PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.593.752/0001-76
Ofício nº.132/2012
Natalândia-MG, 29 de maio de 2012.
Assunto: Encaminhamento (FAZ)
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal.
Encaminho-lhe anexo, para análise e deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, projeto de lei
que “Homologa do Convênio de Cooperação Técnica, Financeira e Social celebrado entre a
[da] Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB MINAS e o Município de
Natalândia, e dá outras providências”, solicitando-lhe que o leve a apreciação e decisão e
decisão das ilustres Vereadoras e dos ilustres Vereadores.
Certo de que o projeto de lei em tela contará com a apreciação e decisão favorável dos ilustres
Edis, apresento-lhes os meus protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ARTINS DE MELO
Municipal
Recebemos
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Excelentíssimo Senhor
Vereador Eli Pereira dos Santos
DD. Presidente da Câmara Municipal de Natalândia-MG
NESTA
TELEFAX: (38) 3675-8010 / (38) 3675-81 62 | (38) 3675-8030
prefeitura.natalandiaQDhotmail.com
Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia - Minas Gerais
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.593.752/0001-76
PROJE o
camara mun QEETO DE LEIN 013, DE 29 DE MAIO DE 2012.
NATALÂNDIA - MG
Protocelado no Livro às folhas
OTE sor dQdO SHemologa o Termo de Cniporação Tecnicas
Financeira e Social celebrado entre a Companhia de
Habitação do Estado de Minas Gerais — COHAB
MINAS e o Município de Natalândia, e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais. no uso das
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele em seu nome sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica homologado em todos os seus termos, cláusulas e condições, o Termo de
Cooperação Técnica, Financeira e Social celebrado em 08/05/2012, entre o Município de
Natalândia-MG, e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais — COHAB — MINAS,
em que os convenentes se comprometem a somar esforços para a construção de 35 (trinta e
cinco) unidades habitacionais no âmbito dos programas habitacionais Minha Casa Minha Vida
(PMCMV) e Lares Gerais Habitação Popular (PLHP), tendo como finalidade a definição de
obrigações de cada um dos partícipes no processo de implantação do empreendimento
habitacional, visando atender famílias com renda bruta mensal de | (um) salário mínimo até R$
1.600,00 (um mil e seiscentos reais), observadas as normatizações do Ministério das Cidades, no
âmbito do PMCMYV para municípios com população limitada a cinquenta mil habitantes, bem
como a legislação e regulamentação do FEH/PLHP e as condições previstas no referido Termo
de Cooperação.
Art. 2º. Tendo em vista sua finalidade fica o empreendimento reconhecido como de
interesse social.
Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de
O sua publicação.
Natalândia-MG, 29 de maio de 2012.
CAMARA MUNICIRAL DE CAMARA, NUMICIPAL [1
DESPACHO DESPACHO
ANÃO tum, por Aprovado -
(E votos favoráveis, (O) votos contrários é (E ) votos favarávei, (7) vos contrário
| E) abstenções. (o ) abstenções. E
Sala das J2 106 p2OA Sala das Jp DE IZOSA
ADA RA Ad >
Presidente da Câmara Presidente da Câmara
TELEFAX: (38) 3675-8010 / (38) 3675-8162 / (38) 3675-8030
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.593.752/0001-76
Justificativa
Senhor Presidente, Senhoras Vercadoras e Senhores Vereadores.
Através do presente projeto de lei, estamos solicitando c Homologação do Convênio de
Cooperação Técnica, Financeira e Social celebrado entre a Companhia de Habitação do Estado
de Minas Gerais - COHAB MINAS e o Município de Natalândia, através do qual são definidas
as obrigações bilaterais para a implantação do empreendimento habitacional composto de até 35
(trinta e cinco) unidades, proposta pelo Município de Natalândia, sob o amparo do Programa
Estadual Lares — Habitação Popular — PLHP e do Programa Minha Casa, Minha Vida -
PMCMV.
Conforme se pode observar no precitado convênio, a sua finalidade é reduzir o déficit habitacional
das famílias com renda bruta de | (um) salário mínimo a até R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
cujos recursos para o custeio das 35 (trinta e cinco) unidades habitacionais serão constituídos por
aportes do Governo Federal e do Governo Estadual, que será liberado pela COHAB MINAS, na
qualidade de agente financeiro e pela contrapartida do Município equivalente ao terreno doado para a
edificação do empreendimento contratado.
Para melhor análise remeto-lhes em anexo a cópia do precitado convênio que passa a fazer parte
integrante do projeto de lei proposto.
Pelo exposto e considerando a importância da proposição, solicito análise e decisão favorável das
ilustres Vereadoras e dos ilustres Vereadores, que sobretudo busca a ampliação da oferta de moradias
para a nossa comunidade.
