PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.593.752/0001-76
Ofício nº 172/2011
Natalândia-MG, 04 de agosto de 2011.
Assunto: Encaminhamento (FAZ)
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Encaminho-lhe anexo, para análise e deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, projeto
de lei que “Dispõe sobre a concessão de desconto do Imposto Predial e Territorial Urbano —
IPTU e dá outras providências”, solicitando-lhe, com o suporte no artigo 51 da Lei Orgânica
[a] do Município, que precitado projeto de lei tramite nessa casa em regime de urgência.
Certo de que o projeto de lei em tela contará com a apreciação e decisão favorável dos
ilustres Edis, apresento-lhes os meus protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Excelentíssimo Senhor
Vereador Eli Pereira dos Santos
DD. Presidente da Câmara Municipal de Natalândia-MG
NESTA
TELEFAX: (38) 3675-8010 / (38) 3675-81 = 1 (38) 3675-8030
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Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia - Minas Gerais
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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j 05. L 8 Em Dispõe sobre A concessão de desconto do Imposto
| Natal iândia > MG, o Predial e Territorial Urbano — IPTU, inclusive em
M nei ae Dívida Ativa e respectivas multas e juros e dá outras
| ass Ad "| providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no
uso das atribuições que lhe confere o artigo 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam concedidos os seguintes descontos, ao Imposto Predial e
Territorial Urbano — IPTU:
1 - 40% (quarenta por cento), para o imposto lançado em dívida ativa.
devidamente atualizado, inclusive nas multas e juros dele decorrentes; e
II — 20% (vinte por cento), para o imposto do exercício de 2011.
Art. 2º Os descontos estabelecidos no caput e incisos do artigo anterior serão
concedidos para os contribuintes que efetuarem o pagamento dos débitos até o dia 30 de
novembro de 2011.
Parágrafo único. Havendo interesse público, poderá o Chefe do Poder
Executivo Municipal prorrogar por decreto o prazo concedido no caput deste artigo, até o
limite máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º Os descontos atendem às exigências contidas na Lei Complementar
Federal nº 101/2000, conforme demonstrativo de impacto financeiro constante. no Anexo
5) Unico desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Natalândia-MG, 04 de agosto de 2011.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.593.752/0001-76
Justificativa
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Através do presente projeto de lei estamos propondo a concessão de desconto sobre o
Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, sendo 40% (quarenta por cento) para os débitos
da dívida ativa e 20% (vinte por cento) para o imposto do presente exercício.
Conforme demonstrativo do impacto financeiro anexo, a concessão dos descontos
propostos será compensada com a ampliação da base de cálculo em função do aumento do
número de contribuintes que se beneficiarão do incentivo proposto, não ocorrendo impacto
financeiro negativo em relação à arrecadação do ano de 2010, bem como nos anos
o) subsegiientes, uma vez que a proposição ora apresentada é somente para o exercício de 2011.
Ressalte-se que a remissão proposta já está contemplada na lei orçamentária.
atendendo ao que estabelece o artigo 14, inciso II da Lei Federal nº 101/2000.
O projeto de lei ora proposto incentiva mais uma vez a nossa comunidade a quitar os
débitos referentes ao IPTU, inclusive da dívida ativa, com descontos consideráveis,
contribuindo com o incremento da receita municipal e principalmente com a regularidade da
comunidade perante Município.
Certo de mais uma vez contar com a especial atenção de V. Exa. bem como das nobres
Vereadoras e dos nobres Vereadores para com a comunidade Natalandense, antecipo-lhes os
meus agradecimentos.
