PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício nº.142/2012
Natalândia-MG, 20 de junho de 2012.
Assunto: Encaminhamento (FAZ) Es
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Encaminho-lhe anexo, para análise e deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, projeto de lei
que “Estabelece normas de organização do Quadro de Pessoal das Escolas Municipais do
Município de Natalândia, para os cargos de Professores Regentes de Aulas e turmas e de
Especialista em Educação Básica, e dá outras providências”, solicitando-lhe que o leve a
apreciação e decisão e decisão das ilustres Vereadoras e dos ilustres Vereadores.
Certo de que o projeto de lei em tela contará com a apreciação e decisão favorável dos ilustres
Edis. apresento-lhes os meus protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
) )
9/2896: .
UA MELO
Pfgfeito!Municipal
Recebemos
LE 106 I/2
MP
Excelentíssimo Senhor
Vereador Eli Pereira dos Santos
DD. Presidente da Câmara Municipal de Natalândia-MG
NESTA
TELEFAX: (38) 3675-8010 / (38) 3675-8162 / (38) 3675-8030
prefeitura.natalandia(Dhotmail.com .
Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia - Minas Gerais
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CNPJ: 01.593.752/0001-76
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PROJETO DE LEIN' Ql ron, DE 18 DE JUNHO DE 2012.
no Livro próprio às folhas
sobon, JO4I
“Estabelece normas de organização do Quadro de Pessoal das
Escolas Municipais do Município de Natalândia, para os cargos de
Professores Regentes de Aulas e turmas e de Especialista em
Educação Básica, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Fica regulamentado por esta Lei os critérios de classificação dos Professores PEB e
Especialista em Educação Básica — EEB, aprovados em concurso público, quando da ocasião do
4) processo de distribuição anual para lotação de pessoal.
Art. 2º A distribuição anual dos professores da Educação Básica para o exercício da docência.
obedecerá rigorosamente a classificação dos profissionais nomeados em virtude de aprovação em
concurso público realizado pelo Município de Natalândia - MG, observada a ordem cronológica dos
concursos públicos e a respectiva ordem de classificação.
$ 1º O profissional que retornar de licença para o trato de interesse particular, perde, no exercício, X
os benefícios desta Lei, assumindo suas funções onde houver necessidade.
$ 2º Ao professor portador de necessidades especiais, habilitado em concurso púbico, em pleno
axeinisio das funções na data da distribuição das turmas, será dado o mesmo tratamento para o
preenchimento da vaga, estabelecido no Edital do respectivo conçurso público. .
Art.3º As designações obedecerão o disposto no artigo 37, caput, e incisos 1, II, Ill e IV da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é serão divulgadas pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, afixando-se nas escolas municipais e no quadro de avisos da Prefeitura Municipal,
visíveis e de fácil acesso, para conhecimento dos candidatos e pessoas interessadas.
[55] Art. 4º Feitas as designações e havendo, ainda, vagas restantes para serem preenchidas serão
convocados para ofenpar go os profissionais subsequentes na lista de classificação de concurso em vigor.
Art. 5º Não havendo concurso em vigor e/ou candidato classificado proceder-se-á de
conformidade com lei pertinente à contratação temporária.
Parágrafo único. Divulgada distribuição das turmas, só haverá alteração, se houver pedido
expresso entre os professores interessados e vigorará tão somente para o exercício que ocorrer o pedido,
resguardado o interesse público.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 18 de Junho de 2012.
UADIR MORO MAor DE MELO
Prefeito Municipal
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Justificativa
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a V. Exa. para a apreciação e decisão soberana das nobres Vereadoras e
dos nobres Vereadores, o projeto de lei que “Estabelece normas de organização do Quadro de Pessoal
das Escolas Municipais do Município de Natalândia, para os cargos de Professores Regentes de Aulas e
turmas e de Especialista em Educação Básica, e dá outras providências.
O precitado projeto de lei objetiva estabelecer critérios para a distribuição dos professores em sala de
aula, anualmente, de forma justa, considerando-se a conquista do profissional quando de sua habilitação
em concurso público, ordem cronológica de concurso e ordem cronológica de classificação, valorizando
e respeitando, com isto, a antiguidade e a capacidade demonstrada no concurso público que a habilitou-
se. Assegura-se, também, ao profissional portador de necessidades especiais o mesmo tratamento dado a
ele no edital do respectivo concurso público.
Pelos motivos acima, solicito-lhes especial atenção e decisão favorável à proposição, melhorando-a, se
entenderem ser necessário, sobretudo para assegurar tratamento justo aos abnegados profissionais do
magistério local, quando de suas lotações que ocorrem em cada exercício.
Ao ensejo, apresento a Vossa Excelência, extensivo às nobres Vereadoras e aos nobres Vereadores os
meus cordiais agradecimentos.
Atenciosamente,
(io fu,
O Targa PAG VE MELO
ejtaNTúnicipal
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