PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício nº 177/2011
Natalândia-MG, 12 de agosto de 2011.
Assunto: Encaminhamento (FAZ)
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Encaminho-lhe anexo, para análise e deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, projeto
de lei que “Cria o Conselho Municipal de Esportes e dá outras providências”, solicitando-lhe
que o leve a apreciação e decisão e decisão das ilustres Vereadoras e dos ilustres Vereadores.
Certo de que o projeto de lei em tela contará com a apreciação e decisão favorável dos
ilustres Edis, apresento-lhes os meus protestos de estima e consideração,
Atenciosamente.
refeito Municipal
ir Pedro Martins de Melo
Voir fed, Municipal
CPF 966.978.816-15
Excelentíssimo Senhor
Vereador Eli Pereira dos Santos
DD. Presidente da Câmara Municipal de Natalândia-MG
NESTA
TELEFAX: (38) 3675-8010 / (38) 3675-8162 / (38) 3675-8030
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TO DE LEI Nº 012/2011, DE 12 DE AGOSTO DE 2011.
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+ Cria o Conselho Municipal de Esportes e dá outras
providências.
que lhe confere o artigo 5, HI, da Lei Orgênica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esportes.
) Art. 2º O Conselho Municipal de Esportes é órgão colegiado de caráter consultivo.
vinculado à Secretaria Municipal de Esportes e Turismo.
Art. 3º O Conselho Municipal de Esportes tem por finalidade auxiliar na organização
do esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhora do padrão de organização.
gestão, qualidade e transparência do esporte municipal.
Art. 4º O Conselho Municipal de Esportes tem a seguinte estrutura:
I- Plenário
1 - Mesa Diretora
III — Secretaria Executiva
Art. 5º Ao Conselho Municipal de Esportes compete:
I — cooperar com o Conselho Estadual de Desportos e com os órgãos federais e
estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte:
II - adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e
de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o
cumprimento dos princípios e normas legais:
HI - fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à
comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades
físicas e do esporte no Município;
IV - opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às
entidades e associações esportivas sediadas no Município;
V - zelar pela memória do esporte;
VI - contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a
educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela
prática de atividade física e esportiva;
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VII - acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam
necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de
esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e
projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramentos;
VIII - realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta
utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática
de atividades físicas e de esporte; e
IX - elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.
Art. 6º O regimento interno do Conselho Municipal de Esportes disporá sobre a
competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria ar
o
Art. 7º O Conselho Municipal de Esportes compõe-se dos seguintes membros:
a) 1 - dois representantes (titular e suplente) da Secretaria Municipal de Saúde; = so04 /
—
II - dois representantes (titular e suplente) da Secretaria Municipal pola ortes e =x
Turismo; - Eros,
= SAvPBR
HI — quatro representantes (dois titulares e dois suplentes) das equipes de futebo!
amador do Município de Natalândia:
IV - dois representantes (titular e suplente) do Conselho Tutelar;
V - dois representantes (titular e suplente) da Secretaria Municipal de Ação Social:
VI - dois representantes (titular e suplente) da Associação dos Moradores de
Natalândia;
VII - dois representantes (titular e suplente) da Secretaria Municipal de Educação:
VIII - dois representantes (titular e suplente) da Escola Estadual Alvarenga Peixoto: o)
IX - dois representantes (titular e suplente) da Escola Municipal Major Jefferson
| Martins Ferreira; '
8 1º Os órgãos e entidades de que tratam os incisos | a IX indicarão seus
representantes à Secretaria Municipal de Esportes e Turismo para posterior designação do
Prefeito Municipal.
8 2º As funções de membro do Conselho Municipal de Esportes e de membro de suas
comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer
remuneração.
8 3º O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá ser
substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
Art. 8º A Mesa Diretora do Conselho será eleita dentre seus membros por meio de
votação secreta.
Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esportes é de dois anos.
permitida uma recondução.
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Parágrafo único. O membro do conselho que deixar de comparecer. sem justificativa, a
três sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano.
perderá seu mandato.
Art. 10. O Conselho Municipal de Esportes reunir-se-á mensalmente, e.
extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos conselheiros.
Art. 11. As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos
conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de
05 (cinco) conselheiros.
se
Art. 12. Das sessões do Conselho serão lavradas atas, assinadas pelos presentes e pelo
Secretário Executivo.
Art. 13. O Conselho Municipal de Esportes pode constituir Comissões integradas por.
no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de
órgãos e entidades diretamente relacionados com o tema.
Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das
comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus
representantes.
Art. 14. A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal de
Esportes e Turismo especialmente designado para tal função.
Art. 15. No prazo de noventa dias. contados da data da publicação desta lei, o
Conselho aprovará o seu regimento interno.
Art. 16. Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esportes
articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 12 de agosto de 2011.
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Justificativa
Senhor Presidente, Senhoras Vercadoras e Senhores Vereadores,
Através do projeto de lei em epígrafe. estamos propondo a criação do Conselho
Municipal de Esportes do nosso Município.
A criação do precitado conselho é de fundamental importância para o nosso
Município, vez que além da execução dos trabalhos inerentes de forma descentralizada.
viabiliza a participação da comunidade nas decisões em prol do esporte.
Por outro lado. para a celebração de convênios com o Governo Federal e com o
Governo Estadual, visando a implantação e a implementação de programas e projetos em
[a favor do esporte, é imprescindível a apreciação e o acompanhamento da comunidade, através
de seus representantes legalmente organizados, tornando-se, portanto, fundamental a
apreciação e a aprovação do referido projeto de lei, que contribuirá de forma decisiva para as
melhorias e o avanço do esporte do nosso Município.
Certo de contar com a especial atenção de V. Exa. bem como das nobres Vereadoras e
dos nobres Vereadores para com a comunidade Natalandense, reafirmo-lhes os meus
agradecimentos.
BE MAR déâdo
di
Uadr Ped Municipal
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