CAMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF 01.645.912/0001-83
Rua Unaí, 961/967 — Tele-Fax 3675-8020 — CEP: 38.658-000
GAMARA MUNICIPAL DE
(8 NATALÂNDIA - MG PROJETO DE LEINº 003/2012
Pretecolado no Livro próprio às folhas
DF£ sor Je Fixa os subsídios dos Vereadores da Câmara
às 14/00 horas. 0 AIR Municipal de Natalândia-MG para a 5º
Natalêndia- Mo ZÉ) Legislatura e dá outras providências.
Secretária Executiva
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG
a Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os subsídios dos Vereadores do Município de Natalândia, Estado de
Minas Gerais, para a Legislatura que se inicia em 1º de Janeiro de 2013, serão pagos de
acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º Os subsídios mensais dos Vereadores são fixados em parcela única de R$
2.100,00 (dois mil e cem reais).
Art. 3º. O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal de Natalândia-MG
é fixado em parcela única de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 4º. Os subsídios de que tratam os artigos 2º e 3º serão devidos pelo
comparecimento efetivo do Vereador às reuniões ordinárias da Câmara e das comissões
permanentes e/ou temporárias e à participação nas votações.
O 8 1º. Para os efeitos deste artigo, a parcela única do subsídio é fixada observada a
seguinte proporção:
1 — 65% (sessenta e cinco por cento) em razão do exercício do mandato e do
comparecimento do Vereador às reuniões ordinárias da Câmara Municipal;
IH — 35% (trinta e cinco por cento) em razão da participação, na qualidade de
membro efetivo ou suplente, nas comissões permanentes e/ou temporárias da Câmara
Municipal e pelo comparecimento às suas reuniões ordinárias e extraordinárias.
$2º. A proporção de que trata o $ 1º deste artigo não se aplica à parcela dos
subsídios do Presidente e do Iº Secretário da Câmara Municipal, em razão do
impedimento previsto no Regimento Interno. caso em que perceberão os subsídios
integralmente, salvo na hipótese do art. 5º, II, a.
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Art. 5º. O subsídio será:
1- integral, observado o disposto no art. 3º, para o Vereador:
a) no exercício do mandato;
b) quando licenciado na forma dos incisos I e II, do Art. 55, ou quando se
enquadrar na exceção prevista no $ 2º do art. 65, ambos da Resolução 007 de outubro de
1997;
c) suplente, quando convocado para o exercício do mandato;
II — proporcional, observado o disposto no $ 3º, para o Vereador:
a) que não comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara;
b) que não integrar, na condição de efetivo ou suplente, às comissões
permanentes ou temporárias da Câmara Municipal ou não comparecer às suas reuniões;
c) suplente de membro de comissão que não comparecer às suas reuniões
ordinárias, quando regularmente convocado pelo seu Presidente.
$ 1º A proporção de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo será alcançada
dividindo-se o valor do subsídio mensal correspondente à cota estabelecida na forma do
inciso I do $ 1º do art. 4º pelo número de reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas
durante o mês, obtendo-se o valor que será deduzido por cada falta registrada, salvo se a
Mesa Diretora aceitar a justificativa da falta.
$ 2º. A proporção de que trata as alíneas “b” e “c” do inciso II deste artigo será
obtida dividindo-se o valor do subsídio mensal correspondente à cota estabelecida na
forma do inciso II do $ 1º do art. 4º pelo número de reuniões ordinárias e extraordinárias
das comissões realizadas durante o mês, valor que será deduzido por cada falta registrada,
salvo se a Comissão aceitar a justificativa da falta.
$ 3º Na hipótese de o Vereador não participar, na qualidade de efetivo ou suplente,
de qualquer comissão permanente ou temporária da Câmara, ser-lhe-á devida, a título de
subsídio, apenas a cota estabelecida no art. 4º, 8 1º, I, desta Lei.
$ 4º Não se aplica o disposto no $ 3º deste artigo ou a proporção prevista no seu
inciso II, b, nos casos em que, em razão da representação proporcional, ao vereador ou à
sua bancada não couber a indicação de membros para integrar as comissões permanentes
e/ou temporárias.
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Art. 6º Os Vereadores perceberão o 13º (décimo terceiro) subsídio no dia 20 de
dezembro de cada ano, equivalente a 100% (cem por cento) de seu subsídio, tomando
como base o valor do mês de dezembro, nos termos no inciso VIII do art. 7º da
Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 7º. Os subsídios dos Vereadores fixados nos artigo 2º e 3º desta Lei, não
poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do subsídio pago em espécie ao Deputado
Estadual, devendo o valor fixado ser reduzido caso ultrapasse o limite estabelecido na
alínea “d”, do inciso VI, do Art. 29 da Constituição Federal.
Art. 8º. O gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício do mandato não
poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites:
- 5% (cinco por cento) da receita do Município;
II - 70% (setenta por cento) da receita da câmara:
HI - 6% (seis por cento) da receita corrente líquida.
$ 1º. Para efeito do disposto no Inciso I deste artigo, considera-se como receita do
Município, todos os ingressos financeiros para o tesouro municipal, exceto:
I— Os resultantes de operações de créditos;
IH — as receitas extra-orçamentárias.
$ 2º Para efeito do disposto no Inciso II deste artigo, considera-se como receita da
Câmara, os recursos orçamentários que lhe forem entregues para atender às despesas do
exercício.
$ 3º. Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, considera-se receita corrente
líquida, o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas
as contribuições dos servidores para o sistema próprio de previdência do Município e as
receitas provenientes da compensação financeira citada n $ 9º., do artigo 201 da
Constituição Federal.
8 4º. Os Limites estabelecidos nos incisos II e III do caput deste artigo, englobam
o gasto com pessoal da Câmara, na forma do $ 1º, do Artigo 29-A, da Constituição
Federal, combinado com o inciso III, alínea à”, e $ 1º. do Artigo 20 da Lei
Complementar nº. 101/2000, respectivamente.
Art. 9º. E assegurada revisão anual dos subsídios Vereadores, com base em índice
oficial.
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Parágrafo Único: A primeira revisão anual dos subsídios a que refere esta Lei
somente poderá ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 10. Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse qualquer
um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre
municipal, devidamente corrigido. o valor apurado no final de cada exercício.
Art. 11. Na hipótese de a despesa total da Câmara Municipal ultrapassar o limite
previsto no $ 1º do artigo 29-A, da Constituição Federal, o subsídio de que trata esta Lei,
poderá, a critério da Mesa Diretora e mediante deliberação da maioria absoluta de seus
membros, ter o seu valor nominal reduzido no curso da Legislatura.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1º de Janeiro de 2013.
Natalândia-MG, 28 de fevereiro de 2012.
Sudoiria Adull Sramneeoto
VEREADORA MARIA T
1º Secretária
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VEREADORA NORMA A MACHADO MARTINS
2º Secretária
- MARA MUNICIPAL DE
BA CAMATALÂNDIA - MG
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Presidente da Câmara
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