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materia nº 9/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2011
Date 2011-07-28
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A-BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id546

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2011-08-08 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR UNANIMIDADE.
2011-08-08 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2011-08-02 Proposição aprovada em 1º turno P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2011-08-01 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2011-07-28 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2011-07-15 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 15

PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.593.752/0001-76
Natalândia-MG, 15 de julho de 2011
Ofício nº 161/2011.
Senhor Presidente,
Encaminho-lhe em anexo, para apreciação, uma via impressa e
eletrônica do Projeto de Lei, que “Autoriza o Município de Natalândia-MG a
Contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG,
o) Operações de Crédito com Outorga de Garantia e dá outras Providências”, com
a classificação funcional programática a ser aberta e o respectivo valor do crédito
adicional”.
Pelas razões inseridas na justificativa inicial e principalmente por se
tratar de matéria de suma importância para o nosso Município, solicito-lhe que o leve
a apreciação dos ilustres pares dessa Casa, convocando, com o suporté no artigo
42 da Lei Orgânica do Município, reuniões extraordinárias necessárias a apreciação
da matéria.
Certo de contar com a sua aprovação e sempre ao inteiro dispor de V.
Exa. das ilustres Vereadoras e aos ilustres Vereadores, apresento-lhes os meus
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
UADIRPEDRO MARTINS DE MELO Did
Se
Excelentíssimo Senhor pio q
Vereador Eli Pereira dos Santos Fi w
DD. Presidente da Câmara Municipal de
- NATALÂNDIA-MG
TELEFAX: (38) 3675-8010 / (38) 3675-8162 / (38) 3675-8030
prefeitura.natalandiaQDhotmail.com
Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia - Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.593.752/0001-76
O DE LEI ORDINÁRIA AUTORIZATIVA 009/2041
ras inioi- ne | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA A
“apê “4592. CONTRATAR | COM O BANCO DE
2 DOC TO CC DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A —
BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM
OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
às a 1.0.0. Horas
28
Natelândia - MES + pa
L
de Natalândia faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo do Município de Natalândia autorizado a celebrar
com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito até o
o) montante de R$ 440.000,00 (Quatrocentos e Quarenta mil), destinadas ao financiamento de
projetos de Infraestrutura Urbana no âmbito do Programa de Modernização Institucional e
Ampliação da Infraestrutura em Municípios do Estado de Minas Gerais — Novo SOMMA,
cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente,
em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às
seguintes condições gerais:
a) taxa de Juros de 4% (quatro por cento) ao ano pagáveis inclusive durante o prazo de
carência;
b) atualização monetária de acordo com a Taxa de Juros de Longo Prazo — TJLP ou outro
índice que venha a ser estabelecido para atualização monetária de valores;
c) tarifa de análise de crédito de 0,5% do valor do financiamento;
d) a dívida será paga em até 180 (cento e oitenta) meses, sendo até 36 (trinta e seis) meses
de carência e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses de amortização;
e) a participação do Município, a título de contrapartida, com recursos próprios, será em
montante mínimo de 10% (dez por cento) do valor do investimento financiável.
Art. 3º Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de
crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total
da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências
oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a
amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em
garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem
estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 4º O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes
irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de
transferências mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo
utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se
PCS 0 PE PERR (38) 3675-8010 / (38) 3675-8162 / (38) 3675-8030 NA
prefeitura.natalandiaDhotmail.com ,
Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia - Minas Gerais
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
e W . .
Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do
Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 5º Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução
da presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa Novo SOMMA
referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de
financiamento.
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a
centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias
decorrentes da execução dos contratos.
Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias
às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de
O
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º Fica o Chefe do Executivo mediante a anulação parcial de dotações do orçamento
vigente autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de
obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas com a seguinte funcional
programática:
02 — Poder Executivo
02.11.01 — Encargos Gerais do Município
02.11.01.28 — Encargos Especiais
02.11.01.28.843 — Serviços da Divida Interna
02.11.01.28.843.0000 — Operações Especiais.
02.11.01.28.843.0000.0008 — Amortização Operação Credito BDMG/NOVO SOMMA.
02.11.01.28.843.0000.0008.469071 — Principal Divida Resgatado
02.11.01.28.843.0000.0008.329021.01 — Juros Sobre Divida por Contrato
02.11.01.28.843.0000.0008.329022.01 — Outros Encargos sobre divida por contrato
O Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Natalândia-MG, 15 de julho de 2011. = a :
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Natalândia, 15 de julho de 2011
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O projeto de lei que remeto à apreciação de V. Exas., origina-se da necessidade de
abertura de crédito especial no orçamento vigente, no valor de até R$ 440.000,00
(quatrocentos e quarenta mil reais), destinado ao financiamento de projetos de Infraestrutura
Urbana no âmbito do Programa de Modernização Institucional e Ampliação da
(a) Infraestrutura em Municípios do Estado de Minas Gerais — Novo SOMMA, no âmbito do
programa NOVO SOMMA URBANIZA junto ao Banco do Desenvolvimento de Minas
Gerais - BDMG, para a construção da rede de esgoto nos Bairros Bela Vista e Boa
Esperança, na sede do Município, que conta com aproximadamente 400 (quatrocentas)
residências feitas dentro do programa minha casa minha visa.