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TELEFAX: (38) 3675-8010 / (38) 3675-8162 / (38) 3675-8030
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Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia - Minas Gerais
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IMPACTO FINANCEIRO PROJETO LEI DESCONTO IPTU E DIVIDA ATIVA
SALDO DIVIDA ATIVA 2010 88.305,97
ARRECADACAO 2010 4.826,70
PERCENTUAL ARRECADADO DO MONTANTE 5,47%
PERCENTUAL NÃO ARRECADADO MONTANTE 94,53%
INSCRIÇÃO 2010 14.725,29
ARRECADACAO X INSCRIÇÃO = (4/1) 32,78%
PREVISAO ORCAMENTO 9.500,00
PERCENTUAL ORCAMENTO X MONTANTE 11%
PROJECAO DE IMPACTO PROJETO LEI - NA DIVIDA ATIVA
SALDO DIVIDAD ATIVA 2011 74.095,66
PROJECAO % DE ARRECADACAO 5,47% 4.049,98 Premissa: Mesmo percentual arrecado em 2010 do montante (2)
DESCONTO PREVISTO PROJETO LEI 40% 1.619,99
ARRECADAO PREVISTA = (9-10) 2.429,99
COMPENSAÇÃO DA REMISSÃO
AUMENTO BASE CONTRIBUTIVA EM 100% 10,94% (BASE ANTERIOR 5,47% + 100% PAGANTES = 10,94%)
% PREVISTO DE ARRECADADO =(12 * B) 8.106,07
DESCONTO PROJETO LEI 40% 3.242,43
ARRECADAO PREVISTA = (13-14) 4.863,64
DIFERENCA ARREC.PREVISTA (15-11) a maior 2.433,65
PREVISAO ORCAMENTO 10.000,00
PERCENTUAL ORCAMENTO X MONTANTE 13%
Projeta-se não haver impacto financeiro negativo em relação a arrecadação do ano 2010
em função do aumento de numero de pagamento da divida ativa que suprirão os valores dos descontos
A remissão prevista já esta contemplada na lei orçamentaria conforme inciso | art. 14 Lei 101/2000 e não
afetará as metas de resultado fiscal.
IMPACTO-DESCONTO IPTU
VALOR %
LANCAMENTO IPTU 2010 22.540,90
PREVISÃO ARRECADACAO NO ORCAMENTO 10.000,00 44%
ARRECADADO 7.925,61 35%
PREVISÃO LANCAMENTO IPTU 2011 24.529,12
PREVISÃO ARRECADAÇÃO 35% 8.624,69 35%
DESCONTO PREVISTO PROJETO LEI 20% 1.724,94
PREVISÃO ARRECADACAO COM DESCONTO 6.899,75
COMPENSAÇÃO DA REMISSÃO
AUMENTO BASE CONTRIBUTIVA EM 100% 70% (35% + 100% PAGANTES = 70%)
% PREVISTO DE ARRECADADO =(23 * D) 17.170,38
DESCONTO PROJETO LEI 20% 3.434,08
ARRECADAO PREVISTA = (13-14) 13.736,31
DIFERENCA ARREC.PREVISTA (26-22) a maior 6.836,56
PREVISAO ARRECADACAO NO ORCAMENTO 10.000,00
PERCENTUAL ORCAMENTO X LANCAMENTO 41%
Projeta-se não haver impacto financeiro negativo em relação a arrecadação do ano 2010
em função do aumento de numero de pagamento do IPTU que suprirão os valores dos descontos
A remissão prevista já esta contemplada na lei orçamentaria conforme inciso | art. 14 Lei 101/2000 e não
afetará as metas de resultado fiscal.
NÃO HÁ IMPACTO FINANCEIRO NOS ANOS SUBSEQUENTES POIS A VALIDADE DA LEI E SOMENTE PARA
O EXERCICIO DE 2011.
j Câmara Municipal de Natalândia-MG
CNPJ/MF 01 645 912/0001-83
e Rua Unaí, 961/967 - TeleFax 3675-8020 — CEP: 38.658-000
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÕES
O Presidente da Câmara Municipal de Natalândia,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, III, "M" do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Natalândia-MG, DISTRIBUI, na forma de avulso, à comissão
abaixo identificada a proposição a que se refere este DESPACHO,
para exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em 8 de agosto de 2011.
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ELI PEREIRA DOS SANTOS
Presidente
COMISSÃO: Legislação, Justiça e Redação.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei de nº 011/2011.
CIENTE EM: — (08/2011.
crnsaorbgidEfsienão CAMBRAIA
Pres. da Com. de Legislação, Justiça e Redação.
Câmara Municipal de Natalândia-MG
CNPJ/MF 01 645 912/0001-83
Rua Unaí , 961/967 - TeleFax 3675-8020 — CEP: 38.658-000
DESPACHO
COMISSÃO: Legislação, Justiça e Redação
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei de nº 011/2011.
