PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.593.752/0001-76
Ofício nº.130/2012
Natalândia-MG, 29 de maio de 2012.
Assunto: Encaminhamento (FAZ)
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Encaminho-lhe anexo, para análise e deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, projeto de lei
que “Cria o Conselho Municipal do Esporte e da Juventude e dá outras providências”,
O solicitando-lhe que o leve a apreciação e decisão e decisão das ilustres Vercadoras e dos
ilustres Vereadores.
Certo de que o projeto de lei em tela contará com à apreciação e decisão favorável dos ilustres
Edis, apresento-lhes os meus protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
cfeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador Eli Pereira dos Santos
DD. Presidente da Câmara Municipal de Natalândia-MG
NESTA
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ROJETO DE LEI Nº 01/9/2012, DE 29 DE MAIO DE 2012.
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é EITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso
Difições que lhe confere o artigo 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona à seguinte Lei:
Art. 1º, Fica criado o Conselho Municipal do Esporte e da Juventude.
5] Art. 2º O Conselho Municipal do Esporte e da Juventude é um órgão colegiado de
caráter consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes e Turismo do Municipio de
Natalândia-MG.
Art. 3º O Conselho Municipal do Esporte e da Juventude tem por finalidade auxiliar
na organização da política esportiva e da política da juventude, consolidação e evolução dos
programas voltados para os setores, e melhoria do padrão de organização, gestão. qualidade e
transparência da gestão pública local.
Art. 4º O Conselho Municipal do Esporte e da Juventude tem à seguinte estrutura:
1- Plenário;
Il - Mesa Diretora:
HI - Secretaria Executiva;
IV - Comissões.
o Art. 5º Ao Conselho Municipal do Esporte e da Juventude compete:
| — cooperar com o Conselho Estadual de Desportos, com o Conselho Estadual da
Juventude e com os órgãos federais. estaduais e municipais incumbidos da execução das
Políticas de Esporte e da Juventude;
I — adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do desenvolvimento da prática do
esporte e de atividades físicas e de lazer. objetivando a saúde, bem-estar do cidadão ea
inserção do jovem, objetivando o cumprimento dos princípios e normas legais;
HI — estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas públicas que
permitam e garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico,
político, cultural e esportivo do município:
IV — fornecer auxílio e informações ao poder público e à comunidade, quanto a =
programas e projetos que visem à melhoria da política pública do esporte e da juventude no -
município; á
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V — desenvolver em conjunto com as Secretarias de interesse, estudos. debates e
pesquisas relativas à questão do esporte e da juventude. quando oportuno;
VI — opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros
às entidades e associações de promoção do esporte e de ações voltadas para a juventude,
sediadas no Município:
VII — avaliar, a partir de critérios técnicos e impessoais, as instruções que trabalham
em parceria com o poder público na execução de serviços nas áreas de esporte e da juventude,
emitindo pareceres e produzindo relatórios sobre os auxílios e serviços executados, quando
oportuno;
VIII — acompanhar, a partir de análises orçamentárias. entre outras que se façam
necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para programas e atividades físicas e de
esporte ou voltados para a juventude, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o
desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo
) aperfeiçoamento;
IX — zelar pela memória do esporte;
X — contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde. a
educação, a defesa social, o turismo e a juventude visando potencializar benefícios sociais
gerados pela prática de atividade física e esportiva:
XI — realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta
utilização, por parte das entidades beneficiadas, de recursos públicos voltados para a
promoção da política esportiva e de programas voltados para a juventude;
XII — receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhes sejam
encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos
competentes do Poder Público;
XIII — promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em níveis
municipal, estadual, nacional e internacional:
O) XIV — elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.
Art. 6º O regimento interno do Conselho Municipal do Esporte e da Juventude disporá
sobre a competência do Plenário, da Mesa Diretora, da Secretaria Executiva e das Comissões.
Art. 7º O Conselho Municipal do Esporte e da Juventude compõe-se dos seguintes
membros:
I- um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Turismo:
Il — um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
Il — um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento:
IV — um representante da Secretaria Municipal de Ação Social; a
V — um representante da Secretaria Municipal de Fazenda.
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VI — um representante da Associação dos Pequenos Produtores de Leite do PA Mangal
e Região;
VII — um representante da Associação de Pequenos Produtores da Fazenda Saco do
Rio Preto;
VIII — dois representantes da Associação dos Moradores de Natalândia:
IX — um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA,
$ 1º Os órgãos e entidades de que tratam os incisos [ a IX indicarão seus representantes
à Secretaria Municipal de Esportes e Turismo para posterior designação do Prefeito
Municipal.