Atenciosamente,
od
ANRTINS DE MELO
unicipal
TELEFAX: (38) 3675-8010 / (38) 3675-81 62 / (38) 3675-8030
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Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia - i
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COHABMINAS
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, FINANCEIRA
E SOCIAL QUE ENTRE SI CELEBRAM A COMPANHIA
DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS -
COHAB MINAS E O MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA- MG
MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, pessoa jurídica de direito público interno, doravante
designado Município, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.593.752/0001-76, com sede na Rua
Natalicio, 560 — Centro na cidade de NATALÂNDIA, neste ato representado por seu Prefeito
Municipal UADIR PEDRO MARTINS DE MELO, brasileiro, solteiro, agente político, CPF nº
966.978.816-15, Carteira de Identidade nº M-7.618.387 SSP/MG, residente e domiciliado na
Rua Dona Flora, 710, Centro, na cidade de NATALÂNDIA.
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB
MINAS, sociedade anônima de economia mista estadual, AGENTE FINANCEIRO DO
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH, com sede em Belo Horizonte - MG, na
Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves, Rodovia Prefeito Américo Gianetti, S/N,
Edifício Gerais, 14º andar, Bairro Serra Verde, CEP 31.630-901, inscrita no CNPJ/MF nº
17.161.837/0001-15, neste ato representada por seu Presidente OCTACÍLIO MACHADO
JUNIOR, brasileiro, casado, engenheiro eletricista, portador da carteira de identidade nº M-
780.762 SSP/MG, CPF/MF nº 197.847.326-53, residente e domiciliado em Belo
Horizonte/MG, e por um de seus Diretores adiante qualificados: Diretor Vice-Presidente,
MAURO SÉRGIO NERY BRITO, brasileiro, casado, advogado, portador da carteira de
identidade nº MG-1.506.830 SSP/MG, CPF/MF nº 324.021.396-68, residente e domiciliado em
Belo Horizonte/MG; Diretor de Desenvolvimento e Construção, JOSÉ ANTÔNIO COSTA
CINTRA, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador da carteira de identidade nº 6.308.850-
2 SSP/SP, CPF/MF nº 341.664.326-72, residente e domiciliado em Belo Horizonte/MG,
Diretor de Habitação, FRADIQUE GURITA DA SILVA, brasileiro, separado judicialmente,
biólogo, portador da carteira de identidade nº 833.546-70 SSP/SP, CPF/MF nº 863.833.618-72,
residente e domiciliado em Belo Horizonte/MG; Diretor Administrativo e Financeiro, PAULO
ROBERTO DELGADO COSTA REIS, brasileiro, casado, administrador de empresas,
portador da carteira de identidade nº MG 1.037.054 SSP/MG, CPF/MF nº 056.182.316-20,
residente e domiciliado em Belo Horizonte/MG, devidamente nomeados nos termos do seu
Estatuto Social e da legislação aplicável, doravante designada COHAB MINAS.
CONSIDERANDO que a COHAB MINAS, devidamente autorizada, está operando
no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV para municípios com população limitada há
50.000 (cingiienta mil) habitantes, nos termos da Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009 c/c nº
12.424, de 16 de junho de 201 1, e portarias específicas do Ministério das Cidades;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 19.091, de 2010, delega a COHAB MINAS
a responsabilidade para a celebração de convênios e contratos em nome do Fundo Estadual de
Habitação - FEH, além de outras atribuições definidas nos Decretos Estaduais nº. 44.144, de 03
de novembro de 2005 e nº. 44.168, de 06 de dezembro de 2005, que regulamenta o FEH e cria
o Programa Lares Habitação Popular — PLHP, respectivamente;
CONSIDERANDO que a COHAB MINAS está habilitada pelo Ministério das
Cidades, como agente financeiro, e participará do Programa Minha Casa, Minha Vida -
PMCMV em municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, no âmbito
Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves MA
Rodovia Prefeito Américo Gianetti, S/N, Bairro Serra Verde, Edificio Gerais - 14º andar +
CEP: 31630-901 Belo Horizonte - MG - Telefone: (31) 3915-1078 / 0818
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Assessor
Mat. 01822
, COHABMINAS
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
do Programa Nacional de Habitação Urbana — PNHU, conforme Portaria Interministerial nº
152 de 09 de abril de 2012, do Ministério das Cidades;
CONSIDERANDO que o MUNICÍPIO e a COHAB MINAS, já assinaram Protocolo
de Cooperação Mútua e Parceria, manifestando interesse em viabilizar a construção de
habitações de interesse social para famílias com renda familiar mensal bruta de 1 (um) salário
mínimo a até R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), no município;
CONSIDERANDO que o Ministério das Cidades aportará recursos de subvenção
econômica do Orçamento Geral da União — OGU, destinado a facilitar a produção de imóveis
residenciais, nos termos da Portaria Interministerial nº 152, de 2012;
CONSIDERANDO que a proposta de projeto do MUNICÍPIO, para fins de
participação no Programa PMCMV, foi selecionada pela Secretaria Nacional de Habitação -
SNH do Ministério das Cidades, com 35 (trinta e cinco) unidades habitacionais.
