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materia nº 18/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2011
Date 2011-11-04
EmentaDA NOVA REDAÇÃO AO ART.40 E INCLUI OS ARTIGOS 8-A E 41-A À LEI 228 DE 16 DE AGOSTO DE 2011 QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2012.
native_id555

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2011-12-22 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO.
2011-12-21 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2011-12-21 Proposição aprovada em 1º turno P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2011-12-16 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2011-11-04 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2011-11-04 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.593.752/0001-76
Oficio nº 220 Gabinete do Prefeito, Natalandia (MG), 04 de novembro de 2011.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Natalandia e demais Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada consideração desta Egrégia
Casa Legislativa, o Projeto de lei que altera a Lei Municipal 228 de 16 agosto
de 2011 que estabelece as Diretrizes Orçamentárias para O exercicio de 2012
A alteração se dá em função de exigência técnica imposta pelo
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que a partir do exercício de
2012 está implantando o novo sistema de análise e acompanhamento das
a gestões municipais através do sistema SICOM.
Conforme explicitado na mensagem que encaminha o Projeto de Lei
do orçamento 2012, as receitas e despesas deverão obedecer à padronização
de acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, aprovado
pela portaria conjunta STN/SOF 01 de 20 de junho de 2011, não permitindo
que o município tenha sub elementos e rubricas específicas à sua realidade
como aconteceu até o orçamento de 2011.
Além disso, os municípios terão que se utilizar do mecanismo de
vinculação das fontes de recursos, vinculando à receita prevista às despesas
fixadas nos mesmos moldes nos quais já se executa os orçamentos da União e
dos Estados, também de forma padronizada de acordo com o manual do
SICOM/TCE.
Para fazer tais adequações se faz necessário dar nova redação e
inclusão de artigos na LDO 2012 conforme traz o projeto em comento, já que
na época de sua elaboração ainda não tínhamos definição em relação a tais
alterações, observando que a Portaria STN/SOF é de junho 2011, quando a Lei
de Diretrizes já estava em fase de apreciação do Legislativo, bem como o TCE
[a que somente agora esta disponibilizando e realizando seminários com seus
jurisdicionados para dar a real ciência das mudanças que acontecerão a partir
do próximo exercício.
Estas senhor Presidente, são as nossas considerações a respeito
do conteúdo do projeto de lei que submetemos, respeitosamente, à elevada
apreciação dessa Colenda Casa de Leis, reiterando a Vossa Excelência e a
seus pares os meus protestos de estima e consideração.
Excelentíssimo Senhor
Vereador ELI PEREIRA DOS SANTOS
DD. Presidente da Câmara Municipal de Natalandia -MG
NESTA
TELEFAX: (38) 3675-8010 / (38) 3675-8162 / (38) 3675-8030
prefeitura.natalandiaDhotmail.com
Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia - Minas Gerais
CAMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.593.752/0001-76
4 Q 63
EM - e A
PROJETO DE LEI Nº(/f04 de novembro 2011
no Livro próprio às folhas
CBF abor J6JL Da nova redação ao art. 40 e inclui os artigos
às 14:00 horas.
natatândia -MG OU 4
retária! Ex
JL Sel)
8-4 e 41-4 à Lei 228 de 16 agosto de 2011 que
dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da
lei orçamentária de 2012.
a
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALANDIA (MG)
Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 40 da Lei 228 de 16 de agosto de 2011 que
estabelece a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2012 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 40. A Lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos
adicionais em percentuais ou valor da despesa fixada, podendo se tecnicamente
viável ser variavel de acordo com a categoria economica, grupo de despesa,
modalidade de aplicação, vínculo de receita ou despesa à finalidades específicas.
Art, 2º Fica acrescido o artigo 8-A à Lei 228 de 16 agosto de 201 | que
estabelece a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2012 com a seguinte
redação:
Art. 8-A. Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao setor público
aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº | de 20 de junho de 2011 a
classificação orçamentária das receitas e despesas se dará complementarmente por
Fontes/Destinações de recursos com objetivo de identificar as fontes de
financiamento dos gastos públicos.
$1º O mesmo código utilizado para controle das destinações da receita
orçamentária também é utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras
da despesa orçamentária.
$2º A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de planejamento gerencial
e será adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo
a evidenciar as fontes de financiamento do gasto público efetivamente utilizadas.
Art. 3º Fica acrescido o artigo 41-A à Lei 228 de 16 de agosto de 201 | que
estabelece a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2012 com a seguinte
redação:
Rua Natalício, 560 -
Art. 41-A. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação, das ações
constantes da Lei Orçamentária de 2012 e dos créditos adicionais, inclusive os
reabertos no exercício, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às
TELEFAX: (38) 3675-8010 / (38) 3675-8162 / (38) 3675-8030 M
prefeitura.natalandia(Dhotmail.com
Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia - Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.593.752/0001-76
necessidades execução da receita e da despesa, por ato do respectivo gestor das
unidades orçamentárias.
Parágrafo Único. As alterações de que trata o caput não serão consideradas
crédito adicional nos termos do Manual de Contabilidade aplicada ao setor público
aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº | de 20 de junho de 2011.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Natalândia,04 de novembro 2011.
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18) A ESPACHO : DESPACHO
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Presidente da Câmara é É
Eli Pereira dos Santos Eli Pereira dos Santos
Presidente Presidente
TELEFAX: (38) 3675-8010 / (38) 3675-8162 / (38) 3675-8030
prefeitura.natalandia(Dhotmail.com
Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia - Minas Gerais

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