$ 2º As funções de membro do Conselho Municipal do Esporte e da Juventude e de
O membro de suas comissões são consideradas serv iço público relevante, não lhes cabendo
qualquer remuneração.
$ 3º O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá ser
substituído a qualquer tempo, a pedido, ou por infringir a legislação ou dispositivos
regimentais, mediante solicitação de nova indicação feita ao representado.
$ 4º Para cada representante titular, será indicado um suplente.
Art. 9º A Mesa Diretora do Conselho será eleita dentre seus membros por meio de
votação secreta.
Art. 100 mandato dos membros do Conselho Municipal do Esporte e da Juventude é
de dois anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa.
a três sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um
ano, perderá seu mandato.
[a Art. 11 O conselho Municipal do Esporte e da Juventude reunir-se-á mensalmente, c.
extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos Conselheiros.
Parágrafo único. A cada mês, as pautas das sessões deverão se alternar entre os temas
relacionados ao Esporte e temas relacionados da Juventude, sendo permitida a discussão de
assuntos relacionados aos dois temas em uma mesma sessão.
Art. 12 As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos
Conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença minima de 6
(seis) conselheiros.
Art. 13 Das sessões do Conselho serão lavradas atas, assinadas pelos presentes e pelo
Secretário Executivo.
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Art. 14 O Conselho Municipal do Esporte e da Juventude pode constituir comissões
integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou
representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados com o seu tema.
SI É obrigatória a instauração de pelo menos duas comissões: A Comissão de
Esportes e a Comissão da Juventude.
8 2º Cabe à Presidência do Conselho nomear os componentes de Comissões. após
deliberação dos conselheiros, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a
indicarem seus representantes.
Art. 15 A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal de
Esportes e Turismo, especialmente designado para tal função.
Art. 16 No prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei, o Conselho
[o aprovará o seu regimento interno.
Art. 17 Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal do Esporte e da
Juventude articular-se-á com órgãos e entidades federais. estaduais é municipais, bem como
com outras organizações que se mostrarem qualificadas para prestar auxílio. orientação e
serviços adequados.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário. especialmente a Lei Municipal nº
231/2011, de 21 de outubro de 2011.
Natalândia-MG, 29 de maio de 20
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dito Municipal
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Secretário Municipal de Esportes e Turismo
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Aprovado em DA30) tumo, po Aprovado em LX tumo, por
( Z) votos favoráveis, ( ) votos contrários € (16) votos favoráveis! (2 ) votos contrários e
(O ) abstenções. (2) abstenções.
Sala das Sessões Ag 4 061 SOJA Sala das Sessões )4 4 061 PAGUE
Presidente da Câmara Presidente da Câmara
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Justificativa
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Através do projeto de lei em epígrafe, estamos propondo a criação do Conselho Municipal do
Esporte e da Juventude do nosso Município.
A criação do precitado conselho é de fundamental importância para o nosso Município, vez
que além da execução dos trabalhos inerentes de forma descentralizada, viabiliza a
participação da comunidade nas decisões em prol do esporte e da Juventude.
Por outro lado, para a celebração de convênios com o Governo Federal e principalmente com
o Governo Estadual, visando a implantação e a implementação de programas e projetos em
favor do esporte e da juventude, é imprescindível a apreciação e o acompanhamento da
o comunidade, através de seus representantes legalmente organizados, tornando-se. portanto,
fundamental a apreciação e a aprovação do referido projeto de lei, que contribuirá de forma
decisiva para as melhorias e o avanço do esporte e da Juventude do nosso Município.
Conforme V. Exa., as nobres Vereadoras e os nobres Vereadores são conhecedores, através da
Lei Municipal nº 231/2011, de 21 de outubro de 201 |, foi criado tão somente o Conselho
Municipal de Esportes, que através deste Projeto, estamos propondo sua revogação.
Finalmente, em atendimento às exigências da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude
de Minas Gerais, remetemos-lhes o presente Projeto de Lei elaborado com o suporte nas
orientações e modelo recomendado pela referida Secretaria de Estado.
Certo de contar com a especial atenção de V. Exa. bem como das nobres Vereadoras e dos
nobres Vereadores para com a comunidade Natalandense, reafirmo-lhes os meus
agradecimentos.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
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