E, finalmente, CONSIDERANDO que o MUNICÍPIO aportará contrapartida em bens
e serviços economicamente mensuráveis, na forma descrita na cláusula quarta deste
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO;
CLAÚSULA PRIMEIRA; DO OBJETO
Constitui objeto deste CONVÊNIO a definição dos recursos e das obrigações bilaterais para a
implantação do empreendimento habitacional composto de até 35 (trinta e cinco) unidades,
proposta pelo Município sob o amparo do Programa Estadual Lares — Habitação Popular —
PLHP e do PMCMY, com a finalidade de reduzir o déficit habitacional das famílias com renda
mensal bruta de 1 (um) salário mínimo a até R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) no Município
ora convenente, e, para tanto, comprometem-se as partes reunir esforços técnicos e financeiros
para construção das unidades acima definidas.
CLAÚSULA SEGUNDA: DOS RECURSOS
Os recursos para atender ao objeto deste CONVÊNIO serão constituídos por aportes do
Governos Federal e do Governo Estadual, que será liberado pela COHAB MINAS, na
qualidade de agente financeiro do FEH e pela contrapartida em bens e/ou serviços
economicamente mensuráveis concedida pelo MUNICÍPIO.
Parágrafo único. A contrapartida do MUNICÍPIO mencionada acima equivale ao valor do
terreno a ser doado para a edificação do empreendimento contratado; à realização da
infraestrutura básica (vias de acesso, iluminação pública, abastecimento de água e energia
elétrica, solução de esgotamento sanitário e drenagem de águas pluviais, quando necessário) e
a execução do trabalho social junto ao beneficiário final, entre outras obrigações citadas neste
CONVÊNIO,
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Rodovia Prefeito Américo Gianetti, S/N, Bairro Serra Verde, Edifício Gerais - 14º andar
CEP: 31630-901 Belo Horizonte - MG - Telefone: (31) 3915-1078 / 0818
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COHABMINAS
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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CLAÚSULA TERCEIRA; DAS OBRIGAÇÕES DA COHAB MINAS
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Constituem obrigações da COHAB MINAS, sem prejuízo de outras exigidas pela legislação à
espécie aplicável, as seguintes:
I- providenciar o aporte dos recursos da contrapartida financeira de responsabilidade do FEH,
nos termos da cláusula segunda deste CONVÊNIO, observado o cronograma de desembolso
das obras;
II — orientar e apoiar quando solicitado pelo MUNICÍPIO no processo de inscrição, seleção e
ordenamento das famílias a serem beneficiadas com o empreendimento, de acordo com as
recomendações e normas contidas na Portaria 610, de 26/12/201 1, do Ministério das Cidades,
ou outra que vier a substituí-la e no “Manual de Orientação sobre a Inscrição e a
Seleção/Ordenamento de Candidatos - PLHP/PMCMV — 2012, elaborado e disponibilizado
pela COHAB MINAS;
HI — responsabilizar-se pela análise e aprovação do projeto de trabalho social elaborado pelo
MUNICÍPIO;
IV - elaborar os anteprojetos e projetos urbanísticos para o(s) terreno(s) disponibilizado(s) pelo
Município para a implantação do empreendimento habitacional;
V - analisar anteprojetos e projetos urbanísticos, quando apresentados pelo MUNICÍPIO, e
sobre os mesmos sugerir alterações, ou exigências adicionais, se for o caso, e, por final, os
aprovar;
VI - elaborar projetos arquitetônicos e complementares relativos as unidades habitacionais a
serem implantadas de acordo com as especificações do item 9 da Portaria nº 547, de 28 de
novembro de 2011, do Ministério das Cidades ou outra que vier a substituí-la;
VII - encaminhar ao MUNICÍPIO os documentos técnicos necessários ao processo de registro
do parcelamento do(s) terreno(s) que darão origem aos lotes a serem doados, nos casos em que
o loteamento ainda não se encontre regularizado;
VIII - encaminhar ao MUNICÍPIO o instrumento contratual a ser adotado para a efetivação da
doação dos lotes, após o recebimento e conferência das certidões das matrículas
individualizadas (registro do loteamento);
IX - licitar e contratar a execução das obras de implantação das unidades habitacionais e os
serviços de terraplanagem dos lotes do empreendimento habitacional planejado;
X - fiscalizar, acompanhar e aferir o andamento das obras e serviços executadas pela
construtora contratada, por meio de medições periódicas, emitindo relatórios de
acompanhamento de obras que deverão ser encaminhados à SNH/MCidades, na forma e
prazos previstos na Portaria nº 547, ou outra que vier a substituí-la;
XI - acompanhar e avaliar o cumprimento das obrigações e prazos assumidos pelo
MUNICÍPIO;
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gueiredo Ali
Assessor
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XII - responsabilizar-se pela informação ao MUNICÍPIO quando da conclusão das obras de
edificações;
XTII - firmar o contrato de financiamento com o beneficiário final, na forma prevista no item
12 da Portaria nº 547, de 2011, ou outra que vier a substituí-la, e celebrar Termo de Ocupação
Provisória, quando for o caso;
XIV - promover a entrega das chaves das unidades habitacionais às respectivas famílias
beneficiadas, em solenidade a ser realizada juntamente com o MUNICÍPIO;
XV - encaminhar para o MUNICÍPIO as guias para pagamento das prestações referentes aos
financiamentos para que o mesmo, através de seus servidores da área social, faça a entrega às
famílias beneficiadas, caso o empreendimento não seja atendido pelos correios;
XVI - praticar outras atribuições afins e compatíveis, bem como as que forem exigidas pela
legislação à espécie aplicável.
