Câmara Municipal de Natalândia-MG
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“PROJETO DE LEI Nº013/2011
Dá denominação ao logradouro público
que menciona e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Praça sem denominação da Igreja Católica Nossa Senhora de
Fátima, situada no perímetro urbano da cidade de Natalândia, compreendida
entre as Ruas Santo Antônio e Dona Flora e Rua Nossa Senhora de Fátima e
São Pedro, passa a denominar-se PRAÇA FREI HUMBERTO VAN
TEYLINGER.
Art. 2º. O Poder Executivo promoverá a averbação da alteração
procedida por esta lei no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art.
a 167, II, 13, da Lei 6.015, de 31.12.1973, cuidando ainda de comunicar os
principais órgãos federais e estaduais, dentre os quais a ECT e as
concessionárias de serviço público.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de agosto de 2011.
IV VM NIdUVAMA
VEREADORA NORMA MARIA MACHADO MARTINS
CAMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI N. 013/2011
Ementa............ : “Dá denominação ao logradouro público que
menciona e dá outras providências”
Autoria........... : Norma Maria Machado Martins
RELAtOE suco sda. : Fábio Sebastião Cambraia
RELATÓRIO
O Projeto de Lei em análise, de iniciativa da vereadora
Norma Maria Machado Martins, da denominação a logradouro
público, que passa a denominar-se “Praça Frei Humberto Van
Teylinger”.
Recebida e Publicada, a proposição foi distribuída a
esta Comissão para receber parecer quanto aos aspectos
constitucionais, legais e jurídicos, conforme dispõe o art.
196, combinado com o art. 107, I, “a”, ambos do Regimento
Interno.
Importante destacar, que há segundo o art. 108 do
Regimento Interno desta Casa, situações em que as proposições
serão apreciadas conclusivamente pelas comissões permanentes,
sendo a denominação de próprios públicos, uma dessas
situações. Desta forma, em atendimento ao disposto na parte
final do art. 196, combinado com o art. 109, 1, “b”, cabe a
esta Comissão emitir parecer conclusivo, deliberação assim
sobre a matéria.
É o relatório.
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FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, é de se reconhecer a legitimidade do
autor, tendo em vista que o tema contido no bojo da matéria
esta adstrita ao campo da competência legislativa do
Município, por quanto trata de questão que interessa
exclusivamente ao Município, uma vez que compete ao Município
legislar sobre assuntos do interesse local (art. 30, I, da
Constituição Federal). Desta forma, no plano da competência
legislativa, a proposição não contém vício.
Também não vislumbramos óbice quanto à iniciativa,
porquanto o impulso de materiais de tal natureza é
concorrente, na sistemática da Lei Orgânica Municipal, neste
caso, tanto o Poder Executivo como o Poder Legislativo tem
legimitidade para iniciar o processo legislativo.
A denominação de logradouros e bens públicos é tema
incontroverso sob o ponto de vista jurídico, vez que entre
nós não há qualquer legislação específica a respeito, de
sorte que não enxergo qualquer impedimento para que se preste
a homenagem pretendida.
A denominação de próprios, vias e logradouros é matéria
privativa de lei, nos termos do art. 23, XVII da Lei Orgânica
Municipal, não podendo ser feita por ato inferior, conforme
descrito:
“Art. 23. Cabe à Câmara, com a sanção do
Prefeito, dispor sobre as matérias de
competência do Município, especialmente:
XVII -— autorizar a alteração de denominação
de próprios, vias e logradouros públicos”.
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Cabe ressaltar ainda,
a relevância de tal proposição,
que visa homenagem o trabalho
série do FREI HUMBERTO VAN
TEYLINGER, que por mais de 60 (sessenta) anos prestou
relevantes serviços no Município e em toda a região.
CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO e considerando atendidas as formalidades
legais, esta Comissão manifesta concluindo pela legalidade,
constitucionalidade e juridicidade do
013/2011.
Projeto de Lei nº
Sala das Sessões, 22 de setembro de 2011.
, braco :
VEREADOR FABIO SEBASTIÃO CAMBRAIA
Relator