Pelo exposto acima e considerando ser imprescindível a construção da infra-
estrutura, sobretudo para a saúde e bem estar da comunidade do referido bairro, e
considerando que só poderemos contratar as operações de crédito junto ao Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG mediante a comprovação de disponibilidade
orçamentária solicito-lhes a análise e à aprovação da matéria ora proposta.
Ão ensejo, apresento a Vossa Excelência, extensivo às nobres Vereadoras e aos
nobres Vereadores os meus cordiais agradecimentos.
Atenciosamente,
Riefeito Municipal
TELEFAX: (38) 3675-8010 / (38) 3675-8162 / (38) 3675-8030
prefeitura.natalandiaQDhotmail.com
Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia - Minas Gerais
TT
) Câmara Municipal de Natalândia-MG
CNPJ/MF 01 645 912/0001-83
da Rua Unaí , 961/967 - TeleFax 3675-8020 — CEP: 38.658-000
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÕES
O Presidente da Câmara Municipal de Natalândia,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, HI, "M" do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Natalândia-MG, DISTRIBUI, na forma de avulso, à comissão
abaixo identificada a proposição a que se refere este DESPACHO,
para exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em 1 de agosto de 2011.
GL fins =
ELI PEREIRA DOS SANTOS
Presidente
COMISSÃO: Legislação, Justiça e Redação.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei de nº 009/2011.
CIENTE EM: 1/08/2011.
VEREADOR FÁBIO SEBASTIÃO CAMBRAIA
Pres. da Com. de Legislação, Justiça e Redação.
Câmara Municipal de Natalândia-MG
CNPJ/MF 01 645 912/0001-83
Rua Unaí, 961/967 - TeleFax 3675-8020 — CEP: 38.658-000
DESPACHO
COMISSÃO: Legislação, Justiça e Redação
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei de nº 009/2011.
O Presidente da Comissão acima identificada, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 125, VI, da Resolução 007, de 27
de outubro de 1997, DESIGNA o Senhor Vereador
Charles Queiroz Ulhoa, RELATOR da proposição acima descrita.
Sala das Sessões, 1 de agosto de 2011.
]
Ed? - — a
VEREADOR FÁBIO SEBASTIÃO CAMBRAIA
Pres. da Com. de Legislação, Justiça e Redação.
CIENTE EM: /2//08/2011.
VEREADOR CHARLES QUEIROZ ULHOA
Relator
CAMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.645.912/0001-83
Av. Unai, 961 — Centro — Natalândia-MG — CEP 38.658-000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N. 09/2011
Ementa............: “Autoriza o Município de Natalândia-MG a
contratar com o Banco de Desenvolvimento
de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de
crédito com outorga de garantia e dá
outras providências”.
Autoria........... : Prefeito Municipal
Relator........... : Chatles Queiroz Ulhoa
RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei, de autoria do Prefeito Municipal,
pretende obter autorização para que o Município de Natalândia-MG
Possa contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais
BDMG, operações de crédito com outorga de garantia.
Recebida e Publicada, a proposição foi distribuída a esta
Comissão para receber parecer quanto aos aspectos
constitucionais, legais e jurídicos, conforme dispõe o art. 196,
combinado com o art. 10/21, “a”,
' ambos do Regimento Interno.
É o relatório.
CAMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
Estado de Minas Gerais
CNPJIMF 01.645.912/0001-83
Av. Unai, 961 — Centro — Natalândia-MG - CEP 38.658-000
FUNDAMENTAÇÃO
O projeto em análise versa sobre pedido de autorização para
a contratação de financiamento pelo Poder Executivo junto ao
Banco de Desenvolviménto de Minas Gerais - BDMG.
Pela análise do objeto da matéria, tem-se que é de se
reconhecer a legitimidade do autor, tendo em vista que o tema
contido no bojo da matéria é de competência privativa do
Prefeito Municipal, conforme se extrai do inciso XIV do Artigo
75 da Lei Orgânica Municipal, que tem o seguinte texto:
qArts 75 = Compete privativamente ao
* Prefeito, além de outras atribuições
previstas nesta Lei:
XIV - propor à Câmara Municipal a
contratação de empréstimos para o
Município,”
Logo, não resta dúvida de que compete somente ao Prefeito
Municipal propor à Câmara Municipal a contratação de empréstimos
para o Município.
Por esse motivo, toda vez que o Prefeito for contrair
empréstimos, para ser válido, necessita se faz a prévia
aprovação da Câmara Municipal.