Parágrafo Primeiro: Fica convencionado entre as partes que a COHAB MINAS somente
dará inicio às obras de terraplenagem dos lotes e à construção das unidades habitacionais uma
vez abertas as ruas na cota de subleito.
Parágrafo Segundo: A COHAB MINAS fará à “ORDEM DE SERVIÇO” ao MUNICÍPIO
para a abertura das ruas na cota de subleito, após aprovadas a documentação da área (registro
do terreno em nome do município, sem ônus reais e ações) e o(s) anteprojeto(s) e/ou projeto(s)
urbanístico(s) da mesma.
Parágrafo Terceiro: O(s) terreno(s) doado(s) como lote(s) pelo MUNICÍPIO à COHAB
MINAS será (ao) repassado(s) às famílias beneficiárias finais adquirentes dos imóveis, sem
qualquer ônus e atendidas as exigências fixadas no programa habitacional.
CLAÚSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Constituem obrigações do MUNICÍPIO, sem prejuízo de outras exigidas pela legislação
aplicável à espécie, as seguintes:
I - aportar a contrapartida, observada a legislação eleitoral, se for o caso, na forma de doação
de terreno urbanizado para a edificação do empreendimento contratado, providenciando o
acesso a equipamentos € serviços públicos e a realização da infraestrutura básica exigida neste
/ CONVENIO; sé
II — assegurar recursos orçamentários para fazer face aos custos das obras e dos serviços
públicos que irá executar em razão do ajustado neste CONVÊNIO, bem como das despesas
com a regularização jurídica e doação dos lotes e dos emolumentos dos Serviços de Registro
de Imóveis e do Tabelionato de Notas, sejam eles oriundos de fontes próprias, financiamentos
ou de outras fontes;
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Rodovia Prefeito Américo Gianetti, SIN, Bairro Serra Verde, Edifício Gerais - 14º andar
CEP: 31630-901 Belo Horizonte - MG - Telefone: (31) 3915-1078 /0818
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ueiredoAli
Assessor
Mat. 01822
sa COHABMINAS
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HI - aprovar, sem ônus para a COHAB MINAS, os anteprojetos e projetos de urbanizaçã
terreno, arquitetônicos e complementares, que lhe forem submetidos para tal fim;
IV — providenciar a confecção e fixação de placa de início das obras de infraestrutura, às
expensas do MUNICÍPIO, nos moldes apresentados pela COHAB MINAS, em até 10 (dez)
dias após a “ORDEM DE SERVIÇO” prevista no Parágrafo Segundo da Cláusula Terceira
deste CONVÊNIO;
V - nos casos em que se tratar de gleba ou reparcelamento, aprovar o loteamento destinado à
implantação das unidades habitacionais objeto do CONVÊNIO;
VI - promover, após recebimento da documentação técnica, às expensas do MUNICÍPIO, o
registro do parcelamento do terreno, com abertura de matrículas individuais dos lotes que serão
utilizados no empreendimento e encaminhar as certidões das matrículas correspondentes à
COHAB MINAS;
VII - encaminhar 01 (uma) via do Contrato de Doação dos Lotes, assinado pelo Prefeito
Municipal, com firma reconhecida em Tabelionato de Notas, para arquivamento na
Companhia;
VIII - registrar o Contrato de Doação dos Lotes, arcando com os custos inerentes, cuja certidão
comprobatória deverá ser encaminhada à COHAB MINAS.
IX - encaminhar à COHAB MINAS, até 30/05/2012, a seguinte documentação:
a) cópia da Lei Orgânica do MUNICÍPIO;
b) cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
e) cópia do ato que designou o atual representante do MUNICÍPIO;
d) cópia dos documentos pessoais de identidade do representante do MUNICÍPIO;
e) certidões negativas ou positivas com efeito negativo em nome do MUNICÍPIO,
relativas à Receita Federal e quanto à dívida ativa da União;
f) certidões negativas ou positivas com efeito negativo em nome do MUNICÍPIO,
relativas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
£) certidões negativas ou positivas com efeito negativo em nome do MUNICÍPIO,
relativas à Receita Estadual;
h) certificado de regularidade do MUNICÍPIO junto ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS);
i) titulo de aquisição da(s) área(s) onde serão construídas as unidades habitacionais e
Tespectivas matrículas, inclusive constando negativa de ônus reais;
j) cópia do decreto expropriatório municipal da área objeto de desapropriação, se for o
caso.