O Presidente da Comissão acima identificada, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 125, VI, da Resolução 007, de 27
de outubro de 1997, DESIGNA a Senhora Vereadora
Norma Maria Machado Martins, RELATOR da proposição acima
descrita.
Sala das Sessões, 08 de agosto de 2011.
VEREADOR FÁBIO SEBASTIÃO CAMBRAIA
Pres. da Com. de Legislação, Justiça e Redação.
CIENTE EM: . /08/2011.
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VEREADORA NORMA MARI MÊCHADO MARTINS
Relatora
CAMARA MUNICIPAL DE NATALANDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI No. 011/2011
Ementa.........cccoesereseenereeces E “Dispõe sobre a concessão de descontos do Imposto Predial
e Territorial Urbano — IPTU e dá outras providências”.
Prefeito Municipal
Vereadora Norma Maria Machado Martins
Autoria
Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de projeto de lei, de autoria do ilustre Prefeito Municipal, que objetiva
conceder descontos nos pagamentos de IPTU e respectiva dívida ativa.
É, de forma sucinta, o relatório. Passo à fundamentação deste parecer.
FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consigno que o autor é parte legítima para apresentar a
proposição epigrafada, na medida em que não se encontra ela inserida no rol das matérias de
iniciativa reserva exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo (art. 50 da Lei Orgânica do
Município), de tal modo que a iniciativa, neste ponto, é concorrente. Noutro giro, a matéria é de
exclusivo interesse local, dispondo o Município de competência para sua regulamentação, a teor
do que dispõe os incisos [e III do art. 30, da Constituição Federal.
Releva considerar, no entanto, que à concessão de qualquer incentivo fiscal (no
caso o desconto é forma de incentivo fiscal) deve atender ao disposto no art. 11 da Lei
Complementar 101, de 2000, ou seja, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes
condições: 1) demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; 2) estar acompanhada de
medidas de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
CAMARA MUNICIPAL DE NATALANDIA
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Compulsando o texto, verifica-se que o autor cuidou-se de atender o referido
dispositivo. conforme dispositivo contido no artigo 3º. da proposição, que faz referencia ao
Anexo Único do Projeto em análise.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, o nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 011/2011, por
estarem presentes os pressupostos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade.
Sala das Sessões, 25 de agosto de 2011.
VEREADORA NORMA nulla MARTINS
Relatora i
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ões “OE, ,09 prata
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DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÕES
O Presidente da Câmara Municipal de Natalândia,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, III, "M" do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Natalândia-MG, DISTRIBUI, na forma de avulso, à comissão
abaixo identificada a proposição a que se refere este DESPACHO,
para exame e parecer nos termos € prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em 6 de setembro de 2011.
AURA
ELI PEREIRA DOS SANTOS
Presidente
COMISSÃO: Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de
Contas.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei de nº 01 1/2011.
CIENTE EM: 06/09/2011.
3CAMARA MUNICIPAL DE NATALANDIA
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COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E
TOMADA DE CONTAS.
PROJETO DE LEI Nº 11/2011
Ementa..............: “Dispõe sobre a concessão de desconto do Imposto Predial e
Territorial Urbano — IPTU e dá outras providências”.
Autoria................: Prefeito Municipal
Relator................: Alim José de Oliveira
RELATÓRIO
Cuida-se de projeto que objetiva conceder desconto de IPTU e de Dívida
Ativa aos contribuintes.
Após o exame da Comissão de Legislação e Justiça e de Redação, que
concluiu pela constitucional, legalidade e juridicidade, a matéria foi distribuída a esta
comissão para exame, na forma regimental.
E, sucintamente, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, verifico que se fazem presentes os requisitos necessários
de aprovação da proposição e afetos à esta Comissão, que no caso, sãos os aspectos
relativos ao impacto financeiro e orçamentários.
No caso, por imposição da Lei de Responsabilidade Fiscal, todo ato que
resulte em concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deverá esta acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro.
No caso em análise, o referido impacto encontra-se devidamente
demonstrado no Anexo Único do Projeto de Lei.
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CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 011/2011.
Sala das Sessões, 29 de agosto, de 2011.