CAMARA MUNICIPAL DE NATALÁÂNDIA
Estado de Minas Gerais
CNPJI/NF 01.645.912/0001-83
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A competência para o Município legislar sobre a matéria,
encontra-se expressa no inciso V do artigo 23 da Lei Orgânica,
com os seguintes termos:
“Art. 23. Cabe à Câmara Municipal, com a
sanção do Prefeito, dispor sobre todas as
matérias de competência do Município,
especialmente:
V - deliberar sobre obtenção e concessão
de empréstimos e operações de crédito,
bem como sobre a forma e os meios de
pagamento;”
Ressalte-se, que a autorização legislativa é de observância
obrigatória.
Observa-se pois que trata-se de matéria de natureza
legislativa e de iniciativa reservada ao Chefe do Poder
Executivo.
Desta forma, frente aos aspectos que compete esta Comissão
analisar, a presente Proposição não encontra qualquer óbice.
2
CAMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
"Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.645.912/0001-83
Av. Unai, 961 — Centro — Natalândia-MG - CEP 38.658-000
CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº
09/2011, por estarem presente os pressupostos de legalidade,
constitucionalidade e:juridicidade.
Sala das Sessões, 01 de agosto de 2011.
(a /
VEREADOR Gu
CHARLES QUEIROZ ULHOA
é Relator
Câmara Municipal de Natalândia-MG
no CNPJ/MF 01 645 912/0001-83
Rua Unaí , 961/967 - TeleFax 3675-8020 — CEP: 38.658-000
FERaaeass Do)
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÕES
O Presidente da Câmara Municipal de Natalândia,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, II, "M" do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Natalândia-MG, DISTRIBUI, na forma de avulso, à comissão
abaixo identificada a proposição a que se refere este DESPACHO,
para exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em 1 de agosto de 2011.
ELI PEREIRA DOS SANTOS
Presidente
COMISSÃO: Finanças, | Tributação, Orçamento e Tomada de
Contas.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei de nº 009/2011.
CIENTE EM: 01/08/2041.
JOSÉ DE OLIVEIRA
Pres. da Com. de Finanças utação, Orçamento e Tomada de Contas.
E Câmara Municipal de Natalândia-MG
| CNPJ/MF 01 645 912/0001-83
ap, Rua Unaí , 961/967 - TeleFax 3675-8020 - CEP: 38.658-000
DESPACHO
COMISSÃO: Finanças, Tributação. Or amento e Tomada de Contas
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei de nº 009/2011.
O Presidente da Comissão acima identificada, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 125, VI, da Resolução 007, de 27
de outubro de 1997, DESIGNA o Senhor Vereador Alim José de
Oliveira, RELATOR da proposição acima descrita.
Sala das SgSsões, 1 de agosto de 2011.
CAMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF 01 645 912/0001-83
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COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE
CONTAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 009/2011
Ementa............ E “Autoriza o Município de Natalândia-MG a contratar
com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais
S/A — BDMG, operações de crédito com outorga de
garantia e dá outras providências”
Autoria........... Ê Prefeito Municipal
Relator...........: Alim José de Oliveira
|- RELATÓRIO:
De autoria do Prefeito Municipal, o Projeto de Lei em análise “Autoriza O Município
de Natalândia-MG a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais
S/A — BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras
providências”.
Após o exame da Comissão de Legislação e Justiça e de Redação, a matéria foi
distribuída a esta Comissão para exame e parecer.
É sucinto o parecer, passo a fundamentar.
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF 01 645 912/0001-83
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Il - FUNDAMENTAÇÃO:
A proposição em exame visa autorizar o Município de Natalândia-MG a contratar
operação de crédito através do BDMG —- Banco de Desenvolvimento de Minas
Gerais, no âmbito do Programa de Modernização Institucional e Ampliação da
Infraestrutura em Municípios do Estado de Minas Gerais - Novo SOMMA.
Pela proposição em análise, fica o Poder Executivo autorizar a contratar com o
BDMG a importância de até R$440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais),
destinados a obras de infraestrutura urbana, com construção e ampliação de rede de
esgoto. !
Pela proposição a dívida ser (contratada deverá ser paga em até 180 (cento e
oitenta) meses, contados a partir da assinatura do contrato, sendo de até 36 (trinta e
seis) meses o prazo de carência e de até 144 (cento e quarenta e quatro) meses o
prazo para o pagamento da amortização do principal da divida, acrescida dos juros
mensais.
Fica ainda autorizada a outorga de garantia durante a vigência do contrato de
empréstimo, de modo que ficará o BDMG autorizar a reter mensalmente nas cotas-
partes das receitas municipal do FPM — Fundo de Participação dos Municípios e do
ICMS — Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de
Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicações, os valores
correspondentes às parcelas da dívida.
O Projeto de Lei cuida ainda de autorizar a abertura de créditos especiais destinados
a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação a ser
contratada.
Desta forma, frente aos aspectos que compete a esta Comissão analisar, a presente
proposição não encontra qualquer óbice à sua aprovação.
1]
e |
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJIMF 01 645 912/0001-83
Rua Unaí, eo - - TeleFax 3675-8020 — CEP: 38.658-000
Ill - CONCLUSAO: |
Ante o exposto, voto pela aprovação do Projeto de: Lei gts pia Foge dl
Sala das Comissões, Ob de adbsto de a 400
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