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materia nº 8/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2011
Date 2011-07-19
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 207/2010, DE 19 DE AGOSTO DE 2010, QUE REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id547

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2011-08-11 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO.
2011-08-08 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2011-08-02 Proposição aprovada P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2011-08-01 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS E COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
2011-07-19 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2011-07-14 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

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NICIPAL DE NATALÂNDIA
cidade DE MINAS GERAIS
Ofício nº. 158/2011
Natalândia-MG, 14 de julho de 2011.
Assunto: Encaminhamento (FAZ)
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Encaminho-lhe anexo, para análise e deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, projeto
de lei que “dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 207/2010, de 19 de agosto de 2010,
solicitando-lhe, com o suporte no artigo 51 da Lei Orgânica do Município, que precitado
projeto de lei tramite nessa casa em regime de urgência.
Com o suporte nos artigos 42 e 51 de nossa Lei Orgânica rogo-lhe que o leve a
apreciação e decisão dessa Egrégia Casa Legislativa em Caráter de urgência, convocando-a
extraordinariamente, sobretudo pelo interesse supra justificado.
Certo de que o projeto de lei em tela contará com recepção, apreciação e decisão
favorável dos membros dessa Casa, apresento-lhes Os meus protestos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
ê eito Municipalde Melo
fi ro icipal
Uadir Pedro Nunicipa
dee Qgs 978.816 '
Excelentíssimo Senhor 4
Vereador ELI PEREIRA DOS SANTOS
DD. Presidente da Câmara Municipal de Natalândia/MG
NESTA
TELEFAX: (38) 3675-8010 / (38) 3675-8162 / (38) 3675-8030
prefeitura.natalandiaQDhotmail.com
Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia - Minas Gerais
ICIPAL DE NATALÂNDIA
O MINAS GERAIS
ee
PROJETO DE LEI Nº(08/2011 DE 14 DE JULHO DE 2011.
DD
alheio;
“Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 207/2010,
| de 19 de agosto de 2010, que reestrutura o Conselho
. E , OF E Municipal de Assistência Social e dá outras
Natatândia - nc AS, Oo o providências”.
dai EFEITO MUNICIPAL DE NA TALÂNDIA — Estado de Minas Gerais,
no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 75, inciso III. da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona à
seguinte lei:
5) CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º- Fica reestruturado O Conselho Municipal de Assistência social —
CMAS, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica de
Assistência Social - LOAS): instância municipal deliberativa do sistema descentralizado e
participativo da Assistência Social, regulamentado pela Política Nacional de Assistência
Social - PNAS/2004, na forma da Norma Operacional Básica do Sistema Único de
Assistência Social (NOB-SUAS), com caráter permanente e composição paritária entre o
Poder Público Municipal e a Sociedade Civil.
8 1º O CMAS é uma instância vinculada ao Órgão municipal responsável pela
gestão e coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
$ 2º Caberá ao órgão municipal responsável pela gestão e coordenação da
Política Municipal de Assistência Social destinar recursos para investimento e custeio das
despesas e atividades do CMAS, bem como, estruturar a Secretaria Executiva com
e profissional de nível médio, com conhecimento da Política Pública de Assistência Social.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será composto
por 10 (dez) membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade e
proporcionalidade entre os segmentos da sociedade civil que segue:
1 - Do Poder Público
a. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
b. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
e. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;
d. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
e. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes
PN
TELEFAX: (38) 3675-8010 / (38) o esaima 1 (38) 3675-8030
prefeitura.natalandiaQDhotmail.com o . :
Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia - Minas Gerais
TT
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.593.752/0001-76
IH - Da Sociedade Civil . =
a. 02 (dois) representantes dos usuários ou de organizações de usuários da
Assistência Social, sendo um dos quais representantes dos idosos.
b. 01 (um) representantes da Igreja Católica;
e. 01 (um) representante das igrejas Evangélicas;
d. 01 (um) representante da Pastoral da Criança;
$ 1º - Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das
pastas de governo municipal que compõem o Conselho;
$ 2º Os representantes do Poder Público, integrantes do Conselho serão
liberados, mediante convocação, pelas respectivas áreas para cumprimento de suas obrigações
junto ao Conselho.
8 3º - Consideram-se representantes de usuários, pessoas vinculadas aos
[a projetos, programas, serviços e benefícios sócioassistenciais, organizados sob a forma de
associações, movimentos sociais, fóruns ou outros grupos organizados sob diferentes formas
de constituição jurídica ou social de âmbito municipal:
$ 4º - Consideram-se entidades e organizações de assistência social:
a. de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada,
prestam serviços, executam Programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social
básica ou especial, dirigidos a famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco
social e pessoal;
b. de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para
O fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e
capacitação de lideranças dirigidas ao público da Política de Assistência Social:
c. de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados
prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos sócio-assistenciais, construção de
novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação
$ 5º Consideram-se organizações representativas de trabalhadores da área da
Assistência Social, associações de trabalhadores, sindicatos, conselhos municipais de
profissões regulamentadas que organizam, defendem ou representam os interesses dos
trabalhadores que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social.