X - assumir a condução do Planejamento e do provimento de obras e serviços de infra-estrutura
necessários à urbanização do terreno destinado à implantação do empreendimento habitacional,
em prazo compatível com o cronograma das obras, de maneira que os mesmos estejam
concluídos concomitantemente com o término das obras integrantes de todo O
empreendimento, compreendendo:
a) terraplenagem do sistema viário; In
b) sistema de abastecimento de água potável;
Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves 5
Rodovia Prefeito Américo Gianetti, S/N, Bairro Serra Verde, Edificio Gerais - 14º andar
CEP: 31630-901 Belo Horizonte - MG - Telefone: (31) 3915-1078 / 0818
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df COHABMINAS
E COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
c) sistema de esgotamento sanitário;
d) rede de energia elétrica e iluminação pública;
e) drenagem pluvial, quando esta se fizer necessária;
f) arruamento com pavimentação mínima de nível primário e meios fios; e;
£) demais serviços públicos de caráter suplementar ou exigidos pelas normas legais.
XI — providenciar a, coleta dos resíduos da obra que serão separados por classe pela
empreiteira, em recipientes distintos, conforme periodicidade a ser ajustada com o vencedor da
licitação, em prazo nunca superior a trinta (30) dias;
XII - providenciar, junto às concessionárias de serviços de água e esgoto, a implantação dos
sistemas de abastecimento de água e de coleta de esgoto sanitário, que permitam ligações
individualizadas para cada uma das unidades habitacionais construídas, apresentando à
COHAB MINAS cópia do documento comprobatório da negociação, no prazo de trinta (30)
dias da data de aprovação do projeto de implantação do empreendimento;
XIII - providenciar, junto à concessionária de energia elétrica a instalação da rede de
distribuição de energia elétrica para o empreendimento, bem como as ligações a cada unidade
habitacional, apresentando à COHAB MINAS cópia do documento comprobatório da
negociação, no prazo de trinta (30) dias da data de aprovação do projeto de implantação do
empreendimento;
XIV - promover previamente à indicação da demanda, observadas as condições abaixo, o
cadastramento ou atualização dos dados referentes aos candidatos a beneficiários no
CADUNICO:
a)' sermaior de 18 (dezoito) anos ou emancipado;
b) não possuir imóvel residencial (urbano ou rural) ou financiamento de imóvel
pelo Sistema Financeiro de Habitação, em qualquer localidade do território
nacional;
c) que não tenham sido beneficiadas, a qualquer época, com subsídios oriundos
dos recursos orçamentários da União ou de descontos habitacionais
concedidos com recursos do FGTS, destinados à aquisição de unidade
habitacional;
d) ser residente no Município por período igual ou superior a 02 (dois) anos;
e) estar cadastrado e com os dados atualizados no CADÚNICO;
f) apresentar documento de identidade e CPF atualizados;
£g) apresentar certidão de estado civil atualizada;
h) ter renda familiar mensal bruta comprovada de 1 (um) salário mínimo até no
máximo R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais);
—
XV — providenciar a publicação, através de Decreto, da regulamentação dos critérios adicionais
de seleção dos candidatos a beneficiários, definidos em acordo com a COHAB MINAS e
aprovados pelo Conselho Municipal de Habitação ou de Assistência Social — CMH/CMAS,
dando divulgação em meios de comunicação local;
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Das corsmmas
XVI - fazer veicular nos meios de comunicação municipal, comunicado oficial divulgando a
abertura de inscrições dos candidatos para aquisição da casa própria, informando a data de
início e término do processo de inscrição; critérios e condições do processo seletivo, a relação
da documentação exigida para o cadastramento e a data de realização do sorteio para o
ordenamento dos candidatos, bem como as informações institucionais fornecidas pela COHAB
MINAS e pela Subsecretaria de Comunicação do Governo do Estado de Minas Gerais;
XvI - realizar a inscrição dos candidatos para participarem do processo de seleção, e o sorteio
para o ordenamento dos mesmos, observados os parâmetros de priorização e seleção dos
beneficiários definidos pela Portaria nº 610, de 26 de dezembro de 2011, do Ministério das
* Cidades, ou outra que vier a substituí-la, e as orientações prestadas pela COHAB MINAS,
através do “Manual de Orientação sobre a Inscrição e a Seleção/Ordenamento de Candidatos —
PLHP/PMCMV - 2012”;
XvII - dar conhecimento à COHAB MINAS de todos os atos e ações tomados para a
efetivação do processo seletivo dos candidatos bem como da divulgação das inscrições:
XIX - indicar dois representantes, sendo um técnico da área de assistência social, abaixo
referido, e um membro do CMH/CMAS, com habilidade em navegação pela internet,
experiência no atendimento ao público e em análise de documentação pessoal, para fazer o
treinamento e se responsabilizar quanto ao processo de seleção, inscrição e ordenamento dos
candidatos e sobre o projeto de trabalho social, a ser ministrado pela COHAB MINAS em
