COM OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2012-01-19 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS E COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
2012-01-09 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2012-01-07 Aguardando parecer à proposição U AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

| PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.593.752/0001-76
Ofício nº. 001/2012
Natalândia-MG, 07 de janeiro de 2012.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Solicito de V. Exa. com o suporte no artigo 51 da Lei Orgânica do Município, que o projeto de
lei que “Regjusta os Vencimentos Básicos dos servidores e dos servidores do Magistério
municipal e dá outras providências”, seja tramitado nessa casa em regime de urgência.
Com o suporte nos artigos 42 e 51 de nossa Lei Orgânica e por se tratar de projeto de elevado
interesse social, rogo-lhe que o leve a apreciação e decisão dessa Egrégia Casa Legislativa, em
regime de urgência, convocando-a extraordinariamente, se necessário for, sobretudo para que
possamos elaborar a folha de pagamento do mês de Janeiro de 2012, com o reajuste salarial
proposto.
Ressaltamos por oportuno NÃO ser necessário a elaboração do impacto orçamentário e
financeiro de que trata o artigo 16, I da Lei 101/2000, em virtude do quem dispõe o art 17,8 6º da
referida lei conforme transcrevemos abaixo:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
1 - estimativa do impacto orçamentário -financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subsequentes;
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de
lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
$ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser
instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos
recursos para seu custeio.
$ 6º O disposto no 8 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida
nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art,
37 da Constituição. (grifo nosso)
Certo de que o projeto de lei em tela contará com recepção, apreciação e decisão favorável dos
membros dessa Casa apresento-lhes os meus protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
UADIR NS DE MELO
efeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador ELI PEREIRA DOS SANTOS
DD. Presidente da Câmara Municipal de
NATALÂNDIA-MG
Secretária Ex
TELEFAX: (38) 3675-8010 / (38) 3675-8162 / (38) 3675-8030
prefeitura.natalandiaQDhotmail.com
Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia - Minas Gerais
| PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.593.752/0001-76
PROJETO DE LEI NºQ004 /2012, DE 07 DE JANEIRO DE 2012.
E CAMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
| “Reajusta os Vencimentos Básicos dos
no Livro próprio às falhas servidores e dos servidores do Magistério
seb en? municipal e dá outras providências.”
. O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no
des “atribuições que lhe confere o artigo 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber
ária Egeu âmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º, Ficam reajustados em 6,0799% (seis vírgula zero sete noventa nove por
O) cento), os valores constantes das Tabelas de Valores das Carreiras dos Servidores, bem como
da Tabela de Valores das Carreiras dos servidores do Magistério, do Poder Executivo
Municipal de Natalândia-MG, correspondentes ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor,
INPC, acumulado no período de janeiro de 2011 à dezembro de 2011.
Art. 2º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a atualizar, mediante decreto, as
tabelas de vencimentos, no percentual constante no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos ao dia 1º de janeiro de 2012.
Prefeitura Municipal de Natalândia-MG, 07 de janeiro de 2012.
LÁZARO PIRES MACIEL
Chefe de Gabinete
TELEFAX: (38) 3675-8010 / (38) 3675-8162 / (38) 3675-8030
prefeitura.natalandia(Dhotmail.com o . .
Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia - Minas Gerais
“PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.593.752/0001-76
Justificativa
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Através do projeto de lei que remeto à apreciação de V. Exas., estamos propondo o reajuste
dos vencimentos básicos de todos os servidores públicos do Poder Executivo Municipal de
Natalândia-MG, bem como, nos termos do seu artigo 2º, a autorização para atualizar,
mediante decreto, as tabelas de vencimentos, no percentual constante no artigo 1º desta Lei.
Conforme pode-se observar, o reajuste proposto, de 6,0799% (seis vírgula zero sete noventa
nove por cento), é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, INPC, acumulado no período
de janeiro de 2011 à dezembro de 2011.
[a] Com a proposição em epígrafe, estamos honrando compromisso de reconhecimento e respeito
para com os servidores públicos do Poder Executivo Municipal, uma vez que além de
implantar o primeiro plano de cargos e carreiras para todos os servidores no ano de 2009,
estamos imbuídos de todos os esforços para recompor o poder aquisitivo dos salários.
Ressalte-se também que concedemos no ano de 2011, as progressões para os servidores que
atenderam aos requisitos da Lei Municipal nº 196/2009.
Ao ensejo, apresento a Vossa Excelência, extensivo às nobres Vereadoras e aos nobres
Vereadores os meus cordiais agradecimentos.
Atenciosamente,
TELEFAX: (38) 3675-8010 / (38) 3675-8162 / (38) 3675-8030
prefeitura.natalandiaDhotmail.com o . .
Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia - Minas Gerais

open original →