$ 6º Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão eleitos em
fórum especialmente convocado para este fim através de edital publicado em jornal de ampla
circulação dentro do Município ou nos quadros de avisos dos poderes públicos locais, onde o
Conselho está localizado, com no mínimo I5 (quinze) e no máximo 30 (trinta) dias de
antecedência, sob o acompanhamento do Ministério Público.
$ 7º As entidades e organizações eleitas serão representadas por Conselheiros
vinculados e indicados por estas, podendo ser substituídos sem prejuizo da representatividade
da entidade e organização.
TELEFAX: (38) 3675-8010 / (38) 3675-8162 / (38) 3675-8030 J A
prefeitura.natalandiaQDhotmail.com o . .
Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia - Minas Gerais
TT
ICIPAL DE NATALÂNDIA
PRE Ui da Eid MINAS GERAIS
$ 8º Os representantes das Entidades e Organizações serão indicados ao órgão
da administração pública municipal, responsável pela gestão e coordenação da Política
Municipal de Assistência Social e designados através de ato do prefeito municipal, no prazo
de 10 (dez) dias após as eleições.
$ 9º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma
única recondução consecutiva.
CAPITULO HI
DA ESTRUTURA
Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:
1- Plenário
IH — Mesa Diretora
O HI — Comissões Temáticas Permanentes
IV — Secretaria Executiva.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º - O CMAS terá seu funcionamento regulamentado por Regimento
Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
| - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse
público relevante e valor social e não será remunerado;
IH — O Plenário é o órgão de deliberação máxima;
HI — As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez a cada mês,
conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente, quando convocadas
pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
IV — Definirá também o quorum mínimo para o caráter deliberativo das
reuniões do Plenário e quorum qualificado para as questões de suplência e perda do mandato
por faltas;
O V — As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções;
Art. 5º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla
divulgação mediante publicação em jornal de ampla circulação ou outro meio de divulgação
dentro do Município onde o Conselho está localizado.
Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em
reuniões da mesa diretora e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
Art. 6º O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS instituirá
Comissões Temáticas de Política de Assistência Social, Orçamento e Financiamento, bem
como, de Normas e Legislação, de caráter permanente; e Grupos de Trabalho, de caráter
temporário, para atender a uma necessidade pontual, ambos formados por conselheiros, com a
finalidade de subsidiar o Plenário.
Parágrafo único. As comissões temáticas serão compostas paritariamente por
conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
TELEFAX: (38) 3675-8010 / (38) 3675-8162 / (38) 3675-8030 JA
prefeitura.natalandiaQDhotmail.com o : .
Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia - Minas Gerais
TT TT
ICIPAL DE NATALÂNDIA
puede MINAS GERAIS
Art. 7º O Conselho Municipal de Assistência social - CMAS contará com uma
mesa diretora paritária composta por: presidente, vice-presidente, primeiro secretário,
segundo secretário, Conselheiros eleitos dentre seus membros, para mandato de | (um) ano,
permitida um única recondução por igual período.
Parágrafo único. Haverá alternância entre Poder Público e Sociedade Civil na
ocupação dos cargos da mesa diretora.
Art. 8º O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma
Secretaria Executiva, cujas estruturas, atribuições e competências de seus dirigentes serão
estabelecidos mediante decreto.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva deverá contar com um Secretário
Executivo que deve ter no mínimo nível médio de instrução e ter experiência na Política
Pública de Assistência Social.
ó CAPÍTULO v
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º- Compete ao CMAS:
1 - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, na perspectiva do
SUAS - Sistema Único da Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas
Conferências Nacionais, Estaduais e Municipais de Assistência Social;
Il - Aprovar o Plano Anual e Plurianual de Assistência Social;
HI - Convocar, num Processo articulado com a Conferência Nacional ea
Conferência Estadual, a Con ferência Municipal de Assistência Social;
IV - Encaminhar as deliberações da Conferência Municipal, aos órgãos
competentes, monitorar seus desdobramentos e acompanhar sua implementação junto aos
Órgãos gestores:
V - Orientar e subsidiar as conferências municipais de assistência social;
VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho das ações aprovadas pela Política Municipal de Assistência
Social de acordo com os Critérios de avaliação definidos pelo CMAS: .
(a) VII - Normatizar as ações e regular a Prestação de serviços de natureza pública
É e privada no campo da assistência social, conjuntamente com o órgão da administração
pública municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social;
VIII - Aprovar o Plano Municipal de Capacitação para área de Assistência
Social, de acordo com a Norma Operacional Básica vigente:
IX - Aprovar o Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a
área de Assistência Social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS
(NOB/SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH);
X- Zelar pela implementação do SUAS no âmbito municipal:
XI - Apreciar, após elaboração de parecer da Comissão Permanente afeta, a
Proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os
recursos próprios quanto os oriundos da esfera federal e estadual, alocados no Fundo
Municipal de Assistência Social, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública
Municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, através
de publicação de resolução com decisão da Plenária.