local, data e horário a serem agendados;
XX - disponibilizar e designar, também, 2 (dois) servidores municipais para, às expensas do
MUNICÍPIO, serem responsáveis pelas seguintes atribuições:
a) 01 (um) Gerente Municipal do Empreendimento cuja função será acompanhar e
responder pelas obrigações assumidas pelo MUNICÍPIO perante a COHAB MINAS,
em especial, pela regularização do empreendimento e andamento das obras de infra-
estrutura;
b) 01 (um) Assistente Social: cuja função é o atendimento dos objetivos sociais previstos
neste CONVÊNIO;
XXI - elaborar e executar o Projeto de Trabalho Social, junto aos beneficiários e emitir
relatórios periódicos, nos termos do item 16 da Portaria nº 547, de 2011, ou outra que vier a
substituí-la, que deverão ser encaminhados para análise e aprovação da COHAB MINAS,
conforme previsto na alínea “c” do item 5.3 da mencionada Portaria e de acordo com
orientações do “Manual de Orientação do Trabalho Social — PLHP/PMCMV-2012”:
XXII- orientar as famílias adquirentes do empreendimento habitacional quanto às regras de
convivência coletiva, sobre a observação do Manual do Mutuário e da Casa Própria fornecido a
todos pela COHAB MINAS e apoiar ações quanto às áreas de saneamento, arborização,
jardinagem e coleta de lixo;
IN
Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves
Rodovia Prefeito Américo Gianetti, S/N, Bairro Serra Verde, Edifício Gerais - 14º andar
CEP: 31630-901 Belo Horizonte - MG - Telefone: (31) 3915-1078 / 0818
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| SK COHABMINAS
«g COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
XXIII - acompanhar periodicamente o empreendimento para verificar o atendimento
recomendações feitas no “Manual de Orientação do Trabalho Social - PLHP/PMCMV-2012”,
no que diz respeito às ocupações das unidades habitacionais;
XXIV - prestar informações sobre as ações sociais do grupo de interesse, quanto à necessidade
de promoção de eventos de natureza cultural, pedagógica e recreativa, a importância da
promoção de cursos e oficinas, para geração de trabalho e renda, palestras, reuniões e
seminários temáticos sobre higiene, saúde, saneamento básico, preservação ambiental,
destinação de lixo e outros;
XXV - emitir “habite-se” ou documento equivalente, das unidades habitacionais em até 30
(trinta) dias a contar da data da conclusão das obras de edificações independente da conclusão
das obras de infraestrutura;
O XXVI - responsabilizar-se pela guarda e manutenção das unidades habitacionais a partir de sua
conclusão até a data de sua efetiva entrega aos beneficiários finais;
XXVII - fazer a doação e plantio de uma árvore em frente a cada unidade habitacional até k)
(cinco) dias após a comunicação pela COHAB MINAS da data da inauguração;
XXVIII - Apresentar à COHAB MINAS, em até 40 dias a contar da data de assinatura deste
CONVÊNIO, leis dispondo sobre:
a) a homologação do CONVÊNIO; -—
b) a autorização ao MUNICÍPIO para a doação dos lotes à COHAB MINAS, que os
repassará sem ônus para as famílias que forem selecionadas para a obtenção das
moradias;
c) o reconhecimento do empreendimento habitacional a ser implantado como de “interesse
social”;
d) a redução dos custos do empreendimento, como contrapartida pela sua implantação,
mediante dispositivo específico que deverá ser submetido ao legislativo municipal e
O) isente a COHAB MINAS do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana — IPTU incidente até a data da entrega das unidades habitacionais às
famílias beneficiadas e quaisquer taxas e/ou emolumentos necessários à aprovação ou
re-aprovação dos projetos, bem como concessão de isenção de Imposto sobre a
Prestação de Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre a construção das
habitações;
redo Ali
MN
228 e) a inserção do empreendimento habitacional no perímetro urbano ou como área de
A» É E expansão urbana da sede do MUNICÍPIO ou Distrito em que se localize;
= f) a denominação oficial do empreendimento como logradouro público quando constituído
S como conjunto habitacional, observadas as vedações legais, em especial a Lei Federal
s nº. 6.454 de 24/10/1977;
XXIX - diligenciar, em caráter de urgência, junto à Empresa Brasileira de Correios e
Telelégrafos- EBCT, visando garantir a distribuição de correspondência às unidades
residenciais localizadas no Empreendimento Habitacional previsto neste CONVÊNIO e, se
necessário, a critério da EBCT, obter o número do respectivo Código de Endereçamento
Postal-CEP;
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E
Ra cons
XXX - prestar à COHAB MINAS todas as informações que lhe sejam solicitadas, na forma e
periodicidade exigidas, inclusive comunicando à COHAB MINAS, quando houver, a
ocorrência de qualquer alteração contratual, relativa aos beneficiários;
XXXI — distribuir aos beneficiários, com antecedência de 10 (dez) dias do vencimento, as
prestações do financiamento encaminhadas pela COHAB MINAS, caso o empreendimento
não seja:-atendido-pelos correios;
XXXII - praticar outras atribuições afins e compatíveis, bem como as que forem exigidas pela
legislação aplicável.
Parágrafo Primeiro: As providências relativas a obras e serviços especificados no item X
desta cláusula, especialmente arruamento e terraplenagem do sistema viário, de
responsabilidade do MUNICÍPIO, deverão ser iniciados no prazo máximo de 10 (dez) dias, a
O partir do recebimento da correspondente “ORDEM DE SERVIÇOS” emitida pela COHAB
MINAS, e os demais serviços deverão ser executados até a conclusão das obras de edificação;
Parágrafo Segundo - No caso da alínea “d” do inciso XXVIII desta Cláusula, o
MUNICÍPIO, por intermédio de seu representante legal, se compromete a diligenciar junto a
Câmara Municipal visando a aprovação dos projetos de lei de isenção tributária em até 40
(quarenta) dias da assinatura do presente Convênio, sob pena de responder pessoalmente pelos
eventuais encargos tributários suportados pela COHAB MINAS ou pela empresa que irá
realizar as obras, sem prejuízo de eventual comunicação ao Tribunal de Contas do Estado —
TCE.
Parágrafo Terceiro — O projeto de lei a ser submetido à Câmara Municipal de que trata a
alínea “d” do inciso XXVIII desta cláusula deverá prever que a isenção estender-se-á à
empresa que edificará as obras de construção das unidades habitacionais.
Parágrafo Quarto — A eventual incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN devidos antes da aprovação da Lei descrita na alínea “d” do inciso XXVIII desta
cláusula será suportado pela Municipalidade.
Parágrafo Quinto: A isenção inerente ao IPTU encerrar-se-à, de pleno direito, a partir da
comercialização e entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiadas.
Parágrafo Sexto: O MUNICÍPIO se compromete a observar, na implantação do
empreendimento habitacional pretendido, a legislação relativa à política urbana objeto do
Plano Diretor Municipal.
iguetredo Ali
Assessor
Mat. 01822
Parágrafo Sétimo: Todas as despesas, custos, emolumentos cartorários (registro e doação),
tributos e taxas para a concretização das obrigações assumidas pelo MUNICÍPIO neste
CONVÊNIO correrão por sua conta e risco.
Ss
Parágrafo Oitavo: O MUNICÍPIO deverá comprovar junto à COHAB MINAS que o terreno
para a construção das unidades habitacionais e a realização da infraestutura previstos neste
CONVÊNIO estão devidamente assegurados até o envio do “Instrumento Particular de
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igueiredo Ali
Assessor
Mat, 01822
ém COHAB MINAS
>» COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Subvenção Pública para Construção de Unidade Habitacional no âmbito do Programa Mi
Casa Minha Vida” - CIB.
CLAÚSULA QUINTA: DO VALOR
O valor deste CONVÊNIO, no que concerne à responsabilidade do MUNICÍPIO, é estimado
em R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) que correrá à conta de dotação orçamentária
específica, prevista no inciso II da cláusula anterior.
CLAÚSULA SEXTA: DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste CONVÊNIO será de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da
data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por necessidade e conveniência das partes e se
estiver em consonância com a legislação aplicável.
CLÁUSULA SÉTIMA : DAS DECLARAÇÕES DO PROPONENTE
O PROPONENTE declara ter pleno conhecimento e obriga-se a cumprir a legislação do
PMCMVY, aplicável aos municípios com população de até 50.000 (cingiienta mil) habitantes e,
em razão disso, de todos os requisitos de inclusão e participação dos beneficiários, nela
estabelecidos, em especial declara que:
a) o terreno objeto das operações de produção das unidades habitacionais aqui tratadas
encontra-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou gravames;
b) os eventuais créditos que detenha a eles vinculados, não se encontram caucionados ou
gravados de qualquer forma a terceiros;
c) é de sua competência promover a regularização fundiária e seu respectivo registro nos
termos da Lei Federal nº 12.424, de 16 de junho de 2011;
d) nenhuma responsabilidade poderá ser imputada à COHAB MINAS, pelo não cumprimento
do estabelecido na alínea “c” dessa cláusula, respondendo exclusivamente o PROPONENTE
pelas penalidades advindas de sua não implementação.