N
TELEFAX: (38) 3675-8010 / (38) gado 1 (38) 3675-8030 h
refeitura.natalandiaQDhotmail.com o ] .
Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia - Minas Gerais
TT
NICIPAL DE NATALÂNDIA
canada = DE MINAS GERAIS
XII - Apreciar, após elaboração de parecer da Comissão Permanente afeta, o
plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social, através de publicação de
resolução com decisão da Plenária e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual e
plurianual dos recursos;
XIII - Aprovar critérios municipais de partilha de recursos, respeitando os
parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XIV - Elaborar e aprovar o seu regimento interno, o conjunto de normas
administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
XV - Inscrever entidades e organizações de assistência social:
XVI - Manter articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social —
CEAS e com o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
XVII - Propor formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do
CMAS no controle da Política Municipal de Assistência Social, bem como, com o escopo de
identificar dados relevantes e à qualidade dos serviços de assistência social no âmbito do
o) Município; e
é XVIII - Estabelecer interlocução com os demais conselhos de direitos.
Artigo 10 No exercício de suas atribuições, deverá o Conselho:
- Difundir a Lei Orgânica de Assistência Social — LOAS; as Políticas
Nacional e Estadual de Assistência Social - PNAS; a Norma Operacional Básica vigente do
Sistema Único de Assistência Social — NOB/SUAS e a Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos — NOB/RH em âmbito municipal;
Il - Oferecer subsídios para elaboração legislativa de atos que visem ao
enfrentamento à pobreza, à garantia dos mínimos sociais ao provimento de condições para
atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, para o alcance dos
objetivos da legislação vigente;
HI - Manter intercâmbios com organismos e instituições de assistência social
em âmbito estadual, nacional e internacional; e
V - Remeter, anualmente, prestação de contas para os órgãos competentes,
bem como as diretrizes e as ações a serem executadas no exercício seguinte.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
O Art. 12 - Fica revogada a Lei Municipal nº 103, de 20 de dezembro de 2.001.
Natalândia-MG, 14 de julho 2
TINS DE MELO
Plefeit Municipal
Uadir Pedro Martins de Melo
i icipal
Prefeito Municip
CPF 966.978.816-15
LÁZARO PIRES MACIEL cie!
Chefe de Gabine Linaro Pires ça
CPF 934.976.606-04
TELEFAX: (38) 3675-8010 / (38) 3675-8162 / (38) 3675-8030
prefeitura.natalandia(Dhotmail.com o . ]
Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia - Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Através do presente projeto de lei, estamos propondo a alteração da Lei
Municipal nº 207/2010, de 19 de agosto de 2010, que dispõe sobre o Conselho Municipal de
Assistência Social, objetivando atender às orientações do Conselho Nacional de Assistência
Social, sobretudo para viabilizar a sua instalação e o seu pleno funcionamento com a maior
celeridade possível.
Conforme se pode observar, alguns dispositivos da precitada Lei Municipal nº
207, merecem atenção e adequação à realidade do nosso Município, sob pena de inviabilizar a
celebração de convênios e prestação de contas com a União Federal, vez que é imprescindível
a apreciação e aprovação do CMAS.
5) Em razão das dificuldades que estamos enfrentando, buscamos orientações
junto ao Conselho Nacional de Assistência Social, que nos sugeriu alterar a composição da
sociedade civil, inserindo representantes com maior proximidade e identificação com a
Assistência Social. Diante de tal orientação e até por dificuldade da existência de entidade de
Assistência Social e menor proximidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, estamos
propondo a substituição dos mesmos, por representantes da igreja católica e das igrejas
evangélicas o que, além de cumprir o princípio da paridade fará com que seja facilitada a
composição do referido CMAS.
Por outro lado, estamos propondo no $ 6º do artigo 2º, a possibilidade de
publicidade em jornal de ampla circulação no Município ou nos quadros de avisos dos
poderes públicos locais, estabelecendo-se também a possibilidade de divulgação entre 15
(quinze) e 30 (trinta) dias.
Finalmente, reafirmamos-lhes a necessidade urgente da apreciação do projeto
de lei uma vez que contamos com a data limite de 15 de agosto de 2011. para a apresentação
do projeto junto ao Estado de Minas Gerais. (l'ravessia). que viabilizara a importância de R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais) que serão aplicados em favor da comunidade
O Natalandense em diversas ações, destacando-se infra-estrutura, saúde e educação. O
encaminhamento do projeto se efetivará somente mediante prévia apreciação e aprovação do
Conselho Municipal de Assistência Social.
ZA
“INS DE MELO
Préfeito' Municipal
Uadir Pedro Martins de Melo
Prefeito Municipal
CPF 966.978.816-15
TELEFAX: (38) 3675-8010 / (38) 3675-8162 1 (38) 3675-8030
prefeitura.natalandia(Dhotmail.com no E .
Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia - Minas Gerais

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