CLAÚSULA OITAVA: DAS MODIFICAÇÕES
Mediante acordo entre as partes, poderá este CONVÊNIO ser alterado através de termos
aditivos próprios.
CLAÚSULA NONA: DAS PENALIDADES
I - O MUNICÍPIO declara ter pleno conhecimento de que a entrega de qualquer dos
documentos após as datas estipuladas pelo Ministério das Cidades e pela COHAB MINAS,
impedirá a contratação das operações previstas neste termo, dando causa, independentemente
de notificação judicial ou extrajudicial, à consegiente perda da alocação das cotas do Programa
feita pela COHAB MINAS;
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Assessor
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Mat. 01822
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COHABMINAS
as! COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
II — Considerando que sér de responsabilidade do MUNICÍPIO a guarda e manutenção das
unidades habitacionais concluídas, até a data de sua efetiva entrega aos beneficiários finais,
isso por força do subitem 15.4 da portaria 547, de 2011, do Ministério das Cidades, ou outra
que vier a substituí-la, o MUNICÍPIO será responsabilizado pelos prejuízos, danos e
depredações causados ao empreendimento, caso ocorra atraso na realização das obras de
infraestrutura e entrega das chaves;
HI — O descumprimento de qualquer das cláusulas e obrigações aqui assumidas implicará na
aplicação de multa de 10% (dez por cento) do valor total do empreendimento em favor da parte
prejudicada, bem como na restituição pelos danos sofridos, isso sem prejuízo da comunicação
ao Tribunal de Contas do Estado — TCE e/ou qualquer outro órgão competente:
a) quando o descumprimento for praticado pelo MUNICÍPIO e inviabilizar a plena
conclusão deste CONVÊNIO, este, além da multa e indenização previstos no caput, irá
restituir à COHAB MINAS o percentual de remuneração pago pelo Fundo Estadual de
Habitação — FEH que esta deixará de auferir;
b) sendo a COHAB MINAS obrigada, por culpa do MUNICÍPIO, a restituir ao Governo
do Estado eventual prejuízo decorrente da não conclusão do Conjunto Habitacional
descrito neste CONVÊNIO, o MUNICÍPIO será o único responsável por suportar tais
prejuízos e seus encargos;
6) ocorrendo descumprimento de quaisquer obrigações do presente CONVÊNIO por
parte do MUNICÍPIO, e, sendo a COHAB MINAS obrigada a devolver a subvenção
econômica ao Ministério das Cidades, fica o MUNICÍPIO obrigado a restituir âquela a
atualização monetária pela Taxa SELIC da referida subvenção econômica, bem como o
pagamento de multa de 2% (dois por cento) ao ano, contados da data de recebimento
pela COHAB MINAS até a data da efetiva devolução, resguardando-se, ainda, o
direito da COHAB MINAS de indenização em decorrência de eventual prejuízo
causado pelo MUNICÍPIO;
IV — Em caso de inadimplemento das obrigações assumidas pelo MUNICÍPIO a COHAB
MINAS, poderá requerer a suspensão do MUNICÍPIO no Cadastro Geral dos Convenentes —
CAGEC, após a devida notificação, ficando impedido de assinar futuros CONVÊNIO.
V — O descumprimento das obrigações aqui assumidas, a que der causa a COHAB MINAS,
ensejará a PROPONENTE o direito de rescisão do presente CONVÊNIO, devendo a
COHAB MINAS arcar com eventuais prejuízos decorrentes.
CLAÚSULA DÉCIMA: DA RESILIÇÃO E RESCISÃO
Poderá este CONVÊNIO ser rescindido, a qualquer tempo, em decorrência de
descumprimento de qualquer das obrigações nele previstas ou mediante acordo entre as partes
ou resilido de comum acordo.
MK
Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves
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CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA PUBLICIDADE
A COHAB MINAS fará a publicação do extrato deste CONVÊNIO no órgão oficial de
imprensa do Estado de Minas Gerais, nos termos do $ único do art. 61 da Lei Federal nº 8.666,
de 1993.
CLAÚSULA DÉCIMA SEGUNDA: DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte/MG, com renúncia expressa de qualquer
outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas da execução
deste CONVÊNIO ou com ele relacionadas.
Assim, por estarem de pleno acordo, com as cláusulas e condições do presente CONVÊNIO,
assinam as partes este instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor, perante as testemunhas
Pos abaixo.
Belo Horizonte, 08 de maio de 2012.
JOSE tTÔNIO COSTA CINTR ,
de Desenvo vimento e Cons
Diretor
O P/ MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA:
=
4
Prefeito M: de NATALÂNDIA
;
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Testemunhas:
A
1) 2)
Nome: silvaha e Roger Laviola Vagliano dr.
CPF: CPE: 000.092.208-40 PF: CPF: 100.663,476-29
RG: MG-7 636.834 - SSPIMG RG: MG-11.806.987 - SSP/MG
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